PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000771-25.2025.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY COSTA DE JESUS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta por Wesley Costa de Jesus contra sentença do Juízo do Tribunal do Júri de Morro do Chapéu/BA, que o condenou por homicídio privilegiado (art. 121, caput, c/c § 1º, CP) à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva e determinando a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, e, CPP e no Tema 1068 do STF. A defesa alegou contradição entre a sentença e o veredicto soberano do Júri na valoração das circunstâncias judiciais, pleiteando readequação da pena-base, majoração da redução pela confissão, aplicação da fração máxima do privilégio, regime mais brando e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em determinar:

(i) se houve valoração indevida de circunstâncias judiciais, em contradição com o veredicto soberano do Júri;

(ii) se são juridicamente idôneas a fração de redução aplicada à atenuante da confissão espontânea e a fração mínima do privilégio do art. 121, § 1º, CP;

(iii) se o regime inicial fechado permanece juridicamente adequado após a readequação da pena;

(iv) se subsistem os fundamentos da prisão preventiva e da execução provisória da pena, à luz do Tema 1068 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As modeladoras “motivos do crime”, “consequências do delito” e “comportamento da vítima” foram valoradas de forma contraditória ao veredicto do Júri, que reconheceu a injusta provocação apta a caracterizar o homicídio privilegiado. A consequência natural do tipo (morte) e a ausência de contribuição negativa da vítima não autorizam a valoração desfavorável. Todas as três circunstâncias mencionadas foram decotadas.

4. Manteve-se a negativação das “circunstâncias do crime”, por se tratar de elementos autônomos, eleição de local ermo e horário noturno, reveladores de maior reprovabilidade e compatíveis com o veredicto soberano.

5. A negativação da “personalidade” foi igualmente mantida diante da fundamentação lastreada em fatos concretos: comportamento frio e ausência de remorso imediatamente após o delito.

6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada na fração de 1/6, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem redução superior. A pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ.

7. A fração mínima do privilégio foi mantida, pois a provocação reconhecida pelo Júri não se mostrou suficientemente intensa ou imediata para justificar redução maior.

8. A nova pena-base resultou em 07 anos, 07 meses e 03 dias; após as fases subsequentes, a pena definitiva restou fixada em 05 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão.

9. O regime inicial fechado foi mantido. Apesar do quantum final da pena, remanescem duas circunstâncias judiciais negativas de alta relevância (“personalidade” e “circunstâncias do crime”), autorizando regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§ 1º e 3º, CP e da jurisprudência do STJ.

10. Também se manteve a prisão preventiva e a execução provisória da pena, tendo em vista os fundamentos originários da custódia e a orientação vinculante do Tema 1068 do STF, que legitima a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar a pena-base, fixando a pena definitiva em 05 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, a prisão preventiva e a execução provisória da pena.

Tese de julgamento:

“1. A valoração das circunstâncias judiciais deve observar o veredicto soberano do Tribunal do Júri, sendo vedada fundamentação que o contradiga. 2. Elementos inerentes ao tipo penal não autorizam negativação das consequências do crime. 3. Circunstâncias judiciais concretas e autônomas podem justificar regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 4. Nas condenações do Tribunal do Júri, é constitucional a execução provisória da pena, conforme o Tema 1068 do STF.”

DISPOSITIVOS CITADOS

CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, 65, 68, 77, 121, caput e § 1º, e 33, §§ 1º a 3º; CPP, arts. 312, 316, 387, § 2º, 492, I, e, e 492, § 1º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA

STF, HC 118.770/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 07.03.2017;

STF, RE 1.235.340 (Tema 1068), Plenário;

STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Quinta Turma, j. 24.10.2022;

STJ, AgRg no AREsp 2.154.048/SP, Quinta Turma, j. 16.05.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8000771-25.2025.8.05.0170, da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA, sendo a Apelante Wesley Costa de Jesus e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000771-25.2025.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY COSTA DE JESUS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Costa de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que, acolhendo o veredicto soberano do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ao final, manteve a prisão preventiva do acusado, determinando a imediata execução provisória da pena, nos termos dos arts. 492, I, “e”, 312 e 316 do CPP, e à luz do Tema 1.068 do STF.

Conforme se extrai das razões recursais de ID 91112094, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória em relação às respostas dos jurados, especialmente no tocante à dosimetria da pena. Defende que os motivos do crime, as circunstâncias fáticas, as consequências do delito e o comportamento da vítima foram equivocadamente sopesados em seu desfavor, contrariando o veredicto que reconheceu a violenta emoção após injusta provocação da vítima e afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.

Requer, assim, a revisão da pena-base, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, a majoração da redução decorrente da confissão espontânea, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e a fixação de regime prisional mais brando.

Em contrarrazões (ID 91112097), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, aduzindo, em suma, que a sentença observou rigorosamente os limites da soberania dos veredictos e que a valoração das circunstâncias judiciais se apoiou em fundamentos concretos extraídos dos autos. Ressalta que o reconhecimento do homicídio privilegiado não impede a avaliação negativa dos motivos ou das circunstâncias do crime, desde que motivada de forma autônoma. Sustenta, ainda, a legalidade da manutenção da prisão preventiva após o julgamento pelo Júri, nos termos do Tema 1.068 do STF, reiterando que não houve violação ao princípio da presunção de inocência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 92350473, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. A douta Procuradora entende que a sentença incorreu em contradição ao valorar negativamente os motivos do crime e o comportamento da vítima, pois tais elementos colidem com o reconhecimento, pelo Júri, da existência de injusta provocação, circunstância essencial ao homicídio privilegiado. Propõe o decote dessas duas vetoriais, mantendo, todavia, a valoração negativa das circunstâncias do crime, por considerá-las anormais à espécie; e afastando a análise desfavorável das consequências do delito, por serem inerentes ao tipo penal. Ao final, manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva.

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000771-25.2025.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WESLEY COSTA DE JESUS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que estão plenamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos. O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente, por parte legitimada e com interesse recursal evidente, inexistindo irregularidades formais ou qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento.

Dessa forma, conheço do recurso.

Superada essa etapa preliminar, e embora a defesa não tenha direcionado impugnação específica à própria condenação, reputo necessário assentar, para a devida completude do julgamento, que a decisão do Tribunal do Júri foi devidamente analisada por este Relator.

Com efeito, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelos documentos técnicos constantes dos autos, notadamente o laudo de exame necroscópico, corroborado pelos demais elementos probatórios. Do mesmo modo, a autoria restou suficientemente demonstrada, seja pelas declarações prestadas pelo próprio acusado na fase investigativa, seja pela prova oral produzida em plenário, cujo conjunto harmônico permitiu ao Conselho de Sentença formar convicção segura quanto à responsabilidade penal do réu.

Havendo, pois, suporte probatório idôneo a amparar o juízo condenatório, e não se identificando qualquer vício apto a comprometer o veredicto soberano dos jurados, passa-se ao exame das questões efetivamente devolvidas à apreciação deste Tribunal.

A defesa sustenta que a sentença teria incorrido em dupla valoração de elementos já reconhecidos pelo Júri ao acolher a tese do homicídio privilegiado, notadamente quanto aos motivos do crime, às circunstâncias da execução, às consequências do delito e ao comportamento da vítima. Aduz, ademais, que tais fundamentos teriam sido empregados de modo incompatível com as respostas dos jurados, o que reclamaria a readequação da pena-base.

Da análise do decisum objurgado (ID 91112090), verifica-se que o Juízo a quo fixou definitivamente a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos seguintes termos:

 



II – FUNDAMENTAÇÃO

Quanto ao delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, uma vez proposta a votação necessária, o Conselho de Sentença, ao responder ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia e imputado ao acusado na sentença de pronúncia.

Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, respondeu “não” ao terceiro quesito, que trata da absolvição, restando, portanto condenado o réu pelo E. Tribunal Popular.

No quarto quesito, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu cometeu o crime impelido por violenta emoção após injusta provocação da vítima.

Por sua vez, no quinto quesito, o Conselho de Sentença reconheceu que o crime não foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

Restou prejudicada a elaboração de outros quesitos para a submissão ao Conselho de Sentença, tendo em vista não terem sido sustentadas outras causas de diminuição de pena pela defesa e inexistente causa de aumento de pena.



III – DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, considerando a soberana decisão do Conselho de Sentença, e, com fulcro no art. 492, inciso I, e alíneas, do Código de Processo Penal, condeno, como condenado está, o acusado WESLEY COSTA DE JESUS, por infração ao art. 121, caput, c/c o § 1º, do Código Penal.

Passo à dosimetria da pena com observância estrita do quanto exposto pelos arts. 59 e 68 do Código Penal.

Personalidade do agente

Após a prática do homicídio — perpetrado com extrema violência — o réu recolheu-se à residência, ingeriu bebida alcoólica e declarou sentir-se “aliviado”, dormindo normalmente, comportamento frio, insensível e desprovido de empatia, que revela acentuada indiferença pela vida humana e ausência de arrependimento. Tais elementos, autônomos em relação às circunstâncias do crime e às qualificadoras reconhecidas, incidem diretamente sobre traços de personalidade (não sobre o modus operandi), evidenciando periculosidade concreta e elevado grau de reprovação. Valoração: extremamente negativa.

Motivo do crime

Comprovado que a ação foi motivada por ciúme de cunho familiar, sentimento de índole egoística e possessiva, sem demonstração de injusta provocação imediatamente anterior pela vítima (art. 121, §1º, Código Penal), os motivos revelam maior reprovabilidade da conduta. Circunstância desfavorável.

Culpabilidade: O conselho de sentença reconheceu que o crime foi cometido impelido por violenta emoção após injusta provocação da vítima, de modo que não pode ser valorada em desfavor do réu.

Antecedentes: Nada consta nos autos que desabone os antecedentes criminais do réu, razão pela qual são valorados favoravelmente.

Conduta social: A conduta social é tida como boa, como favorável, em face da ausência de elementos que infirme essa condição.

Circunstâncias do crime

A execução ocorreu na madrugada, em local ermo e escuro, contexto que, além de aumentar o potencial lesivo da conduta, reduziu concretamente as chances de reação, pedido de socorro e vigilância por terceiros, favorecendo a impunidade e dificultando a pronta intervenção estatal. A eleição estratégica do tempo e do lugar revela modus operandi especialmente reprovável, por evidenciar planejamento mínimo voltado a maximizar o risco para a vítima.

Ressalto, para evitar bis in idem, que esta valoração recai sobre a escolha do cenário e do horário — a logística criminosa e seus reflexos na ordem pública — e não sobre o elemento já abrangido pela qualificadora (recurso que dificultou a defesa da vítima, art. 121, §2º, IV, do Código Penal – que não foi reconhecida pela Conselho de Sentença). Valoração: negativa.

Consequências do crime

As consequências são gravíssimas, com o perecimento precoce de uma vida humana, impondo-se valoração negativa.

Comportamento da vítima

Restou demonstrado que a vítima não deu causa ao evento, caminhando tranquilamente para sua residência, sem discussão ou gesto que pudesse ser interpretado como provocação. Tal conduta pacífica e alheia ao conflito evidencia que o ataque do réu se deu à margem de qualquer estímulo externo, aumentando o desvalor social do resultado e revelando especial indiferença do agente à dignidade e à segurança mínimas do transeunte. Nesse contexto, o comportamento absolutamente inocente da vítima reforça a necessidade de reprovação e prevenção do delito, por traduzir agressão gratuita a bem jurídico máximo, em situação de ordem pública corriqueira (retorno ao lar). Valoração: negativa.

À vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, considerando que para o tipo penal, é prevista pena de 6 a 20 anos de reclusão, fixo a pena base em 12 anos de reclusão, que reduzo em 1/6, na forma do § 1º do art. 121, do Código Penal, passando a 10 anos de reclusão. Faço a redução no percentual mínimo, considerando que a suposta tentativa de estupro praticada pela vítima ocorreu em data muito anterior à data do homicídio, tudo como restou provado nos autos.

Consta dos autos que o réu admitiu a prática delitiva de forma voluntária, contribuindo para a formação do convencimento judicial. À luz do art. 65, III, “d”, do Código Penal, reconheço a atenuante da confissão espontânea e, em razão disso, reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), por critério de proporcionalidade e simetria com a fração usualmente aplicada às agravantes na mesma fase (art. 68, Código Penal), passando a pena a 8 anos e 4 meses.

Considerando que foi reconhecido o homicídio privilegiado, torna-se incompatível aplicar a circunstância agravante do motivo fútil, pelo que torno definitiva a pena em 8 anos e 04 meses de reclusão, em face da ausência de outras circunstâncias atenuantes e/ou majorantes aplicáveis ao caso.

Deixo de analisar e realizar a detração penal para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, como dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por não haver nos autos informação precisa sobre tempo de pena provisória cumprida pelo réu, bem como por não influenciar na fixação do regime, ante ao patamar de pena aplicada ao réu e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelo que, após o trânsito em julgado desta, remeto os autos ao Juízo das Execuções Penais para esse fim.

Fundado nas razões acima, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e com supedâneo nas circunstâncias judicias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 33, § 1º, “a”, c/c § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, por ser o mais gravoso à espécie, em relação ao crime de homicídio simples privilegiado (art. 121, caput e c/c o § 1º, do Código Penal).

Incabível a substituição das penas privativas de liberdade do réu por restritivas de direitos, porquanto a patamar de pena e as circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), indicam que a medida não é suficiente à reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal.

Da mesma forma, e pela mesma razão, deixo de conceder o sursis penal ao acusado, visto que a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) desautorizam a concessão do benefício (art. 77, I e II, do Código Penal), ainda mais considerando respondeu a todo o processo preso cautelarmente, sendo um dissenso colocá-lo em liberdade após condenação perante este plenário do júri.

Some-se a tudo isso, o fato de que com relação ao recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena, adoto o entendimento esposado em decisão do STF (STF - 1ª Turma - HC 118.770/SP - Min. Luís Roberto Barroso, j. 07/03/2017), no sentido de que a decisão do conselho de sentença é soberana (5º, XXXVIII, d, da CF), não podendo ser alterada pelo E. Tribunal de Justiça em eventual recurso, podendo, no máximo ser anulada, se vislumbrada alguma questão processual de desrespeito ao devido processo penal legal, o que não vislumbro neste momento.

Em decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), Suprema Corte decidiu que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ademais, o art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz “mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Não se desconhece que, no ordenamento processual penal brasileiro, não há mais que se falar em prisão para apelar, revogado, pois, o art. 594 do Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008. Porém, com razão a Suprema Corte ao decidir que, na condenação pelo Tribunal do Júri, a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, “c”), de modo que o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (Constituição Federal, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144).

“A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF. (...)

Como já assentei, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. No caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júri, e o Tribunal não pode substituir-se aos jurados na apreciação de fatos e provas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c), o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144). Assim, interpretação que interdite a prisão como consequência da condenação pelo Tribunal do Júri representa proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas".

(STF, 1ª Turma, HC 118.770/SP, Min. Luís Roberto Barroso, j. 7/3/2017)

Transcrevo trecho do artigo de César Danilo Ribeiro Novais, Promotor de Justiça do Estado do Mato Grosso, presidente da Confraria do Júri e editor do Blog Promotor de Justiça, cujo entendimento é coaduno por este Magistrado:

“A soberania dos veredictos é filha da soberania popular. Numa frase: segundo a Constituição, é o povo quem dá a última e definitiva palavra nos crimes dolosos contra a vida.

Nenhum juiz, desembargador ou ministro têm ascendência sobre os jurados. Isso significa dizer que somente o Tribunal do Júri pode rever seus veredictos.

A partir dessa perspectiva é possível afirmar, com segurança, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri devem ser imediatamente executadas. Afinal, os veredictos não podem ser substituídos por decisões, sentenças ou acórdãos. Não importa a instância.

Cumpre registrar, nessa toada, que o Júri é um Tribunal e não um simples órgão de primeiro grau sujeito às reformas recursais por parte dos tribunais. Por óbvio, se houver sujeição a poder superior não haverá soberania.

Noutras palavras, é inadmissível que a soberba da toga substitua a soberania do povo. Basta um mínimo de honestidade intelectual para não negar que a soberania dos veredictos é impassível de relativização, como quer parte da doutrina e da jurisprudência.

Ora, é regra elementar de hermenêutica que texto fora do contexto é mero pretexto para que o intérprete imponha sua vontade, inclusive para afirmar que o redondo é quadrado. E isso é inadmissível, ainda mais no que se refere ao texto constitucional, cujo princípio da soberania dos veredictos cobra sua máxima efetividade.

Fica evidente, assim, que as condenações emanadas do Tribunal do Júri reclamam o cumprimento imediato da pena imposta. Por consequência, ainda que o acusado esteja respondendo à ação penal solto, se condenado à pena privativa de liberdade em regime incompatível com o direito de ir e vir, deve ser ele imediatamente recolhido ao cárcere.

Outro não é o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso registrado nos julgamentos das Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44 (05/10/2016) e no Habeas Corpus 118.770/SP (07/03/2017): “A condenação pelo Tribunal do Júri em razão de crime doloso contra a vida deve ser executada imediatamente, como decorrência natural da competência soberana do júri conferida pelo art. 5º, XXXVIII, d, da CF”.

Vale realçar, com tintas fortes, que não há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, já que essa interpretação resguarda a proteção eficiente da vida, da democracia e da segurança de todos (3).

Os jurados podem errar, já que soberania não é sinônimo de infalibilidade. Mas, como adverte Antonio Miguel Feu Rosa (4), “em caso de erro, o povo, como os indivíduos, suporta muito melhor o que vem daqueles que estão investidos em seu nome, de seus interesses, do que daqueles que lhe são estranhos”. E qualquer erro poderá ser sanado pelo próprio Tribunal do Júri em novo julgamento.

A justiça é direito da sociedade. Mais ainda nos crimes de sangue. E, no Tribunal do Júri, é exatamente o dono do poder, no exercício ostensivo da democracia e de forma soberana, quem a produz, o que torna absurdo o absolvido ficar preso ou o condenado sair livre e solto.

Por tudo isso, admira mesmo que esta verdade ainda hoje precise, a golpes de martelo, abrir caminho tanto na doutrina como na jurisprudência para que possam ver e enxergar o óbvio. Uma pena! (http://www.confrariadojuri.com.br/artigos/artigos_view2.asp?cod=281)

Reafirmo que nego ao réu o direito de apelar em liberdade e, mesmo sabendo que se encontra preso preventivamente, sendo um dissenso colocá-lo em liberdade, conforme os arts. 312, 316 e 492, I, “e”, do CPP, e à luz da jurisprudência do STF no julgamento do Tema 1068.

Expeça-se guia de execução provisória no BNMP 3.0, a fim de que dê início à execução provisória da pena, observado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Considerando os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da Federal, os direitos políticos dos sentenciados, durante o cumprimento da pena.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista não haver pedido nos autos, nem tampouco, elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família da vítima.

 

 

Passo ao exame dos pleitos subsidiários da defesa, os quais reclamam apreciação individualizada.



PRIMEIRA FASE – PENA-BASE



Na primeira fase da dosimetria, o Juízo a quo, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima), fixou a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.

Nesse âmbito, o Apelante insurge-se contra a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: motivos, circunstâncias do crime, consequências do delito e comportamento da vítima.

Não houve insurgência da Defesa quanto a valoração negativa da “personalidade”. De fato, assiste razão ao Juízo a quo, uma vez que a negativação da referida circunstância judicial foi mantida diante da fundamentação lastreada em fatos concretos: comportamento frio e ausência de remorso imediatamente após o delito.



a) Da vetorial “motivos do crime” – AFASTAMENTO



A sentença atribuiu desvalor aos “motivos do crime”, afirmando que a ação teria sido “motivada por ciúme de cunho familiar, sentimento de índole egoística e possessiva, sem demonstração de injusta provocação imediatamente anterior pela vítima”.

Ocorre que tal fundamentação contraria frontalmente o veredicto soberano do Tribunal do Júri, que reconheceu expressamente, no 4º quesito, que o réu agiu sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, circunstância indispensável ao homicídio privilegiado.

Há, ainda, uma contradição ainda mais evidente: o próprio magistrado, na segunda fase da dosimetria, ao afastar a agravante do motivo fútil, registrou que tal agravante é incompatível com o reconhecimento do homicídio privilegiado.

Se o julgador reconhece, em momento posterior, que o privilégio impede a incidência do motivo fútil, por pressupor a existência de relevante provocação da vítima, não há lógica jurídica em utilizar o mesmo fundamento (ausência de provocação e suposto sentimento egoístico) para aumentar a pena-base na primeira fase.

Dessa forma, decota-se integralmente a vetorial “motivos do crime”.



b) Das “circunstâncias do crime” – MANUTENÇÃO



No tocante às circunstâncias do crime, a sentença atribuiu-lhes valoração negativa ao registrar que a execução ocorreu na madrugada, em local ermo e escuro, situação que não apenas aumentou o risco para a vítima, mas também reduziu concretamente suas possibilidades de reação, de pedido de socorro e de intervenção por terceiros.

Reputa-se correta essa conclusão, uma vez que tais elementos são anormais à espécie, porque evidenciam uma logística criminosa voltada a aumentar significativamente o potencial lesivo da conduta e a dificultar a ação estatal.

A análise aqui não versa sobre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal1, afastada pelo Júri, mas sim sobre a eleição estratégica das condições de tempo e lugar da ação, que são autônomas e revelam maior reprovabilidade do comportamento do agente.

Importante destacar que o magistrado foi cuidadoso ao delimitar o fundamento, expressamente esclarecendo que a negativação não recai sobre elementos pertencentes à qualificadora da impossibilidade de defesa, mas sobre o modus operandi propriamente dito:



“A eleição estratégica do tempo e do lugar revela modus operandi especialmente reprovável, por evidenciar planejamento mínimo voltado a maximizar o risco para a vítima. […] Esta valoração recai sobre a escolha do cenário e do horário — a logística criminosa e seus reflexos na ordem pública — e não sobre o elemento já abrangido pela qualificadora não reconhecida pelos jurados.” (sentença, p. 5–6)



A jurisprudência do STJ admite a negativação da modeladora quando:



(…) As circunstâncias do crime são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena. No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro, de maneira premeditada (…).

(STJ - AgRg no HC: 744728 SC 2022/0158849-6, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)



É exatamente o caso dos autos. Portanto, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como consignado pela sentença e confirmado pela Procuradoria de Justiça.



c) Das “consequências do delito” – AFASTAMENTO



A sentença valorou negativamente as “consequências do delito” com fundamento na gravidade do resultado, isto é, o “perecimento precoce de uma vida humana”, entendendo que tal circunstância justificaria o aumento da pena-base.

Todavia, essa fundamentação não se mostra juridicamente idônea.

Isso porque o resultado morte é inerente ao tipo penal do homicídio. No delito de homicídio (simples ou privilegiado), a consequência natural e típica da conduta é o falecimento da vítima. Trata-se de elemento normativamente previsto no próprio núcleo do tipo, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base sem a indicação de algum aspecto extraordinário, excepcional, que ultrapasse o conteúdo já abarcado pelo tipo penal.

Nesse sentido:



(…) Consistindo a conduta de matar alguém elementar do homicídio, descabido valorar o resultado morte da vítima como consequência negativa do delito, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. (…)

(TJ-PE - HC: 00001665220218170000, Relator.: Fausto de Castro Campos, Data de Julgamento: 08/11/2021, Seção Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022)



In casu, juízo a quo limitou-se a afirmar a “gravidade da perda da vida humana”, mas não explicitou qual especificidade do caso concreto tornaria tal consequência mais grave do que a normalmente presente em qualquer homicídio.

Dessa forma, decota-se integralmente a modeladora.



d) Do “comportamento da vítima” – AFASTAMENTO



A sentença valorou negativamente o “comportamento da vítima”, afirmando que ela “não deu causa ao evento” e que caminhava tranquilamente de volta para sua residência, sem adotar gestos que pudessem ter sido interpretados como provocação. A partir dessa premissa, concluiu que a conduta pacífica da vítima aumentaria o desvalor do resultado.

Tal fundamentação, porém, não resiste ao confronto com a soberania do veredicto nem com a técnica da dosimetria e deve ser integralmente afastada.

Com efeito, o Conselho de Sentença reconheceu, de maneira expressa, que o réu agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, premissa fática essencial à incidência do homicídio privilegiado.

Ao fazê-lo, os jurados afirmaram, de modo vinculante, que houve contribuição da vítima para o desencadeamento da ação delituosa. É incompatível, portanto, que o julgador togado, ao valorar a pena-base, conclua exatamente o oposto, afirmando que a vítima não deu causa ao evento.

Essa contradição fere a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, e impede que o magistrado substitua a narrativa fática consolidada pelos jurados por outra que melhor lhe pareça ao proceder à dosimetria da pena.

Além disso, ainda que não houvesse o reconhecimento do privilégio, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores determina que a modeladora relativa ao comportamento da vítima somente pode ser utilizada em favor do réu, jamais para agravá-lo, quando se constata que a vítima contribuiu, de forma excepcional e relevante, para o crime. Quando tal contribuição não existe, o comportamento da vítima deve ser considerado neutro, e não negativo.

No caso concreto, há incoerência interna na Sentença impugnada, uma vez que os elementos vinculados ao comportamento da vítima foram utilizados de forma contraditória: enquanto reconheceu o privilégio, admitindo a existência de injusta provocação, valorou, ao mesmo tempo, a conduta da vítima como absolutamente inocente e desprovida de qualquer contribuição para o evento.

Tal raciocínio viola a técnica da dosimetria.

Diante dessas considerações, impõe-se o afastamento integral dessa circunstância judicial.



REFORMULAÇÃO DA PENA BASE



Refeita a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, à luz das correções determinadas neste voto, tem-se que três vetoriais antes consideradas desfavoráveis devem ser afastadas: motivos, consequências do crime e comportamento da vítima, todas decotadas por ausência de fundamento idôneo ou por contradição com o veredicto soberano do Júri.

Nesse cenário, subsiste negativada apenas as vetoriais “circunstâncias do crime” e “personalidade”, cuja manutenção se mostram adequadas e juridicamente justificáveis.

Assim, estabeleço a pena-base em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, partindo-se deste patamar para a segunda fase da dosimetria.



SEGUNDA FASE – PENA INTERMEDIÁRIA



Passa-se à segunda fase da dosimetria, na qual se consideram as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.

Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6, seguindo o critério de proporcionalidade que costuma orientar a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Por outro lado, o Juízo de origem não reconheceu qualquer agravante, afastando, em especial, a do motivo fútil, por considerá-la incompatível com o homicídio privilegiado, já que este pressupõe a existência de injusta provocação da vítima.

Nessa etapa, a defesa requer que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada com fração superior a 1/6, argumentando que o réu teria colaborado decisivamente para o esclarecimento dos fatos.

Todavia, como bem apontado no parecer da Procuradoria de Justiça, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo circunstâncias excepcionais, a redução pela confissão espontânea deve situar-se no patamar de 1/6, por representar critério proporcional e simétrico às agravantes aplicadas na mesma fase.

No caso concreto, embora o réu tenha admitido a prática delitiva perante a autoridade policial, tal confissão não trouxe elementos novos ou decisivos ao deslinde do feito, nem facilitou substancialmente a atuação jurisdicional. Não houve colaboração qualificada, revelação de detalhes ignorados pela investigação ou mudança na compreensão dos fatos que pudesse justificar redução superior ao percentual usual.

A defesa sustenta, ainda que de forma implícita, a possibilidade de redução aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão.

Tal pretensão não pode ser acolhida.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que as atenuantes não autorizam a redução da pena aquém do mínimo legal, entendimento reafirmado, por exemplo, na Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Assim, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, aplicando-se a redução de 1/6, rejeitando-se o pedido de ampliação formulado pela defesa.

Aplicada a fração de 1/6 sobre a pena-base de 9 anos, a pena provisória resulta em: 06 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão.



TERCEIRA FASE – PENA DEFINITIVA



Na terceira fase, o magistrado de primeiro grau reconheceu a causa especial de diminuição prevista no art. 121, parágrafo 1º, do Código Penal (homicídio privilegiada), aplicando a redução mínima de um sexto sob o argumento de que a provocação atribuída à vítima, embora reconhecida pelo Tribunal do Júri, não possuía intensidade ou imediatidade suficientes para justificar a aplicação da fração máxima.

O Juízo consignou que a suposta provocação era remota no tempo, não sendo possível considerá-la tão intensa ou tão atual a ponto de reduzir substancialmente a culpabilidade do agente.

A defesa sustenta que, diante do reconhecimento do privilégio pelo Júri, a fração de redução deveria ter sido aplicada em seu grau máximo. Ocorre que a escolha da fração adequada não é um ato mecânico decorrente do simples acolhimento do privilégio.

Trata-se de juízo de proporcionalidade que deve considerar a natureza, a intensidade e a atualidade da provocação, de modo que somente nas hipóteses em que a ação da vítima se mostra extremamente grave, contundente e imediata é cabível a redução mais ampla.

No caso concreto, embora o Júri tenha reconhecido a existência de injusta provocação da vítima, as provas não permitem concluir que tal provocação tenha ocorrido de forma intensa e próxima o bastante para justificar a fração máxima. A narrativa que fundamenta o privilégio repousa em acontecimentos anteriores e difusos, sem demonstração de estímulo particularmente violento ou de carga emocional tão elevada que diminuísse de modo mais significativo a autodeterminação do réu.

Esse quadro fático não autoriza a adoção da fração maior, que deve ser reservada a situações em que a provocação possui contornos muito mais incisivos. Por essa razão, revela-se correta a escolha do magistrado ao aplicar a fração mínima de um sexto.

Aplicada a causa de diminuição de um sexto sobre a pena provisória de 7 anos e 6 meses, resulta a pena definitiva de 05 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão.



REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA



Na sentença, o magistrado fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, fundamentando-se principalmente no patamar da pena então imposta, que ultrapassava oito anos, e nas circunstâncias judiciais que julgou desfavoráveis, as quais, à época, eram múltiplas. Também invocou o art. 33, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal, ressaltando que as circunstâncias do caso concreto, na visão do juízo, recomendavam o regime mais gravoso.

Com a readequação ora promovida, embora a pena definitiva tenha sido reduzida para 6 anos e 3 meses de reclusão, remanesce duas circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas de alta relevância (“circunstâncias do crime” e “personalidade”).

Quanto as circunstâncias do crime, tem-se o modus operandi especialmente censurável, que envolveu a escolha de local ermo e horário noturno, elementos que ampliaram significativamente a vulnerabilidade da vítima e dificultaram qualquer socorro.

Em relação à personalidade do agente, os elementos constantes dos autos indicam que, logo após o homicídio, o réu demonstrou postura marcada por frieza emocional, insensibilidade e ausência de remorso, retornando à residência, ingerindo bebida alcoólica e afirmando sentir-se “aliviado”, comportamento que denota indiferença acentuada quanto à dignidade da vida humana.

Trata-se de circunstâncias concretas que superam a mera abstração do tipo penal e permite ao julgador, segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impor regime mais severo mesmo quando a pena se situa entre quatro e oito anos, desde que haja fundamentação idônea extraída do caso concreto.

A jurisprudência do STJ admite amplamente que a existência de circunstância judicial negativa pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em regra pelo art. 33, parágrafo 2º, do Código Penal, especialmente quando a circunstância demonstra perigo, audácia, maior reprovabilidade ou risco concreto para a ordem pública.

Nesse sentido, destaca-se o AgRg no AREsp 2.154.048/SP, no qual a Quinta Turma reafirmou que:



(…)A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 33, parágrafo 3º, e 77, II, do Código Penal. (…)

(STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)



A ratio decidendi é clara: o regime inicial não se pauta exclusivamente pelo quantum de pena, mas pelo juízo de reprovabilidade concreto da conduta, cuja intensidade pode justificar resposta penal mais severa.

Aplicando esse entendimento ao caso em exame, verifica-se que o modus operandi adotado pelo agente, e a sua personalidade, revelam gravidade concreta suficiente para justificar a manutenção do regime inicial fechado.

Embora o quantum da pena permita, em tese, a adoção de regime menos severo, as circunstâncias judiciais negativas remanescentes são expressivas e refletem maior periculosidade e reprovabilidade do comportamento.

Dessa forma, e seguindo orientação firme do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o regime inicial fechado, tal como estabelecido pelo magistrado sentenciante, por se tratar de solução proporcional, necessária e tecnicamente adequada ao caso concreto.



DA PRISÃO PREVENTIVA

O magistrado manteve a prisão preventiva após a condenação, indicando que persistiam os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito.

Invocou também o art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal2, que determina o recolhimento do réu condenado pelo Júri quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

Ademais, fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral, segundo o qual “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

A defesa requer que seja dado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Contudo, não há elementos que autorizem a revogação da custódia preventiva.

Permanecem hígidos os fundamentos que justificaram sua decretação e manutenção, especialmente a gravidade concreta do crime, a reprovabilidade do comportamento e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. Trata-se de homicídio praticado em condições que evidenciam maior periculosidade na execução e que demandam a preservação da medida cautelar.

Além disso, o STF já pacificou o entendimento de que, nas condenações oriundas do Tribunal do Júri, é possível determinar a execução provisória da pena, justamente em razão da soberania dos veredictos. Assim, permanece impedido o direito de recorrer em liberdade.



DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA



O juiz de primeiro grau determinou a execução provisória da pena com base no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, e na jurisprudência firmada no Tema 1068 do STF. Essa orientação deve ser mantida.

O Supremo Tribunal Federal deixou claro que a condenação pelo Tribunal do Júri pode ser executada imediatamente, considerando que o corpo de jurados manifesta a vontade soberana do povo, não cabendo ao Tribunal reexaminar fatos e provas de modo a infirmar o veredicto.

A execução provisória, ademais, não viola a presunção de inocência, pois decorre do equilíbrio entre o interesse social na efetividade da tutela penal do bem jurídico vida e a força normativa da soberania dos veredictos.

Assim, permanece hígida a determinação de expedição da guia de execução provisória, devendo o réu ser imediatamente recolhido para início do cumprimento da pena no regime fixado.



Por fim, ressalta-se que a conclusão obtida neste voto está em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete (ID 92350473):



(…) Desse modo, entende a Procuradoria de Justiça que a justificativa do julgador contradiz o entendimento soberano do Tribunal de Júri e, por isso, deve ser decotada a modeladora “motivos”.

As “circunstâncias do crime” foram anormais à espécie, haja vista que a execução se deu em local ermo, o que aumentou o potencial lesivo da conduta, sem possibilitar que a vítima pedisse socorro (que é diferente da qualificadora de impossibilidade de defesa). (…)

No que tange às “consequências do delito” do delito, tem-se que o juízo de origem consignou que “são gravíssimas, com o perecimento precoce de uma vida humana, impondo-se valoração negativa”, devendo, portanto, ser decotada.

No que tange a modeladora “comportamento da vítima”, quando em nada contribui para a prática do delito, refere-se a circunstância neutra: nem aumenta e nem diminui. (…)

Desse modo, deve ser alterada a sentença somente para decotar as modeladoras “motivos” e “comportamento da vítima”. (…)

Além das considerações apresentadas na sentença, tem-se que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, mostrando-se, assim, totalmente possível sua prisão para execução provisória da sentença, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.080, não havendo alteração a ser feita.

3.0 – Conclusão

Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, para afastar as modeladoras “motivos” e “comportamento da vítima”, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima declinadas.



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para readequar a pena-base em razão do afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, inclusive afastando de ofício a vetorial da personalidade, fixando a pena definitiva em 05 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e para manter a prisão preventiva, com execução provisória da pena, nos termos da sentença.

É como voto.



Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 121. Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

2 Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação: 

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;