TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 0522198-29.2018.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0522198-29.2018.8.05.0001

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): LOLITA MACEDO LESSA

APELADO: LEIDIANA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CP, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. VALIDADE DA PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO QUANDO CORROBORADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Leidiana Santos da Silva da imputação pela prática do crime de roubo qualificado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP, na redação vigente à época) e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para ensejar a condenação da apelada como autora do roubo qualificado; (ii) estabelecer se as qualificadoras do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas restaram comprovadas nos termos do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima em sede policial, corroborada por demais elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e confissões dos coautores em sede inquisitorial, revela-se harmônica e suficientemente robusta para formação do juízo condenatório, especialmente quando descreve, com riqueza de detalhes, o modus operandi e a atuação da apelada no evento criminoso.

4. A confissão da apelada, prestada na fase inquisitorial, detalha a dinâmica do crime, a divisão de tarefas entre os agentes e sua própria atuação na execução do roubo, inclusive reconhecendo-se nas imagens do circuito interno do ônibus, o que corrobora os demais elementos probatórios.

5. A jurisprudência pacífica do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase investigativa para fundamentar condenação, desde que confirmadas por outras provas produzidas em juízo, o que ocorreu no caso concreto.

6. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restam evidenciados pela narrativa coesa das vítimas, demonstrando a divisão de tarefas e a grave ameaça exercida para subtrair os bens das vítimas.

7. A prova dos autos é firme ao demonstrar a prática de, ao menos, três roubos em concurso formal (art. 70, CP), sendo devida a aplicação do aumento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A confissão extrajudicial do réu pode ser valorada para fins condenatórios quando corroborada por outras provas colhidas em juízo.

2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, tem especial relevância e pode fundamentar a condenação se harmônica com os demais elementos probatórios.

3. Comprovado o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, incidem validamente as qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

4. Caracterizado o concurso formal de crimes, é cabível o aumento da pena com base no art. 70 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59, 68, parágrafo único, 70 e 157, § 2º, I (na redação vigente à época dos fatos) e II;

CPP, arts. 386, V e VII;

CF/1988, art. 5º, LVII; STJ,

Súmula 231.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2034462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07/03/2023, DJe 14/03/2023.

STJ, AREsp 2556933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18/02/2025, DJe 25/02/2025.

STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/02/2022, DJe 15/02/2022.

STJ, AgRg no HC 687.128/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0522198-29.2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido Leidiana Santos da Silva.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a Recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0522198-29.2018.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 86327691, prolatada pelo Juiz de Direito José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira da 11ª Vara Criminal da comarca de Salvador, acrescentando que esta julgou improcedente a denúncia, para absolver a apelada Leidiana Santos da Silva de ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I (redação antiga) e II, do Código Penal, com fulcro no disposto no art. 386, V e VII, do CPP.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões, colacionadas no id. 86327709, por meio das quais requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para condenar o Réu como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

 

O feito foi distribuído, por sorteio, em 17/07/2025, conforme certidão acostada no id. 86335742.

 

Contrarrazões no id. 90257904, pelas quais a Defensoria Pública pugnou pelo improvimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, no id. 92024823, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 0522198-29.2018.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que absolveu a ré Leidiana Santos da Silva de ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I (vigente na época dos fatos) e II, do Código Penal, com fulcro no disposto no art. 386, V e VII, do CPP.

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que, no dia 11 de março de 2017, por volta das 21h30min, no interior do ônibus intermunicipal da empresa Santana e São Paulo, que fazia a linha Salvador x São Félix, a denunciada Leidiana Santos da Silva, em concurso com Leandro Santos da Silva e um terceiro indivíduo identificado apenas como “Lucas”, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram bens e valores dos passageiros e funcionários da empresa, durante o trajeto na BR-324, nas imediações do Shopping Center Bela Vista, nesta capital. Segundo os autos, Leandro, de posse de arma de fogo, ameaçou o motorista; o terceiro ficou na parte traseira do ônibus; e a denunciada posicionou-se no meio do veículo, recolhendo os pertences das vítimas.

 

Foi decretada extinta a punibilidade quanto ao réu, Leandro Santos da Silva, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito constante no id. 86327619, permanecendo o feito apenas em relação à ora apelada, Leidiana Santos da Silva, que foi absolvida, nos termos da sentença de id. 86327691.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs a presente apelação, objetivando a reforma do decisio fustigado, a fim de que a Apelada seja condenada nas penas previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.

 

Não se discute a materialidade delitiva do crime em análise, eis que comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 86326247, fls. 03/05) e pelas declarações das vítimas e testemunhas.

 

A autoria, da mesma forma, restou amplamente demonstrada pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhida na instrução criminal e aponta a Apelada como uma das autoras do crime de roubo. Vejamos.

 

A vítima Josafá Felix Santos, em Juízo narrou como se desenvolveu o episódio criminoso e, embora não tenha reconhecido a foto da apelada apresentada na audiência, confirmou que na delegacia reconheceu os envolvidos:

 

“Sim senhora, me recordo de ser vítima do roubo em um coletivo no ano de 2017; O veículo, o ônibus da empresa Santana, saiu do terminal rodoviário de Salvador, quando chegou nas imediações próximo ali do Shopping Bela Vista, aí foi iniciado o assalto que a senhora do sexo feminino saiu e os dois meliantes estavam no corredor, e começou o assalto, pegando tudo que tinha direito das pessoas, dos passageiros; Saltaram ali nas proximidades ali da estação Pirajá, embaixo do viaduto, isso no dia de sábado; Eram uma do sexo feminino e os dois masculino; Os dois embarcaram na rodoviária, no terminal rodoviário; Eles anunciaram o assalto nas imediações ali, próximo já entre depois do Detran e Shopping Bela Vista, sentido BR, sentido Feira de Santana; Um exatamente estava armado, que ele ficou retendo o motorista, e os outros dois, a mulher e o outro jovem, veio recolhendo com a sacola, que ela saiu do toalete do banheiro do veículo, aí veio limpando o pessoal todo, veio do fundo para frente; Quanto à arma usada, aí não dá para explicar direito, que ele pedia para ficar todo mundo de cabeça para baixo; Até o passageiro que estava ao meu lado, eu pedia para ele se acalmar, que ia dar tudo certo; Eles subtraíram dinheiro, parte de dinheiro, sim, tirou exatamente, ainda pegava e me exigia: “Cadê o celular? Cadê o celular?”; Eu simplesmente, do meu foi R$100,00 (cem reais), dividido em espécie, em cédulas de R$ 50 (cinquenta reais) e de R$ 10 (dez reais); Sim, levou o meu celular também; Acerca dos demais passageiros, ele começou fazendo a limpeza e botando na sacola, veio assim óh, algumas pessoas arrastava corrente e tal, aí exatamente o pessoal desesperado; (...)Então o que é que ocorreu é que, após uma semana depois, eu fui na Delegacia de Furtos e Roubos, aí foi quando, de fato, estava lá a foto, tinha uma foto lá sobre, falando sobre o assalto do carro Feira, Feira não, é Salvador x São Félix, horário 21:30, da empresa Santana; Exatamente, foi o reconhecimento da Delegacia que foi no dia que eu fui para a Delegacia; (...) Eu reconheci os autores, sim senhora; Eu reconheci logo a mulher, que eu vi logo de cara lá, que aí o pessoal me conheceu; E aí eu vi o dente; Doutora; Aí o pessoal do assalto 21:30, o carro da Santana; Foi ela de cara, que quando ela chegava com a sacola, com a parte da sacola, eu a encostei assim do lado, no canto, aí o outro jovem só pressionando e: "Não olhe não! Não olhe não!"; Não senhora, não consegui recuperar meus bens, não que eu fui duas vezes lá na "Furto" lá, o pessoal disse que não achou e tal; (...) Doutor, estava os três que estava na foto lá, anexada lá na delegacia, já estava anexado bem de frente lá; Aí a Delegada me chamou, botou na sala e disse: "foi esse aqui?" foi exatamente estava a foto dos três na câmera da empresa de ônibus, que estava sendo, na foto, logo lá, na delegacia, lá no JEC; Fiz o reconhecimento da foto, depois da foto, a doutora botou na acareação distante, eu bem distante aí para olhar, foi isso aí que foi feito, só; (...) Não tenho condições de afirmar que ela (a pessoa na foto em tela), era a mulher participante do roubo; A foto do acusado (Leandro), em tela, eu reconheço; É, exatamente assim, como da forma, como ele chegava pressionando, ele não deixava nem olhar direito para ele; Não, não tenho nada mais a informar” (trecho extraído da sentença de id. 86327691 - destaquei).

