PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001514-60.2013.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA, ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS
APELADO: ADMILSON DE ARAÚJO SILVA e outros (3)
Advogado(s):ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA, ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFENSOR DATIVO. PRAZO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DEFESA EFETIVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICABILIDADE DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXECUÇÃO IMEDIATA. TEMA 1068/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. DEVER DO ESTADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. TEMA 984/STJ. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 

I. Caso em exame  

Recursos de Apelação Criminal interpostos por Admilson de Araújo Silva e pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Casa Nova/BA, que condenou o primeiro apelante pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 2º, IV, c/c § 1º, do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 

II. Questão em discussão 

Examinar a alegada nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta deficiência da defesa técnica, em razão da nomeação de defensor dativo em prazo reduzido para a Sessão Plenária, bem como verificar se o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, a incidência da atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade. 

Analisar, ainda, a legalidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos e a adequação do quantum arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. Razões de decidir 

A deficiência da defesa técnica somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF.  

Embora nomeado em prazo exíguo, o defensor dativo atuou de forma efetiva e combativa em plenário, logrando o reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado, circunstância que evidencia a inexistência de dano processual e afasta a nulidade arguida. 

O veredicto condenatório encontra respaldo no conjunto probatório, não se configurando hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo prevalecer a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF). 

A confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea quando contribui para a formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545 do STJ, impondo o redimensionamento da pena. 

Admite-se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do Tema 1068 do STF. 

Quanto aos honorários advocatícios, é dever do Estado remunerar defensor dativo nomeado em razão de insuficiência estrutural da Defensoria Pública (CF, art. 5º, LXXIV), sendo legítima a fixação pelo juízo criminal, nos termos da jurisprudência do STJ e do Tema 984. Todavia, o montante arbitrado na origem mostra-se excessivo frente aos atos efetivamente praticados, impondo-se a redução, por aplicação analógica do art. 85, § 2º, do CPC, para observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. Dispositivo e tese 

Conhecer dos recursos. Dar parcial provimento ao apelo de Admilson de Araújo Silva, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva. Dar parcial provimento ao apelo do Estado da Bahia para reduzir os honorários advocatícios dativos ao valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da sentença. 

Tese de julgamento: 

“1. A nomeação de defensor dativo em prazo exíguo para atuação no Tribunal do Júri não acarreta nulidade automática do julgamento, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 2. O arbitramento de honorários em favor de defensor dativo constitui dever do Estado, podendo o Tribunal reduzir o valor fixado quando excessivo, à luz do Tema 984 do STJ e da aplicação analógica do art. 85, § 2º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “a” e “c”, LXXIV; CPP, arts. 456, § 2º, 563 e 593, III, “d”; CP, art. 121, § 2º, IV, § 1º; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 523/STF; Súmula 545/STJ; Tema 984/STJ; Tema 1068/STF. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0001514-60.2013.8.05.0052, da Comarca de Casa Nova/BA, em que figuram como apelantes Admilson de Araújo Silva e Estado da Bahia, e como apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA e ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do Estado da Bahia para reduzir os honorários advocatícios do defensor dativo e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por Admilson de Araújo Silva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena definitiva, mantendo-se a sentença em seus demais termos, de acordo com o voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001514-60.2013.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA, ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS
APELADO: ADMILSON DE ARAÚJO SILVA e outros (3)
Advogado(s): ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA, ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA

ABF

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo réu Admilson de Araújo Silva (ID 90179312) e pelo Estado da Bahia (ID 90179321), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA (ID 90179283), a qual, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 121, § 1º, do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, ainda, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dativos nomeados.  


O réu Admilson de Araújo Silva (ID 90179312), por intermédio de sua advogada, Dra. Edilene Marques de Carvalho da Silva Souza, interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões (ID 90179330), nas quais sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento por violação à ampla defesa e, no mérito, a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade. 


O Estado da Bahia, por sua vez, interpôs apelação (ID 90179321) contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos defensores dativos. Em preliminar, suscita a nulidade da sentença quanto à fixação de honorários em razão da existência de Defensoria Pública atuante, da inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ e da incompetência do juízo criminal. Subsidiariamente, no mérito, requer a redução do valor arbitrado. 


O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID 90179347), manifestando-se pelo seu conhecimento e improvimento. 


O advogado dativo, Dr. Erick Fernandes Leal de Souza (OAB/BA 80.040), apresentou contrarrazões ao recurso do Estado (ID 90179342), pugnando pelo seu improvimento.  


A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer, (ID 91809052) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto por Admilson de Araújo Silva e reconheceu a ausência de interesse público para intervir no mérito do recurso interposto pelo Estado da Bahia.


É o relatório circunstanciado que submeto à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador Revisor, conforme norma regimental do art. 166 do RITJBA.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001514-60.2013.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA, ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA, ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS
APELADO: ADMILSON DE ARAÚJO SILVA e outros (3)
Advogado(s): ERASMO CORREIA DOS SANTOS, ERICK FERNANDES LEAL DE SOUZA, ICARO GABRIEL DA CUNHA REIS, EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA

 

VOTO


O apelo de ADMILSON DE ARAÚJO SILVA e o apelo do ESTADO DA BAHIA são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecidos. 

Inicialmente, quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu Admilson de Araújo Silva, observa-se que, no tocante à preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica, embora o advogado dativo Dr. Erick Fernandes Leal de Souza tenha sido nomeado em prazo exíguo para a Sessão Plenária, em razão da renúncia extemporânea do patrono anterior, o sistema processual pátrio, sob a égide do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), condiciona o reconhecimento do vício à demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa. 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sintetizada na Súmula 523, estabelece que a deficiência da defesa técnica somente conduz à anulação do feito quando evidenciado prejuízo concreto ao acusado.  

No caso em análise, contudo, a atuação defensiva mostrou-se efetiva e combativa em plenário, logrando êxito em persuadir o Conselho de Sentença quanto ao reconhecimento do homicídio privilegiado, circunstância que repercutiu diretamente na dosimetria e culminou na redução da pena. Tal contexto afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de prejuízo processual, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 

Quanto ao mérito, passando ao exame do recurso interposto pelo réu, verifica-se que a insurgência defensiva se concentra na alegação de que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. 

A defesa do réu sustenta, em apertada síntese, que o conjunto probatório dos autos demonstra que o réu agiu amparado por excludente de ilicitude, especificamente a legítima defesa. Argumenta, para tanto, que teria havido prévia desavença e injusta provocação por parte da vítima, circunstâncias que deveriam ter conduzido o Conselho de Sentença à absolvição. 

É imperioso, para a devida análise do tema, proceder à reafirmação do princípio constitucional que rege o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, a soberania dos veredictos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Este princípio outorga ao Conselho de Sentença, enquanto Juízo Natural da causa, a competência para deliberar e proferir a palavra final sobre o mérito das imputações, reservando ao Tribunal ad quem um controle meramente rescisório, de natureza excepcional e restritiva. 

A lei processual penal, ao prever a hipótese de anulação do julgamento do Tribunal do Júri com base na alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, exige que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. A utilização do advérbio “manifestamente” não é casual, denotando que o Tribunal Revisor somente está autorizado a anular o julgamento popular quando o veredito se apresenta em completa dissociação e de forma arbitrária em relação ao conjunto probatório carreado aos autos.  

O Tribunal ad quem deve restringir-se a verificar a existência de suporte probatório mínimo para a tese acolhida, o que, uma vez constatado, torna insuscetível de anulação a decisão popular, devendo prevalecer o princípio da soberania constitucional. 

No caso concreto, inexiste qualquer elemento idôneo a indicar que a decisão dos jurados tenha se afastado do conjunto probatório. Ao contrário, o laudo necroscópico consignou a existência de duas perfurações provocadas por instrumento contundente, localizadas nas regiões escapular esquerda e lombar direita, evidenciando que os disparos foram efetuados pelas costas, em contexto de surpresa da vítima e ausência de possibilidade de reação, circunstância manifestamente incompatível com a tese defensiva de legítima defesa. 

Ademais, a testemunha Eliel de Souza Alves, em Sessão do Tribunal do Júri, asseverou que a vítima não estava armada e que não houve briga no dia dos fatos, relatando que ouviu os disparos quando a vítima passava pela estrada. No mesmo sentido, Rita da Silva Carvalho afirmou que a paz havia sido selada entre as partes antes do ocorrido. 

Diante desse contexto probatório, a condenação proferida pelo Conselho de Sentença evidencia o afastamento da tese de legítima defesa, impondo-se a prevalência da soberania dos vereditos. Com efeito, a jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a anulação somente se admite quando o veredicto estiver dissociado de qualquer suporte probatório, hipótese que não se verifica no caso concreto. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024). 

No que concerne à atenuante da confissão espontânea, impõe-se o seu reconhecimento. Embora se trate de confissão qualificada, acompanhada de alegação de excludente de ilicitude posteriormente rejeitada pelos jurados, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que tal circunstância não afasta a incidência da atenuante, desde que a admissão dos fatos tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 

Colhe-se da jurisprudência do STJ:  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ . AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus . O agravante foi condenado, com base no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa alega: (i) ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; e (iii) o não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) avaliar a fundamentação para a exasperação da pena-base; e (iii) definir se é aplicável a atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . No caso, para a valoração negativa da culpabilidade, considerou-se que o agravante "agiu de forma ardil e com extrema frieza e brutalidade e ainda arrastou o corpo a um local ermo, utilizando-se do cavalo da própria vítima, evadindo-se logo em seguida", fundamentos concretos aptos a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta praticada, não havendo ilegalidade no ponto. 4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos "diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe causou maior sofrimento. Desse modo, sendo considerados elementos distintos para cada uma das qualificadoras e para a valoração negativa da culpabilidade, não há falar em bis in idem. 5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n . 545 do STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 916029 MG 2024/0185484-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) 

À luz desse entendimento, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no caso concreto. Procede-se, portanto, ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração de 1/6 sobre a reprimenda fixada na sentença, equivalente a 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, resultando na pena definitiva de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais critérios estabelecidos na decisão condenatória. 

Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, não assiste razão à defesa. A prisão imediata determinada (ID 90179288) encontra-se devidamente fundamentada, tanto na ausência injustificada do réu à sessão de julgamento quanto na orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1235340 (Tema 1068), que autoriza a execução provisória da pena nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, em prestígio à soberania dos veredictos. 

Por fim, passando ao exame da apelação do ESTADO DA BAHIA, interposta no ID 90179321, no que se refere às preliminares de nulidade suscitadas, nenhuma merece acolhimento.  

Sustenta o ente estatal que, diante da criação de Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri (Resolução nº 011/2019), seria inadequada a nomeação de defensor dativo. Todavia, a própria norma invocada dispõe que o referido grupo tem por finalidade potencializar a atuação institucional, não afastando a possibilidade de nomeação excepcional quando ausente ou insuficiente a estrutura da Defensoria Pública.   

Com efeito, o Estado possui o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, por intermédio da Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, da CF). Não sendo possível assegurar tal atuação de forma adequada, compete ao magistrado nomear defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, providência indispensável à garantia da defesa técnica, que deve prevalecer sobre eventuais alegações de ônus financeiro decorrente da própria omissão estatal. 

Também não procede a alegação de inobservância ao Tema Repetitivo 984 do STJ, em virtude de o Juízo de origem ter fixado os honorários de forma autônoma, sem vinculação à tabela da OAB/BA. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido tema, assentou que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não possuem caráter vinculante para o arbitramento da verba devida ao defensor dativo, servindo apenas como parâmetro referencial. 

Por fim, igualmente não há que se falar em incompetência do Juízo Criminal para o arbitramento dos honorários. A nomeação do defensor dativo e a fixação da respectiva remuneração constituem providências inerentes ao próprio processo penal, competindo ao juiz da causa deliberar sobre a matéria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. O magistrado que preside a ação penal é competente para arbitrar honorários ao defensor dativo por ele nomeado, constituindo a decisão título executivo judicial. 2. Descabe exigir o ajuizamento de ação própria na esfera cível, porquanto a verba decorre diretamente de ato judicial praticado no processo criminal para assegurar a ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1.644.405/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017). 

Diante dessas considerações, inexistindo ilegalidade na nomeação do defensor dativo, tampouco vício na fixação dos honorários ou na competência do Juízo Criminal, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Estado. 

No mérito do apelo estatal, verifica-se que o valor total de R$ 22.000,00 arbitrado na sentença revela-se excessivo. À luz do art. 85, § 2º, do CPC, aplicado analogicamente, e considerando que a atuação dos defensores dativos compreendeu a apresentação de alegações finais (ID 90179034), a atuação em plenário do júri (ID 90179287) e a interposição e apresentação das razões recursais (ID 90179342), o montante global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se mais condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Desse total, fixa-se a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado Erasmo Correira dos Santos, pela atuação na fase de alegações finais, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma conjunta, em favor dos advogados Erick Fernandes Leal de Souza e Ícaro Gabriel da Cunha Reis, pela atuação na sessão do júri e na fase recursal, preservando-se a dignidade do trabalho desenvolvido sem onerar excessivamente o erário. 

Ante o exposto, conheço dos recursos e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ADMILSON DE ARAÚJO SILVA, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionar a pena e fixá-la definitivamente em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do ESTADO DA BAHIA, apenas para reduzir o valor total dos honorários advocatícios dativos fixados na sentença para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. 

É como voto. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 

Relatora