PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-24.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, ora Embargante, em face do Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada para restabelecimento de carga horária de 40 horas semanais. O Embargante alega que o decisum colegiado foi omisso quanto à aplicação supletiva do Código de Processo Civil no que tange à suspeição da comissão processante, quanto à violação do artigo 44 da Lei Federal nº 9.784/99 pela ausência de alegações finais no processo administrativo, e quanto à ocorrência da decadência administrativa prevista no artigo 54 da mesma lei federal.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado padece do vício de omissão elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne ao enfrentamento das teses de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por suspeição, cerceamento de defesa e decadência do direito de autotutela da Administração.

III. Razões de decidir
3. Não se verifica qualquer omissão no julgado, uma vez que o Acórdão enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas. Quanto à suspeição, o decisum assentou que a alegação genérica, desacompanhada de prova concreta, não invalida o PAD, ressaltando que a comissão possuía caráter meramente opinativo.
4. No tocante à ausência de alegações finais (art. 44 da Lei nº 9.784/99), o julgado foi claro ao estabelecer que, inexistindo previsão na legislação municipal e não havendo demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), não há nulidade a ser declarada, mormente quando não houve inovação probatória após a defesa prévia.
5. Relativamente à decadência, o Acórdão fundamentou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 473 e Tema de Repercussão Geral), que atos inconstitucionais, como a transposição de regime de trabalho sem concurso público, não se convalidam pelo tempo, afastando a incidência do prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
6. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão da tese jurídica adotada pelo Tribunal.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são via inadequada para a rediscussão de mérito quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há omissão quando o julgador adota tese jurídica distinta da pretendida pela parte, afastando, ainda que implicitamente, os argumentos contrários."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, arts. 44 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, RMS 44.126/PR.


                                 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000667-24.2022.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que é Embargante ANDARILIO ATANASIO ALVES e Embargado MUNICÍPIO DE JUSSARA e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.

Presidente

Des. Josevando Souza Andrade
            Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-24.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDARILIO ATANASIO ALVES, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança no Mandamus impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA e do MUNICÍPIO DE JUSSARA.

O Acórdão embargado (ID 95091418) entendeu pela legalidade do ato administrativo que anulou a ampliação da jornada de trabalho do servidor de 20 para 40 horas semanais, sob o fundamento de que a concessão original do benefício ocorreu sem a observância dos requisitos legais e constitucionais, caracterizando vício insanável que não se convalida pelo tempo, afastando-se as teses de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de decadência administrativa.

Em suas razões recursais (ID 95864614), o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado colegiado. Aduz, inicialmente, que o Acórdão deixou de apreciar a tese de violação ao artigo 15 combinado com o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo, no que tange à arguição de suspeição da comissão processante, a qual não teria sido processada conforme o rito legal, contaminando os atos praticados.

Prossegue o Embargante alegando omissão quanto à tese de violação ao artigo 44 da Lei Federal nº 9.784/1999, argumentando que o Acórdão não teria considerado devidamente o cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação para apresentação de alegações finais após o encerramento da instrução processual administrativa.

Por fim, sustenta que houve omissão na análise da tese de decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, defendendo que, decorridos mais de cinco anos entre o ato que ampliou a jornada (2007) e a instauração do processo de revisão (2021), o direito da Administração de anular o ato estaria extinto. Colaciona jurisprudência que entende ser favorável à sua tese e pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o Acórdão e conceder a segurança.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 97653159), refutando as alegações de omissão. Sustenta que o Acórdão enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, inclusive citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afastar as nulidades arguidas. Afirma que o Embargante age com má-fé ao tentar rediscutir matérias já decididas e requer a rejeição dos embargos, com a condenação do recorrente em multa por interposição de recurso protelatório.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

A1


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-24.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDARILIO ATANASIO ALVES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade.

A função dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria de mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, tampouco servem para compelir o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando os fundamentos utilizados já são suficientes para embasar a decisão.

No caso em apreço, da leitura atenta das razões recursais em confronto com o teor do Acórdão embargado, verifica-se, de plano, que não assiste razão ao Embargante. A pretexto de sanar supostas omissões, o recorrente pretende, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada, revolvendo teses que foram expressamente rejeitadas pelo órgão colegiado.

Quanto à alegada omissão referente à suspeição da comissão processante e à aplicação dos artigos 15 e 146 do CPC, o Acórdão foi cristalino ao afastar a nulidade. O voto condutor consignou expressamente que a alegação de suspeição era genérica e desprovida de prova concreta, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação" (STJ, RMS 44.126/PR). Além disso, o julgado destacou que os membros da comissão não detinham poder decisório, mas apenas opinativo, sendo a decisão final proferida pelo Prefeito, autoridade não integrante da comissão. Portanto, houve enfrentamento direto da matéria, concluindo-se pela inexistência de vício capaz de anular o PAD, o que afasta a alegação de omissão.

No que tange à suposta omissão quanto à violação do artigo 44 da Lei nº 9.784/1999 (ausência de alegações finais), o Acórdão também foi exaustivo. O voto condutor registrou que a legislação municipal de regência não prevê fase específica para alegações finais e que a aplicação subsidiária da lei federal não impõe a anulação do feito quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief). O julgado fundamentou que não houve inovação probatória após a defesa prévia que justificasse nova manifestação, citando precedente do STJ (AgInt no RMS 61.338/CE) que condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, a tese foi analisada e rejeitada, não havendo lacuna a ser suprida.

Da mesma forma, não há omissão quanto à tese da decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). O Acórdão dedicou tópico específico para tratar do tema, assentando o entendimento, pacificado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 473), de que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade. Mais do que isso, o julgado explicitou que a ampliação de jornada sem concurso público ou observância dos requisitos legais constitui ato inconstitucional, o qual não se convalida pelo decurso do tempo e não gera direito adquirido, afastando a incidência do prazo decadencial. O voto citou expressamente o precedente do STF no ARE 1.247.837-AgR, que trata exatamente da impossibilidade de invocar decadência em casos de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Portanto, a tese da decadência foi enfrentada e refutada com base em fundamentos jurídicos sólidos.

O que se observa é que o Embargante discorda da interpretação dada pela Turma Julgadora aos fatos e à legislação aplicável, buscando fazer prevalecer o seu entendimento sobre a matéria. Contudo, a contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, e não a contradição entre a decisão e a tese da parte ou a jurisprudência que ela entende correta. Da mesma forma, a omissão ocorre quando o tribunal deixa de apreciar pedido ou questão relevante, e não quando decide de forma contrária aos interesses do recorrente.

A menção a julgados de outras Câmaras deste Tribunal ou a "decisões paradigmas" não tem o condão de tornar omisso o acórdão que, fundamentadamente, adotou posicionamento diverso. O órgão julgador não está vinculado a precedentes que não tenham eficácia vinculante obrigatória, vigorando o princípio do livre convencimento motivado.

Destarte, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Embora as contrarrazões tenham pugnado pela aplicação de multa, deixo de aplicá-la neste momento, advertindo, contudo, a parte Embargante de que a reiteração de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão objurgado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

Des. Josevando Andrade
Relator