PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123215-53.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além de reconhecer a litigância de má-fé do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Análise da validade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e da comprovação do vínculo contratual entre as partes, bem como da correta aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo e da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Comprovada a contratação do cartão de crédito e o efetivo uso do serviço, por meio de documentos idôneos e concatenados que afastam a alegação de fraude e desconhecimento do débito.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, devendo ser analisada à luz da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos não preenchidos no caso concreto.
5. Reconhecimento do exercício regular de direito por parte do apelado, que promoveu a negativação do nome do autor em decorrência do inadimplemento contratual.
6. Configuração de litigância de má-fé, ante a conduta do autor ao ajuizar demanda negando a contratação e omitindo elementos fáticos relevantes, violando os princípios da boa-fé e lealdade processual.
7. Mantem-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a litigância de má-fé, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8123215-53.2023.8.05.0001 de Salvador, em que figuram, como apelante EDVALDO DOS SANTOS e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Salvador,.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123215-53.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de ID. 75075730 proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDVALDO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e condenado o autor ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.
Inconformado com a decisão, o autor EDVALDO DOS SANTOS interpôs recurso de ID. 75075732, alegando que o banco recorrido não apresentou qualquer prova documental bilateral, sendo que telas sistêmicas unilaterais não têm validade jurídica suficiente para comprovar a existência da dívida.
Afirma que a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o banco recorrido não demonstrou a legalidade do débito, razão pela qual deve ser declarada a inexistência da dívida e determinada a exclusão do apontamento.
Defende a não aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso, pois as demais negativações não são legítimas, estando sendo discutidas administrativa e/ou judicialmente.
Argumenta que a multa por litigância de má-fé foi aplicada indevidamente, pois não houve dolo processual, prejuízo à parte adversa ou oportunidade de defesa, requisitos essenciais para a sua imposição.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda e fixar indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões ID. 75075734, aventando preliminar de ausência de dialeticidade com base na inexistência de impugnação de forma específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, alega que o banco apresentou provas documentais suficientes, demonstrando a legalidade da negativação. Por fim, pugna pelo não conhecimento da apelação e, não sendo esse o caso, pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, pois não há comprovação de irregularidade na negativação.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
EJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123215-53.2023.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: EDVALDO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O requerido, ora apelado, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o autor, ora apelante, não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Todavia, ao compulsar as razões recursais, constata-se que o apelante apresentou fundamentos claros e específicos dirigidos contra a sentença de improcedência, afastando-se, portanto, qualquer alegação de ausência de dialeticidade.
Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada.
No mérito, trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O apelante sustenta, em síntese, que os documentos acostados pelo apelado na contestação seriam unilaterais e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Sem razão.
O banco apelado logrou comprovar, documentalmente, a contratação de cartão de crédito pelo autor, em 10/01/2019, mediante assinatura eletrônica, acompanhada de fotografia e documento de identidade enviados pelo próprio consumidor. Ademais, foram anexadas aos autos faturas detalhadas, com histórico de utilização ativa do cartão, envio ao endereço do autor e inclusive o pagamento parcial de algumas delas, circunstâncias que demonstram o efetivo uso do serviço e o inequívoco conhecimento do apelante acerca da contratação, sem qualquer indício de fraude.
Dessa forma, não se trata de meros documentos unilaterais, mas de conjunto probatório robusto e concatenado, apto a demonstrar a existência do vínculo contratual e a afastar a alegação de desconhecimento do débito. Ressalte-se que inexiste qualquer boletim de ocorrência, reclamação administrativa ou contestação anterior à negativação que pudesse infirmar a legitimidade da inscrição.
Cumpre observar que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não opera de forma automática, cabendo ao juiz sua análise com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, requisitos que, no caso concreto, não se encontram configurados em favor do apelante.
Acresça-se que existem registros de outras inscrições em nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o que, à luz da Súmula nº 385 do STJ, afasta a configuração de abalo moral indenizável:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Comprovada, portanto, a contratação e a existência do débito, resta configurado o exercício regular de direito por parte do apelado ao efetuar a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade das inscrições em situações análogas, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS CORROBORADOR DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. Caso em exame Trata-se de irresignação contra sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de supostos danos morais, impugnada, em síntese, por ausência de prova da legitimidade da cobrança. II. Questão em exame O cerne da questão sob exame é a aferição da regularidade da cobrança impugnada, fundada em dívida alegada desconhecida pelo consumidor, sustentada, pelo demandado, como empréstimo pessoal, creditado em conta corrente da titularidade do autor, firmado virtualmente e assinado eletronicamente pelo consumidor. Razões de decidir Como se sabe, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe a outra parte provar o referido vínculo negocial. O apelado, sob a alegação de dívida proveniente de contratação eletrônica, acostou os documentos virtuais que dispunha. Na hipótese, depreende-se que o autor, a par de ter silenciado quanto à produção de qualquer prova, também nada mencionou sobre a abertura de conta corrente em seu nome, informação que seguiu não impugnada pelo demandante, mesmo após a apresentação defesa e documentação pelo Banco. Irresignação que merece apenas parcial acolhimento para adequação da penalidade processual, reduzindo a multa de litigância por má-fé a 2% do valor da causa. Dispositivo APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064369-09.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 )
ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INEXISTENTE O DANO MORAL PRETENDIDO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação, Número do Processo: 8037731-70.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 25/09/2024 )
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência. O Apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, insurge-se contra a decisão que indeferiu seus pedidos, questionando a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 2. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o Apelante destinatário final do serviço prestado pela Apelada, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Cabe ao fornecedor demonstrar a existência e regularidade do débito quando o consumidor nega a sua formação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). A Apelada anexou ao processo telas sistêmicas, documentos da contratação, faturas detalhadas e registro biométrico do Apelante, comprovando a contratação e uso do cartão de crédito, o que demonstra a existência da dívida. As provas apresentadas (inclusive faturas com detalhamento de compras e registro de assinatura digital) são consistentes e harmonizam-se com os demais documentos, configurando a relação contratual e a obrigação de pagamento. A Apelante não apresentou evidências capazes de afastar a validade das provas juntadas pela Apelada ou comprovar o pagamento dos valores devidos. Constatada a regularidade da dívida e a inexistência de ilicitude na inscrição do nome do Apelante em cadastros restritivos de crédito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, conforme precedentes da jurisprudência aplicável. 3. RECURSO DESPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8075836-19.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/12/2024 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS. TELAS SISTÊMICAS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8072450-49.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 04/10/2024 )
Outrossim, destaca-se que o ajuizamento da presente demanda pelo autor, negando a existência de relação contratual e omitindo a veracidade dos fatos, caracteriza violação ao dever de boa-fé e lealdade processual, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Assim, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais e reconhecer a litigância de má-fé, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do resultado do julgamento, as custas e os honorários de sucumbência são devidos pela parte autora, majorados para 12% (doze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora