PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória fundada em alegado vício de aparelho celular (Iphone X), sob o fundamento de ausência de comprovação do defeito de fabricação. No curso do processo, o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a necessidade de produção de prova pericial técnica no aparelho objeto da lide. Após sucessivas substituições de peritos e entraves administrativos, a perícia foi revogada sob alegação de dificuldade ou impossibilidade de sua realização, determinando-se ao autor a juntada de três orçamentos de conserto, no prazo de quinze dias. O autor informou a impossibilidade de obtenção dos orçamentos, em razão da classificação do modelo como “vintage”, com descontinuidade de peças, juntando protocolos de atendimento. Sobreveio sentença de improcedência por ausência de prova do defeito. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prova pericial anteriormente deferida, sem a sua efetiva realização e sem demonstração de culpa da parte autora, seguida do julgamento de improcedência por ausência de prova do vício do produto, configura cerceamento de defesa. A controvérsia acerca da existência de vício de fabricação ou de mau uso do aparelho celular demanda conhecimento técnico especializado, circunstância reconhecida expressamente pelo Juízo de origem ao determinar a realização de perícia. A revogação da prova técnica, sem a sua efetiva produção e sem comprovação de desídia da parte autora, aliada à imposição de prova substitutiva cuja obtenção dependia da própria estrutura técnica da fornecedora, implicou restrição indevida ao direito de prova. A alegação de dificuldades operacionais ou resistência da parte ré quanto à metodologia proposta pelo expert não pode ser revertida em prejuízo exclusivo do consumidor, especialmente em demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII). A supressão da prova pericial, com posterior julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada a prova pericial anteriormente deferida, com observância do dever de cooperação das partes. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa a revogação de prova pericial previamente deferida, sem sua efetiva realização e sem culpa da parte autora, seguida de julgamento de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito. 2. Em demandas que envolvem alegado vício de produto de natureza técnica, a prova pericial constitui meio adequado e, em regra, indispensável à elucidação dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370 e 464; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.318.510, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.02.2019; STJ, REsp 1.802.832, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053584-61.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS e como apelada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053584-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, DANIELI DA CRUZ SOARES
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. PROVA PERICIAL. REVOGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlisson Marcel da Cruz Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 93471956), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 8053584-61.2019.8.05.0001 promovida contra a Apple Computer Brasil Ltda., julgou improcedentes os pedidos da inicial, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Sentença (id 93471960), acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo autor, nos seguintes termos: “Assim, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração de ID Nº 472624382, única e exclusivamente para reconhecer a omissão consistente na análise da Nota Fiscal de ID Nº 36657936 e determinar a exclusão do parágrafo a seguir da fundamentação: ”Não obstante, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nota fiscal de aquisição do produto, documento essencial para comprovar a existência da relação jurídica com a parte ré e, principalmente, o valor efetivamente pago, o que acarreta na inviabilização da pretensão de restituição. Em derredor das outras alegadas omissões nada mais são que uma tentativa de reforma meritória, entendo que a irresignação autoral tenha sido esclarecida, devendo a fundamentação destes aclaratórios integrar a sentença embargada para os devidos fins.”. Em suas razões recursais (id 93471963), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a revogação da prova pericial comprometeu a adequada apuração dos fatos, especialmente diante da complexidade técnica da controvérsia e da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. No mérito, defende que a apelada descumpriu o dever de custear a perícia e de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, sobretudo após a inversão do ônus da prova. Alega que não pode ser penalizado pela ausência de laudo técnico quando a própria fornecedora inviabilizou a sua produção. Aduz estar comprovado o vício do produto dentro do prazo de garantia, com base nos vídeos, protocolos de atendimento e reiteradas tentativas de reparo, invocando a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a substituição do aparelho ou a restituição integral do valor pago, devidamente corrigido. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais, afirmando que a conduta da empresa recorrida extrapolou o mero aborrecimento, diante da frustração reiterada do direito à assistência técnica e da necessidade de recorrer ao Judiciário para ver assegurados seus direitos. Requer, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para realização da prova pericial, ou, subsidiariamente, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré à restituição do valor pago ou substituição do produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 87255099), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053584-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, DANIELI DA CRUZ SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à alegada nulidade da sentença, sob o fundamento de que a revogação da prova pericial teria comprometido a adequada apuração dos fatos, notadamente diante da natureza técnica da demanda e da inversão do ônus da prova. Conforme se verifica da decisão de id 93471895, o Juízo de origem reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia, determinando, de ofício, a realização de perícia no aparelho celular objeto da lide, nomeando, inicialmente, o engenheiro eletricista André Bomfim Alves Margalho, que, na petição de id 93471911, informou o desinteresse em atuar no processo. O Juiz, então, procedeu à substituição do perito, nomeando o engenheiro eletricista Renato Borenstein, que apresentou metodologia detalhada para realização da prova, inclusive prevendo videoconferência com técnico do fabricante ou assistência técnica credenciada, em razão da especificidade do equipamento, tendo manifestado formalmente aceite do encargo no (id 93471919). Diante da discordância do apelado da metodologia apresentada pelo perito, sob o fundamento de que “a perícia técnica por meio de videoconferência mostra-se completamente inviável ao fim de instrução processual no caso em tela (...) posto que não haverá o exame de cada componente em separado, mais uma vez demostrando-se incapaz de comprovar os vícios que afetam o produto e sua funcionalidade” (id 93471923), o juiz singular procedeu sucessivas substituições de peritos, com nomeações posteriores, conforme se verifica dos despachos e decisões proferidos nos id’s 93471938 e 93471942, constando nos autos, ainda, certidão atestando entraves relacionados ao cadastro do expert (id 93471945). Diante disso, o Juiz revogou o deferimento da produção de prova pericial, diante da “dificuldade e quiçá impossibilidade”, determinando ao recorrente a apresentação de 03 (três) orçamentos de conserto do aparelho, no prazo de 15 (quinze) dias, contudo, na petição de id 93471951, o recorrente informou que o modelo Iphone X foi classificado como “vintage” pelas assistência técnicas consultadas, com descontinuidade de peças, circunstância que inviabilizaria tanto o conserto quanto a emissão de orçamentos, juntando registros de atendimento e protocolos nos id’s 93471952 / 93471954. Nesse contexto, é inequívoco que a matéria controvertida — existência de vício de fabricação ou mau uso — demanda conhecimento técnico especializado, tanto é que o próprio Juízo, em momento anterior, reconheceu expressamente a necessidade de prova pericial. A revogação da perícia, sem que tenha havido efetiva produção da prova técnica e sem que se demonstre culpa exclusiva da parte recorrente pela sua não realização, seguida da imposição de prova substitutiva (orçamentos) cuja obtenção dependia justamente da estrutura técnica da fornecedora, implicou restrição indevida ao direito de prova. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a própria apelada impugnou a metodologia pericial e alegou impossibilidade de disponibilizar técnico para acompanhamento do ato (petição id 93471925), conforme destacado na manifestação do expert (id 93471927), circunstância que não pode ser revertida em prejuízo exclusivo do consumidor. Em demandas que versam sobre vício de produto, sobretudo envolvendo tecnologia específica e assistência técnica credenciada, a prova pericial revela-se, em regra, o meio mais adequado à elucidação dos fatos. A sua supressão, com julgamento de improcedência por ausência de prova do defeito, configura, na hipótese concreta, cerceamento de defesa. Nessa direção se manifesta o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Alagoas: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes . 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida pela Consumidora contra a Fabricante e a loja vendedora de aparelho celular que apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tendo a assistência técnica recusado a cobertura, sob alegação de que o dano decorreu de impacto provocado pela Consumidora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida pela parte Autora, bem como, se tal prova era imprescindível para a análise da existência de vício do produto e eventual responsabilidade das Apeladas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . O julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial requerida pela parte Autora caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, do CPC, pois a questão em análise demanda conhecimento técnico especializado. 5. A existência de laudo técnico unilateralmente produzido pela assistência técnica do Fabricante não dispensa a realização de prova pericial imparcial para melhor elucidação dos fatos controvertidos . 6. A anulação da Sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição são medidas necessárias para assegurar a ampla defesa e o contraditório, bem como para garantir a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial necessária caracteriza cerceamento de defesa, devendo os autos retornar ao primeiro grau para a devida instrução processual". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV e LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível 0707356-33.2019 .8.02.0058; TJ-AL, Agravo de Instrumento 0802150-31.2016 .8.02.0000. (TJ-AL - Apelação Cível: 07069187620228020001 Maceió, Relator.: Des . Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) Nesse contexto, acolho a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução e viabilizada a produção da prova técnica, com adoção das medidas necessárias ao seu efetivo cumprimento, inclusive mediante determinação expressa de cooperação da fornecedora. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada a prova pericial anteriormente deferida, com observância do dever de cooperação das partes. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053584-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, DANIELI DA CRUZ SOARES
VOTO