PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoAÇÃO RESCISÓRIA n. 8004487-27.2021.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
REU: KEPLER ROBERTO HEINE DE OLIVEIRA SEABRA e outros (18)
Advogado(s):MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO, ELISANGELA AMARAL CONTE

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. REVISÃO REMUNERATÓRIA FUNDADA EM ISONOMIA. CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.


I. CASO EM EXAME


Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido em Ação Ordinária que reconheceu a militares estaduais inativos o direito ao recebimento de reajustes em seus soldos e gratificações (GAP), com base no princípio da isonomia e em interpretação extensiva de dispositivos legais estaduais. A parte autora alegou violação à tese firmada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, que veda ao Judiciário conceder reajustes salariais a servidores públicos sob fundamento de isonomia. O réu sustentou decadência da ação e a inaplicabilidade da rescisória em razão da Súmula 343 do STF.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Ação Rescisória foi proposta tempestivamente, à luz da exceção prevista no § 8º do art. 535 do CPC/2015; (ii) analisar se o acórdão rescindendo contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, autorizando sua desconstituição com base no art. 966, V, do CPC/2015.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A exceção prevista no art. 535, § 8º, do CPC/2015 autoriza a propositura da Ação Rescisória no prazo de dois anos a contar da publicação do acórdão do STF em controle concentrado ou repercussão geral, mesmo que posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.


A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo excepcional previsto no art. 535, § 8º, do CPC, tendo em vista que o acórdão paradigma (RE 976.610/BA – Tema 984) foi publicado em 25/02/2019, e a demanda foi ajuizada em 23/02/2021.


O acórdão rescindendo fundamentou-se no princípio da isonomia para estender reajustes remuneratórios a militares inativos, contrariando a tese firmada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos salariais com base em isonomia sem previsão legislativa.


A decisão rescindenda configura violação à literal disposição constitucional (art. 37, X, da CF/1988), ao permitir o pagamento de vantagens sem amparo legal específico.


A jurisprudência do STF admite a rescisão de julgados mesmo com repercussão em verbas alimentares, quando há afronta a precedente vinculante.


O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02/TJ/BA) reforça o entendimento de que a incorporação de parcelas ao soldo dos policiais militares não gera direito à revisão automática da GAP, inexistindo majoração global que justifique o pleito dos autores da Ação Ordinária.


A procedência da Ação Rescisória impõe novo julgamento da Ação Ordinária, nos termos do art. 974 do CPC, conduzindo à improcedência do pedido originário.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Pedido procedente.


Tese de julgamento:


A publicação de acórdão do STF em repercussão geral posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda autoriza a propositura da Ação Rescisória no prazo de dois anos, conforme o art. 535, § 8º, do CPC/2015.


Viola a literal disposição constitucional e tese fixada em repercussão geral o acórdão judicial que estende vantagens remuneratórias com base em isonomia sem amparo legislativo.


A concessão judicial de reajustes salariais a servidores públicos com base na isonomia, sem previsão legal específica, contraria a tese do Tema 984 da Repercussão Geral, autorizando o ajuizamento de Ação Rescisória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, arts. 966, V; 975, caput; 535, § 8º; 974.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2018; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02), Rel. Des. Márcia Borges Faria, DJe 08.05.2024; TJBA, AR nº 8004079-36.2021.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJe 13.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004487-27.2021.8.05.0000, em que figuram como acionante o ESTADO DA BAHIA, e como acionados, KEPLER ROBERTO HEINE DE OLIVEIRA SEABRA e outros (18).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADEem JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, com fulcro no Tema 984 do STF, e, por consequência, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA SOB Nº 0066463-23.2011.8.05.0001, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 
 
 
 
11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004487-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: KEPLER ROBERTO HEINE DE OLIVEIRA SEABRA e outros (18)
Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO, ELISANGELA AMARAL CONTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor de KEPLER ROBERTO HEINE DE OLIVEIRA SEABRA  E OUTROS, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido nos autos da ação ordinária de nº 0066463-23.2011.8.05.0001, cujo trânsito em julgado se deu em 15/11/2016, sob a alegação de violação a literal disposição de lei e de afronta a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especificamente no RE 976.610/BA (Tema 984).

A decisão rescindenda reconheceu o direito de servidores militares estaduais, inativos, ao reajuste de soldos e gratificações (GAP), com base em legislação estadual e fundamentação na isonomia, incorporando as verbas aos seus proventos. A condenação consolidou o pagamento de diferenças remuneratórias com natureza alimentar, valores esses já integrados à estrutura remuneratória dos réus.

Em suas razões (Id. 72747091), o autor sustenta:

(i) que a decisão rescindenda contraria diretamente o entendimento vinculante firmado no Tema 984/STF, o qual veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da isonomia;  
(ii) que houve reestruturação remuneratória legítima pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, as quais não possuem caráter de revisão geral, autorizando, portanto, reajustes setoriais e diferenciados;  
(iii) que a decisão impugnada atribuiu interpretação jurídica manifestamente dissociada da jurisprudência consolidada, razão pela qual requer a procedência da presente ação rescisória, com fulcro no art. 966, V, do CPC c/c art. 535, § 8º, do CPC/2015.  

Em contrarrazões colacionadas ao Id. 72849169, o réu ULISSES OLIVEIRA DO AMARAL, representado por sua advogada, alega:

(i) a decadência do direito de propor a ação rescisória, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 15/11/2016 e a propositura da demanda somente ocorreu em 23/02/2021, portanto além do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC;  
(ii) a impossibilidade de revisão de decisão judicial transitada em julgado com base em entendimento jurisprudencial superveniente, em consonância com a Súmula 343 do STF;  
(iii) a ausência de fundamento jurídico idôneo, posto que a decisão originária respeitou os preceitos legais e constitucionais vigentes à época;  
(iv) a necessidade de preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, especialmente quando se trata de verba alimentar incorporada ao patrimônio jurídico de idoso reformado;  
(v) a inaplicabilidade do art. 535, § 8º, do CPC ao caso concreto, haja vista que o julgamento do RE 976.610/BA ocorreu após o prazo decadencial;  
(vi) a inexistência de revogação tácita entre as Leis Estaduais 7.145/97, 7.622/00 e 10.558/07;  
(vii) alternativamente, caso não acolhida a decadência, pugna pela suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja matéria guarda pertinência com os autos.  

Ao longo da tramitação processual, foram interpostos agravos internos, que já foram julgados.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004487-27.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: KEPLER ROBERTO HEINE DE OLIVEIRA SEABRA e outros (18)
Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO, ELISANGELA AMARAL CONTE

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0066463-23.2011.8.05.0001, que reconheceu a determinados servidores militares inativos o direito ao reajuste de seus soldos e gratificações (GAP), com base em fundamentos legais e constitucionais, notadamente o princípio da isonomia.
O Estado da Bahia sustenta que o acórdão rescindendo afronta diretamente o entendimento consolidado pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A decisão rescindenda, ao reconhecer o direito dos autores ao recebimento de diferenças remuneratórias baseadas em gratificações concedidas a outros militares ativos por reestruturação legal, teria invadido esfera de competência do Poder Legislativo, sem amparo em revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88.
Os réus, por sua vez, alegam, em preliminar, a decadência do direito de ação, sob o fundamento de que a ação foi proposta após o biênio legal, e, no mérito, defende a aplicação da Súmula 343 do STF, a qual veda a rescisória com base em erro de interpretação de lei em matéria controvertida à época do julgamento rescindendo.
Inicialmente, quanto à preliminar de decadência, os acionados sustentam que a Ação Rescisória foi proposta além do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do CPC, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/11/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2021, ou seja, mais de quatro anos depois, superando o prazo bienal previsto no caput do art. 975 do CPC.
Contudo, o autor fundamenta o pedido de rescisão no § 8º do art. 535 do CPC, que representa exceção à regra geral decadencial, autorizando a propositura da ação rescisória no prazo de até dois anos contados da publicação da decisão do STF em controle concentrado ou repercussão geral, desde que esta tenha sido publicada após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Nesse ponto, é imprescindível verificar que o acórdão do STF no RE 976.610/BA, fixando a tese do Tema 984, teve publicação de acórdão em 25/02/2019, com certidão de trânsito e baixa em 24/06/2019, conforme consulta ao andamento processual do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a presente ação rescisória, proposta em 23/02/2021, encontra-se dentro do prazo bienal excepcional, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC/2015.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A decisão rescindenda fundamentou-se em interpretação extensiva de dispositivos da legislação estadual e em princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, para estender a militares inativos vantagens remuneratórias previstas nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, destinadas exclusivamente a categorias específicas da ativa.
Tal fundamentação, ao assim proceder, contraria frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 984, no qual o Supremo expressamente veda ao Judiciário a extensão de reajustes sob argumento de isonomia, especialmente quando não há previsão de revisão geral, ou ausência de identidade legal objetiva entre os grupos comparados.
A decisão rescindenda constrange o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA. Leiamos a transcrição da ementa, in verbis:
 
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

Nesse sentido, a decisão rescindenda incorre, de modo direto, em violação à literal disposição de lei constitucional (art. 37, caput e inciso X, da CF/88), ao conceder, sem amparo legislativo específico, vantagens pecuniárias por meio de decisão judicial, com base exclusiva na isonomia.
De igual forma, o argumento de que a decisão do STF seria superveniente à decisão rescindenda não prevalece, pois o art. 535, § 8º, do CPC, ao excepcionar o prazo do art. 975, justamente permite a rescisória com base em paradigma posterior ao trânsito em julgado, desde que proposta no biênio posterior à publicação daquele.
No que concerne à alegada irreversibilidade da verba alimentar ou seu caráter incorporado, trata-se de argumento que, embora sensível, não possui o condão de causar empecilho ao controle rescisório, sobretudo quando há violação de tese vinculante. A jurisprudência do STF, inclusive, tem admitido a reversão de valores de natureza alimentar em tais hipóteses, resguardando-se apenas eventual modulação de efeitos, se cabível – questão esta que deverá ser apreciada em sede de execução e liquidação, não neste juízo rescisório. Deste modo, inexiste vulneração do princípio da segurança jurídica, porquanto a ação rescisória é instrumento com previsão no Código de Ritos para correção de julgados que afrontem normas constitucionais.
Quanto à suspensão do feito por força do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, observo que esta Seção já consolidou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policiais militares pela legislação estadual aplicável à GAP, consoante IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02.
O ponto fulcral do precedente vinculante versou sobre a “controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”

Leiamos a ementa, in litteris:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, amera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA – Seção de Direito Público, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 – Relatora: Marcia Borges Faria, DJe: 08/05/2024).
Seguindo nossa linha argumentativa, inclusive adotada no processo n. 8004946-29.2021.8.05.0000, aprovado por esta Seção, este colegiado já prolatou julgados sob a hermenêutica ora adotada, dos quais colaciono apenas um, a título exemplificativo:

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).
2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.
3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.
4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.
5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.
6. Precedentes do TJ/BA.
7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022)

Por fim, a procedência da ação rescisória importa, como no presente caso, em novo julgamento, como dispõe a primeira parte do artigo 974 do CPC:
 
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Assim, considerando que o acórdão objeto da presente ação rescisória reconheceu aos demandados o direito à aplicação de reajustes de até 34,06% e 17,28% sobre os respectivos soldos, inclusive sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), fundamentando-se no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na revisão geral anual, e ainda estendendo o maior percentual previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 a toda a categoria dos policiais militares da Bahia, verifica-se que o entendimento adotado divergiu daquele posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de observância obrigatória antes referido. Diante disso, concluo ser procedente a ação rescisória.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, desconstituindo o acórdão rescindendo e, com fulcro no art. 974, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária  tombada sob nº 0066463-23.2011.8.05.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 976610/BA em regime de repercussão geral. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento por serem beneficiários da A.J.G deferida na origem, conforme sentença presente no Id. 13564173.