PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 2. A cláusula de capitalização diária de juros exige informação clara acerca da taxa diária efetivamente aplicada, sob pena de violação ao dever de informação previsto no CDC. 3. A ausência de comprovação da livre contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores cobrados. 4. O reconhecimento de abusividade em encargos incidentes durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 5. A sucumbência recíproca deve observar o grau de êxito e insucesso de cada litigante.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, § 1º, e 54; CPC, art. 86; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 972; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.785.328/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STF, Súmula nº 596. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016507-33.2023.8.05.0274, em que figuram como agravante BANCO C6 S.A. e como agravado CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016507-33.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO C6 S.A. contra a decisão monocrática de id 96727808, que, ao apreciar os recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, negou provimento ao recurso do réu, ora agravante, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: “Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar o Banco réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.902,81 (mil novecentos e dois reais e oitenta e um centavos), pago a título de seguro prestamista. Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) e a parte acionada em 60% (sessenta por cento), aplicando-se os mesmos percentuais sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, entretanto, em face do benefício da gratuidade de justiça. Majoro os honorários fixados na sentença em em 5% (cinco por cento) em desfavor do Banco réu, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.”. Em suas razões recursais, sustenta que não houve venda casada na contratação do seguro prestamista, porque a adesão ao seguro era facultativa e que o consumidor possuía liberdade para optar pela sua contratação ou não, bem como para escolher outra seguradora. Afirma que a contratação ocorreu mediante manifestação expressa de vontade do consumidor, em instrumento próprio e apartado, inexistindo qualquer imposição por parte da Instituição financeira. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, porque a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, ressaltando que a taxa contratada não se mostra excessiva nem destoa significativamente dos parâmetros praticados pelas instituições financeiras, para operações da mesma natureza. Defende que não houve demonstração concreta de onerosidade excessiva apta a justificar a limitação dos juros contratados. Argumenta, ademais, que, não havendo abusividade nos encargos contratuais do período da normalidade, permanece caracterizada a mora do consumidor, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios e das medidas decorrentes do inadimplemento contratual. Por fim, insurge-se contra a redistribuição dos ônus sucumbenciais e contra a majoração dos honorários advocatícios promovidas na decisão monocrática, sustentando que a condenação imposta mostra-se indevida diante da regularidade da contratação discutida nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. A parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão id 101507241). É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando a inexistência de sustentação oral. Salvador, 18 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016507-33.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso não comporta provimento. A insurgência do agravante não traz elementos novos aptos a modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se, em essência, à repetição dos argumentos já deduzidos nas razões de Apelação e devidamente examinados quando do julgamento unipessoal. No tocante aos juros remuneratórios, é certo que o ordenamento jurídico não impõe às Instituições financeiras limitação automática ao patamar de 12% ao ano, tampouco a simples superação desse percentual é suficiente para caracterizar abusividade. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a liberdade contratual na fixação dos juros remuneratórios, admitindo-se a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada concreta desvantagem exagerada ao consumidor. Todavia, também é pacífico o entendimento de que a taxa contratada pode ser revista quando evidenciada discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, circunstância capaz de revelar desequilíbrio contratual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso concreto, verifica-se que o contrato foi celebrado em agosto de 2023 (id 90252971), ocasião em que a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para financiamentos de veículos destinados a pessoas físicas correspondia a 1,96% ao mês, contudo, o instrumento contratual estabeleceu juros remuneratórios de 2,54% ao mês. Nesse caso, embora a diferença nominal corresponda a 0,58 ponto percentual, sua repercussão econômica não pode ser minimizada. Em contratos de financiamento de longa duração, submetidos à incidência de juros compostos, tal acréscimo produz impacto expressivo sobre o montante final da dívida, resultando em encargo significativamente superior ao padrão praticado pelo mercado para operações equivalentes. Diante desse contexto, permanece hígida a conclusão de que a taxa pactuada extrapola os limites da razoabilidade, justificando sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Também não merece acolhimento a irresignação referente à capitalização diária dos juros. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão contratual clara e expressa. Entretanto, quando o contrato prevê especificamente a incidência de juros capitalizados diariamente, exige-se que o consumidor seja adequadamente informado acerca da taxa diária efetivamente aplicada, em observância aos deveres de transparência e informação previstos na legislação consumerista. Nessa direção: "Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a abusividade da cláusula contratual que previa a capitalização diária de juros em contrato de financiamento com garantia fiduciária. A decisão foi posteriormente integrada por novo pronunciamento judicial. A parte agravante sustenta a validade da cláusula de capitalização diária, defendendo a legalidade da prática com base em previsão contratual expressa e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão, com o restabelecimento da sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) se é devida a restituição dos valores pagos em excesso em razão da declaração de abusividade da cláusula; (iii) qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos; e (iv) se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa ou do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é admitida em contratos bancários desde que expressamente pactuada (Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Súmula 539/STJ). Contudo, exige-se que o consumidor seja informado de forma clara sobre as taxas aplicáveis (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 4. No caso concreto, embora o contrato preveja a capitalização diária, faltam informações explícitas sobre a taxa diária de juros. Tal deficiência caracteriza afronta ao direito à informação clara e adequada. Precedentes do STJ. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência da cláusula abusiva configura consequência lógica da declaração de nulidade parcial da cláusula contratual, visando recompor o patrimônio do consumidor, sem configurar indenização autônoma. Tal entendimento está em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso, momento em que se consumou o prejuízo do consumidor, nos termos da Súmula 43 do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico na presente ação revisional, é legítima sua fixação sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros em contrato bancário com cláusula de capitalização diária configura abusividade e afronta ao dever de informação. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual depende de previsão expressa e de informações claras sobre as taxas aplicáveis. 3. A restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de cláusula abusiva constitui consequência lógica da declaração de nulidade parcial da cláusula contratual. 4. A correção monetária incide a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. 5. Na impossibilidade de mensuração do proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, art. 85, §2º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8002373-21.2023.8.05.0138, sendo Agravante Banco Itaú S/A e Agravado Cleiton Paulo de Lima," (Apelação/Reexame Necessário 8002373-21.2023.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025) Na hipótese, embora exista cláusula prevendo a capitalização diária no item “8. Promessa de Pagamento” do contrato (id 90252707 - Pág. 2), inexiste indicação da respectiva taxa diária de juros, circunstância que impede o pleno conhecimento do encargo assumido pelo consumidor e compromete a transparência da contratação. Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a invalidade da cobrança da capitalização diária, preservando-se apenas a capitalização admitida nos limites expressamente informados ao contratante. No que se refere ao seguro prestamista, igualmente não assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro vinculado à operação de crédito com seguradora indicada pela própria instituição financeira, sendo indispensável a demonstração de que a contratação ocorreu de forma livre e consciente. No caso dos autos, o contrato (id 90252971) e o “CERTIFICADO DO SEGURO" (id 90252970) não evidenciam que o consumidor tenha recebido efetiva possibilidade de optar pela contratação ou não do seguro, tampouco demonstra a existência de liberdade para escolha de seguradora diversa daquela vinculada ao banco. Ausente prova de manifestação livre e autônoma da vontade do contratante, permanece caracterizada a prática de venda casada, razão pela qual deve ser mantida a determinação de restituição da quantia de R$ 1.902,81 (mil novecentos e dois reais e oitenta e um centavos), cobrada a esse título. Também não procede a alegação relativa à manutenção da mora contratual. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS estabelece que a constatação de abusividade em encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios ou capitalização irregular, afasta a caracterização da mora. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (Grifei) No presente caso, restou reconhecida a cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo, bem como a previsão irregular de capitalização diária sem adequada informação ao consumidor. Tais circunstâncias incidem justamente sobre encargos exigidos antes do inadimplemento, razão pela qual subsiste o afastamento dos efeitos da mora, conforme corretamente decidido. Quanto à insurgência relativa à redistribuição dos ônus sucumbenciais, também não merece prosperar. Verifica-se que a parte autora formulou diversos pedidos na petição inicial, dentre os quais: revisão dos juros remuneratórios; limitação subsidiária dos juros ao patamar de 12% ao ano; afastamento da capitalização diária; exclusão dos encargos moratórios; declaração de ilegalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, da despesa de registro do contrato e do seguro prestamista; recálculo integral da dívida; repetição do indébito; além dos pedidos correlatos destinados ao afastamento dos efeitos da mora. Ao final da demanda, contudo, apenas parte dessas pretensões foi acolhida, tendo sido reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, afastada a capitalização diária dos juros e declarada a invalidade da cobrança do seguro prestamista. Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano, de exclusão das demais tarifas contratuais impugnadas, de afastamento dos encargos moratórios por fundamentos diversos dos efetivamente acolhidos, bem como os demais pleitos revisionais formulados na inicial. Assim, embora a parte autora tenha obtido êxito em questões relevantes da controvérsia, é igualmente certo que sucumbiu em parcela expressiva dos pedidos deduzidos, circunstância que afasta a incidência da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. Nesse cenário, a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a Instituição financeira mostra-se adequada e compatível com o resultado prático da demanda, refletindo de forma equilibrada o grau de êxito e insucesso experimentado por cada litigante. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016507-33.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, GIOVANNA VALENTIM COZZA
VOTO