PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determinando sua adequação à média de mercado, além de condenar à repetição do indébito em dobro. A parte ré apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos encargos pactuados e, subsidiariamente, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios com base em sua desproporcionalidade frente à média de mercado, bem como na forma de restituição dos valores pagos indevidamente: se em dobro, conforme determinado em primeira instância, ou de forma simples, em razão da ausência de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica firmada entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que autoriza a revisão das cláusulas contratuais manifestamente abusivas, conforme previsto nos arts. 6º, IV e V, 39, V e 51, IV, do CDC. 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula 382 estabelecem que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, exigindo-se prova concreta de desproporcionalidade frente à média de mercado. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que os juros pactuados (22% ao mês, equivalentes a 207,45% ao ano) excedem de forma significativa a média de mercado à época da contratação (6,74% ao mês, 52,01% ao ano), configurando prática abusiva. 6. A revisão judicial do contrato é cabível quando constatada cobrança manifestamente excessiva, mesmo nas hipóteses de quitação ou novação, diante da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 7. Quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608), sua aplicação em dobro pressupõe ausência de engano justificável e conduta contrária à boa-fé. Como os valores cobrados se referem a período anterior a 30/03/2021 e não há demonstração de má-fé da instituição financeira, a devolução deve ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “É admissível a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, com base em dados objetivos, a desproporcionalidade em relação à média de mercado.” 2. “A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira e a cobrança for anterior ao marco temporal fixado no EAREsp 676.608/RS.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000806-64.2015.8.05.0063 em que figuram como apelante CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelada REINALDO SATURNINO DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA
Advogado(s):MONALIZA LOPES DA SILVA SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a r. sentença proferida (ID 63846672) pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, nos autos da Ação Revisional nº 8000806-64.2015.8.05.0063 movida por REINALDO SATURNINO DE LIMA, que solucionou a lide nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro nas legislações acima citadas, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para: 1) indeferir o pedido de danos morais, por absoluta falta de provas; 2) determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, para manter a decisão liminar de ID 1162416 e estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência; 3) determinar a restituição em dobro os valores descontados em desobediência as taxas de juros e correção monetária como descrito no item 2. Para a sua apuração, após o trânsito em julgado, devem as partes efetuar os cálculos através de contador. Custas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, pela parte acionada. Publique-se e intimem-se eletronicamente. Foram opostos embargos de declaração pela CREFISA S.A. (ID 63846701), alegando omissão quanto à especificação da taxa de juros a ser aplicada e à fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que inexistiria má-fé. Contudo, os embargos foram rejeitados pelo Juízo singular, que os acolheu apenas quanto à sua tempestividade, reputando inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida, ressaltando que eventual inconformismo com o mérito da decisão deveria ser veiculado por meio do recurso próprio – o que efetivamente ocorreu com a apelação interposta. Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação (ID 63846709), sustentando, preliminarmente, a ausência de definição da taxa de juros a ser aplicada na revisão, o que implicaria omissão a ser suprida pelo julgador. Aduz a existência de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização isolada da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo para aferição de abusividade dos juros pactuados, exigindo-se a análise de cada caso concreto (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS). Argumenta, ainda, que os contratos celebrados com a parte autora envolvem elevado grau de risco e, por isso, não podem ser comparados com operações convencionais. Sustenta, por fim, que não restou configurada má-fé na cobrança dos valores, razão pela qual não se justificaria a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da revisão, seja adotada como parâmetro a taxa média de mercado acrescida de 30%, considerada tolerável pela jurisprudência. Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (ID 63846716), o recorrido REINALDO SATURNINO DE LIMA pugna pela manutenção da sentença na íntegra, argumentando que os descontos realizados em sua folha de pagamento excederam o limite legal de 30% de sua remuneração líquida, o que comprometeu a sua dignidade e o mínimo existencial. Destaca que as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proteção ao salário, bem como da boa-fé objetiva. Sustenta que a CREFISA descumpriu o dever de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e violou os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a manutenção da sentença e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários recursais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de julho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA
Advogado(s): MONALIZA LOPES DA SILVA SALES
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois atende todos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia instalada nos autos consiste, essencialmente, em apurar se a taxa de juros contratada pode ser reputada abusiva à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, ainda, se é possível ao Poder Judiciário, de forma legítima, determinar a limitação da taxa de juros com base exclusiva na média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Por fim, impende analisar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. É importante ressaltar que o presente feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve relação jurídica de consumo. Nessa condição, é plenamente cabível a revisão das cláusulas contratuais que se revelem manifestamente abusivas, nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos serviços bancários, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Destaca-se ainda que a proteção ao consumidor possui status constitucional, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Assim, mesmo nos casos em que o contrato é considerado perfeito e acabado, a existência de cláusulas abusivas autoriza sua revisão judicial, com base na garantia constitucional de proteção ao consumidor e na inafastabilidade da jurisdição. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário revisar cláusulas contratuais abusivas submetidas à sua apreciação, uma vez que tais disposições não se convalidam com o tempo e não produzem efeitos válidos. Ademais, a possibilidade de revisão judicial do instrumento contratual ora analisado, assim como de quaisquer outros, sejam eles de natureza civil ou comercial, encontra amparo na Constituição Federal, que assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ocorre, por sua vez, que no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, vigora o princípio da liberdade na estipulação dos juros remuneratório, o que garante às instituições financeiras ampla autonomia na fixação desses encargos. Tal entendimento encontra-se respaldo na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, firmou o entendimento de que as limitações legais à cobrança de juros não se aplicam às operações realizadas por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, mesmo diante da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da abusividade na cobrança de juros remuneratórios exige demonstração concreta por parte do consumidor. a eventual redução dos juros somente é cabível quando comprovada a onerosidade excessiva, apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, com base na taxa média de mercado para operações semelhantes. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não autoriza a revisão contratual. Isso porque a média de mercado representa apenas uma referência estatística, composta tanto pelas menores quanto pelas maiores taxas praticadas. Dessa forma, a eventual revisão do contrato somente se justifica diante de prova inequívoca de que a taxa aplicada destoa de forma significativa daquelas usualmente praticadas, caracterizando-se como cobrança abusiva. Não obstante a autonomia conferida às instituições financeiras na estipulação dos encargos contratuais, o princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos, tem sido relativizado à luz do interesse social e da necessidade de equilíbrio nas relações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de revisão contratual mesmo em hipóteses de quitação ou novação, sempre que identificadas ilegalidades ou cláusulas abusivas. Nesse sentido: ‘a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação’ (STJ, AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp 790.348/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30/10/2006)." Dessa forma, enquanto a liberdade contratual é a regra, especialmente no contexto das instituições financeiras, essa autonomia encontra limites no ordenamento jurídico quando se verifica desequilíbrio contratual ou afronta à boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, que a revisão contratual é admissível não apenas diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, mas também quando o contrato contiver cláusulas que imponham prestações manifestamente desproporcionais, tornando a obrigação excessivamente onerosa ao consumidor. Da detida análise dos autos, verifico que a taxa de juros aplicada nos referidos contratos, está consideravelmente acima da taxa média de mercada relativa ao período da contratação, devendo, portanto, serem revisadas, tendo em vista a ausência de amparo legal para tal aplicação, uma vez que decorreu da imposição e juros nitidamente extorsivos maculando os termos dos artigos 39 e 51 do CPC. Constata-se, a partir da análise do contrato n. 06090022448 (ID 63846638), firmado em 30/09/2014, a estipulação de taxa de juros mensais no patamar de 22%, correspondendo, pela via da capitalização composta, a uma taxa anual efetiva de 207,47%. Tal índice revela-se substancialmente superior à média de mercado vigente naquele período para operações de crédito não consignado, que era de 6,74% ao mês e 52,01% ao ano. Com efeito, os juros remuneratórios fixados no contrato se mostram abusivo por ser estabelecido superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo certo que, em precedente do Superior Tribunal de Justiça, “restou assentado que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média do mercado quando da contratação” (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021). Por seu turno, em que pesem as alegações da parte ré de que uma vez firmado o contrato as partes são obrigadas ao seu fiel cumprimento, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. A taxa média de mercado pode, inclusive, ser utilizada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados do consumidor, na esteira da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.). Ressalte-se que os contratos firmados nas relações de consumo devem ser interpretados conforme sua função social, conforme estabelece o artigo 421 do Código Civil. Além disso, o artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como à revisão contratual diante de fatos supervenientes que tornem as obrigações excessivamente onerosas. Da mesma forma, o artigo 39, inciso V, do CDC, classifica como prática abusiva a exigência de vantagem manifestamente excessiva. Nesse contexto, a cobrança de juros em patamares exorbitantes revela-se incompatível com o sistema protetivo do CDC, na medida em que afronta a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio do equilíbrio nas relações contratuais. É inadmissível que o contrato seja utilizado como instrumento de vantagem desmedida em favor do fornecedor, em prejuízo da parte hipossuficiente da relação. No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito revisional, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: “Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.” Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Assim, considerando que a prestação se deu em período anterior ao marco temporal, deve-se observar a tese então vigente, segundo a qual a repetição do indébito em dobro exigia a configuração de má-fé. E, no caso concreto, inexiste prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente indevidos, a repetição do indébito deve se processar na forma simples, de acordo com os precedentes da 3º Câmara Cível, deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da apelante em reformar a sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior. 2. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8036811-33 .2022.8.05.0001 tendo como apelante MIRALVA MARIA PAIM DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S. A. (TJ-BA - Apelação: 80368113320228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024). AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º C/C 8º DO CPC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nas demandas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, que leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entendo que o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com o quanto estabelecido no art. 85, § 8 do NCPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. A restituição do indébito deverá ser de forma simples, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Recurso Provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80605417820198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Desse modo, acolhe-se o pedido formulado pela parte ré, para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, a ser realizada de forma simples, diante da ausência de elementos caracterizadores de má-fé por parte da credora. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, tão somente para acolher o pleito de restituição do indébito, a ser efetuada na forma simples, haja vista a inexistência de má-fé por parte da credora, preservando-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-64.2015.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
APELADO: REINALDO SATURNINO DE LIMA
Advogado(s): MONALIZA LOPES DA SILVA SALES
VOTO