PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006823-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – A parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8006162-47.2024.8.05.0088, deferiu a medida liminar requerida por MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES, determinando que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos da autora/agravada, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

2 – A Lei Estadual nº 11.357/2009 estabeleceu um regime próprio de previdência para os servidores públicos do Estado da Bahia, delimitando, em seu artigo 71, as verbas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, dentre as quais se incluem ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, abono pecuniário resultante da conversão de férias, adicional de férias, abono de permanência, salário-família e demais parcelas de natureza indenizatória prevista em lei.

3 – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593068, consolidou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre valores que não se incorporam à aposentadoria do servidor público.

4 – No presente caso, verifica-se que os descontos questionados incidem sobre parcelas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme legislação estadual e jurisprudência consolidada do STF. Nestas condições, não se revela presente a probabilidade do direito suscitada pelo Estado da Bahia.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8006823-62.2025.8.05.0000, originários da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi – BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006823-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência n.º 8006162-47.2024.8.05.0088, deferiu a medida liminar requerida por MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES, nos seguintes termos:

“Diante disso, havendo demonstração documental suficiente que demonstre o direito da parte autora, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar ao requerido a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00. Deixo de designar audiência de mediação/conciliação, tendo em vista não ser admitida a autocomposição no caso em epígrafe (NCPC, art. 334, § 4º, inc. II). Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, contestar a ação, advertindo-a que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (NCPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se, intime-se e cumpra-se. GUANAMBI/BA, 03 de fevereiro de 2025. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS. Juíza de Direito” (ID 483514261).


O agravante alega, em síntese: “(…) A r. Decisão a quo entendeu que somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios” e que, deste modo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor, como é o caso do pagamento de serviços extraordinários e adicional noturno, apontando, para tanto, entendimento do STF no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral. Ocorre as conclusões do julgamento do RE 593.068 foram examinadas de acordo com as regras previstas na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais. Por envolver situação de servidor público federal, o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do referido RE 593.068 encerra o norte para interpretação da legislação estadual quanto aos critérios objetivos e gerais de incorporação de gratificações e adicionais não permanentes, não podendo, porém, ser instrumento de aplicação direta e indiscriminada sobre qualquer parcela porventura percebida pelo servidor estadual, sem cotejo com a legislação estadual em vigor”.

Sustenta: “A orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve, porém, ser aplicada indistintamente apenas em face do regime jurídico estadual no que concerne as normas expressas no art. 40 da Constituição, que expressam dois vetores sistêmicos do regime previdenciário: caráter contributivo e princípio da solidariedade. O princípio da solidariedade está insculpido no art. 3º, I, e art. 195, caput da CF/88 e é considerado um dos objetivos fundamentais da Carta Magna. Trata-se da base de sustentação do Regime Previdenciário. Tal princípio tem origem na Assistência Social, onde as pessoas se uniam para ajudar os necessitados. É a saída constitucional para assegurar ao servidor públicos benefícios que os protejam dos infortúnios sociais. Já princípio da contributividade possui previsão no caput do art. 201, e art.40 da CF/88. Deste axioma extrai-se que apenas os contribuintes podem ter benefícios máximos do sistema contribuído equivalente”.

Ressalta, por conseguinte: “Outro ponto nodal é o que diz respeito ao comando estrito de legalidade a que se submete o Estado recorrente, enquanto Administração Pulica. N. Desemb., Data Máxima Vênia, é visto que o Estado da Bahia não apenas está impedido de fazer o que a lei não vede expressamente, como está obrigado a agir somente nos estritos termos que a legislação aplicável lhe impõe, não cabendo buscar interpretações ampliativas de dispositivos legais e, muito menos, adotar orientações decorrentes de decisão judicial, ainda que se trate de tese fixada pela Corte máxima, desde que não lhe afete diretamente de forma peremptória e automática”.

Salienta ao final: “(…) em que pese a submissão da forma de apuração das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais à legislação vigente, a decisão combatida ignorou os diplomas normativos estaduais (complementares e harmônicos com a CF/88) e impôs obrigação de fazer ao recorrente, lastreada em r. decisão desta Corte Suprema, que teve como base legislação adversa daquela aplicada no Estado da Bahia. Isto posto, entende o Estado recorrente não haver permissivo legal para não recolher contribuições previdenciárias sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.

Por tais razões, requer: “(…) seja cassada a decisão que determinou a suspensão dos descontos relativos a FUNPREV sobre os rendimentos do agravado, pois, como massivamente comprovado, as referidas gratificações são incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor” (ID 72816261).

O efeito suspensivo requerido foi indeferido (ID 77666161).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 79429406).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006823-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

VOTO

A parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8006162-47.2024.8.05.0088, deferiu a medida liminar requerida por MARIA LEIDE ROCHA FERNANDES, determinando que o ESTADO DA BAHIA se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos da autora/agravada, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

A Lei Estadual nº 11.357/2009 estabeleceu um regime próprio de previdência para os servidores públicos do Estado da Bahia, delimitando, em seu artigo 71, as verbas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, dentre as quais se incluem ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, abono pecuniário resultante da conversão de férias, adicional de férias, abono de permanência, salário-família e demais parcelas de natureza indenizatória prevista em lei.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593068, consolidou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre valores que não se incorporam à aposentadoria do servidor público.

Confira-se:

“Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)”.


No presente caso, verifica-se que os descontos questionados incidem sobre parcelas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme legislação estadual e jurisprudência consolidada do STF. Nestas condições, não se revela presente a probabilidade do direito suscitada pelo Estado da Bahia

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador(BA), data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora