PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse, na qual o Autor pretende a retomada de imóvel sob o fundamento de ser seu proprietário, alegando esbulho praticado pelo Réu, discutindo-se a comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, à luz do art. 561 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o Autor comprovou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente, sendo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A prova emprestada oriunda de ação possessória anterior é legítima e apta à formação do convencimento judicial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 5. A ação de reintegração de posse tutela o jus possessionis, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade (jus possidendi). 6. O art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 7. O Autor não comprova o exercício de posse anterior sobre o imóvel, limitando-se a demonstrar a titularidade registral. 8. A posse prolongada do Réu, corroborada por documentos e prova oral, revela exercício fático da posse desde período anterior à aquisição do imóvel pelo Autor. 9. A inexistência de posse anterior impede o reconhecimento do esbulho, pois não se pode perder posse que nunca foi exercida. 10. Alegações relativas a inadimplemento contratual, débitos condominiais ou propriedade devem ser discutidas em ações próprias, não influenciando a tutela possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000602-05.2004.8.05.0141, em que figuram, como apelante, TARCISIO LOCH, e, como apelado, VALDIR SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-05.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO LOCH
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDIR SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TARCISIO LOCH, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada contra VALDIR SILVA OLIVEIRA, que julgou improcedente o pedido autoral. A sentença recorrida (ID 100554264), julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, tendo em vista que o Autor não logrou êxito em comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC em especial a sua posse anterior sobre o bem. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100554269). Em suas razões, suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que o longo período de tramitação do feito (quase duas décadas) demandaria a reabertura da instrução processual para a análise de fatos novos, como a negativação de seu nome por débitos de condomínio não pagos pelo Apelado. No mérito, sustenta que a decisão ignorou seu justo título de propriedade e a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Reafirma a tese do comodato e do esbulho a partir da notificação para desocupação. Alega que o Apelado age de má-fé, ocupando o imóvel indevidamente, sem pagar as despesas condominiais e outras obrigações decorrentes de negócios paralelos entre as partes. Pondera que remetê-lo às vias petitórias seria impor-lhe uma nova e longa jornada processual em benefício do Apelado. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução ou, caso superada, pela reforma integral da decisão para julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Recurso próprio e tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade judiciária. Devidamente intimado (ID 100554272), o Apelado apresentou contrarrazões (ID 100554274), rebatendo a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que a decisão está em conformidade com as provas produzidas, que confirmam sua posse longeva e de boa-fé, e que a discussão sobre propriedade é impertinente à lide. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-05.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO LOCH
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDIR SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta nos autos de Ação de Reintegração de Posse, em que se discute se o Autor/Apelante preencheu os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação da posse anterior sobre o imóvel e à caracterização do esbulho praticado pelo Réu/Apelado, distinguindo-se, para tanto, a posse de fato (jus possessionis) da pretensão fundada no direito de propriedade (jus possidendi). Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o Magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo nulidade quando as provas requeridas forem desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da posse anterior exercida pelo Autor/Apelante e à alegada ocorrência de esbulho pelo Réu/Apelado, matéria eminentemente fática já suficientemente elucidada pelo robusto acervo probatório produzido nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000585-66.2004.8.05.0141, apensada ao presente feito. Naquela demanda, houve regular instrução processual, com a devida produção de prova oral e documental, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A utilização da prova emprestada, nesse contexto, revela-se legítima e adequada, sendo plenamente apta à formação do convencimento judicial acerca da questão central, qual seja, a identificação de quem detinha a posse do bem no momento do alegado esbulho. Por sua vez, os fatos supervenientes invocados pelo Apelante, relacionados ao inadimplemento de encargos condominiais, não possuem pertinência direta com o núcleo da controvérsia possessória, tampouco têm o condão de alterar a realidade fática consolidada à época da turbação ou esbulho. Assim, a eventual reabertura da fase instrutória para apuração de tais circunstâncias configuraria diligência inútil ao deslinde da demanda, que se orienta pela análise da situação possessória no momento da violação alegada. Desse modo, estando o feito devidamente instruído e maduro para julgamento, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar. No mérito, o recurso não merece ser provido. A controvérsia dos autos repousa sobre uma distinção clássica e fundamental no direito das coisas, qual seja, a diferença entre o jus possessionis e o jus possidendi. O jus possidendi é o direito à posse, uma faculdade jurídica que emana de um direito real, como a propriedade. É o direito de possuir que o titular do domínio tem, independentemente de exercer ou não o poder fático sobre a coisa. A pretensão do Apelante está integralmente amparada neste instituto, vez que ele busca reaver o imóvel por ser o seu proprietário, conforme demonstra o registro imobiliário (ID 100554158). A ação que tutela o jus possidendi é a ação petitória, cujo exemplo mais comum é a ação reivindicatória. Por outro lado, o jus possessionis é o direito de posse, que decorre da posse como um fato autônomo. É a proteção conferida àquele que, independentemente de ser proprietário, exerce de fato algum dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar, dispor), conferindo visibilidade à sua relação com a coisa. A tutela do jus possessionis é realizada por meio das ações possessórias, como a reintegração, a manutenção e o interdito proibitório. A presente demanda trata-se de uma Ação de Reintegração de Posse, ou seja, uma ação estritamente possessória. Nela, a causa de pedir não é o domínio, mas sim a posse fática anterior que teria sido injustamente subtraída (o esbulho). A discussão, portanto, deve se limitar à análise do jus possessionis, sendo irrelevante quem detém o título de propriedade. Sobre o tema, registro entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 561, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O artigo 561, do Código de Processo Civil exige cumulativamente para as ações de reintegração de posse, prova do exercício de fato da posse, o esbulho, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse - No caso, o recorrido não logrou êxito em demonstrar sua posse sobre o imóvel, esbulho e perda, claudicando nas condições essenciais específicas para a reintegração de posse - A despeito do título de propriedade do imóvel, este não está apto a comprovar a posse, requisito essencial para sua reintegração. Isso porque, o objeto da ação de reintegração de posse cuida do instituto "jus possessionis", posto que almeja o direito efetivo da posse em si, diverso do "jus possidendi", já que neste, trata-se do direito à posse ainda não havida, decorrente do direito de propriedade e domínio disputado na lide -Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06037082820178040001 AM 0603708-28.2017 .8.04.0001, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 20/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) (grifei) Nesse sentido, o artigo 561 do CPC estabelece, de forma clara e taxativa, os requisitos que o autor da ação de reintegração de posse deve obrigatoriamente provar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando o conjunto probatório, constata-se que o Apelante, embora tenha demonstrado ser o proprietário registral do imóvel, falhou em comprovar o primeiro e mais fundamental dos requisitos: a sua posse anterior. Os elementos dos autos, especialmente os documentos e depoimentos colhidos na ação de manutenção de posse apensa, corroboram a versão do Apelado. O "Compromisso de Compra e Venda Pago e Quitado" de 02 de fevereiro de 1991 (IDs 100554206 e 100554210), ainda que não tenha sido levado a registro e não tenha o poder de transferir a propriedade, constitui um forte indício da origem da posse do Apelado, que alega residir no local com sua família desde aquela data. Essa alegação de posse longeva é muito mais verossímil e amparada nos autos do que a tese do Apelante de um mero comodato verbal. O Apelante não apresentou qualquer prova de que tenha, em algum momento, exercido a posse direta sobre o apartamento. Não há evidências de que residiu no local, de que o cedeu a terceiros ou de que praticou qualquer ato exercício da posse. A sua relação com o imóvel, ao que tudo indica, sempre foi puramente jurídica, baseada no título de propriedade adquirido em agosto de 2000 (ID 100554169), muitos anos após o Apelado já estar na posse do bem. A tese do comodato verbal, além de frágil por natureza, não encontra amparo em nenhum elemento de prova. Ao contrário, a narrativa do Apelado de que o registro em nome do Apelante se deu como um "negócio de confiança" para viabilizar um financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ID 100554190) parece se coadunar com os demais documentos, como o DOC que comprova a transferência do valor do financiamento para o Apelante (ID 100554208) e os comprovantes de pagamento das prestações do financiamento pelo próprio Apelado (IDs 100554214, 100554216, 100554218, 100554222, 100554224, 100554226, 100554228, 100554230). Desse modo, se o Apelante nunca exerceu a posse de fato sobre o bem, é logicamente impossível que tenha sofrido esbulho. O esbulho é a perda da posse. Não se pode perder aquilo que nunca se teve. A recusa do Apelado em desocupar o imóvel após a notificação judicial (ID 100554174) não configura esbulho possessório, pois ele não estava na condição de mero comodatário, mas sim na de possuidor com base em outra relação jurídica, cuja posse fática já era consolidada há quase uma década. Nessa diretiva, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, c/c o já mencionado artigo 561, do mesmo diploma legal. A ausência de prova da posse anterior e, por consequência, do esbulho e da perda da posse, é fatal para a pretensão reintegratória. Registro: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à reposição da posse àquele que a tenha perdido em razão de ato esbulhatório. II – Para se obter o direito à reintegração de posse de determinado imóvel deve o Requerente comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo Requerido, a perda da posse e indicar a data da prática de tal ato. III – Na ação de reintegração de posse a alegação concernente à propriedade é desnecessária, porquanto se trata de demanda que visa proteger a posse anteriormente efetivada, constituindo-se esse o núcleo da demanda formulada, e não o direito de propriedade, perseguido por meio de ação petitória. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05014519720158050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/07/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (grifei) Por fim, as demais alegações do Apelante, relativas à Súmula 487 do STF, inadimplemento de obrigações em outros contratos e débitos condominiais, não alteram o resultado do julgamento. A referida súmula só tem aplicação quando ambas as partes disputam a posse com base no domínio, o que não é o caso, pois o Apelado a defende com base na posse fática. Ademais, como bem pontuou a sentença, eventuais direitos decorrentes da propriedade (jus possidendi) ou descumprimentos contratuais devem ser requeridos nas vias adequadas, quais sejam, a ação petitória (reivindicatória) e as ações de cobrança ou execução. Dito isto, mostra-se acertada a sentença improcedência, impondo-se, por conseguinte, a sua manutenção integral. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000602-05.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO LOCH
Advogado(s): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
APELADO: VALDIR SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA
VOTO