PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA ADICIONAL PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANOS MORAIS. RECURSO DA COELBA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por Janio Pereira da Silva e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição do indébito, questionando a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), alíquotas aplicadas e outras parcelas na fatura de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para ações questionando ICMS sobre energia elétrica; (ii) verificar a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) analisar a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza; e (iv) examinar a configuração de danos morais decorrentes das cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que questionam ICMS sobre energia elétrica, pois atuam apenas como arrecadadoras do tributo, transferindo os valores para o Estado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.342.572/SP). 4. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986 (REsp n. 1.692.023/MT), por constituírem custos essenciais e indissociáveis do processo de circulação da energia elétrica. 5. O adicional de 2% na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza é constitucional, tendo sido expressamente validado pela Emenda Constitucional n. 42/2003, conforme Tema 1.305 do STF (RE 592.152). 6. As perdas de energia integram o sistema de transmissão e distribuição, sendo parte indissociável do processo de disponibilização da energia elétrica ao consumidor final, não havendo fundamento legal para sua exclusão da base tributável. 7. A mera discussão judicial sobre legalidade de cobranças tributárias, sem comprovação de constrangimento ou abalo psíquico significativo, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da COELBA provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Lei Complementar 87/1996, arts. 9º, II, e 13, § 1º, II, "a"; EC 42/2003, art. 4º; Lei Estadual 7.014/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 25.03.2013; STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema 986), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024; STF, RE 592.152 (Tema 1.305), Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, j. 10.06.2024; TJ-BA, AI 8022838-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500213-35.2019.8.05.0141, em que figuram como apelantes JANIO PEREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso da COELBA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultanemanete por JANIO PEREIRA DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Repetição do Indébito com Devolução em Dobro ajuizada pelo primeiro em face do ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou procedentes em parte os pedidos da exordial, nos seguintes termos (id. 88647703): "[...] Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS. 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil. 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. [...]" Acrescento que foram opostos embargos de declaração simultâneos pelo autor, pela COELBA e pelo Estado da Bahia (ids. 483078237, 483765351 e 485536785), tendo o juízo rejeitado os embargos do autor e da COELBA e acolhido os embargos do Estado da Bahia (id. 88647872), para sanar as omissões apontadas, assim concluindo: "[...] Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela COELBA e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para sanar as omissões apontadas, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: 1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS; 2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. Excetuando-se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei; 2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. 3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil; 4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC; 5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”. [...]". Id 88647872. Nas suas razões recursais (id. 88647875), o apelante JANIO PEREIRA DA SILVA sustenta que a alíquota do ICMS cobrada indevidamente em 27%, com o acréscimo de 2% para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é inconstitucional, pois a energia elétrica é serviço essencial e não supérfluo, contrariando o art. 82, § 1º do ADCT da CF, que permite adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos. Argumenta que o adicional de 2% validado pela EC 42/2003 teria vigência apenas até 2010, conforme art. 79 do ADCT. Defende que a cobrança das parcelas "Transmissão" e "Perdas de energia" é abusiva, pois não há obrigação que vincule o consumidor final ao pagamento da tarifa de transmissão, violando o princípio da legalidade, e que as perdas de energia configuram bis in idem, já remuneradas na tarifa de distribuição. Reitera pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, alegando que a usura das requeridas significou desrespeito aos seus direitos constitucionais, civis e consumeristas. Requer a reforma da decisão para condenar as requeridas à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela aplicação da alíquota do ICMS superior à alíquota geral, à restituição em dobro dos valores pagos com o título de transferência e perdas de energia e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (id. 88647876), a apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua apenas como arrecadadora do tributo em cumprimento ao estabelecido na legislação estadual e federal, não possuindo competência para instituir tributos. Alega que não define os valores a serem cobrados na fatura nem tem controle direto sobre a aplicação dos encargos, limitando-se a recolher o valor destacado aos cofres estaduais. Assevera que a discussão sobre alíquota de ICMS deve ser dirigida ao Estado da Bahia, único competente para instituir o tributo, e que questões sobre TUSD, TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais devem ser dirigidas à ANEEL, responsável por regulamentar tais tarifas. Conclui que não há sucumbência recíproca em razão de sua ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, que há apenas sucumbência mínima decorrente da condenação em relação a período limitado da aplicação da alíquota de ICMS em 27%. Requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir a ação sem resolução do mérito, ou, alternativamente, a redução do percentual de custas e honorários advocatícios. Devidamente intimados, os litigantes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 88647881. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de apelações simultâneas manejadas por Janio Pereira da Silva e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Repetição do Indébito com Devolução em Dobro, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Preliminarmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela COELBA. A controvérsia central envolve a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como sobre eventuais cobranças de alíquotas superiores ao percentual legalmente estabelecido e outras parcelas questionadas pelo consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, uma vez que atuam apenas como arrecadadoras do tributo, transferindo os valores para o Estado. Este posicionamento encontra-se cristalizado no precedente do STJ que estabelece serem "as concessionárias de energia elétrica" desprovidas de "legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado" . (STJ - AgRg no REsp: 1342572 SP 2011/0264459-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2013). Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem sistematicamente reconhecido essa ilegitimidade em casos análogos, conforme precedentes recentes que demonstram a consolidação da matéria. A jurisprudência desta Corte é expressa ao afirmar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS NA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). DECISÃO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 986-STJ. INSURGÊNCIA DA COELBA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA LIDE, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Julga-se prejudicado o Agravo Interno de nº 8022838-43.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv apresentado pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento. II - Não se vislumbra tratar-se, na hipótese, de supressão de instância, por estar relacionado à matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e considerando que o Magistrado foi instado à análise da preliminar em sede de embargos declaratórios e, expressamente, rejeitou o pedido, sob o argumento de que a preliminar suscitada estaria intrinsecamente e especificamente ligada à matéria afetada-Tema 986/STJ - entendimento que, contudo, não se coaduna com a realidade, com a legislação processual pátria, nem mesmo com os princípios da economia, razoável duração do processo e eficiência. III - Mitigado, no caso, o princípio da não violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que à parte recorrida foi dada oportunidade de manifestar-se, mas quedou-se ela inerte. Há de prevalecer, pois, os reportados princípios processuais, a fim de se evitar a prática desnecessária de atos processuais eivados de nulidade. IV - É a composição da base de cálculo do ICMS que foi colocada como objeto de análise nos Embargos de Divergência em REsp n.º 1.163.020/RS e os Recursos Especiais n.º 1.699.851/TO e n.º 1.692.023/MT, cadastrado na base de dados do STJ como Tema 986 – que deu ensejo ao sobrestamento dos autos de origem –, e não a identificação do responsável pela instituição e cobrança do imposto, de modo que a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária não guarda relação com o Tema Repetitivo e, portanto, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito (art. 1.037, inciso II do CPC). V - A suspensão dos processos referentes ao Tema 986 do STJ não impede a análise das medidas urgentes e das questões de ordem pública, nos termos dos arts. 314 e 982, § 2º, do CPC. Corroborando a tese, tem-se os enunciados nº 205 e n.º 722, do Fórum de Permanente de Processualistas Civis (FPPC). VI – Não se revela razoável que a agravante aguarde até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha seu pleito apreciado pelo magistrado a quo, ainda mais quando se trata de questão pacífica na jurisprudência pátria. VII – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que 'as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado' (AgRg no REsp 1342572 /SP Ministro CASTRO MEIRA 2.ª TURMA DJe 25/03/2013). Precedentes. VIII – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8022838-43.2024.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024). "Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária e repetição do indébito com devolução em dobro. A agravante insurge-se contra decisão liminar, proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do superior tribunal de justiça, em razão do tema 986. A agravante postula a não incidência do ICMS sobre o valor dos serviços devidos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), nas operações relativas a energia elétrica, bem como a redução de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza, matéria não afetada ao tema 968, do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COELBA, acolhida. Ressalte-se que, apesar do MM. Juiz de piso não ter apreciado a referida preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, necessária a apreciação por esta Corte. O STJ já firmou entendimento de que 'as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para as ações que tratam da cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica, pois somente arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado' (AgRg no REsp 1342572/SP). Precedentes do STJ e deste TJBA. Mérito. Na espécie dos autos, nota-se que uma das matérias discutida nos presentes autos (inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS), foi afetada a julgamento perante a primeira seção do STJ nos autos do REsp nº 1.699.851, tema 986. Sobrestamento nesse particular. Precedentes do STJ e desta corte. Por outro lado, verifica-se que o agravante se opõe em face da cobrança do ICMS sob alíquota de 27%, pleiteando a redução para 25%, sob o argumento de que o adicional de 2% na alíquota do ICMS que se destina ao fundo de combate à pobreza é inconstitucional. Nesse ponto, é nítido que o referido pleito de redução de alíquota, não se encontra afetado pelo precedente REsp nº 1.699.851, tema 986, do STJ, de forma que assiste razão o agravante, quanto ao regular processamento do feito, pois o código de processo civil de 2015, em seus arts. 355 e 356, autoriza ao magistrado proceder com o julgamento parcial do mérito quando se mostrar incontroverso o pedido ou quando estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. Agravo provido parcialmente. Preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA, acolhida." (TJ-BA - AI: 80167188620218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2021). As tarifas questionadas são definidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos do art. 3º, XVIII, da Lei n. 9.427/1996, não possuindo a concessionária qualquer ingerência sobre tais rubricas. A COELBA atua em estrita obediência às determinações legais e regulamentares aplicáveis ao setor elétrico, não detendo competência para instituir, alterar ou definir tributos ou tarifas. Sua função limita-se ao cumprimento das obrigações impostas pela legislação estadual quanto ao ICMS e pelas normas da ANEEL quanto às tarifas setoriais. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da COELBA, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal. No tocante à inclusão das TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.692.023/MT), firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Este entendimento fundamenta-se no princípio de que a base de cálculo do ICMS deve abranger o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, incluindo todos os custos necessários para a efetiva disponibilização do serviço. As tarifas TUST e TUSD constituem custos essenciais e indissociáveis do processo de circulação da energia elétrica, desde sua geração até o consumo final, justificando plenamente sua inclusão na base tributável. Portanto, confirmo a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, vedando-se a exclusão dessas tarifas. Relativamente à questão das alíquotas de ICMS, a legislação estadual (Lei n. 7.014/1996) prevê alíquota de 25%, acrescida de adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, totalizando 27%. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.305 com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza" (STF, Tema 1.305, RE 592.152, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 10/06/2024, Pleno). Nessa esteira, confira-se o entendimento consolidado nesta Corte, em caso anãlogo ao presente feito: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO . ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. BASE LEGAL . PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8071761-05.2021 .8.05.0001, tendo como Apelante POSTO DE SERVIÇOS RIBEIRO LTDA., sendo Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 8071761-05.2021.8 .05.0001 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Dessa forma, o adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza possui respaldo constitucional, tendo sido expressamente convalidado pela Emenda Constitucional n. 42/2003. Contudo, em consonância com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 194/2022 e pela Lei Estadual n. 14.629/2023, a alíquota sobre energia elétrica passou a ser de 20,5% a partir de janeiro de 2024, equiparando-se à alíquota geral das operações internas. Nesse contexto, como bem pontuado pela juízo a quo, eventual restituição de valores somente será devida nos períodos em que comprovadamente houve aplicação de alíquotas superiores aos percentuais legalmente estabelecidos para cada época específica, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932. Quanto às perdas de energia, estas integram o sistema de transmissão e distribuição, sendo regulamentadas pela ANEEL através da Resolução Normativa n. 414/2010. Com base na tese firmada no Tema 986 do STJ, conforme já mencionado: 'A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.' Tal entendimento se aplica igualmente às perdas de energia, que são consideradas parte integrante e indissociável do processo de disponibilização da energia elétrica ao consumidor final, não havendo fundamento legal para sua exclusão da base tributável. Confira-se a jurisprudencia pátria, representada na seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA PRÓPRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE EM SISTEMA DE RECURSO REPETITIVO . TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA . BASE DE CÁLCULO. TUSD - TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST - TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Os Embargos de Declaração são a via própria para adequação do julgado à tese fixada em sede de recurso repetitivo. 2 . "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.(...)." - (Tese 986, fixada em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.692 .023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) 3. O STJ assentou o entendimento segundo o qual as etapas de transmissão e distribuição de energia elétrica são fases inerentes ao fornecimento de energia elétrica. Ou seja, as etapas do fornecimento de energia elétrica ocorrem de maneira simultânea e constituem um sistema interdependente, de modo que a supressão de qualquer das fases inviabilizaria a efetivação do consumo de energia . Assim, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual o custo de cada uma das etapas deve ser incluído na base de cálculo do imposto, nos termos do art. 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e § 1º, da LC nº 87/96. 4. Assim, a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica compõem o conjunto de elementos indispensáveis ao aspecto material do fato gerador do ICMS, motivo pelo qual o custo de cada uma das etapas deve ser incluído na base de cálculo do imposto, nos termos do art . 155, II, da CF/88 e, principalmente, nos artigos 9º, II, e 13, I e § 1º, da LC nº 87/96. 5. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que tanto o art. 34, § 9º, do ADCT da CF/88 como os dispositivos infraconstitucionais (arts . 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, 'a' da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as ?operações? (no plural) com energia elétrica, 'desde a produção ou importação até a última operação'. 6. Essa previsão no plural é lógica justamente porque o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, de forma que, volto a destacar, todas as etapas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS, não podendo excluir os encargos setoriais e nem as perdas do sistema elétrico, pois o custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/96 . 7. Neste mesmo sentido, o STF, em cautelar na ADI 7195 MC-Ref/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/3/2023, suspendeu o inciso X do art . 3º da LC 87/96, que excluía da incidência do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. 8. O E. STJ ainda determinou que a modulação dos efeitos deve incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo . Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 9. Embargos de declaração conhecidos e providos. No que concerne aos danos morais pleiteados, para sua configuração é necessário que a conduta do réu resulte em ofensa significativa aos direitos de personalidade do autor, que transcenda os meros aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, considerando que os pedidos da parte autora foram em sua maioria indeferidos e que não há demonstração de prejuízo imaterial efetivo decorrente das cobranças questionadas, não se justifica a condenação por danos morais. A simples discussão judicial acerca da legalidade de cobranças tributárias, sem comprovação de constrangimento ou abalo psíquico significativo, não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COELBA para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, nos termos do art. 485, VI, do CPC; E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Janio Pereira da Silva, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com as especificações já constantes dos embargos de declaração acolhidos pelo Estado da Bahia quanto à observância da prescrição quinquenal e utilização da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora. Mantenho a sentença nos demais aspectos, confirmando a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais. Considerando a extinção do processo em relação à COELBA por ilegitimidade passiva, não há condenação em sucumbência relativamente à concessionária. Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor, JANIO PEREIRA DA SILVA, majoro os honorários advocatícios devidos por este ao Estado da Bahia de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantidos os parâmetros da sentença quanto a reciprocidade da sucumbência, inclusive em relação às custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor . Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500213-35.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANIO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
VOTO
(TJ-DF 00441699020168070018 1884058, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024)