PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014101-11.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: L.S.N.P REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ANNA LUIZA ROCHA AMERICO, MARIANA MATOS MOTA PRICHULA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRÊMIO COMPLEMENTAR. CLÁUSULA PENAL. REMISSÃO CONTRATUAL EQUIVOCADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a empresa estipulante ao pagamento das mensalidades vencidas e afastando a exigibilidade do prêmio complementar, correspondente a três vezes a média das faturas emitidas durante a vigência contratual. A recorrente requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à ré e o reconhecimento da exigibilidade do referido encargo.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para a manutenção da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o prêmio complementar é exigível na hipótese de cancelamento promovido pela seguradora em razão da inadimplência da estipulante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a declaração de hipossuficiência, a condição de microempresa, o encerramento da relação comercial documentada e a proximidade temporal desse fato com o início do inadimplemento constituem elementos suficientes para a manutenção do benefício.

4. O contrato coletivo empresarial foi celebrado mediante instrumento padronizado, destinado à prestação de cobertura médico-hospitalar a grupo de até vinte e nove beneficiários. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerada a destinação final da assistência e a vulnerabilidade técnica e informacional da estipulante, sem prejuízo da aplicação do art. 423 do Código Civil aos contratos de adesão.

5. O prêmio complementar, exigido em razão do encerramento antecipado do vínculo, possui natureza de cláusula penal. Em razão de seu caráter sancionatório, deve ser interpretado restritivamente e não pode alcançar hipótese diversa daquela expressamente prevista no contrato.

6. A cláusula 31.4.3 prevê a cobrança do prêmio complementar quando a seguradora cancelar o contrato pelos motivos definidos na cláusula 31.4.1. Esta, contudo, disciplina o cancelamento solicitado pelo estipulante em caso de falência e afasta, nessa hipótese, a incidência do encargo. O cancelamento promovido pela seguradora em razão da inadimplência está previsto na cláusula 31.3.1, “c”, à qual a cláusula 31.4.3 não faz remissão.

7. A cobrança dependeria da substituição judicial da referência expressamente inserida no instrumento, com a consequente ampliação da cláusula penal em prejuízo do aderente. Não compete ao Poder Judiciário reformular cláusula redigida pela própria seguradora para estender penalidade a situação não contemplada de forma clara no contrato.

8. A coexistência do período mínimo de vinte e quatro meses previsto na cláusula 17.1 com o período inicial de doze meses adotado na seção relativa ao prêmio complementar reforça a ambiguidade contratual e impede a adoção da interpretação mais gravosa à estipulante.

9. A anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 pela RN n.º 455/2020 não invalida, abstratamente, toda penalidade relacionada ao encerramento antecipado dos planos coletivos, mas reforça o controle das cláusulas de fidelização. Na hipótese, a inexigibilidade decorre da ausência de previsão contratual clara para a cobrança no cancelamento promovido pela seguradora por inadimplência.

10. Negado integralmente provimento ao recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Correção, de ofício, do erro material da sentença para consignar que a suspensão da exigibilidade alcança a obrigação sucumbencial da ré, beneficiária da gratuidade da justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Honorários devidos pela apelante ao patrono da apelada majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença. Erro material corrigido de ofício.


Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser mantida em favor da pessoa jurídica quando, consideradas as circunstâncias concretas dos autos, os elementos apresentados forem suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A cláusula penal deve ser interpretada restritivamente e não pode ser ampliada para alcançar hipótese não contemplada de forma clara no contrato. 3. É inexigível o prêmio complementar quando a cláusula que prevê sua cobrança no cancelamento promovido pela seguradora remete a disposição que não contempla a inadimplência da estipulante. 4. As cláusulas ambíguas ou contraditórias de contrato de adesão devem ser interpretadas em favor do aderente.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3.º, 99, §§ 3.º e 4.º, 494, I, e 1.013; CC, arts. 113, 416, 422 e 423; CDC, art. 47; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único; RN ANS n.º 455/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 481 e n.º 608; STJ, REsp n.º 2.013.493/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.05.2026, Informativo de Jurisprudência nº 889; TJSP, Apelação Cível n.º 1163512-36.2023.8.26.0100, Rel. Desa. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma IV de Direito Privado, j. 12.01.2026; TJSP, Apelação Cível n.º 1003424-72.2023.8.26.0666, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Turma V de Direito Privado, j. 03.02.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8014101-11.2023.8.05.0154 em que figura como apelante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e apelada L. S. N. P. REPRESENTAÇÕES LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014101-11.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: L.S.N.P REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANNA LUIZA ROCHA AMERICO, MARIANA MATOS MOTA PRICHULA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, para condenar a ré, L.S.N.P. REPRESENTAÇÕES LTDA., ao pagamento das mensalidades vencidas referentes ao contrato de seguro saúde, acrescidas de correção monetária e juros legais, excluindo do débito o valor cobrado a título de prêmio complementar.

 

Em suas razões recursais (ID 105161460), a apelante sustenta, inicialmente, a necessidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte adversa, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, e de que não foram apresentados documentos idôneos aptos a comprovar a alegada incapacidade financeira.

 

No mérito, insurge-se contra a exclusão do prêmio complementar. Sustenta a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da referida verba em caso de encerramento do contrato antes do período mínimo de vigência, afirmando que a disposição foi expressamente pactuada e que sua observância se impõe em respeito à força obrigatória dos contratos, à segurança jurídica e ao equilíbrio econômico-financeiro da avença.

 

Argumenta que o período mínimo de vigência foi considerado na formação do valor das contraprestações e que o encerramento prematuro do vínculo contratual, em decorrência da inadimplência da estipulante, autoriza a cobrança do prêmio complementar, destinado, segundo afirma, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da apólice.

 

Alega, ainda, que a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, proferida na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, não impediria a incidência da cláusula discutida, por permanecer vigente o caput do referido dispositivo, que determinava a previsão contratual das condições de rescisão ou suspensão da cobertura nos planos coletivos.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada nos capítulos impugnados, com a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada e o reconhecimento da exigibilidade do prêmio complementar, julgando-se integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 105161465, nas quais refuta os argumentos recursais e requer a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Ilhéus/BA, 24 de julho  de 2026.

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014101-11.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: L.S.N.P REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ANNA LUIZA ROCHA AMERICO, MARIANA MATOS MOTA PRICHULA

 

VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Preparo recolhido, conforme consta dos autos (ID 105161461)

 

O capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento das mensalidades vencidas foi decidido em favor da própria apelante e não foi impugnado pela apelada, que não interpôs recurso autônomo ou adesivo. A matéria, portanto, não foi devolvida ao Tribunal, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia recursal restringe-se à gratuidade da justiça concedida à ré e à exigibilidade do denominado prêmio complementar.

 

2. Preliminar: Gratuidade da justiça

 

A apelante requer a revogação do benefício deferido à ré, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de pessoa jurídica.

 

A insurgência não merece acolhimento.

 

O art. 98 do Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas processuais.

 

A presunção prevista no art. 99, § 3.º, do CPC é restrita à pessoa natural. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

No caso, o pedido não está amparado apenas na declaração de hipossuficiência.

 

A apelada comprovou sua condição de microempresa e apresentou instrumento de rescisão de contrato de representação comercial que, segundo alegou, correspondia à sua principal relação comercial, encerrada em novembro de 2022. Sustentou que a perda desse contrato ocasionou expressiva redução de suas receitas e comprometeu o pagamento das contraprestações do seguro saúde.

 

Embora o documento não revele, isoladamente, toda a situação patrimonial da empresa, constitui elemento objetivo relacionado à dificuldade econômica alegada e ao início do inadimplemento que originou a demanda.

 

Considerados em conjunto, a declaração apresentada, a condição de microempresa, o encerramento da relação comercial documentada e a proximidade temporal desse fato com o inadimplemento constituem, nas circunstâncias dos autos, elementos suficientes para a manutenção do benefício. A concessão da gratuidade não pressupõe demonstração de insolvência, falência ou encerramento das atividades empresariais.

 

A apelante limitou-se a questionar a suficiência dos documentos apresentados, sem indicar patrimônio, receita, movimentação financeira ou outra circunstância concreta capaz de infirmar a conclusão adotada na origem.

 

A condição de pessoa jurídica e o exercício de atividade empresarial não afastam, por si sós, a gratuidade da justiça. A constituição de advogado particular também não impede sua concessão, conforme estabelece o art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil.

 

Mantém-se, portanto, o benefício concedido à apelada.

 

Rejeito a insurgência.

 

3. Mérito:

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da cobrança promovida pela seguradora relativamente às mensalidades decorrentes do contrato de seguro saúde empresarial firmado entre as partes, bem como à exigibilidade do denominado prêmio complementar decorrente da rescisão antecipada do ajuste. Discute-se, em particular, se a apelada comprovou a formalização válida do pedido de cancelamento do contrato em novembro de 2022, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a obrigação de pagamento das mensalidades subsequentes e do encargo contratual exigido pela autora.

 

A apelante sustenta ser exigível o prêmio complementar previsto nas condições gerais do contrato, correspondente a três vezes a média das faturas emitidas durante o período de vigência.

 

Afirma que o encargo foi expressamente pactuado e se destina à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, diante de seu encerramento antes do prazo mínimo estipulado.

 

A pretensão não comporta acolhimento.

 

Embora celebrado entre pessoas jurídicas, o contrato tem por objeto a prestação de cobertura médico-hospitalar aos beneficiários vinculados à estipulante, mediante instrumento padronizado e previamente elaborado pela seguradora.

 

Conforme indicado pela própria apelante, o produto integra modalidade coletiva empresarial destinada a pequenas empresas, com grupo de até vinte e nove beneficiários. A assistência à saúde não constitui insumo da atividade de representação comercial desenvolvida pela apelada, que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora.

 

Incidem, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerada a destinação final da cobertura assistencial e a orientação da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de plano administrado por entidade de autogestão.

 

Ainda que a controvérsia fosse examinada exclusivamente à luz do Código Civil, a solução seria a mesma. Nos contratos de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme determina o art. 423 do Código Civil.

 

O prêmio complementar não remunera a cobertura médico-hospitalar disponibilizada aos beneficiários. Trata-se de encargo decorrente do encerramento do vínculo antes do período indicado nas condições gerais, possuindo natureza de cláusula penal.

 

Em razão de seu caráter sancionatório, a cláusula penal deve ser interpretada restritivamente, sem possibilidade de extensão a hipótese diversa daquela expressamente contemplada no contrato. Nos instrumentos de adesão, essa diretriz é reforçada pelos arts. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

 

1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato. 

2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato. 

(STJ, REsp n.º 2.013.493/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05/05/2026, Informativo de Jurisprudência n.º 889).

 

Embora o precedente tenha examinado contrato empresarial paritário, a orientação quanto à interpretação restritiva da cláusula penal também se aplica ao instrumento de adesão discutido nestes autos, cujas condições gerais foram redigidas unilateralmente pela seguradora.

 

No caso concreto, não há previsão contratual clara para a cobrança do prêmio complementar na hipótese de cancelamento promovido pela seguradora em razão da inadimplência.

 

A cláusula 31.3 disciplina o cancelamento por iniciativa da seguradora. A cláusula 31.3.1 relaciona as situações que autorizam a extinção do contrato e inclui, em sua alínea “c”, a inadimplência superior a sessenta dias.

 

A cláusula 31.4 disciplina o cancelamento antes do período inicial de doze meses.

 

A cláusula 31.4.1 trata do cancelamento solicitado pelo estipulante em caso de decretação de sua falência, mediante referência à alínea “f” da cláusula 31.3.1. Nessa situação, o contrato afasta expressamente a cobrança do prêmio complementar.

 

As cláusulas 31.4.2 e 31.4.2.1 preveem o pagamento da verba quando o estipulante solicita o cancelamento antes de completados doze meses de contratação, por motivo diverso da falência.

 

A cláusula 31.4.3, por sua vez, estabelece que o prêmio complementar também será cobrado quando a seguradora cancelar o contrato pelos motivos definidos na cláusula 31.4.1.

 

Ocorre que a cláusula 31.4.1 não contém as hipóteses de cancelamento por iniciativa da seguradora. Ao contrário, disciplina pedido formulado pelo estipulante em situação específica e, nessa mesma hipótese, exclui a incidência do prêmio complementar.

 

Os motivos de cancelamento promovido pela seguradora encontram-se na cláusula 31.3.1, à qual a cláusula 31.4.3 não faz remissão.

 

Para alcançar a inadimplência prevista na alínea “c” da cláusula 31.3.1, seria necessário substituir a referência expressa à cláusula 31.4.1 por remissão diversa, corrigindo a redação do instrumento e ampliando a incidência da penalidade em prejuízo da parte aderente.

 

Não compete ao Poder Judiciário reformular cláusula redigida pela própria seguradora para estender penalidade a situação que não foi contemplada de maneira clara no contrato.

 

A redação contratual também não esclarece a relação entre o período mínimo de vinte e quatro meses estabelecido na cláusula 17.1 e o período inicial de doze meses adotado na seção 31.4 para disciplinar o prêmio complementar.

 

Embora os prazos possam desempenhar funções distintas, o contrato não explicita sua articulação nem esclarece por que o encargo é disciplinado apenas em relação aos primeiros doze meses de uma vigência mínima fixada em vinte e quatro meses. A diversidade dos marcos temporais reforça a necessidade de interpretação restritiva.

 

A força obrigatória dos contratos não conduz a conclusão diversa. O princípio do pacta sunt servanda pressupõe obrigação válida, clara e aplicável à situação concretamente verificada. Não autoriza a ampliação de cláusula penal ambígua em prejuízo da parte que não participou de sua elaboração.

 

A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, exige transparência e coerência na definição das consequências econômicas do encerramento contratual.

 

A conclusão não decorre da ausência de demonstração de prejuízo pela seguradora. Caracterizada a verba como cláusula penal, o art. 416 do Código Civil dispensa a prova do dano para a exigência da pena convencional. A inexigibilidade resulta da ausência de previsão contratual clara para sua incidência na hipótese concretamente verificada.

 

O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar foi declarado nulo na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101. A determinação judicial foi cumprida pela agência reguladora mediante a edição da Resolução Normativa n.º 455/2020, que anulou o referido dispositivo.

 

Sem atribuir à decisão coletiva o efeito de invalidar, de maneira abstrata, toda penalidade relacionada ao encerramento antecipado de planos coletivos, sua orientação reforça o controle das cláusulas de fidelização e dos encargos vinculados à extinção do vínculo.

 

A matéria foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em demanda envolvendo a mesma operadora e a cobrança da mesma espécie de verba:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE "PRÊMIO COMPLEMENTAR" . NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN ANS 195/2009. INEXIGIBILIDADE DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação da operadora de saúde embargada contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para excluir do débito o "prêmio complementar", mantendo apenas a mensalidade vencida em 31/05/2022 .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a exigibilidade da multa por rescisão antecipada.

III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A ACP no 0136265-83.2013.4 .02.5101 declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, afastando aviso prévio e fidelização. 4 . A nulidade torna inexigível o "prêmio complementar", ainda que previsto contratualmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido .

Teses de julgamento: a) A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 impede a cobrança do "prêmio complementar". b) Mantém-se a cobrança apenas das mensalidades vencidas anteriores à rescisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 784, XII; 85, § 2o; 920, II. Decreto-Lei no 73/1966, art. 27. Decreto no 61 .589/1967, art. 5o. RN ANS no 195/2009, art. 17 . RN ANS no 455/2020. RITJ/SP, art. 252.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação no 1016151-89 .2015.8.26.0554, Rel . Mary Grün, j. 06.06.2016 . TJSP, Apelação no 1007630-80.2020.8.26 .0005, Rel. Coelho Mendes, j. 25.05 .2021. TJSP, Apelação Cível no 1031653- 57.2024.8 .26.0100, Rel. Luís Fernando Cirillo, j. 11 .04.2025. ACP no 0136265-83.2013 .4.02.5101 (2a Região). 

(TJ-SP - Apelação Cível: 11635123620238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Julgamento: 12/01/2026, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Publicação: 12/01/2026).

 

Naquele processo, a seguradora atribuiu o encerramento antecipado à inadimplência da estipulante, embora o acórdão tenha registrado a ausência de prova conclusiva quanto à iniciativa da rescisão. A penalidade foi afastada com fundamento na anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009.

 

O julgado reforça o controle das penalidades vinculadas ao encerramento antecipado, sem se confundir com o fundamento contratual específico adotado neste voto.

 

Em outro julgamento envolvendo a Sul América e a cláusula 31.4.2.1, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra Maria Lúcia Trindade Pepé Pereira Gomes – ME, alegando cancelamento contratual antes do período mínimo de doze meses, pleiteando o pagamento de prêmio complementar . Sentença julgou improcedente o pedido autoral e procedente em parte o pedido reconvencional, condenando a demandante ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar (i) a exigibilidade do prêmio complementar por rescisão antecipada do contrato de seguro saúde e (ii) a manutenção da indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

III. Razões de Decidir 3 . A documentação comprova que o contrato foi formalizado em 16/09/2020 e o cancelamento ocorreu após doze meses, afastando a incidência da cláusula de penalidade contratual. 4. A negativação indevida da pessoa jurídica reconvinte caracteriza dano moral, conforme jurisprudência do STJ, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional .

IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Inexigibilidade do prêmio complementar devido ao cumprimento do prazo contratual mínimo. 2. Indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é proporcional e razoável .

Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 47, 51, 54; Código Civil, art. 113, 389, parágrafo único, 406; Código de Processo Civil, art. 487, inc . I, art. 85, § 8º, art. 1.026, § 2º; Lei nº 14 .905/24.

Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.298.689/RS; STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 326; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel . Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006 . 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10034247220238260666 Artur Nogueira, Relator.: Marcos de Lima Porta, Julgamento: 03/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Publicação: 03/02/2026).

 

Embora a cobrança tenha sido afastada, naquele caso, pelo cumprimento do período de doze meses, o precedente confirma que o prêmio complementar somente pode incidir quando estiverem configurados os pressupostos contratuais da penalidade.

 

Reconhecida a ausência de previsão contratual clara para a cobrança no cancelamento promovido pela seguradora por inadimplência, fica prejudicado o exame de eventual redução equitativa da penalidade com fundamento no art. 413 do Código Civil.

 

Mantém-se, portanto, a sentença no capítulo que afastou o prêmio complementar, ainda que por fundamento parcialmente diverso.

 

3.1. Da Condenação em Honorários Recursais:

 

O recurso foi integralmente não provido, razão pela qual é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Majoro de 10%( dez por cento) para 15%  (quinze por cento) os honorários devidos pela apelante ao patrono da apelada, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Permanece inalterada a verba honorária devida pela apelada ao patrono da apelante, na forma fixada na origem.

 

A sentença concedeu a gratuidade da justiça à ré, mas declarou suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial atribuída à autora.

 

Trata-se de inexatidão material passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

Assim, sendo a ré beneficiária da gratuidade da justiça, é a exigibilidade da obrigação sucumbencial por ela devida que permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, e não a verba honorária a cargo da autora.

 

4. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários devidos pela apelante ao patrono da apelada e corrijo, de ofício, o erro material da sentença relativo à suspensão da exigibilidade da obrigação sucumbencial, nos termos da fundamentação.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA,  25 de agosto  de 2026. 

 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23