 

Na delegacia, a vítima confirmou os fatos e o reconhecimento realizado:


“Que quando o coletivo se achava nas imediações do Shopping Bela Vista, uma mulher e dois homens anunciaram o assalto aos passageiros, exibindo uma arma de fogo, do tipo revólver, oxidado... Em seguida, tal indivíduo deu “voz de assalto” aos passageiros, juntando-se a outros dois assaltantes, quando passaram a saquear os passageiros. Que o indivíduo que estava armado era alto, claro, magro, sem barba, identificado como LEANDRO RIBEIRO DA SILVA. Lembra o depoente que este elemento se fazia acompanhado de uma mulher e outro homem. Que a mulher era cor parda escura, cabelos encaracolados e compridos, magra, de baixa estatura, identificada como LEIDIANA SANTOS SILVA, e o segundo homem pardo escuro, estatura mediana, cabelos encaracolados, corte curto, magro, identificado como “LUCAS”. (...) Nesta Unidade, o declarante RECONHECEU, de forma categórica, os indivíduos nominados LEANDRO RIBEIRO DA SILVA E LEIDIANA SANTOS DA SILVA E LUCAS, como sendo os autores do roubo citado linhas atrás. Que LEANDRO foi o indivíduo de cútis clara, magro, alto, sem barba, e que de posse de uma arma anunciou o assalto e rendeu o motorista. Que LEIDIANA foi a mulher de cútis negra, cabelos encaracolados e compridos, magra, de baixa estatura, que roubou pertences dos passageiros e que estava na parte traseira do ônibus (...)”. (id. 86326247, fls. 31/32).

 

As testemunhas Ilton Jorge Alexandrino Fialho e André Luiz de Oliveira Siebra, conforme depoimentos judiciais constantes da sentença, embora tenham narrados a dinâmica dos acontecimentos, não reconheceram a apelada:

 

“(...) Sobre o assalto relatado na denúncia de 2017, foi no último horário de Salvador - São Félix, 21 horas e 30 minutos; Estávamos dando o embarque do veículo, do carro, quando já perto do horário, apareceu esses três elementos, com passagem em mãos e embarcaram no ônibus dentro da rodoviária; Os três elementos foram uma menina e dois rapazes; (...) A gente já tinha saído da rodoviária, pegamos o shopping Bela Vista, pegando a '324'; Foi quando eu levantei para poder tirar a passagem do cliente, onde ele veio em minha direção, gritando: “É um assalto”; Sim, ele estava armado, com a arma na mão; Não sei se foi um 38., mais ou menos; Ele veio na minha direção e eu fiquei pasmo, sem ação nesse momento. Como o talão a gente bota aqui assim nesse bolso aqui da camisa, ele olhou assim, pegou o talão, achando que era o dinheiro, pegou assim: “Passa o dinheiro! Passa o dinheiro”; Aí, puxou aqui, aí pegou, quando eu vi; Não me ameaçaram, nesse momento só pediu, só anunciou que era um assalto; Ele puxou o talão e jogou, aí eu peguei o dinheiro que estava no bolso, tinha meu, dei a ele; (...) Aí, eu dei o dinheiro; Aí, esse que anunciou o assalto e que estava com a arma na mão, ele foi em direção ao motorista e os outros dois, a mulher e o homem, já começaram, se levantaram, esse homem era mais "altinho e branquinho", se eu não me engano; Eles já vieram sacando o pessoal; Não deu para perceber se eles estavam armados também, porque eu baixei a cabeça ali; Não reparei se a mulher estava com arma de fogo; Eles estavam com um saco na mão, com uma sacola dessa assim; na mão; pegando; (...) Eles saquearam todo mundo; Levaram dinheiro, celular, levou meu celular também; Do motorista não levou; (...) O gerente da empresa pegou as imagens e levou lá na delegacia, houve a imagem da câmera de segurança do ônibus; Se teve imagens da rodoviária eu não sei; Lembro, em sede de reconhecimento, de um Leandro, um alto e "branquinho"; Tinha um Leandro ou era Leonardo, um negócio desse aí; Eu confirmo o  auto de reconhecimento do inquérito policial; Ele (o Delegado) me mostrou algumas fotos, e, realmente, pela imagens da câmera do carro, pela imagem do carro, eu confirmo que era Leandro; Os outros dois não consigo confirmar, porque eu captei mais ele (Leandro), porque quando o mais "escurinho" estava lá na frente do carro, a menina estava já no meio; Ele (LEANDRO) estava um pouquinho perto de mim, eu estava em pé ainda no momento, eu ia lá para frente para poder ver a sacola, né? Foi quando ele falou: “Ei, ei, ei, você vai para onde?”, eu olhei para ele e peguei a fisionomia dele (LEANDRO), depois em me (inaudível 10:11); Nunca mais vi ele não; Graças a Deus não pegaram o ônibus de novo, não". (destaquei).

 

“Eu me recordo de alguns lances do fato, das pessoas não me recordo, mas dos fatos, no momento em que subiu no carro…; Esses fatos ocorreram dessa forma que foram lidos; Eu estava dirigindo ônibus e o assalto foi anunciado na aproximação do Shopping, na saída da rodoviária, no shopping que tem ali, perto do viaduto do Cabula; Eu estava dirigindo, vieram de lá do fundo, e eles se separaram, e o cidadão que anunciou o assalto veio para frente e fez as ameaças; Eram três indivíduos que estavam anunciando o assalto; O indivíduo que ficou em frente ao ônibus apontou a arma de fogo para mim; Não consegui visualizar se os outros dois estavam com arma de fogo também, não pude olhar lá dentro, porque era a atenção na frente, no volante, e eu, mediante o elemento do lado com a arma; Ele anunciou o assalto, disse que se eu tivesse a intenção de dar algum sinal ou alguma coisa que fosse atrapalhar eles, que eles não tinham nada a perder; Eu fui dirigindo com eles praticando o assalto, mais ou menos na faixa de oito a dez minutos, até a (inaudível 3:04), onde eles desceram; Era a rota que continua debaixo do viaduto que dá acesso à nova estação do metrô; Logo quando eles desceram, eu parei na porta da garagem da Camurugipe, comuniquei à empresa; Eles me assaltaram, assaltaram o cobrador e os passageiros; Eles levaram meu celular; Os passageiros falavam que eles levaram dinheiro, celular; Foi no último horário que tinha: 21:30h”. (grifei).

 

Acerca dos fatos, o denunciado Leandro não chegou a ser interrogado em juízo em razão de seu falecimento no curso da instrução, enquanto Leidiana teve sua revelia decretada por ausência injustificada. Não obstante, ambos confessaram a prática delitiva em sede inquisitorial, conforme se verifica a seguir:

 

“Que praticou o roubo em companhia de LUCAS E LEO. Que os anúncios de seus roubos são feitos próximos à Estação Pirajá, após ter, juntamente com seus parceiros, embarcado dentro da Rodoviária de Salvador/BA, onde pegaram um ônibus da Empresa Santana, com destino a Santo Amaro. (...) Que a interrogada era quem ficava na posse de um revólver, calibre 32, pertencente a DAVI. Não sabe dizer onde DAVI conseguiu tal armamento, o qual ficava sempre municiado. Dia 11/03/2017, a interrogada disse que ela, LUCAS E LEANDRO adentraram na Estação Rodoviária de Salvador BA. Que LEANDRO mandou escolher um ônibus que estivesse cheio e que fizesse a linha SALVADOR X FEIRA SANTANA. Que então a interrogada escolheu um ônibus da EMPRESA SANTANA, com destino a SANTO AMARO. Que a interrogada estava vestida com um body e uma bermuda floral, conforme as imagens em anexo. Que a interrogada se reconhece nas imagens quando adentrava no ônibus. Que a interrogada também reconhece nas imagens seus comparsas LEANDRO E LUCAS. Que a interrogada ficou na posse da arma, sendo que na BR-324, antes da Estação Pirajá, LUCAS deu a “voz de assalto”. Que nessa hora a interrogada passou o revólver para LUCAS anunciar o roubo. Que a interrogada e LEANDRO recolheram os pertences dos ocupantes dos ônibus. Que LUCAS rendeu o motorista, enquanto a interrogada e LEANDRO realizavam o saque aos passageiros. Consumado o roubo, a interrogada, LUCAS e LEANDRO desceram perto da Estação Pirajá. Então, atravessaram a passarela e depois pegaram um carro de aluguel (transporte clandestino) e se dirigiram para casa. (...) Que a interrogada não se recorda com precisão as datas em que cometeu roubo a coletivo, pois foram vários (...)”. (id. 86326247, fls. 26/29).

 

“Que o interrogado mandou LIDIANA escolher um ônibus que estivesse cheio e que fizesse a linha SALVADOR X FEIRA SANTANA. Que então LIDIANA escolheu um ônibus da EMPRESA SANTANA, com destino a SANTO AMARO. Que LIDIANA estava vestida com um body e uma bermuda floral, conforme as imagens em anexo. Que o interrogado também reconhece nas imagens seus comparsas LEANDRO e LIDIANA. Que LIDIANA ficou na posse da arma, sendo que na BR-324 antes da Estação Pirajá, LUCAS deu a “voz de assalto”. Que nessa hora LIDIANA passou o revólver para LUCAS anunciar o roubo. Que o interrogado e LIDIANA recolheram os pertences dos ocupantes dos ônibus. Que LUCAS rendeu o motorista, enquanto o interrogado e LIDIANA realizavam o saque aos passageiros. Consumado o roubo, o interrogado, LUCAS e LIDIANA desceram perto da Estação Pirajá. Então, atravessaram a passarela e depois pegaram um carro de aluguel (transporte clandestino) e se dirigiram para Rua Direta da Mata Escura. Que todos os envolvidos desceram na Rua Direta da Embasa, no Bairro da Mata Escura, onde partilharam o produto do roubo. (...) Alega o interrogado que o mesmo foi chamado por LIDIANA e LUCAS para perpetrar o roubo, bem como foi chamado por DAVI e LIDIANA para roubarem um coletivo no dia de ontem. (...) Que DAVI possui um revólver calibre 32. Não sabe dizer onde DAVI conseguiu tal armamento, o qual ficava sempre municiado”. (id. 86326248, fls. 05/06).

 

Como se vê, as declarações das vítimas, somados às declarações dos próprios denunciados acima colacionados mostram-se coesos, sobretudo quanto às circunstâncias fáticas delineadas, modus operandi utilizado para consecução do crime. Ressalte-se, ainda, que as vítimas Josafá Félix Santos, Ilton Jorge Alexandrino Fialho e André Luiz de Oliveira Siebra reconheceram formalmente a ora apelada em sede policial, conforme termos de reconhecimento fotográfico constantes nos ids. 86326247, fls. 33 e 86326248, fls. 02 e 03, reforçando a autoria delitiva atribuída à acusada.

 

Evidente, pois, que as versões expostas na etapa preliminar pelas vítimas são coerentes e foram corroboradas pelo lastro probatório colhido nos autos, inexistindo dúvida, portanto, quanto à responsabilização da Apelada no caso concreto.

 

Registre-se, que ao julgador cabe a livre apreciação de toda prova produzida no processo, para formação de um posicionamento fundamentado e claro, desde que não o faça fincado, isoladamente, em provas inquisitoriais. Nesta direção:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. (...)”.

(STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023).


Se não bastasse, registre-se o pacificado entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que as declarações das vítimas, apoiadas no lastro probatório produzido nos autos, perfaz-se como elemento de convicção de alta importância ao julgador, se não há qualquer motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro, e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas. Nesse sentido:

 

“(…) A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. (...)”. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)


Não é demais pontuar que, no caso em exame, resta irrefutável, a consumação do crime. Os denunciados, juntamente com terceiro não identificado, percorreram todo o iter criminis, inclusive, empreendendo fuga após obter a posse dos bens subtraídos das vítimas, mediante grave ameaça.


No tocante às qualificadoras, constata-se que restaram devidamente comprovadas nos autos tanto a presença de arma de fogo utilizada na ação criminosa, quanto o concurso de agentes, circunstâncias que majoram a gravidade do delito. No momento dos fatos, a legislação vigente atribuía ao emprego de arma de fogo a natureza de causa especial de aumento de pena, a qual incide validamente no presente caso, ante a clara demonstração de que o revólver foi utilizado para intimidar as vítimas e garantir o sucesso da empreitada delitiva. Ademais, restou também evidenciado que o crime foi perpetrado mediante o concurso de pelo menos três indivíduos, que atuaram de forma coordenada, distribuindo tarefas entre si, enquanto um dos comparsas rendia o motorista, os demais saqueavam os pertences dos passageiros.

 

Desta forma, ante o lastro probatório produzido nos autos, reformo a sentença a quo para condenar a recorrida Leidiana Santos da Silva nas sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I (vigente na época dos fatos) e II, do Código Penal.

 

Passo à dosimetria, ex vi art. 68 do CP.

 

Na primeira fase, procedo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: culpabilidade, entendo que a culpabilidade da Apelada não apresenta maior reprovabilidade que qualquer outro crime de igual natureza; antecedentes, ausente informação que conteste a presumível primariedade; conduta social, não existem elementos aferíveis nos autos que a desabone; personalidade do agente, não existem elementos nos autos para a concreta aferição da circunstância; motivos do crime, normais à espécie; as circunstâncias do crime, normais à espécie; consequências do crime, normais à espécie; e o comportamento da vítima, não influenciou a prática do delito.

 

Diante disto, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

 

Na segunda fase, a ré confessa a prática do delito na delegacia, todavia não há possibilidade de aplicação da circunstância atenuante insculpida no art. 65, III, d, do Código Penal, em face da Súmula 231, do STJ.

 

Na terceira fase, diante das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I (vigente na época dos fatos) e II, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, impõe-se a aplicação de apenas um aumento, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Dessa forma, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

Restou comprovado judicialmente que a ré mediante um só ação praticou, pelo menos, 03 (três) roubos, o que configura o concurso formal de crimes, conforme art. 70, do CP, devendo-se aplicar apenas uma das penas, com aumento de 1/5 (um quinto), o que ora faço, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 

 

Com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a pena de multa em 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Fixo o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena, ex vi art. 33, § 2º, alínea b, do CP. 

  

Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito ou mesmo a aplicação do sursis processual, tendo em vista a natureza do delito sentenciado e a pena fixada, nos termos do art. 44, I e 77, ambos, do CP.

 

Deixo de proceder eventual análise acerca dos requisitos/necessidade da custódia cautelar, tendo em vista a ausência de pleito ministerial nesse sentido. Com as inovações introduzidas ao Código de Processo Penal, pela  Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não mais se admite, no sistema acusatório brasileiro, a decretação de ofício da prisão cautelar, como na espécie, sem prévio requerimento do Ministério Público, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, seja por ocasião da sentença. Nessa senda:  (AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) e (AgRg no HC n. 687.128/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar a apelada Leidiana Santos da Silva, nas sanções previstas no art. 157, 2º, incisos I (vigente na época dos fatos) e II, do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro), cumulada como o pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime semiaberto, mantendo-lhe  o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiada.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo de origem, para que adote as providências e comunicações de praxe. Serve o presente como ofício, caso necessário.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0522198-29.2018.8.05.0001)