PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por autor/apelado contra Acórdão prolatado em apelação, que manteve sentença de procedência, sob alegação de erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios fixado, pleiteando a sua correção. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários em grau recursal diante do desprovimento da apelação. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão não reflete a real intenção do órgão julgador. O acórdão embargado incorre em erro material ao consignar percentual diverso daquele fixado na sentença, que estabeleceu honorários em 15% sobre o valor da condenação, sem alteração do capítulo sucumbencial. A correção do erro material não implica rediscussão do mérito, mas apenas adequação do julgado àquilo que efetivamente foi decidido. O improvimento da apelação mantém a sucumbência dos réus, autorizando a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. A majoração da verba honorária observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, elevando-se o percentual de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8004141-68.2021.8.05.0229, em que figuram, como embargante, ANILTON MAIA LIMA e como embargados CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTÔNIO DE JESUS LTDA e GUSTAVO HUMBERTO MOREIRA REBOUÇAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração para corrigir erro material e majorar os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor da condenação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004141-68.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: ANILTON MAIA LIMA
Advogado(s):DIRLANE SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANILTON MAIA LIMA, em face do Acórdão proferido, nos autos da Apelação nº 8004141-68.2021.8.05.0229, em que figuram como embargados CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTÔNIO DE JESUS LTDA e GUSTAVO HUMBERTO MOREIRA REBOUÇAS. O Acórdão embargado apreciou a apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus (Id. 97801257), que julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação . Sustenta o embargante (Id. 100804728) a existência de erro material no acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios, requerendo sua correção. Foram apresentadas contrarrazões pelos embargados (Id. 101336554). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004141-68.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: ANILTON MAIA LIMA
Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, com o intuito que seja revisto o Acórdão, sustentando o embargante (Id. 100804728) a existência de erro material no acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios, requerendo sua correção. A presente insurgência merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem objetivo específico, expressamente, abordado no art. 1.022 do CPC, que dispõe: “(…) cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento e corrigir erro material (...)” No caso em exame, verifica-se que a sentença prolatada pelo Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (Id. 97801257) . Todavia, o acórdão embargado incorreu em erro material ao consignar percentual diverso daquele efetivamente fixado na sentença, sem qualquer alteração do capítulo sucumbencial. Dessarte, é sabido que a ocorrência de erro material dá ensejo aos embargos de declaração. Nessa diretiva: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. I Viável é o acolhimento de embargos declaratórios quando existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme inteligência do artigo 1022 do CPC. II Considera-se erro material aquele que não corresponde a vontade do órgão prolator da decisão, facilmente perceptível. III Verificada a existência, na hipótese, do vício previsto no artigo 1022 do Diploma Processual Civil, in casu, o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos aclaratórios interpostos pelas Embargantes. IV Diante de inexatidão material do julgado, decorrente de erro material, que equivocadamente reduziu o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, é oportuno os aclaratórios para sanar o vício do julgado. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(TJ-BA - ED: 05593834320148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Constatado o erro material na dosimetria da pena fixada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com a integração do julgado, sanando-se o vício apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.(TJ-GO - ED: 56158801820218090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei Dessa forma, impõe-se a correção do erro material, para fazer constar que os honorários advocatícios permanecem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos exatos termos da sentença. Superada a questão, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelos réus/apelantes não foi provido, mantendo-se a sucumbência em seu desfavor. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Diante disso, majora-se a verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/apelada, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios e, ainda, majorar a verba honorária de 15% para 17% sobre o valor da condenação. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004141-68.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS LTDA e outros
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
APELADO: ANILTON MAIA LIMA
Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA
VOTO
(Assinado eletronicamente)