PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002108-74.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA CARDOSO | ||
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. IMPETRANTE MAIOR DE 18 ANOS. CPA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECUSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. A garantia à educação é alicerçada pelo Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento precípuo a cidadania e a dignidade da pessoa humana, conforme disciplinado no art. 6.º da Constituição Federal.
2. A Carta Magna dispõe que esta será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF), bem como deve ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (art. 206, V, CF).
3. Havendo aprovação em exame vestibular, com necessidade imediata de acesso a certificado de ensino médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, não há justificativa para que o exame da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) seja parcelado e diferido no tempo, devendo acontecer de imediato.
4. No caso sub examine, a Impetrante comprova sua aprovação no processo seletivo realizado pela Universidade de São Paulo - USP, para o curso de Medicina.
5. Assim, contata-se a existência de distinguishing em relação ao supramencionado Tema 1127, uma vez que o impetrante tem mais de 18 anos de idade, deve ser reconhecida a possibilidade de matrícula e realização do CPA, norma que, conforme mencionado, encontra inequívoco no alicerce constitucional.
6. Ficou demonstrada a violação a direito líquido e certo, em razão de que a não realização do exame inviabilizaria o acesso da impetrante ao Ensino Superior, com amparo nos arts. 38, § 2.º e 47, § 2.º da Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei n.º 9.394/1996); bem assim como nos arts. 208, inc. V, e 205, ambos da Constituição Federal.
Segurança concedida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança n.º 8002108-74.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante BRUNO BARBOSA CARDOSO e como impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 4 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002108-74.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA CARDOSO | |
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO BARBOSA CARDOSO, em face de ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia.
Na exordial, a Impetrante narra que foi aprovado no vestibular da Universidade de São Paulo – USP para o curso de medicina.
Conta que, no entanto, ainda não concluiu o ensino médio. Por este fato, o mesmo não conseguiu concluir a sua matrícula na faculdade Impetrada, visto que, para lograr êxito na matrícula, necessita-se da apresentação do certificado de conclusão do segundo grau.
Finaliza dizendo que, para realizar a conclusão do ensino médio de forma hábil, buscou a Comissão Permanente de Avaliação – CPA, para fins de matrícula e realização das provas no dia 19/12/2024, mas a Instituição de Ensino não disponibilizou qualquer previsão de data para aplicação da avaliação.
Por fim, requer a concessão definitiva da segurança.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
A medida liminar foi indeferida por meio da decisão interlocutória constante do ID 76236177.
O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 76356032 arguindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).
Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002108-74.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA CARDOSO | ||
| Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
As preliminares arguidas não merecem acolhimento. Isso porque o impetrante, à época da impetração, era estudante do nível médio, circunstância que reforça a presunção de hipossuficiência, sendo incabível exigir-lhe comprovação mais robusta de sua condição econômica, inexistindo nos autos prova em sentido contrário.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente writ.
2. DO MÉRITO:
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
De outro modo a Carta Magna dispõe que esta será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF), bem como deve ser efetivada mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (art. 206, V, CF).
Com efeito, havendo aprovação em exame vestibular, com necessidade imediata de acesso a certificado de ensino médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, não há justificativa para que o exame da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) seja parcelado e diferido no tempo, devendo acontecer de imediato.
É dever do Estado garantir o acesso à educação em todos os seus níveis, não podendo o Poder Público colocar óbices injustificáveis ao cidadão. Nesse sentido, veja-se os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O acesso aos níveis de educação deve ter como parâmetro a capacidade intelectual do sujeito, devendo ser desprezados outros critérios como a idade ou sexo. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE n.º 346624/ES:
“(...) Com efeito, o art. 208, V da CF/88 garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, impedir o ingresso do impetrante no ensino superior, tendo obtido aprovação em concurso vestibular, com fundamento, apenas, em limite de idade estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, fere o Princípio Constitucional da Igualdade, cujo conteúdo, em termos gerais, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. In casu, impõe-se a verificação da excepcionalidade da impetrante, que, apresentando inteligência precoce e conhecimentos avançados em relação à média, não pode sofrer o mesmo tratamento que lhe é dispensado (DJ 22/10/2004, pág. 65).”
Nesse mesmo sentido, a Lei Federal n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, traz o seguinte texto:
"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1.º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
(...)
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos."
No caso sub examine, o Impetrante comprova sua aprovação no processo seletivo realizado pela Universidade de São Paulo - USP, para o curso de Medicina.
Por outro lado, verifica-se a inaplicabilidade do Tema 1127 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o impetrante é maior de 18 anos.
Assim, contata-se a existência de distinguishing em relação ao supramencionado Tema 1127, uma vez que o impetrante tem mais de 18 anos de idade, deve ser reconhecida a possibilidade de matrícula e realização do CPA, norma que, conforme mencionado, encontra inequívoco no alicerce constitucional.
Em sintonia com este entendimento, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça proferiu as seguintes decisões:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVADA APTIDÃO INTELECTUAL. ART. 208, V, DA CF. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO. MITIGAÇÃO ART. 38 DA LEI DE BASES E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal. Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”. Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, matricular-se no Curso Superior.
(TJ-BA - MS: 80039962020218050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 20/05/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. DIREITO À INSCRIÇÃO E MATRÍCULA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS ATRELADOS AOS ATOS DE DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONFIGURAÇÃO. AUTORIDADE FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. PROSSEGUIMENTO DO EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS NOS TERMOS DOS §§ 1º E 2º DO CPC. MÉRITO. GARANTIA AO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE EDUCAÇÃO. ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – Declaração da incompetência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar os pedidos contra atos atribuídos ao dirigente de Universidade. Precedentes do STJ. Prosseguimento da análise apenas quanto ao pedido de matrícula e realização do exame supletivo nos termos do artigo 45, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
II – Impede reconhecer o direito à realização do exame supletivo promovido pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA), com o escopo de garantir o alcance previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, uma vez que existentes, in casu, indícios de possível capacidade do aluno de alcançar níveis superiores de ensino. Precedentes desta Corte.
III – Declaração de incompetência para apreciar os pedidos atrelados aos atos atribuídos ao dirigente da instituição de ensino superior e concessão da segurança, para reconhecer o direito à matrícula e realização do exame supletivo de ensino médio realizado pela Comissão Permanente de Avaliação, confirmando, neste ponto, a decisão liminar dantes deferida.
(TJ-BA - MS: 80313808920208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 03/03/2022).
Dessa forma, através da análise detida dos documentos acostados aos autos, entendo que a negativa de inscrição no CPA, revela-se desarrazoada e desproporcional para o caso em tela, especialmente diante da demonstração de capacidade intelectual do impetrante, evidenciada pela aprovação em exame vestibular.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para determinar que a autoridade coatora assegure o direito de inscrição da Impetrante em exame supletivo da Comissão Permanente de Avaliação (CPA).
Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22