PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079573-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA FONTES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.             Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência de busca e apreensão de veículo em ação movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.. O Agravante busca a reforma da decisão, alegando descaracterização da mora por irregularidades contratuais, como divergência na notificação, juros abusivos, capitalização diária ilegal, tarifas indevidas e seguro não contratado, e requerendo efeito suspensivo.

II. Questão em discussão 

1.             Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação de divergência no número do contrato da notificação extrajudicial e a suposta abusividade de juros remuneratórios e capitalização diária são suficientes para descaracterizar a mora sem comprovação de pagamento dos valores incontroversos; e (ii) verificar se a cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista sem a devida informação ou comprovação é capaz de afastar a mora para fins de suspensão da tutela de busca e apreensão.

III. Razões de decidir 

1.             A gratuidade da justiça foi deferida ao Agravante em sede de decisão liminar.

2.             A decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo deve ser mantida, pois, embora o perigo de dano ao Agravante seja evidente com a apreensão do bem, a probabilidade do direito alegado não foi robustamente demonstrada.

3.             A simples alegação de vícios formais na notificação extrajudicial, bem como a indicação de supostas abusividades em juros remuneratórios, capitalização diária, tarifas administrativas e seguro prestamista, não são suficientes para descaracterizar a mora do devedor sem a efetiva comprovação de adimplemento das parcelas que o agravante considera devidas ou a consignação judicial dos valores incontroversos.

4.             As discussões aprofundadas sobre a revisão contratual e a produção de provas periciais são matérias que demandam dilação probatória própria da ação principal, não sendo passíveis de cognição exauriente em sede de agravo de instrumento para suspender uma tutela de urgência de busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese 

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A mera alegação de abusividades contratuais ou vícios formais na notificação de mora, desacompanhada da comprovação de adimplemento das parcelas incontroversas ou da consignação judicial dos valores tidos como devidos, não é suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar os pressupostos para a manutenção da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em sede de agravo de instrumento. 2. O deferimento da gratuidade da justiça não dispensa o requisito da probabilidade do direito para a concessão de efeito suspensivo ou para a reforma de decisão de tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 995, parágrafo único, 1.015, I; CDC, art. 51, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, REsp 1.826.463/SC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8079573-62.2025.8.05.000, em que figuram como agravante PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA e como agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079573-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA FONTES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. [ID da sentença, que não está no contexto, mas o agravo faz referência à decisão proferida pelo juízo a quo], acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 96374526) interposta por PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, que julgou deferida a tutela provisória de urgência de busca e apreensão de veículo automotor, e cujo dispositivo, conforme narrado pelo próprio agravante, autorizou a expropriação do bem objeto de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o demandado estaria em mora e devidamente constituído nesta.

O agravante, em suas razões recursais (ID. 96374526), pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência (ID. 96374532) e comprovantes de renda (IDs. 96374535, 96374538, 96374542).

Alega a ausência de constituição em mora válida, argumentando que a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado é nula, por conter número de contrato divergente do objeto da lide.

Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, indicando que a taxa efetiva aplicada de 2,88% ao mês seria superior à pactuada de 2,84% ao mês e consideravelmente acima da média de mercado de 2,02% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, configurando onerosidade excessiva.

Aponta a ilegalidade da capitalização diária de juros, em razão da omissão da taxa de juros diária no contrato, o que violaria o dever de informação ao consumidor e, por conseguinte, descaracterizaria a mora.

Questiona a cobrança indevida de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Cadastro (R$ 847,00), a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 639,00) e o Registro no CONTRAN (R$ 296,22), alegando falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços.

Argumenta também a ilegalidade da contratação de Seguro Prestamista no valor de R$ 1.783,49, afirmando não ter sido informado sobre sua contratação e que não lhe foi disponibilizada cópia da apólice.

Aduz que a soma desses encargos e tarifas totaliza R$ 3.565,71, conforme planilha resumo (ID. 96374545), e que a descaracterização da mora pela abusividade dos encargos no período de normalidade inviabiliza a busca e apreensão.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a decisão interlocutória, determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão, ou, caso cumprido, a imediata restituição do veículo, nomeando-o fiel depositário, sob pena de multa diária.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária, conforme decisão liminar acostada ao ID. 96447488. 

A decisão liminar proferida por esta Relatora (ID. 96447488) indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. O entendimento foi de que, embora presente o perigo de dano (veículo já apreendido e risco de venda extrajudicial), a probabilidade do direito não se mostrou robusta, pois a mera alegação de abusividades contratuais, sem a comprovação de pagamento das parcelas contratuais ou consignação judicial dos valores incontroversos, não seria suficiente para descaracterizar a mora de pronto.

O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, contudo, não houve manifestação, conforme certidão de ID. 101160518.

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079573-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA FONTES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de busca e apreensão de veículo automotor. O recurso busca a reforma da decisão, fundamentando-se em supostas ilegalidades contratuais e vício na constituição em mora.

Inicialmente, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça ao agravante, concedida na decisão liminar (ID. 96447488). A análise dos extratos bancários (IDs. 96374538 e 96374542) não infirmou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, harmonizando-se com o princípio do acesso à justiça.

No que concerne à admissibilidade do recurso, a decisão agravada, que versa sobre tutela provisória de urgência de busca e apreensão, é passível de agravo de instrumento, conforme expresso no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito recursal, confrontando os argumentos do agravante com as provas apresentadas e o entendimento já expresso na decisão liminar sobre o efeito suspensivo. A decisão recorrida, que deferiu a busca e apreensão, implicitamente reconheceu a regularidade da constituição em mora e a inexistência de abusividade que a descaracterizasse.

O agravante argui a divergência no número do contrato na notificação extrajudicial (ID. 96374526, pág. 4, 7), alegando que tal vício tornaria a constituição em mora nula. Embora a precisão seja desejável, a mera alegação de um erro material no número do contrato, por si só, não invalida a notificação se outros elementos identificadores permitirem ao devedor o conhecimento inequívoco da dívida e da intenção do credor. Não há nos autos comprovação de que o agravante foi induzido a erro ou que desconhecia a dívida em questão em razão deste suposto vício formal.

Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, o agravante aponta que a taxa de 2,88% ao mês aplicada seria ligeiramente superior à pactuada (2,84% a.m.) e substancialmente maior que a média de mercado do Banco Central do Brasil (2,02% a.m.) para maio de 2022 (ID. 96374526, pág. 4, 10-14, e planilha resumo ID. 96374545). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27 do REsp 1.061.530/RS, firmou a compreensão de que a revisão de juros remuneratórios em contratos bancários depende da demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto. A simples comparação com a taxa média de mercado não é o único critério para configurar a abusividade, que deve ser aferida em uma análise mais ampla da economia, custo de captação, risco do cliente e garantias envolvidas. No presente caso, a diferença alegada, embora exista, não se mostra, em uma cognição sumária, como uma abusividade manifesta capaz de descaracterizar a mora, especialmente sem a comprovação do pagamento dos valores incontroversos.

A insurgência sobre a capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária (ID. 96374526, pág. 4, 5, 15-18) fundamenta-se na tese firmada pelo STJ no REsp 1.826.463/SC. Reconhece-se a importância do dever de informação. No entanto, mesmo que se considerasse a abusividade da cláusula de capitalização diária pela falta de especificação da taxa, para fins de descaracterização da mora em ação de busca e apreensão, seria indispensável a prova de que a exclusão desse encargo resultaria na inexistência da inadimplência ou que o valor remanescente, expurgado da abusividade, foi pago ou consignado. As planilhas apresentadas pelo agravante (IDs. 96374545, 96374551, 96374552) são projeções de cálculo, mas não demonstram o adimplemento das parcelas devidas, ainda que pelo valor revisado.

No que tange à cobrança indevida de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro no CONTRAN) e do Seguro Prestamista (ID. 96374526, pág. 19-23, e planilha ID. 96374545), as alegações de ausência de comprovação de serviços ou de informação adequada, embora relevantes para uma ação revisional de contrato, não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a mora de modo a suspender a eficácia da busca e apreensão. A discussão sobre a legalidade e a restituição desses valores exige uma dilação probatória que transcende a cognição sumária do agravo de instrumento. Novamente, não há nos autos prova de que, com a exclusão desses valores, a dívida estaria quitada ou que os valores incontroversos foram pagos ou consignados judicialmente.

A descaracterização da mora, pilar central da argumentação do agravante, segundo a Orientação nº 02 do Tema 28 do REsp 1.061.530/RS do STJ, ocorre com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Contudo, é fundamental ressaltar que a mera alegação de abusividade, desacompanhada da comprovação de que o devedor tentou purgar a mora pelo valor que entende devido, ou que consignou judicialmente o montante incontroverso, não é suficiente para afastar a mora e, consequentemente, impedir a busca e apreensão. Os extratos bancários do agravante (IDs. 96374538 e 96374542) não indicam pagamentos referentes ao financiamento com o agravado. Sem essa prova de adimplemento, ainda que parcial, a mora persiste.

As questões relativas à inversão do ônus da prova e à produção de prova pericial contábil (ID. 96374526, pág. 26) são pertinentes à fase instrutória da ação principal revisional. Em sede de agravo de instrumento, a cognição é limitada aos pressupostos da tutela de urgência e à correção da decisão interlocutória, não sendo o momento processual adequado para aprofundar a dilação probatória sobre tais pontos.

Reafirmo os fundamentos da decisão liminar (ID. 96447488) que indeferiu o efeito suspensivo. Embora o perigo de dano seja manifestamente presente, face à apreensão do veículo e o risco de venda extrajudicial (ID. 96374526, pág. 3, 6), o mesmo não se verifica quanto à probabilidade do direito. A ausência de comprovação do pagamento das parcelas contratuais, mesmo pelo valor que o agravante considera correto após a exclusão dos encargos que julga abusivos, impede a descaracterização da mora de forma a justificar a suspensão da busca e apreensão. Sem a demonstração de um esforço de adimplemento, a mora do devedor é presumida e a medida liminar concedida na origem se mantém.

Ex positis, e por tudo que dos autos consta, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e confirmando a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta