PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041229-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PEDRO LINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 499/STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. CONSTATADO QUE A MATÉRIA TRATADA NO FEITO TEM SIMILITUDE COM CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo Interno interposto por PEDRO LINO DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação do Tema 499 da sistemática da repercussão geral. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar referida tese, por considerar que seu caso possui distinções fáticas relevantes, notadamente quanto à legitimidade dos policiais civis para executar sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela AFPEB — Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. Postula a reforma da decisão para viabilizar o encaminhamento do apelo ao STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na aplicação do Tema 499/STF, deve ser reformada em razão da alegada distinção entre os fatos do caso concreto e a tese firmada em repercussão geral, notadamente no que diz respeito à legitimidade ativa do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada aplica corretamente o Tema 499 do STF, que limita a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas promovidas por associações civis aos filiados residentes na jurisdição do órgão julgador e que o fossem à época da propositura da ação.

A sentença coletiva cuja execução se busca restringe expressamente seus efeitos aos associados da AFPEB, não havendo comprovação de que o agravante fosse filiado à entidade no momento processualmente exigido.

Não há nos autos elementos que afastem a incidência da tese fixada no Tema 499/STF, tampouco que demonstrem a existência de distinção fática relevante apta a justificar o seguimento do Recurso Extraordinário.

Assim, revela-se correta a negativa de seguimento do recurso extremo, conforme previsto no art. 1.030, I, "a", do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF em repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8041229-19.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante PEDRO LINO DA SILVA FILHO e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041229-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PEDRO LINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8041229-19.2019.8.05.0001, interposto por PEDRO LINO DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC (TEMAS 82, 499, 660, 848 e 895).

Em suas razões, ID 88375503, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação dos Temas 82, 499, 660, 848 e 895, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Aduz que “em que pese os fundamentos da decisão vergastada, a Recorrente demonstrou amplamente que o entendimento mais atual do STF é direcionado a legitimidade dos policiais para executar a decisão proferida nos autos da ação ajuizada pela AFPEB, tendo sido definido nos autos daquele processo a qualidade de substituta processual da referida associação.”

Prossegue afirmando a necessidade de reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, devendo ser o presente processo remetido para o Supremo Tribunal Federal para ser reconhecida a legitimidade ativa dos policiais civis para executar a sentença proferida na ação coletiva ajuizada pela AFPEB.

Por fim, pugna o agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 94208999.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041229-19.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PEDRO LINO DA SILVA FILHO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Trata a controvérsia levada a julgamento de uma Execução de Título Judicial visando o cumprimento de sentença proferida nos autos de processo coletivo que reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito de incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, bem como determinou o pagamento de valores retroativos.

Interposto recurso de apelação em face da decisão proclamada, ao mesmo foi negado provimento, mantendo a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente.

Inconformado, manifestou a parte Recorrente Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, por constatar-se que a matéria nele tratada tinha similitude com controvérsia já examinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Obtida a certeza acerca da semelhança existente entre as matérias examinadas, aplicou-se, na decisão ora impugnada, o Tema 499/STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, circunstância que conduziu ao não seguimento do apelo extremo manejado, nos seguintes termos:

"Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, sobre a “abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos", admitiu o RE nº 612.043 (Tema 499) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

Tema 499: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Quanto a discussão sobre a observância dos limites da coisa julgada e legitimidade para execução de sentença coletiva ajuizada por associação, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 68376287):

[...] Consoante relatado, pretende o exequente a reforma da sentença primeva que reconheceu sua ilegitimidade para promover o cumprimento individual de sentença originária proferida na Ação Coletiva nº 0077343-89.2004.8.05.0001, então ajuizada pela Associação – ASFEB, entidade de classe, por legitimação ordinária.

Ao analisar o dispositivo do título judicial exequendo, verifica-se que a abrangência do título judicial se limita aos associados da entidade representativa. Isso porque, a associação demandante atuou por representação ordinária, com fulcro no art. 5º, XXI, da CF, e não por legitimação extraordinária, o que modifica a abrangência do título judicial, limitada a seus associados.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, fixou as seguintes teses no julgamento do RE 573.232/SC e do RE 612.043/PR, em repercussão geral:

(...)

Considerando-se que, à época do ajuizamento da ação coletiva primitiva, os autores, ora apelantes, não eram associados da Associação, bem assim inexistindo qualquer prova nos autos de que sequer tenham se filiado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença.

Em casos análogos aos dos autos, esta Corte de Justiça, com fundamento nos julgados em repercussão geral supratranscritos, entendeu no sentido de reconhecer que a sentença que aqui se busca executar, acobertada pela coisa julgada, restringiu a abrangência do título aos associados da Associação.

(...)

Dessa forma, não subsiste a tese de irrelevância da filiação e não sendo filiado à Associação, verifica-se a ilegitimidade ativa do recorrente para execução individual da referida sentença. (destaquei)

Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. ." (Grifos acrescidos)

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator