PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017109-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SILVANIA FERREIRA SILVA
Advogado(s):VIVALDO NERIS FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO PRAZO, VALOR E PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos referentes a cartão de crédito consignado (RMC) em benefício previdenciário, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos; e (ii) saber se o prazo, o valor e a periodicidade da multa cominatória fixada são adequados e proporcionais à obrigação imposta.

III. Razões de decidir

 1. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, em juízo de cognição sumária, diante da alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem adequada informação ao consumidor sobre a natureza do produto.

2.O perigo de dano está configurado pela realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência da parte agravada, razão pela qual mantém-se a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos.

 3. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, sendo razoável sua ampliação para 10 (dez) dias úteis.

 4. A multa diária fixada revela-se desproporcional à natureza da obrigação, que possui periodicidade mensal, devendo ser ajustada para incidir por cada desconto indevido realizado após o prazo de cumprimento.

5. O valor da multa deve ser fixado em R$500,00 por desconto indevido, mantendo-se o limite total de R$5.000,00, por atender ao caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

 Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando demonstrados indícios de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.

2. A multa cominatória deve ser adequada à periodicidade da obrigação, incidindo por evento de descumprimento e em valor proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos, o Agravo de Instrumento nº 8017109-65.2026.805.0000, no qual figura como agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado SILVANIA FERREIRA SILVA,

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento.


Sala de Sessões,        de               de 2026.


Des. Presidente


Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dando provimento parcial ao Agravo de Instrumento por maioria - Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017109-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SILVANIA FERREIRA SILVA
Advogado(s): VIVALDO NERIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí. A decisão foi proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8000179-39.2026.8.05.0010), movida por SILVANIA FERREIRA SILVA.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Banco suspendesse imediatamente os descontos referentes ao cartão de crédito consignado RMC no benefício da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) (ID 100995777, p. 4).

Em suas razões recursais (ID 100995776), o Agravante, Banco Bradesco S/A, alega, em resumo, que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos para a tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Assevera que a contratação do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado de final 7320, foi regular, tendo a Agravada desbloqueado o cartão em 18/01/2024 e o utilizado para compras e saque.

Sustenta que o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é exíguo e de impossível cumprimento, e que o valor da multa diária de R$100,00 é desproporcional e irrazoável, devendo ser reduzido para R$200,00 por desconto indevido, e não por dia; que a periodicidade da multa deve ser mensal, correspondente à frequência dos descontos, e não diária (ID 100995776, p. 16-18).

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a tutela de urgência. Subsidiariamente, pede a dilação do prazo, a redução da multa e a alteração de sua periodicidade para mensal (ID 100995776, p. 18).

A decisão liminar deste recurso (ID 101070724) deferiu parcialmente o efeito suspensivo, apenas para majorar o prazo de cumprimento da liminar para 10 (dez) dias, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 102925870).

É o relatório.

Salvador, 10 de abril de 2026.

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017109-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: SILVANIA FERREIRA SILVA
Advogado(s): VIVALDO NERIS FILHO

 

VOTO

 

A controvérsia central reside na análise da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da Agravada, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

O Agravante sustenta a regularidade da contratação, enquanto a Agravada alega vício de consentimento por violação do dever de informação, afirmando que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, a probabilidade do direito da Agravada está, em um juízo de cognição sumária, bem demonstrada.

A petição inicial narra que a consumidora, pessoa simples e pensionista, foi levada a erro ao contratar um produto financeiro complexo (cartão de crédito com RMC) quando sua intenção era obter um simples empréstimo consignado.

O Agravante, para comprovar a regularidade da contratação, junta faturas e um comprovante de saque, argumentando que o desbloqueio e o uso do cartão afastam a alegação de vício.

Contudo, esses atos não são suficientes, por si sós, para comprovar que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, em especial sobre o mecanismo de crédito rotativo e a ausência de amortização do saldo devedor principal com os descontos mensais.

A Agravada, em suas contrarrazões, reforça a tese de violação ao dever de informação, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2094937/MT) e deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhecem a nulidade ou a necessidade de adequação de contratos de RMC quando o consumidor é induzido a erro (ID 102925870, p. 2-3).

O perigo de dano também é manifesto. Os descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da Agravada, que possui natureza alimentar. A continuidade desses descontos, que segundo a consumidora não amortizam a dívida e a tornam perpétua, representa um risco iminente à sua subsistência.

Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reforma a decisão agravada neste ponto.

O Agravante se insurge, ainda, contra o prazo de 48 horas, o valor e a periodicidade da multa fixada.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00 (ID 100995777, p. 4).

Com relação ao prazo, assiste razão parcial ao Agravante. O prazo de 48 horas é, de fato, exíguo para que uma instituição financeira de grande porte processe e efetive a suspensão de descontos em folha de pagamento, que envolve procedimentos internos e comunicação com o órgão pagador. A decisão liminar deste recurso (ID 101070724) já corrigiu essa questão, majorando o prazo para 10 (dez) dias, o que se mostra razoável e suficiente.

Quanto à multa, o artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação".

No caso, a obrigação principal consiste em descontos mensais. A fixação de uma multa diária por descumprimento se mostra desproporcional à periodicidade da obrigação. Manter a multa diária poderia levar a um enriquecimento sem causa da parte Agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Conforme bem argumentado pelo Agravante e em consonância com a boa prática judicial em casos semelhantes, a multa deve ter sua periodicidade ajustada, para incidir por cada desconto indevido que venha a ocorrer após o prazo concedido para o cumprimento da liminar.

Além disso, o valor de R$100,00, embora possa parecer baixo, torna-se excessivo quando aplicado diariamente. Assim, a fixação da multa em R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido é razoável e mais adequado à finalidade coercitiva da medida.

Nesta senda, a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PERIODICIDADE DA MULTA ALTERADA PARA MENSAL, POR CADA DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/Ba. AI nº 8002611-95.2025.805.0000. Julgamento em 01/04/2025).


Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para alterar o prazo, o valor e a periodicidade da multa cominatória.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (ID 100995777) nos seguintes termos:

a) Majorar o prazo para cumprimento da obrigação de suspender os descontos para 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão de primeiro grau.

b) Alterar a multa cominatória para o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente efetuado após o decurso do prazo estabelecido, mantendo o limite total de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive a determinação de suspensão dos descontos.

 

Sala das Sessões,         de                    de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora