PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007327-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NELCELITA DAVID SOUSA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. GEAC FIXADA EM 31,18%. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração e aclaramento do julgado, restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Inexistindo vício interno no acórdão embargado, revela-se inadequada a utilização da via aclaratória com nítido caráter infringente.

3. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que a decisão agravada limitou-se a dar efetividade ao título executivo judicial, que fixou, de forma inequívoca, a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, impondo-se a observância da coisa julgada material.

4. Inexiste erro material, porquanto o percentual adotado no acórdão embargado corresponde exatamente ao definido no título judicial coletivo, não havendo qualquer divergência apta a justificar correção.

5. Prequestionamento considerado incluído, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007327-34.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada NELCELITA DAVID SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007327-34.2026.8.05.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/Embargante: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO/Embargado: NELCELITA DAVID SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

Mk7

RELATÓRIO

Adoto o relatório já esboçado no Acórdão de ID 101873280 dos autos, o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a decisão primeva que determinou o cumprimento da obrigação de fazer “consistente em implementar, nos proventos de aposentadoria da exequente DINALVA ALVES DE CARVALHO PEREIRA, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento)”, determinando, contudo, a postergação da fixação de honorários para a fase de liquidação do julgado.

Sustenta o embargante, em síntese, que teria havido discrepância entre o percentual determinado no decisum e aquele previsto no título judicial coletivo, bem como no pedido formulado pela parte exequente, apontando possível julgamento extra petita.

Pede, ao fim, o acolhimento dos embargos, suprindo-se as omissões apontadas.

Contrarrazões juntadas ao ID 103858081, nas quais a parte embarga sustenta inexistir qualquer erro material a ser suprido.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o feito não comporta sustentação oral, na esteira do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007327-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NELCELITA DAVID SOUSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, o acórdão embargado foi absolutamente claro ao manter a decisão (ID 539333090 dos autos de origem) que determinou a implementação da GEAC nos estritos limites do título judicial, ou seja, no percentual de 31,18%, ressaltando, inclusive, a necessidade de observância da coisa julgada material, vedando-se qualquer rediscussão do conteúdo já definitivamente decidido.Com efeito, o próprio acórdão recorrido consignou expressamente que a decisão agravada (ID 539333090, autos de origem) limitou-se a dar efetividade ao comando do título executivo judicial, não havendo inovação ou extrapolação dos seus contornos.

De seu turno, o título judicial coletivo (ID 98469588) estabeleceu, de maneira inequívoca, o direito à incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, parâmetro que vincula a fase executiva.

Nesse contexto, não há qualquer erro material no acórdão embargado, porquanto o percentual nele referido corresponde ao mesmo parâmetro estabelecido no título judicial e observado pelo juízo de origem, inexistindo divergência apta a ensejar correção pela via estreita dos aclaratórios.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator