PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia pela instituição financeira responsável, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de inscrevê-lo no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a ausência de notificação autoriza a exclusão do registro; e (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais, mesmo diante de inscrições preexistentes legítimas no nome do consumidor. As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo exigida a observância das garantias consumeristas nos contratos bancários. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo utilizado por instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento de consumidores. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central estabelece expressamente a obrigação das instituições originadoras das operações de crédito de comunicarem previamente os clientes sobre a inclusão de seus dados no SCR. A ausência de notificação prévia do consumidor para inclusão no SCR configura irregularidade, impondo-se à instituição financeira a obrigação de promover a exclusão do registro, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. O banco apelado não comprovou ter realizado a notificação prévia, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A inscrição do consumidor no SCR, ainda que sem notificação prévia, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral quando há anotações legítimas preexistentes em seu nome, nos termos da Súmula 385 do STJ. A flexibilização da Súmula 385, para fins de indenização por dano moral, exige a demonstração de verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores, o que não restou comprovado nos autos. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de promover sua inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), conforme art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência de notificação prévia impõe à instituição financeira a obrigação de excluir a anotação realizada no SCR/SISBACEN. Não é cabível indenização por danos morais pela ausência de notificação prévia quando houver inscrição legítima preexistente em nome do consumidor, salvo se demonstrada a verossimilhança da alegação de ilegitimidade das anotações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 43, § 3º; CPC, arts. 373, II, 86, caput, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 620.871, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ 22.11.2004; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.429.279/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.06.2016, DJe 28.06.2016; STJ, REsp 1.981.798/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5469048-48.2022.8.09.0146, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8189972-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIDE DANTAS SOARES e como apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189972-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIDE DANTAS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO. DEVER DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL INDEVIDO ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TAIDE DANTAS SOARES contra sentença proferida pelo I. Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação em epígrafe proposta contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “(…) Quanto ao mérito, controvertem as partes acerca da regularidade da manutenção de anotação perante o SCR, ocorrida sem prévia notificação na forma alegada. Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação. Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, consistente no Banco Central, promover referida notificação, e não à instituição financeira, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. (…) Nesse sentido, não prosperam os pedidos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça.”. Insatisfeita, a parte Autora recorre em ID 86781368 aduzindo que a discussão da presente lide se restringe ao questionamento de ausência de expedição de notificação por parte da Acionada, ora Apelada, a fim de cientificar a Apelante da inscrição do seu nome no SISBACEN (SCR). Confirma que “não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar”. Cita ainda que “A resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e, em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação”. Ao final, diante da suposta ausência de comprovação da notificação prévia, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos e determinar que a Apelada promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões ofertadas em ID 86781372, requerendo a manutenção da sentença. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189972-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIDE DANTAS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o banco apelado teria responsabilidade (i) de notificar o consumidor antes de proceder à inscrição dela no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e, se positiva a resposta, (ii) de excluí- lo desse cadastro, além (iii) de compensá-lo pelos danos morais ocasionados. Enfrento o mérito. As regras atinentes à proteção contratual, previstas no Código de Defesa do Consumidor, são notoriamente aplicáveis às instituições financeiras e, consequentemente, aos demais contratos bancários, conforme se depreende do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Na esteira desse entendimento, trago a lume o julgado, proferido pelo ilustre Ministro Aldir Passarinho, do Superior Tribunal de Justiça: Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação específica, rejeitado o entendimento contrário, que não encontra sede adequada para confrontação. O que importa para sujeição às diretrizes do CDC é a relação jurídica existente entre o tomador e o fornecedor do crédito sobre o qual se litiga, que é de consumo, não a natureza da pessoa contratante ou a destinação dos bens adquiridos. (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 620.871, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22/11/2004, p. 363) O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. O entendimento jurisprudencial assenta-se no sentido de que a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual, se houver alguma irregularidade, gera o direito a indenização por dano moral. Acrescento que as normas que regem a matéria são claras ao disciplinarem que a inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN deve ser precedida de notificação, pois trata-se de cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do devedor. É essa a dicção normativa do artigo 11 da Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, senão vejamos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras consultam as operações de crédito, realizadas pelos consumidores, como forma de avaliar a capacidade de pagamento e sopesar os riscos inerentes à concessão de crédito, conforme se depreende do seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014, grifei) Assim, no caso do SCR, caberia à própria instituição financeira o dever de providenciar a notificação prévia. Porém, constatada a ausência da referida cientificação, antes de negativar o nome da parte autora, impõe-se à casa bancária a obrigação de promover a retirada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência ressoa em consonância com a necessidade da prévia notificação do consumidor a respeito da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NO SISTEMA SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. 1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto a juíza singular determinou a intimação das partes litigantes para especificarem as provas que desejassem produzir, tendo os apelantes permanecidos inertes. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Tendo o banco deixado de realizar a previa comunicação da parte consumidora acerca da inscrição de seu nome em cadastros, nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada está a ilicitude da sua conduta, devendo o mesmo proceder com a exclusão do registro. 4. Não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. Inteligência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5469048-48.2022.8.09.0146, Rel. Des. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (negritei) Na situação em apreço, o autor demonstrou que seu nome fora inserido no SCR, conforme se extrai do relatório juntado nos autos (id 86780614). Ao revés, a casa bancária limita-se a dizer que tal sistema difere totalmente dos cadastros restritivos do SPC e Serasa. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter realizado a imprescindível notificação prévia à inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN. Nesse cenário, há que se considerar que a instituição financeira falhou em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). À vista disso, a reforma da sentença é medida que se impõe em razão da ausência de prévia notificação da inscrição do nome do autor no SCR, devendo ser prontamente excluída pelo réu a anotação desabonadora, sob pena de incidência de astreinte. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, ao analisar o extrato, emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), constato que, ao tempo da inscrição do débito, discutido nesses autos, o apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular, consoante disposição contida na Súmula 385, aplicada ao presente caso: Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Os precedentes, que deram embasamento à citada súmula, são provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia ao consumidor. Confira-se : (...) Conquanto os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular tenham sido provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida, por falta de comunicação prévia ao consumidor pelo órgão de proteção ao crédito, o entendimento nele firmado também se aplica em relação ao credor responsável pela inscrição, por se tratar do mesmo fundamento. 3. Esse é o entendimento atual de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior, o qual foi ratificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.386.424/MG, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ Segunda Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.429.279/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/6/2016, DJe de 28/6/2016). O extrato, emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), foi trazido junto à inicial pelo apelante, e, ainda que ele defenda a existência de questionamento da inscrição em processo judicial, não há comprovação da ilegalidade das aludidas anotações. Logo, plenamente aplicável ao caso concreto a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do BACEN. De mais a mais, embora não se descuide que a Corte de Cidadania admita a flexibilização da Súmula 385, para reconhecer o dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo, a própria Corte Superior afirma que a anotação realizada se presume legítima, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações . 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/05/2022) (grifei) (...) A súmula 385 do STJ, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, aplica-se aos pedidos de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia, haja vista que tais casos constituíram os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular. 3. De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. (...) (TJGO, 5a Câmara Cível, Apelação Cível 5474609-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (negritei) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 para reconhecer o dano moral, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição?. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149844- 85.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. (...). 3. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385/STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que, entretanto, não se evidencia no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5464979-16.2021.8.09.0046, Rel. Des. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 02/08/2022, DJe de 02/08/2022) (negritei) Enfim, o caso é de conferir parcial provimento ao apelo, apenas para obrigar o banco recorrido a excluir o nome do autor do cadastro SCR/SISBACEN. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar ao banco apelado que promova a exclusão da anotação desabonadora do nome do autor do cadastro SCR/SISBACEN, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em consequência, imperioso reconhecer a sucumbência recíproca acerca das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, sendo esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se quanto ao autor apelante, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde que certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189972-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAIDE DANTAS SOARES
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO