PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 0510405-25.2020.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Alberto Leonidas Silva Filho

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TENTATIVA. TEORIA DA AMOTIO. INVIABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Recurso de apelação interposto contra sentença da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, pela qual se condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos, além da condenação à reparação mínima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

2. Recurso em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto privilegiado tentado, bem assim o afastamento da condenação ao pagamento da indenização mínima.

II. Questões em discussão.

3. As questões em discussão consistem em saber se (i) os elementos de prova produzidos em juízo são suficientes para sustentar a condenação do acusado; (ii) é possível a desclassificação da conduta para furto privilegiado tentado; e (iii) a condenação à reparação mínima de danos comporta manutenção.

III. Razões de decidir.

4. Tratando-se de crime patrimonial, a palavra da vítima, quando firmada de modo hígido nas duas fases da persecução penal e amparada pelo restante do conjunto probatório, como os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, assume valor probatório de destaque, sendo apta a alicerçar essencialmente a condenação.

5. Extraindo-se das provas colhidas, de modo indene a dúvidas, que o apelante efetivamente subtraiu para si coisa alheia móvel (aparelho celular), queda-se inviável se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art. 155, caput, do Código Penal.

6. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva constitui óbice ao reconhecimento da figura do furto privilegiado, por impossibilitar a aferição do pequeno valor da coisa, requisito indispensável previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal e que não comporta presunção.

7. É inviável a caracterização de furto tentado se o réu efetivamente inverteu a posse do bem, deixando o estabelecimento de onde subtraiu a res furtiva e sendo detido apenas em momento posterior, em outro local, após perseguição. Inteligência da Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A fixação de indenização reparatória mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e o édito condenatório.

9. Sendo incluído de ofício na condenação o pagamento de indenização reparatória, faz-se imperativo seu afastamento em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese.

10. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização reparatória mínima, mantendo-se as demais prescrições do julgado.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos policiais, é prova idônea para sustentar a condenação. 2. Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 3. A ausência de laudo de avaliação do bem subtraído impede o reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), pois o pequeno valor da coisa não pode ser presumido. 4. A condenação à reparação mínima de danos, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.”

____________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; art. 155, caput e § 2º; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2097785/MG; STJ, AgRg no HC 789788/GO; STJ, AgRg no AREsp 2314965/MG.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0510405-25.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante Alberto Leonidas Silva Filho e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 0510405-25.2020.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Alberto Leonidas Silva Filho

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 

RELATÓRIO

 

Alberto Leonidas Silva Filho interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, condenando-o pela incursão no delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

 

A imputação de que resultou a condenação foi assim versada na respectiva denúncia (ID 100426814):

 

“(...) Deflui do procedimento investigatório ínsito que, no dia 15 de maio de 2020, por volta das 14h30min, o denunciado adentrou ao estabelecimento comercial localizado na Rua Minas Gerais, nº 759, 1º andar, no bairro da Pituba, e de lá subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, modelo A-9, deixado sob o mezanino da recepção e pertencente a DEIVID ARAÚJO SANTANA.

 

Segundo apurado, imediatamente após notar a falta do objeto, a vítima partiu em perseguição ao denunciado, que ao avistá-lo fugiu, tomando a direção do antigo Clube Português, situação percebida por integrantes de uma guarnição policial que se aproximou de ambos para abordagem, ocasião em que DEIVID relatou aos policiais as circunstâncias da subtração e o êxito na retomada do pertence, o qual já se encontrava na sua posse quando da chegada dos policiais, tendo o denunciado negado a subtração ao ser ouvido pela autoridade policial.

 

Em assim procedendo, ALBERTO LEÔNIDAS DA SILVA FILHO incidiu na prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal, pelo que contra ele se oferece a presente denúncia. (...)”.

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença virtualmente encartada sob o ID 100427674, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime suso apontado, condenando o Réu às penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Ainda na sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma sanção restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução, sendo fixado, a título de reparação mínima, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

 

Irresignado, o acusado interpôs apelação, por cujas razões, apresentadas pela Defensoria Pública sob o ID 100427692, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, almeja a desclassificação da conduta para a figura do furto privilegiado tentado, previsto no art. 155, § 2º, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento da indenização mínima, argumentando a ausência de contraditório específico sobre o valor e a falta de pedido expresso na denúncia, além da concessão da assistência judiciária gratuita e do direito de recorrer em liberdade.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguição de preliminares recursais e pugnando pelo não provimento do apelo (ID 100427696).

 

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial provimento do recurso, para que seja afastado o pagamento de indenização mínima decorrente da condenação (ID 102388186).

 

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

 

É o suficiente a relatar.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Apelação n.º 0510405-25.2020.8.05.0001

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante : Alberto Leonidas Silva Filho

Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia

 


VOTO

 

Ao exame dos autos digitais, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

O inconformismo tem cerne na configuração delitiva reconhecida no primeiro grau, sob o essencial fundamento de que a tanto insuficientes as provas colhidas ao longo da persecução penal.

 

No caso em apreço, conforme relatado, a imputação direcionada ao recorrente na denúncia foi a de ter praticado o crime de furto simples, subtraindo para si um aparelho celular deixado sobre o balcão de um estabelecimento comercial, sendo, em seguida, alcançado pela vítima, que recuperou a res furtiva.

 

Acerca da elucidação das circunstâncias delitivas, os elementos informativos inicialmente colhidos na fase inquisitorial abrangeram os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, declarações da vítima e o interrogatório do próprio acusado.

 

Em sintética contração, aqui admitida em face do caráter subsidiário dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, deles se extrai que, conforme registrado nos respectivos termos, o policial SDPM Vitor Oliveira Costa pontuou, especificamente acerca da imputação:

 

“(…) que se encontrava de serviço de rotina quando ao transitar pelo bairro da Pituba, mais precisamente em frente ao clube Português percebeu com um homem corria atrás de outro; Que diante dos fatos, o CONDUTOR afirma que iniciou uma abordagem a ambos para ver o que de fato estava ocorrendo; Que durante a abordagem o CONDUTOR afirma que fez a segurança externa enquanto que o SD/PM XAVIER, ora 1a testemunha, realizou a abordagem pessoal em ambos os homens; relata que nenhum ilícito foi encontrado durante a abordagem. Entretanto, um deles, que se identificou como DAIVID ARAUJO SANTANA disse ter sido furtado pelo outro individuo o qual se identificou como ALBERTO LEÔNIDAS SILVA FILHO; Que a acusação de DAIVID consistia que o mesmo é dono de uma pequena empresa no bairro da Pituba e, em dado momento, percebeu que um homem entrou para comprar produtos; Relatou que em dado momento, percebeu que seu aparelho celular havia sumido e desconfiou do mesmo indivíduo que entrara na loja há poucos minutos; Que DAIVID iniciou uma perseguição ao suspeito e foi nesse momento que a guarnição percebeu o que estava ocorrendo e iniciou a abordagem; Que o CONDUTOR afirma que em poder de ALBERTO não havia nenhum celular pois o suposto objeto do furto já estava em poder da vítima; Que segundo ainda o CONDUTOR um outro aparelho celular da marca Apple estava ao solo próximo dos indivíduos e ao perguntar de quem o tal aparelho pertencia, ALBERTO salientou para a equipe de policiais que o referido aparelho havia sido encontrado por ele no mesmo bairro da Pituba; Que diante disso, todos foram conduzidos para a Central de Flagrantes e posteriormente encaminhados para a 12ª DT visando a formalização de praxe. Finaliza afirmando que o aparelho celular de DAIVID, a saber, um Samsung A9, e que supostamente havia sido furtado foi-lhe entregue pela guarnição ainda no interior da CENFLAG pois o mesmo havia se comprometido em acompanhar a equipe até a 12a DT mas que até o presente momento a vítima não compareceu. (...)”. Depoimento consignado sob o ID 100426816, p. 06/07.

 

A versão foi integralmente ratificada pelos policiais Flávio Xavier dos Santos e Nathanael de Jesus Santos, em depoimentos consignados às fls. 08/09 e 10//11 do mesmo ID 100426816.

 

Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu negou a prática delitiva, nos seguintes termos (ID 100426816, p. 12/13):

 

“(...) Que nega ter furtado o aparelho celular pertencente a DAIVID ARAUJO SANTANA; Que na data de hoje o interrogado foi até uma loja na Pituba, próxima da concessionária Guebor, com o fito de comprar álcool gel; Que quando chegou na loja o preço do produto custava R$ 18,90; que o interrogado confessa que teve uma discussão com a pessoa de DAIVID pois alega que o mesmo é racista; Que nega ter furtado ou tentado furtar qualquer aparelho celular; PERG: SE O INTERROGADO SABE A QUEM PERTENCE O SEGUNDO APARELHO CELULAR APRESENTADO PELA GUARNIÇÃO? RESP: Que não sabe afirmar a quem pertence; (...)”

 

A vítima, em sede policial, assim asseverou (ID 100426816, fl. 30):

 

“(...) que comparece nesta unidade policial o proprietário de um estabelecimento comercial, situado na Rua Minas Gerais, Pituba, nesta capital, há aproximadamente sete anos, sendo que no dia 15/05/2020 por volta das 14h30min, um indivíduo adentrou o estabelecimento dirigindo-se até a recepção do estabelecimento e subtraindo um aparelho celular marca Samsung A 9,que estava sobre o mezanino, em seguida o meliante evadiu-se, porém foi perseguido pelo declarante que o alcançou nas imediações da piscina olímpica municipal, situada na Av. Otávio Mangabeira, Pituba, que assim recuperando seu aparelho celular, momento em que foram abordados por prepostos da Polícia Militar; que após tomarem ciência do ocorrido, identificaram o autor do furto como sendo ALBERTO LEÔNIDAS SILVA FILHO, fazendo a condução do meliante acompanhado do declarante até a Central de Flagrantes da Polícia Civil, todavia após ser realizado o boletim de ocorrência a guarnição da Polícia Militar foi orientada a se dirigir para 12DT juntamente com os envolvidos; que o declarante não pôde aguardar a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante pois fora chamado por sua companheira, para resolver uma pendência no referido estabelecimento comercial; (...)”.

 

Já na fase judicial, conforme registro nos respectivos arquivos eletrônicos disponibilizados na plataforma PJe Mídias, a prova oral colhida contemplou a oitiva da vítima e de testemunhas.

 

Sob essa perspectiva, extrai-se dos autos virtuais que o conteúdo dos aludidos depoimentos e declarações foi objeto de transcrição em termos próprios (IDs 100427634 e 100427669), sem oposição específica no recurso.

 

Nesse esteio, a vítima Deivid Araújo Santana, ao ser ouvida em juízo, apresentou o seguinte relato sobre a ocorrência:


“(…) que tem uma vaga lembrança da situação; que salvo engano nem deu prosseguimento à situação, do Boletim de Ocorrência; que viu o movimento desse cidadão, na época, na recepção; onde o celular estava sendo carregado, que ele estava com pacote de papel higiênico na mão na época, aí ele tirou o celular do carregador que estava dentro da recepção, botou debaixo do papel higiênico, só que quando ele viu que a vítima percebeu, ele largou o produto (papel) e evadiu-se do local; que perseguiu o réu e conseguiu alcançá-lo ali próximo à piscina da Pituba, a piscina olímpica na Praça Nossa Senhora da Luz, e aí foi quando entraram em vias de fato; que ele veio para cima, mas conseguiu dominá-lo; que foi na hora que ia passando a guarnição do Águia e aí conduziu o mesmo para Flagrantes; que pediu para ele deixar o celular e seguir, mas ele insistiu em ficar com o celular na mão, daí o tendo perseguido e alcançado; que o réu o baixo e, não sabendo se vem ao caso, há pouco tempo o viu na televisão com a mesma prática, tendo furtado celular nula clínica; que se recorda muito bem do réu; (…)”.

 

A testemunha Vitor Oliveira Costa, policial militar, afirmou em juízo:

 

“(…) que foi na Pituba; ali teve uma situação que eram dois; a gente estava trafegando ali, viu duas pessoas correndo. E aí... Chegou até a ir para perto ali da parte debaixo da pista. A gente acabou indo atrás, fez abordagem nos dois e a vítima estava acusando de ter pego o aparelho do celular, foi essa a situação do restaurante, que eu não lembro o nome; (...) que ele pegou, a suposta vítima, segurou e fizemos a abordagem; que tinha o aparelho celular; que conduzimos para delegacia (...)."

 

No mesmo sentido, o policial militar Flávio Xavier dos Santos descreveu o momento em que a guarnição interceptou os envolvidos, conforme ID 100427634:

 

"(…) que a guarnição policial se encontrava em deslocamento pela avenida quando se deparou com dois indivíduos já em situação de contenção, sendo um deles imobilizado; que o indivíduo não imobilizado foi quem acionou a equipe; que na sequência, procedeu-se à revista pessoal dos envolvidos, ocasião em que foram encontrados um aparelho celular e outros pertences; que tais objetos foram recolhidos e posteriormente apresentados à autoridade competente na delegacia; por fim, os envolvidos foram conduzidos à unidade policial para adoção das medidas cabíveis. (…)."

 

A testemunha Nathanael de Jesus Santos, também policial militar, rememorou a situação fática presenciada pela guarnição, conforme ID 100427634:

 

"(…) que se lembra da correria; que ele e outro indivíduo estavam correndo juntos; que, em determinado momento, ambos pararam; que, nessa ocasião, um dos indivíduos agarrou o suposto autor do furto; que foi dito que o referido indivíduo teria subtraído um aparelho celular; que, diante dos fatos, procederam à condução dos dois até a delegacia. Que não se recorda de como se deram os acontecimentos na delegacia ou do que foi declarado pelo conduzido naquele momento; que, contudo, no instante da abordagem, o suspeito afirmou que não havia praticado o furto; (…)".

 

Quanto ao réu, constata-se que em sede judicial seu interrogatório restou prejudicado em razão de sua revelia, decretada em audiência (ID 100427632).

 

Pois bem. Do que se pode colher do contexto do delito em apuração, não há dúvida minimamente razoável acerca de sua materialidade ou autoria.

 

Os elementos informativos colhidos em sede policial, com a prisão em flagrante do réu após perseguição pela vítima e recuperação da res furtiva, foram ratificados em juízo pelos depoimentos das testemunhas e, sobretudo, declarações daquela, que confirmou o reconhecimento do réu sem dubiedade, inclusive acrescentando tê-lo visto recentemente em matéria televisiva.

 

Não é demais gizar que, em casos como o ora analisado, conforme uníssona compreensão doutrinária e jurisprudencial do tema, a palavra da vítima, desde que não confrontada por outros elementos probatórios carreados ao feito, assume importante e, muitas vezes, decisivo relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e reunindo a melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve.

 

Conforme os sempre valiosos e elucidativos ensinamentos de Mirabete:

 

“Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3”. (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280).

 

E, no caso em tela, acerca da dinâmica dos fatos, o relato da vítima, para além de firmado de modo hígido nas duas fases da persecução penal, não foi confrontado por qualquer outro elemento.

 

Não é demais consignar que, no caso do presente feito, o réu foi reconhecido pela vítima em sede policial, sem margem a dúvida, e esta ratificou em juízo sua plena convicção, enfatizando que “o conhecia bem”, do que não se pode extrair mácula de fragilidade a se reconhecer quanto à sua identificação.

 

Por outro lado, deve-se igualmente observar que a ocorrência delitiva foi ratificada, ainda que perifericamente, pelas testemunhas policiais, em relação às quais, conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste ressalva quanto à valoração como elemento de convicção do julgador.

 

Com efeito, dado o seu múnus público e fé que o acompanha, não se pode presumir que policiais ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente alguém judicialmente acusado, principalmente quando a narrativa prestada se apresenta harmônica desde a fase inquisitorial.

 

Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos):

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso. 5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente. 6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu. 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente.” (STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Consigne-se, também, que eventuais divergências ou imprecisões periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, acentuada pelo decurso do tempo e pela variedade de ocorrências com as quais habitualmente lidam os policiais.

Outra, também, não é a compreensão jurisprudencial do tema em casos semelhantes, especialmente nesta Turma Julgadora (em originais não destacados):

 

“APELAÇÃO CRIME. PRELIMINAR. NATUREZA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. POLICIAIS. VERSÕES. HIGIDEZ. DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. GRATUIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO. APELO. IMPROVIMENTO. 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou desprovimento do apelo, os quais, inclusive quanto às teses de nulidade processual, se reservam à apreciação no mérito da insurgência. Precedentes. 2. Para que se reconheça a nulidade da abordagem policial, é impositivo restar evidenciado cuidar-se de ato eivado de cunho imotivado e arbitrário, o que não se confunde com a evidenciação, a partir dos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, de que a abordagem do réu decorreu de fundada suspeita da prática de crime ou ocultação de arma, em face das condições de local e horário onde realizada a ronda policial e, especialmente, do comportamento daquele, ao acelerar a motocicleta que conduzia quando percebida a presença da guarnição. 3. Havendo fundada suspeita a desencadear a abordagem e consequente busca pessoal, não há que se cogitar, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, a invalidação das provas materiais obtidas com o réu. 4. Comprovando-se pelo conjunto probatório constante dos autos a apreensão com o réu, em via pública, de uma arma de fogo de uso permitido, sem que para tanto dispusesse de autorização legal, configura-se a incursão objetiva daquele no delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 5. A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão da arma - e a Defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado – inclusive revel. 6. Nesse sentido, eventuais divergências periféricas nos depoimentos, sem alcançar o cerne na imputação delitiva, não têm o condão de os fragilizar como elementos de convicção, especialmente quando referentes a detalhes prestados acerca da ocorrência, aos quais outras testemunhas apenas não tenham feito referência, mas sem nada os contrariar. 7. Estando as disposições acessórias da condenação firmadas na direta exegese da legislação de regência, inclusive em máximo benefício do agente para a hipótese sob análise, inexiste o que se alterar nos respectivos tópicos. 8. Malgrado não consista propriamente o objeto recursal, mas postulação processual acessória, tendo o Apelante, patrocinado pela Defensoria Pública, alegado insuficiência de recursos para custear as despesas decorrentes da condenação e requerido delas ser dispensado, urge deferir-lhe o benefício da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/15, de subsidiária aplicação. 9. Recurso não provido.” (TJ-BA - Apelação: 05005637420188050103, Relator.: Abelardo Paulo Da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - 2ªTurma, Data de Publicação: 19/08/2022)

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da minorante do § 4, do mesmo dispositivo. Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da ausência de prova idônea para desfecho condenatório. Invocação do postulado do in dubio pro reo. Impertinência. Autoria e materialidade comprovadas à sobeja. Acervo probatório uniforme e concludente. Flagrante. Agente que guardava crack, subproduto da cocaína, no interior de sua residência. Prova testemunhal associada a outros elementos, inclusive confissão, operada em ambas as etapas da persecução penal. Depoimento de agentes policiais encarregados da prisão em flagrante do denunciado. Validade. Eventuais divergências ou inconsistências que não resvalam no comprometimento dos relatos policiais, máxime quando dizem respeito a questões meramente periféricas. Pena. Insurgência não veiculada no apelo. Aferição de ofício. Dosimetria escorreita, observadas as diretrizes dos arts. 59, 60 e 68, do CP, e 42, da LAD, em padrões de proporcionalidade e razoabilidade Conhecimento e desprovimento do recurso. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução/consecução de um dos dezoito núcleos/verbos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga seja de propriedade de terceiro. ‘O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de comercialização.’ (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev. Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia 20.11.2012, p. 225); Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade, mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos ou que indiquem propósito de prejudicar o réu. ‘Não há se falar em absolvição da imputação do delito de tráfico de drogas, quando o conjunto probatório - formado pelo inquérito policial e corroborado pela confissão do apelante e pelos testemunhos dos policiais que efetuaram o flagrante -, é idôneo e uniforme quanto à materialidade do fato e autoria do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime porque os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor probante.’ (TJGO. Ap. Crim. nº 0033250-60.2020.8.09.0175. Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim. 2ª Câm. Crim. J. em 03.02.2021. DJe, edição do dia 03.02.2021); ‘A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação – sobretudo a efetiva apreensão dos entorpecentes - e a defesa não produz qualquer comprovação, sequer indiciária, da eventual existência de intento deliberado daqueles em prejudicar o Acusado. Precedentes do STJ. Diante da dinâmica da atividade policial e da quantidade de ocorrências de que participam seus respectivos agentes, eventuais divergências e imprecisões periféricas nos depoimentos destes são insuficientes para infirmar sua validade quanto ao núcleo da imputação, sobretudo quando, a esse respeito, as versões se mantêm hígidas e detalhadamente congruentes nas duas fases da persecução penal.’ (TJBA. Ap. Crim. nº. 05024148520178050103. Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto. Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. J. em 09.08.2022. Pub. em 10.08.2022); ‘Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.’ (TJPB. Ap. Crim. Nº 00004840520188152002. Relator DES. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019);” (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0802066-77.2021.8.15.0231, Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal)

No caso analisado, repise-se, tem-se que os depoimentos policiais utilizados como fundamentos essenciais para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata correlação sistêmica com o relato da vítima, especialmente a perseguição e recuperação do celular furtado.

 

Há de se observar que, em contraposição à versão acusatória, sequer se estabeleceu negativa formal do réu, porquanto decretada sua revelia, circunstância que, sendo o interrogatório judicial elemento de defesa, jamais poderá ser valorada em favor daquele.

 

Logo, a tese de fragilidade probatória não guarda mínima correlação com a realidade do feito, restando verdadeiramente dissociada do quanto nele abrigado.

 

Sob tais específicas circunstâncias, não há ensejo probatório no feito para se elidir o reconhecimento de que a empreitada se operou tal como delineado na sentença, revelando-se, in casu, patentes a materialidade e a autoria delitivas, a corroborar e sedimentar a tese acusatória, suficiente a lastrear a condenação do réu pela incursão na conduta reprimida pela norma penal incriminadora a ela correspondente.

 

Nesse aspecto, tratando-se de demonstração sólida de que o réu subtraiu para si coisa alheia móvel (telefone celular), não há elementos para se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art. 155 do Código Penal.

 

Gize-se, no caso, não haver espaço para o pretendido reconhecimento do furto privilegiado tentado (CP, art. 155, § 2º, c/c art. 14, II), tendo em vista que ausentes os requisitos para assim se enquadrar a conduta.

 

Inicialmente, tem-se que não foi realizada avaliação da res furtiva em nenhum momento da persecução penal, elemento que, à luz da compreensão solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, se revela indispensável ao reconhecimento do privilégio.

 

Confira-se:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, esta Corte examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de avaliação do bem subtraído constitui óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao reconhecimento do furto em sua forma privilegiada (AgRg no HC 736675/SP, Rel. Desembargador Convocado OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 23/09/2022) . Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2097785 MG 2023/0339579-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, nos termos da Súmula 511, ‘é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva’. III - Outrossim, ‘nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido’ (AgRg no AgRg no HC n. 749.319/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/9/2022, grifei). IV - Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem ‘para o reconhecimento do privilégio, como requerido, necessário se faz a demonstração inequívoca do valor ínfimo dos bens subtraídos no caso concreto, por meio de laudo de avaliação ou outro documento técnico hábil, o que não restou atendido no caso em análise. Ressalto, que ainda que haja nos autos evidências de que os objetos subtraídos não ultrapassem o valor de um salário mínimo, a existência do documento avaliativo, ainda que de forma indireta, é requisito necessário ao reconhecimento da benesse, não sendo admitido a presunção de que a res possua valor ínfimo’ (fl. 511).V - Consignando, ainda, que ‘apesar de o Apelante ser tecnicamente primário, restou comprovado durante a instrução processual, em especial pela oitiva da vítima, de que o fato não foi isolado e que acusado é dado ao cometimento de pequenos furtos na região com a finalidade de subsidiar o vício em drogas, fato este que demonstra a reprovabilidade de sua conduta’ (fl. 511). Portanto, inviável a aplicação da benesse. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 789788 GO 2022/0388791-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)

 

Logo, não se tendo produzido avaliação do celular subtraído e não se podendo presumir seu reduzido valor, não há como se reconhecer a incidência do privilégio relativamente ao furto, ainda que seja o réu primário.

 

Por outro lado, lado, ainda acerca do enquadramento da conduta, cumpre afastar a pretensão de reconhecimento da modalidade tentada, tendo em vista que, no caso em análise, o réu efetivamente se apossou do bem, deixando o estabelecimento comercial e somente sendo detido posteriormente, próximo à praia, pela ação dos policiais militares.

 

Nesse sentido, deve-se consignar que, em relação aos crimes patrimoniais, o sistema penal brasileiro adota a teoria da amotio (ou apprehensio), em observância à qual se consuma o crime com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que o objeto seja recuperado em seguida.

 

O entendimento, inclusive, é consagrado no Enunciado Sumular nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao delito de furto:

 

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

 

No caso em voga, não há dúvida de que o bem saiu da esfera de disponibilidade da vítima, sendo o crime consumado no momento em que o apelante transpôs a saída do estabelecimento comercial, rechaçando a tese de tentativa.

 

Repise-se que, a respeito dessa circunstância, a vítima foi enfática ao pontuar que chegou a solicitar que o réu deixasse o celular e saísse, mas este insistiu em ficar com o aparelho e saiu correndo, circunstância que inegavelmente evidencia ter aquela, mesmo que por breves instantes, se afastado da posse do aparelho.

 

Acerca do juízo de mérito da imputação, destarte, não há ajustes a se empreender na sentença.

 

O capítulo dosimétrico não foi objeto de impugnação recursal, sobre ele igualmente não se estabelecendo ensejo para revisão ex officio, na medida em que todo o cálculo se operou pelo mínimo legal, com a concessão ao réu dos máximos benefícios comportados pela condenação, especialmente o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a possibilidade de recurso em liberdade.

 

Logo, não há o que se revisar a este título.

 

Por fim, registra-se no recurso a insurgência contra a fixação de indenização a título de reparação mínima derivada da prática delitiva, a ser suportada pelo réu, no total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que não houve pedido expresso nesse sentido na denúncia formulada pelo Ministério Público.

 

A insurgência, neste ponto, merece acolhida.

 

Não se olvida que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, dispõe que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Entretanto, a interpretação consolidada em nossas Cortes para tal previsão, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, é inequívoca no sentido de que a aplicação deste dispositivo não é automática, exigindo, para sua validade, que haja pedido expresso do Ministério Público ou do querelante na peça acusatória.

 

O entendimento visa a garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o réu não apenas se defenda da imputação criminal, mas também tenha a oportunidade de contestar a pretensão indenizatória, tanto em relação à sua existência (o an debeatur) quanto ao seu valor (o quantum debeatur), consolidando, em última análise, o respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação.

 

Ilustra-se (com destaques da transcrição):

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DA IMPRENSA. ART. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno. 3. Não comporta guarida o pedido de absolvição, pois a instância anterior demonstrou, de forma detalhada, as provas da autoria e da materialidade do delito, bem como afastou a tese da legítima defesa, fazendo referência às palavras da vítima e das testemunhas, bem como ao vídeo acostado aos autos. Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores a fim de absolver o agravante, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, como o reconhecido no acórdão, o agente atuou com dolo exacerbado, agredindo violentamente a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu filho de tenra idade. 6. No que se refere às circunstâncias do crime, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o agravante agrediu a vítima com chutes e esganadura, dentro de um espaço público destinado ao lazer de pessoas. 7. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não havendo pedido de reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à verba indenizatória. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2314965 MG 2023/0077098-7, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso formulado na denúncia, com a indicação do montante pretendido, e realização de instrução específica sobre o tema, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. Descumpridos tais requisitos, não há que se falar em fixação de valor mínimo para fins de reparação, seja ela de índole material ou moral, e independentemente de a parte ter recebido ou não valores da seguradora do veículo envolvido. 3. ‘No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal’. (AgRg no AREsp n. 2.442.300/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).3. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o provimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2263753 GO 2022/0387191-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 1. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 3. A Corte de origem dispôs que, conforme verifico, na denúncia, o ministério público formulou pedido expresso e formal pela ‘[...] com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.’ (evento 1, DENÚNCIA 1). [...], o prejuízo suportado referente a escada, bateria e uma das bicicletas totaliza o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta). Assim, considerando que foi possibilitado ao acusado defender-se e produzir contraprova, não vejo razões para afastar a condenação (fl. 325).4. Não prospera a alegação de que não houve instrução probatória específica. Havendo pedido expresso na inicial, bem como a indicação do valor dos bens subtraídos (fls. 3/6): R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta); tem-se que ao agravante foi disponibilizada, desde a exordial acusatória, a oportunidade de contraditar os referidos valores. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 2104710 SC 2023/0387620-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

No caso em análise, ao compulsar a denúncia ofertada sob o ID 100426814, constata-se que o órgão de Acusação, limitou-se a descrever o fato típico e requerer a condenação nas sanções do art. 155 do Código Penal, sem formular qualquer pleito indenizatório.

 

Dessa forma, a fixação do pagamento de ofício pelo Julgador culmina por violar o princípio da congruência (ou correlação), que adstringe o provimento jurisdicional aos limites do que foi pedido e debatido no processo.

 

Consequentemente, sendo certo que a denúncia oferecida contra o réu não contemplou pedido de reparação mínima pelos danos derivados da conduta criminosa, tem-se por impositivo seu afastamento da condenação.

 

 

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com os pedidos formulados no apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização reparatória mínima, mantendo-se as demais prescrições do julgado.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator