PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026921-34.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DAIANE DA LUZ SILVA | ||
| Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7) | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Exibição coercitiva de contratos e planilhas antes da audiência de conciliação. Incompatibilidade com a fase consensual do procedimento especial. Ausência injustificada da consumidora e de sua patrona à sessão conciliatória. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu medida liminar destinada a compelir as instituições financeiras, sob pena de multa, a exibir contratos e planilhas dos débitos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. Definir se é cabível, antes da audiência coletiva de conciliação, a concessão de tutela de urgência para determinar coercitivamente a exibição de documentos relativos às dívidas.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema processual próprio para a prevenção e o tratamento do superendividamento, com prioridade para a repactuação consensual das dívidas do consumidor de boa-fé.
4. O art. 104-A do CDC estabelece como etapa inicial do procedimento a realização de audiência conciliatória coletiva, com a presença dos credores e a apresentação de proposta de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a necessidade de realização prévia da audiência conciliatória e de avaliação conjunta da situação econômica do consumidor antes da adoção de medidas urgentes capazes de interferir nas relações contratuais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8026921-34.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante DAIANE DA LUZ SILVA e, como agravados, BANCO DAYCOVAL S.A. e OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026921-34.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DAIANE DA LUZ SILVA | |
| Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7) | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto por DAIANE DA LUZ SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento nº 8028340-86.2026.8.05.0001, movida em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza acautelatória, nos seguintes termos:
“Desmerece acolhida o pleito de tutela de urgência formulado considerando que o procedimento em apreço observa o quanto disposto no Capítulo V da Lei 8078/90, que trata da “Conciliação no Superendividamento”, conforme art. 104-A e s., sendo a primeira fase do feito incompatível com referida pretensão, muito embora possa ser apreciada no momento procedimental posterior.
Trata-se de procedimento destinado à realização de conciliação na fase pré-processual judicial orientada a promover o pagamento das dívidas, porém resguardado o mínimo essencial ao devedor, a ocorrer em assentada na qual o este deve apresentar plano de pagamento que observe determinados requisitos, dentre outros, o prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
A pretensão de deferimento de liminar antes mesmo da fase conciliatória se mostra incompatível com o principal norte do procedimento, que se trata da composição amigável, mediante ajustamento de vontade de credor e devedores, sem prejuízo de posterior instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC.” (ID 550604204)
Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 103847738), o equívoco da decisão, alegando que a exibição dos documentos não representa um obstáculo à conciliação, mas, ao contrário, é um pressuposto indispensável para a sua realização de forma justa e equilibrada. Argumenta que, sem acesso ao saldo devedor real, às taxas de juros e à evolução detalhada das dívidas, torna-se fática e juridicamente impossível a elaboração de uma proposta de plano de pagamento viável, exigência do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a presença do periculum in mora (perigo de dano), afirmando que a ausência da documentação inviabiliza o prosseguimento do rito especial e a mantém em um estado de "asfixia financeira". Quanto ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), ampara-se no dever de informação e transparência, pilares da legislação consumerista, e na recusa injustificada dos credores em fornecer documentos que lhe pertencem.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata exibição dos documentos pelos Agravados, sob pena de multa diária, e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.
Indeferido o efeito suspensivo - ID 103915426.
Contrarrazões nos ID’s 105105506, 105530699, 105908089 e 106102722.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026921-34.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DAIANE DA LUZ SILVA | ||
| Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (7) | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em análise, a controvérsia reside na possibilidade de concessão de medida liminar acautelatória antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de tratamento do superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu uma significativa alteração no Código de Defesa do Consumidor, instituindo um microssistema processual próprio para a repactuação de dívidas do consumidor de boa-fé. O artigo 104-A do CDC é claro ao estabelecer um rito que se inicia com um chamado à autocomposição, determinando que o juiz designará audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
A escolha legislativa foi priorizar, de forma expressa e inequívoca, um momento inicial e coletivo de negociação, no qual o devedor, sob a supervisão do Judiciário e, se possível, com o auxílio de órgãos de defesa do consumidor, apresenta sua situação financeira e uma proposta de plano de pagamento. A lógica do procedimento é a de criar um ambiente propício ao diálogo e à construção de uma solução consensual que preserve o mínimo existencial do consumidor e, ao mesmo tempo, satisfaça os créditos existentes de forma organizada e viável.
A pretensão da agravante de obter, por meio de uma ordem judicial coercitiva e sob pena de multa, a exibição de documentos antes mesmo da instalação desse foro de negociação, parece contrariar a própria essência do rito. Embora o dever de informação seja um princípio basilar das relações de consumo, o procedimento de superendividamento canaliza a apuração de todas as informações necessárias sobre os débitos para a fase conciliatória. A exigência de apresentação dos contratos e planilhas não é afastada, mas seu momento processual adequado, em regra, é o da audiência, onde os credores são chamados a participar ativamente da construção do plano.
Deferir a liminar neste momento seria, possivelmente, inverter a ordem processual estabelecida pelo legislador, judicializando prematuramente uma etapa que foi concebida para ser, em sua essência, consensual.
A decisão agravada, ao ponderar que a medida é incompatível com o principal norte do procedimento, demonstra ter captado com precisão o espírito da lei. A instauração de um contraditório incidental sobre a exibição de documentos, com a potencial aplicação de multas, antes da primeira tentativa de diálogo, cria um clima de antagonismo que é exatamente o que o legislador buscou evitar.
Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstram os julgados fornecidos pela própria parte, que, embora invocados para sustentar sua tese, militam em sentido contrário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ART. 104-A DO CDC)– AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR O SUPERENDIVIDAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - A Lei 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor normas específicas para a prevenção e tratamento do superendividamento, prevendo a repactuação consensual das dívidas como etapa inicial e obrigatória do procedimento (art. 104-A do CDC). 2 - A audiência de conciliação entre o consumidor e seus credores é condição indispensável para a análise aprofundada das condições econômicas do consumidor e para a formulação de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial. 3 - A concessão de tutela antecipada, antes da realização da audiência e da avaliação conjunta com os credores, comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais e extrapolaria os limites da cognição sumária. 4 - Não configurados os requisitos para a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mantém-se a decisão que indeferiu a limitação dos descontos em contracheque e a suspensão da exigibilidade das dívidas. 5 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80470806620248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas.
2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)
Portanto, a concessão de medidas de urgência na fase inicial do procedimento de superendividamento é medida excepcionalíssima, pois o rito especial prevê a audiência de conciliação como o palco prioritário para a resolução das questões preliminares, incluindo a coleta de informações detalhadas sobre os débitos.
Ademais, no aspecto estritamente fático-processual, a inoportunidade da medida coercitiva pleiteada restou infirmada pelos atos posteriores praticados na origem. Como retratado no documento de ID 562897191, realizou-se a sessão de conciliação perante o Núcleo de Superendividamento em 03/06/2026, com o comparo em bloco das oito instituições financeiras promovidas, cujos representantes legais acostaram poderes para transigir e negociar.
Contudo, na assentada constatou-se a ausência injustificada da própria parte autora/agravante e de sua patrona, frustrando o espaço coletivo e consensual de negociação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA