PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS VERBAS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFINIDA NO JULGADO DE ACORDO COM O DECRETO 20.910/32. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL VIOLADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO NO ART 373, II DO CPC. CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS ADEQUADOS PELOS TEMAS N. 810/STF E N. 905-STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NORMA DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO EXTINGUE DIREITO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Preliminar de prescrição de parte das parcelas reclamadas. No decisum primevo, de início, o magistrado antes de julgar o mérito da ação, cuidou de definir e consignar acerca da prescrição, operada nas parcelas anteriores aos 05 anos da propositura da ação em 2008, considerando devido pagamento desde o ano de 2003 até 2007, sob o fundamento do art. 1º do Decreto 20.910/32. Preliminar não conhecida. Apelação cível interposta contra sentença que reconhecendo a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, condenou o Município de Gongogi ao pagamento a servidor público municipal, das devidas verbas salariais inadimplidas, referentes aos anos de 2003 a 2007, considerando a ação proposta no ano de 2008. Há três questões em discussão: (i) definir a quem cabe o ônus probatório, se ao autor a prova negativa do recebimento ou se o Município de Gongogi deve comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas;e (ii) aferir se está correta a fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação; Ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal com o pagamento das verbas em discussão. Cumpre esclarecer que o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, que deverá comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, neste caso, o Município não cumpriu esse dever, o que autoriza a procedência da cobrança e a consequente condenação ao pagamento, como determinado na sentença. Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), disciplina o planejamento, a transparência e os limites da gestão fiscal, impondo vedações e deveres aos gestores públicos. Contudo, esta norma de responsabilidade fiscal não constitui causa extintiva do direito de crédito reconhecido em juízo, nem autoriza o Poder Judiciário a desconstituir ou esvaziar pretensões legítimas de particulares ou servidores que comprovem a existência de verbas devidas. Quanto aos consectários legais, deverão observar a incidência de juros de mora, desde a citação, pela remuneração básica da caderneta de poupança e, a correção monetária, pelo IPCA-E até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021, pela SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021. Reformando-se a sentença apenas neste tópico para corrigir a fixação dos consectários legais incidentes sobre o pagamento. Assim, tendo o Município de Gongogi descumprido com sua obrigação de pagar o salário do servidor público, violando um direito garantido na Constituição Federal, impõe-se a condenação do mesmo, ao adimplemento das referidas verbas alimentícias, incidindo sobre o pagamento, os juros de mora e correção monetária, nos moldes previsto na EC 113/21 e nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000854-85.2008.8.05.0264, sendo Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e Apelado JAILTON NUNES MOREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir a fixação dos consectários legais incidentes (juros de mora e correção monetária, nos moldes previsto na EC 113/21 e nos Temas 810 do STF e 905 do STJ) sobre o pagamento, conforme voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica, PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000854-85.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JAILTON NUNES MOREIRA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Jailton Nunes Moreira, na qual o autor sustenta ter exercido regularmente o cargo público municipal, porém sem receber diversas verbas remuneratórias referentes ao período de 2001 a 2007. O Juízo de origem, reconhecendo a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do 13º salário integral e proporcional dos anos de 2003 a 2007; férias acrescidas de 1/3 do mesmo período; salários de setembro a dezembro de 2004, totalizando R$ 14.628,00, com correção monetária e juros. Em suas razões de apelação, o Município argumenta a inexistência de comprovação da prestação de serviços no período reclamado, afirmando que o ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Alega que parte das verbas encontra-se prescrita. Pontua que a limitação temporal alcança o período anterior a dezembro de 2003. Assevera que a sentença aplicou incorretamente os critérios de juros e correção monetária, em descompasso com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Por fim, invoca limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e dificuldades financeiras do município, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e a adequação dos critérios de atualização monetária. Em contrarrazões o apelado defende a manutenção da sentença. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000854-85.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JAILTON NUNES MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida por Jailton Nunes Moreira, na qual sustenta ter exercido regularmente o cargo público municipal, porém sem receber diversas verbas remuneratórias referentes ao período de 2001 a 2007. O Juízo de origem, reconhecendo a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento do 13º salário integral e proporcional dos anos de 2003 a 2007; férias acrescidas de 1/3 do mesmo período; salários de setembro a dezembro de 2004, totalizando R$ 14.628,00, com correção monetária e juros. Em suas razões de apelação, o Município argumenta a inexistência de comprovação da prestação de serviços no período reclamado. Alega que parte das verbas encontra-se prescrita. Assevera que a sentença aplicou incorretamente os critérios de juros e correção monetária. Invoca limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição e a adequação dos critérios de atualização monetária. Da Preliminar de prescrição de parte das parcelas reclamadas Não deve ser conhecida esta arguição, pois conforme relatado, no decisum primevo, o magistrado antes de julgar o mérito da ação, cuidou de consignar acerca da prescrição operada no caso concreto, deixando bem claro que: “De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (01.08.2008) estão prescritas.” Ademais, na sentença a condenação ao pagamento das verbas inadimplidas somente recaiu até os anos de 2003, considerando-se que a ação fora proposta no ano de 2008, verifica-se que corretamente foi aplicada a prescrição quinquenal. Assim, não há que se pleitear pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista as repetidas vezes mencionada na sentença. Deste modo, não se conhece desta arguição preliminar de prescrição. Do Mérito No que se refere ao mérito, cinge-se a questão sobre o direito do autor, na qualidade de servidor público, ao recebimento do 13º salário integral e proporcional dos anos de 2003 a 2007; férias acrescidas de 1/3 do mesmo período; salários de setembro a dezembro de 2004, verbas que não foram pagas pela Administração Pública de Gongogi. Perceba que não se trata de atraso pontuais e sim de ausência de pagamentos de diversas verbas alimentares ao longos de 08 anos, considerando-se as parcelas prescritas que não mais socorrem o direito do autor. Assim, para dirimir a controvérsia, portanto, mostra-se necessário perquirir sobre a prova dos autos e a distribuição de seu ônus entre os litigantes. O autor comprovou o exercício regular de suas funções junto ao Município de Gongogi, por meio de documentação funcional, a exemplo da Carteira de Trabalho acostada, evidenciando o vínculo jurídico-administrativo existente. A prestação do serviço não foi contestada de forma específica pela Administração, tendo o Município se limitado a alegações genéricas, sem apresentar recibos, contracheques, extratos financeiros ou qualquer documento apto a demonstrar o pagamento das verbas reclamadas. Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando aquele detém, com exclusividade, os meios de comprovação de pagamento. Essa mesma diretriz foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau. Contudo o Município não apresentou qualquer documentação que indicasse o adimplemento das verbas pleiteadas. Ou seja, não cumpriu com o seu ônus probatório a despeito do dispositivo legal, acima mencionado. Ademais, ainda que tal encargo não decorresse expressamente da Lei, aplicar-se-ia, ao caso, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, visto que não há meios jurídicos à disposição dos servidores para comprovar fato negativo, consistente no não recebimento de verbas trabalhistas. Os tribunais entendem que o ônus de comprovar o pagamento recai sobre a Administração Pública, inclusive esta Corte de Justiça, em caso idêntico, referente ao mesmo ente municipal em comento. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de Gongogi ao pagamento de verbas salariais em atraso referentes aos anos de 2007 e 2008 a servidor público municipal, acrescidas de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Gongogi adimpliu as verbas pleiteadas, comprovando fato impeditivo ao direito do autor; e (ii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a correta fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal alegada deve ser afastada, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal . O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas compete ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o Município desse dever, o que autoriza a procedência da cobrança. A ausência de previsão orçamentária ou alegação de má gestão anterior não isenta o ente municipal de quitar os valores devidos a servidor, sob pena de enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais decorrente do inadimplemento de verbas salariais encontra respaldo na jurisprudência consolidada, considerando a natureza alimentar do salário e os prejuízos à dignidade do servidor . O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais se revela adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, e função pedagógica. Os consectários legais devem observar a incidência de juros de mora, desde a citação, pela remuneração básica da caderneta de poupança e, a correção monetária, pelo IPCA-E até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021, pela SELIC, em consonância com a EC nº 113/2021. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 11% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: O ônus de comprovar o adimplemento de verbas salariais de servidor público recai sobre o ente público demandado, configurando-se inadimplemento quando ausente prova de pagamento . A ausência de previsão orçamentária e má gestão administrativa anterior não exime a Administração Pública de quitar valores salariais devidos, sob pena de enriquecimento ilícito estatal. É cabível a indenização por dano moral decorrente do inadimplemento de verbas salariais por ente público, considerando a natureza alimentar da remuneração e os prejuízos ao servidor. Os consectários legais incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar a incidência de juros de mora desde a citação, com base na remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021.[...](TJ-BA - Apelação: 00020600320098050264, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) Correta a decisão de origem ao imputar ao Município o ônus de demonstrar o pagamento das verbas discutidas, o que não foi cumprido. No que tange à alegação sobre a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal e a suposta impossibilidade financeira do Município para cumprir a obrigação reconhecida, cumpre esclarecer que a LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) disciplina o planejamento, a transparência e os limites da gestão fiscal, impondo vedações e deveres aos gestores públicos. Saliente-se que, a norma de responsabilidade fiscal não constitui causa extintiva do direito de crédito reconhecido em juízo, nem autoriza o Poder Judiciário a desconstituir ou esvaziar pretensões legítimas de particulares ou servidores que comprovem a existência de verbas devidas. Em outras palavras, as restrições orçamentárias e os limites legais impostos pela LRF definem a forma de gestão e execução do gasto público, mas não transformam obrigação líquida e certa em inexigível. Outrossim, a invocação de dificuldades financeiras ou de risco de ofensa à LRF é matéria de caráter administrativo-financeiro que, se ocorrer, enseja medidas internas de ajuste, parcelamento administrativo ou inclusão em restos a pagar, sem, contudo, obstar o reconhecimento judicial do débito. A necessidade de observância de restrições orçamentárias deve ser manejada pelo próprio ente público por meio das ferramentas previstas na legislação financeira e, nunca usar como fundamento para afastar a procedência do crédito demonstrado nos autos. O argumento de impossibilidade financeira não afasta a responsabilidade de comprovar o pagamento, ônus do apelante que, no caso, não foi cumprido. No que se refere aos consectários legais de débitos judiciais da Fazenda Pública, os critérios de correção monetária e juros moratórios, merece reparos a serem feitos na sentença. Devem ser aplicado os parâmetros definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, a incidência de juros de mora desde a citação, com base na remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas na aplicação quanto aos consectários legais, com a incidência de juros de mora desde a citação, com base na remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021, aplicando-se, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021. No mais, manter a sentença em todos os seus jurídicos termos. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000854-85.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: JAILTON NUNES MOREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO