
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004487-27.2021.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA |
| Advogado(s): |
| REU: KEPLER ROBERTO HEINE DE OLIVEIRA SEABRA e outros (18) |
| Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO registrado(a) civilmente como MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO, ELISANGELA AMARAL CONTE |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0066463-23.2011.8.05.0001, que reconheceu a determinados servidores militares inativos o direito ao reajuste de seus soldos e gratificações (GAP), com base em fundamentos legais e constitucionais, notadamente o princípio da isonomia.
O Estado da Bahia sustenta que o acórdão rescindendo afronta diretamente o entendimento consolidado pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
A decisão rescindenda, ao reconhecer o direito dos autores ao recebimento de diferenças remuneratórias baseadas em gratificações concedidas a outros militares ativos por reestruturação legal, teria invadido esfera de competência do Poder Legislativo, sem amparo em revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/88.
Os réus, por sua vez, alegam, em preliminar, a decadência do direito de ação, sob o fundamento de que a ação foi proposta após o biênio legal, e, no mérito, defende a aplicação da Súmula 343 do STF, a qual veda a rescisória com base em erro de interpretação de lei em matéria controvertida à época do julgamento rescindendo.
Inicialmente, quanto à preliminar de decadência, os acionados sustentam que a Ação Rescisória foi proposta além do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do CPC, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15/11/2016, e a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2021, ou seja, mais de quatro anos depois, superando o prazo bienal previsto no caput do art. 975 do CPC.
Contudo, o autor fundamenta o pedido de rescisão no § 8º do art. 535 do CPC, que representa exceção à regra geral decadencial, autorizando a propositura da ação rescisória no prazo de até dois anos contados da publicação da decisão do STF em controle concentrado ou repercussão geral, desde que esta tenha sido publicada após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Nesse ponto, é imprescindível verificar que o acórdão do STF no RE 976.610/BA, fixando a tese do Tema 984, teve publicação de acórdão em 25/02/2019, com certidão de trânsito e baixa em 24/06/2019, conforme consulta ao andamento processual do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a presente ação rescisória, proposta em 23/02/2021, encontra-se dentro do prazo bienal excepcional, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC/2015.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A decisão rescindenda fundamentou-se em interpretação extensiva de dispositivos da legislação estadual e em princípios constitucionais, especialmente o da isonomia, para estender a militares inativos vantagens remuneratórias previstas nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, destinadas exclusivamente a categorias específicas da ativa.
Tal fundamentação, ao assim proceder, contraria frontalmente a tese fixada pelo STF no Tema 984, no qual o Supremo expressamente veda ao Judiciário a extensão de reajustes sob argumento de isonomia, especialmente quando não há previsão de revisão geral, ou ausência de identidade legal objetiva entre os grupos comparados.
A decisão rescindenda constrange o precedente do STF estabelecido no julgamento do RE nº 976.610/BA. Leiamos a transcrição da ementa, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF – RE 976610 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)
Nesse sentido, a decisão rescindenda incorre, de modo direto, em violação à literal disposição de lei constitucional (art. 37, caput e inciso X, da CF/88), ao conceder, sem amparo legislativo específico, vantagens pecuniárias por meio de decisão judicial, com base exclusiva na isonomia.
De igual forma, o argumento de que a decisão do STF seria superveniente à decisão rescindenda não prevalece, pois o art. 535, § 8º, do CPC, ao excepcionar o prazo do art. 975, justamente permite a rescisória com base em paradigma posterior ao trânsito em julgado, desde que proposta no biênio posterior à publicação daquele.
No que concerne à alegada irreversibilidade da verba alimentar ou seu caráter incorporado, trata-se de argumento que, embora sensível, não possui o condão de causar empecilho ao controle rescisório, sobretudo quando há violação de tese vinculante. A jurisprudência do STF, inclusive, tem admitido a reversão de valores de natureza alimentar em tais hipóteses, resguardando-se apenas eventual modulação de efeitos, se cabível – questão esta que deverá ser apreciada em sede de execução e liquidação, não neste juízo rescisório. Deste modo, inexiste vulneração do princípio da segurança jurídica, porquanto a ação rescisória é instrumento com previsão no Código de Ritos para correção de julgados que afrontem normas constitucionais.
Quanto à suspensão do feito por força do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, observo que esta Seção já consolidou entendimento contrário ao reflexo dos aumentos deferidos para o soldo do policiais militares pela legislação estadual aplicável à GAP, consoante IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA 02.
O ponto fulcral do precedente vinculante versou sobre a “controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.”
Leiamos a ementa, in litteris:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, amera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJBA – Seção de Direito Público, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 – Relatora: Marcia Borges Faria, DJe: 08/05/2024).
Seguindo nossa linha argumentativa, inclusive adotada no processo n. 8004946-29.2021.8.05.0000, aprovado por esta Seção, este colegiado já prolatou julgados sob a hermenêutica ora adotada, dos quais colaciono apenas um, a título exemplificativo:
AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.
1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).
2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.
3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.
4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.
5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.
6. Precedentes do TJ/BA.
7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.” (TJ/BA - Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/06/2022)
Por fim, a procedência da ação rescisória importa, como no presente caso, em novo julgamento, como dispõe a primeira parte do artigo 974 do CPC:
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.
Assim, considerando que o acórdão objeto da presente ação rescisória reconheceu aos demandados o direito à aplicação de reajustes de até 34,06% e 17,28% sobre os respectivos soldos, inclusive sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), fundamentando-se no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na revisão geral anual, e ainda estendendo o maior percentual previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 a toda a categoria dos policiais militares da Bahia, verifica-se que o entendimento adotado divergiu daquele posteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no precedente de observância obrigatória antes referido. Diante disso, concluo ser procedente a ação rescisória.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, desconstituindo o acórdão rescindendo e, com fulcro no art. 974, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Ordinária tombada sob nº 0066463-23.2011.8.05.0001, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 976610/BA em regime de repercussão geral. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento por serem beneficiários da A.J.G deferida na origem, conforme sentença presente no Id. 13564173.