PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-59.1989.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE OLÍMPIA BARRETO DE SOUZA
Advogado(s):MARCOS MACHADO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 14.04.1989, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. 

  1. Em 03.10.2014, o feito foi suspenso sine die, por requerimento da exequente, que permaneceu inerte até 2025, quando foi intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da exequente por mais de dez anos após a suspensão do processo justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 206-A do CC e 924, V, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A prescrição intercorrente aplica-se quando a paralisação do processo decorre de negligência do exequente, conforme previsão do art. 921, § 5º, do CPC, e deve observar o prazo da prescrição da pretensão executiva (CC, art. 206, § 5º, I). 

  1. No caso, a suspensão sem prazo determinado em 03.10.2014, somada à ausência de qualquer diligência da exequente por mais de uma década, autoriza a contagem da prescrição a partir de 18.03.2016, com base no art. 1.056 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ. 

  1. Não demonstrada causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva imputável a terceiros ou ao Judiciário, impõe-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. 

“1. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do processo, a parte exequente permanece inerte por prazo igual ao da prescrição da pretensão executiva. 2. A suspensão sine die autoriza a contagem do prazo prescricional a partir de um ano do sobrestamento ou, no caso de transição legislativa, a partir da vigência do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A e 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 22.09.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 15.03.2023. 

  

     A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000153-59.1989.8.05.0113, em que figura como apelante CALHEIRA ALMEIDA S.A e apelado ESPÓLIO DE OLÍMPIA BARRETO DE SOUZA. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. 

  

Local e data registrados pelo sistema. 

 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-59.1989.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE OLÍMPIA BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS MACHADO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CALHEIRA, ALMEIDA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000153-59.1989.8.05.0113, proposta em face do ESPÓLIO DE OLÍMPIA BARRETO DE SOUZA. 

A r. sentença de ID 490022805 extinguiu o feito, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 485, III do CPC, deixando de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais. 

Nas razões recursais (ID. 89473275), a parte apelante sustenta que a extinção do feito por prescrição intercorrente é descabida, considerando que a paralisação processual não decorreu de inércia da exequente, mas sim de falhas estruturais do próprio Poder Judiciário, como a ausência de juízes titulares na comarca e o não cumprimento de atos cartorários.  

Assevera, ainda, que sempre diligenciou pelo regular andamento da execução, desde sua propositura em 14/04/1989, fundada em nota promissória vencida em 30/04/1988, no valor de CZ$ 5.660,41. 

Aponta, cronologicamente, uma série de atos processuais praticados, incluindo a citação da executada (em 26/03/1990), a penhora de imóvel (em 28/05/1990), a interposição de recurso de apelação contra anterior extinção (em 2008), diversas tentativas de localização da devedora, expedições de cartas precatórias, designações de praça, avaliações do imóvel penhorado e pedido de alienação judicial (em 2012 e 2013), além de suspensão do feito em virtude do falecimento da executada. 

Argumenta que o processo permaneceu inacessível durante o período de migração para o sistema eletrônico (PJe), com retomada apenas em 2022, o que também não poderia ser imputado à exequente.  

Defende que a sentença atacada desconsidera a inexistência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, condição essencial para reconhecimento do abandono, nos termos da jurisprudência e da doutrina citadas, especialmente Humberto Theodoro Júnior e Arruda Alvim. 

Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, para o regular prosseguimento da execução. 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 89473279).  

Distribuído por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a função de relator. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

  

Salvador, data registrada pelo sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000153-59.1989.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S A
Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: ESPÓLIO DE OLÍMPIA BARRETO DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS MACHADO PINTO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece.  

Cinge-se a controvérsia, em analisar se a pretensão da exequente foi alcançada pela prescrição intercorrente, na forma reconhecida pelo juízo de origem.  

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 14 de abril de 1989, lastreada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária.  

Consta dos autos, que em 03 de outubro de 2014, a exequente requereu e obteve suspensão do processo sine die (ID. 89473256).  

Após o sobrestamento do feito, a única manifestação da parte exequente deu-se apenas em março de 2025 (ID. 89473271), mais de 10 (dez) anos após a suspensão, em decorrência de provocação judicial para manifestação sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. 

O juízo de origem, com acerto, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a execução. 

No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que esta consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte autora, devendo ser observado o que dispõe o art. 206-A do Código Civil, a saber: 

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

  

O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe: 

“Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V – ocorrer a prescrição intercorrente.” 

Já o artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal estabelece: 

“Art. 921 (...) § 5º. O prazo de prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão contida no título executivo e começa a correr quando o processo fica paralisado por negligência do exequente.” 

No tocante ao marco inicial da contagem, o artigo 1.056 do CPC/2015 prevê: 

“Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” 

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 18 de março de 2016, nas hipóteses de suspensão processual ocorridas sob a égide do CPC/1973, como se deu no presente caso: 

“O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).” (REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 22/09/2017) 

A extinção do feito em razão da prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento decorre do decurso de prazo contado da intimação do exequente para diligenciar o feito, o que não restou configurado nos autos. 

Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não basta o simples decurso do tempo e trâmite processual, sendo imperiosa a comprovação da inércia do autor. 

Com efeito, a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos: 

"Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" 

No caso em exame, repita-se, o processo encontrava-se paralisado desde 03 de outubro de 2014, e a exequente somente veio a se manifestar após intimação judicial em 2025, o que configura inércia incompatível com o interesse de agir e com a devida diligência exigida do exequente no curso do processo executivo. 

Argumenta a apelante que a paralisação decorreu de problemas estruturais do Judiciário e da migração para o sistema PJe. Todavia, esse raciocínio não encontra amparo na jurisprudência, que exige para afastamento da prescrição intercorrente a demonstração efetiva de que a inércia não lhe é imputável. 

Como ensina Humberto Theodoro Júnior: 

“Para que se acolha essa modalidade excepcional de prescrição é indispensável que a inércia processual seja de exclusiva responsabilidade do credor. Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra do devedor ou por qualquer outro motivo alheio ao autor, não se poderá cogitar da prescrição intercorrente, por longo que seja o retardamento da marcha do feito.” 
(Comentários ao Código de Processo Civil, 23ª ed., Forense, 2020) 

No entanto, o que se verifica nos autos é que não houve qualquer diligência da exequente durante mais de uma década, mesmo após o falecimento da executada, e ainda com acesso ao processo eletrônico nos anos anteriores à manifestação. 

Corroborando: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL . UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2 . A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) 

Assim, uma vez transcorrido o prazo de cinco anos desde 18 de março de 2016, sem qualquer impulso processual do credor, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, como bem decidido pelo juízo singular. 

Ante o exposto, VOTA-SE no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.   

Local e data registrados pelo sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR