PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM A INCORPORADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. MORA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. 2 - A apelante celebrou contrato de compra e venda de lote urbano diretamente com empresa incorporadora, pelo valor de R$ 39.990,00, parcelado em 200 prestações mensais, com correção monetária anual pelo IGP-M e juros compensatórios de 8,60% ao ano. Sustenta que os encargos contratuais são abusivos, que houve capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência, além de reputar necessária perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia recursal gira em torno de: (i) preliminares de inadmissibilidade do recurso (princípio da dialeticidade) e de nulidade do processo, por cerceio de defesa, ante a ausência de prova pericial; (ii) alegação de abusividade das cláusulas de correção monetária pelo IGP-M e dos juros remuneratórios de 8,60% ao ano; (iii) capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; (iv) mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O princípio da dialeticidade não exige simetria formal entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. Basta que o recorrente aponte, de forma inteligível, as razões pelas quais o julgado merece reforma. Preliminar rejeitada. 5 - Não configura cerceio de defesa o indeferimento de perícia quando a própria parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide. A preclusão lógica obsta a alegação posterior de cerceamento de defesa. 6 - A correção monetária não é encargo adicional, mas mecanismo de recomposição do valor real da obrigação. A simples elevação do IGP-M ao longo do tempo não configura abusividade nem autoriza a revisão contratual, que exige, nos termos do art. 478 do Código Civil, a demonstração de fato superveniente, imprevisível e extraordinário. 7 - A taxa pactuada de juros remunerários de 8,60% ao ano não caracteriza abusividade. 8 - O contrato não prevê capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Sem cláusula expressa nesse sentido e sem demonstração concreta do anatocismo, não se reconhece a abusividade alegada. 9 - A alegação somente no apelo referente à comissão de permanência consiste em inovação recursal, não comportando conhecimento o recurso no ponto. Ainda que assim não fosse, o instrumento contratual não a prevê, faltando interesse recursal. 10 - Não reconhecida abusividade nos encargos da normalidade contratual, mantém-se a mora da apelante, que também deixou de efetuar os depósitos judiciais autorizados em decisão interlocutória, frustrando o pressuposto prático da consignação. 11 - O improvimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478; CPC, arts. 5º e 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 46.<br> Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.440.045/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 28; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8004126-12.2019.8.05.0022, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8007015-65.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante DALCIZENIDE DOS SANTOS OLIVEIRA e como apelada JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007015-65.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALCIZENIDE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por DALCIZENIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença (ID. 96687615) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento movida contra JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (proc. 8007015-65.2021.8.05.0022), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 96687617), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceio de defesa, ante a ausência de realização de perícia contábil especializada. No mérito, narra que celebrou instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote urbano com a apelada, no valor total de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil novecentos e noventa reais), parcelado em 200 (duzentas) prestações mensais de R$ 199,95 (vencimento da primeira parcela em 01/11/2013 e da última em 01/03/2026), sujeitas à correção pelo IGP-M, o qual teria majorado a prestação para R$ 336,65 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), tornando o pagamento inviável. Alega que o contrato de adesão firmado é oneroso e eivado de cláusulas abusivas no tocante à correção pelo IGP-M e implícita capitalização mensal de juros vedada pela Súmula 121 do STF. Acrescenta que a comissão de permanência cumulada com a correção monetária, viola a Súmula 30 do STJ. Sustenta ainda o direito à consignação do valor que entende devido, com base no art. 539 do CPC e no REsp 1.061.530/RS (Tema 967/STJ), bem como a necessidade de perícia contábil para apuração dos encargos indevidos. Postula a viabilidade da substituição do IGP-M pelo INPC, bem como da exclusão da mora em razão da cobrança de encargos excessivos. Ao final, pede provimento ao recurso, a fim de: “1) Vedar a capitalização de juros na forma mensal (...) 2) Substituição da comissão de permanência e do IGPM, pelo INPC (...) 3) Exclusão da mora da parte Autora (...) 4) Seja, efetuada a revisão judicial das cláusulas contratuais (...) 5) Permanência da parte Apelante na Posse do Bem Imóvel (...) 6) Seja compelido a Empresa Apelada a refazer os cálculos (...) 9) Que seja determinada a realização de perícia contábil especializada". Em contrarrazões (ID. 96687621), a apelada suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustenta que o negócio jurídico é perfeito e válido, tendo sido firmado sob a égide da autonomia da vontade, sem qualquer vício de consentimento ou abusividade nos encargos contratados. Ressalta a legalidade do uso do IGP-M como índice de correção monetária e a razoabilidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, que se encontra abaixo da média de mercado. Sustenta, ainda, a desnecessidade de perícia contábil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e o inadimplemento da autora é fato incontroverso nos autos. Requer a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007015-65.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALCIZENIDE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por DALCIZENIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença (ID. 96687615) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento movida contra JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (proc. 8007015-65.2021.8.05.0022), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. O julgado apresentou fundamentação no sentido de que: o contrato foi celebrado livremente entre as partes, sem vício de vontade; que o IGP-M não encerra ilegalidade ou abusividade; que a capitalização mensal de juros não restou comprovada; que a correção monetária anual pelo referido índice decorre de cláusula contratual expressamente pactuada; e que a autora não demonstrou a necessidade da consignação em pagamento, mantendo-se inadimplente desde 01/06/2021, mesmo com a autorização do depósito judicial em decisão interlocutória anterior. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) da abusividade da cláusula de correção monetária pelo IGP-M; (iii) da alegada capitalização de juros e sua vedação; (iv) da cobrança de comissão de permanência; (v) da necessidade de produção de prova pericial contábil; (vi) da ação consignatória e da mora da apelante; e (vii) dos honorários advocatícios. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — Das preliminares A apelada suscita, em sede de contrarrazões, prefacial de inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões pelas quais o decisum merece reforma. Contudo, não exige que as razões recursais guardem uma simetria formal exata com os fundamentos da sentença, bastando que o recorrente apresente os argumentos de fato e de direito que entende suficientes para infirmar a conclusão do julgado. No caso em tela, o recurso articula, de forma inteligível, os fundamentos que — na perspectiva da apelante — justificariam a revisão do contrato e a reforma da sentença, apontando especificamente a abusividade da correção pelo IGP-M, da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência, suscitando, ainda, a necessidade de realização de perícia contábil. Assim, a apelante insurgiu-se expressamente contra o desfecho da sentença, e os argumentos por ela apresentados são suficientes para delimitar o objeto recursal e permitir o contraditório, como de fato o exerceu a apelada em suas contrarrazões. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada. A apelante, por sua vez, ao alegar a necessidade da perícia contábil, suscita indiretamente preliminar de nulidade do processo, por cerceio de defesa. Não procede. Infere-se dos autos que, intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão, voluntária e expressamente, de qualquer dilação probatória. Não é dado à parte, após assumir postura processual incompatível com a produção de prova, invocar cerceamento de defesa com fundamento na ausência dessa mesma prova. A preclusão lógica, decorrente do comportamento contraditório da apelante (venire contra factum proprium), obsta o acolhimento da pretensão (art. 5º do CPC). A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2 .037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440045 BA 2023/0268487-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade processual. II — Da cláusula de correção monetária pelo IGP-M e dos Juros remuneratórios pactuados Os critérios de reajuste estão expressamente previstos no contrato: “CLÁUSULA 2ª: DAS VENDAS A PRAZO - FORMA DE REAJUSTE DAS PARCELAS ÍNDICE PACTUADO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA: I.G.P.M./F.G.V. (INDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO),DIVULGADO MENSALMENTE PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. ÍNDICE SUBSTITUTIVO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA: NO CASO DE EXTINÇÃO DO I.G.P.M./F.G.V., POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES, SERÁ UTILIZADO AUTOMATICAMENTE, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O NOVO ÍNDICE OFICIAL INDICADO PARA SUBSTITUI-LO. ÍNDICE ALTERNATIVO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA: NA FALTA DOS ÍNDICES PACTUADO E SUBSTITUTIVO, AUTOMATICAMENTE AS PARCELAS SERÃO CORRIGIDAS MONETARIAMENTE POR ÍNDICE OFICIAL DE APURAÇÃO DA INFLAÇÃO, DE FORMA A RESGUARDAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DATA BASE DO CONTRATO PARA EFEITO DE REAJUSTE DAS PARCELAS (APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS): DIA 1º (PRIMEIRO) DO MÊS DE ASSINATURA DESTE CONTRATO. FORMA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: A CADA PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, SERÁ APURADA A VARIAÇÃO ACUMULADA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE SERÁ APLICADA E COBRADA NAS 12 (DOZE) PARCELAS SUBSEQUENTES. § 1°-APÓS APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AS PARCELAS SERÃOACRESCIDAS DEJUROS COMPENSATÓRIOS DE 8,60% AA (OITO VÍRGULA SESSENTA PORCENTO AO ANO) OBEDECENDO ÀS SEGUINTES EQUAÇÕES: § 2º - PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, NOS CONTRATOS COM PRAZO SUPERIOR A 35 (TRINTA E CINCO) MESES, A VENDEDORA PODERÁ REAJUSTAR AS PARCELAS MENSALMENTE, APLICANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004. § 3° -O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS COMPENSATÓRIOS SERÃO CALCULADOS PRO-RATA-DIE, ATÉ TOTAL INTEGRALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. § 4º - NO CASO DE VENDA A PRAZO COM PARCELAS FIXAS, A VENDEDORA NÃO PODERÁ APLICAR OS REAJUSTES (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS) PREVISTOS NESTA CLÁUSULA. §5°-HAVENDO MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE MÍNIMA LEGAL PARA REAJUSTE DAS PARCELAS, AS PARTES DESDE JÁ ACORDAM QUE ELA SERÁ AUTOMATICAMENTE APLICADA A ESTE CONTRATO. 5 6° TODAS AS PARCELAS VENCERÃO SEMPRE NO DIA 1º (PRIMEIRO) DE CADA MÊS, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE ASSINATURA DESTE CONTRATO. § 7° - AS PARCELAS SERÃO REPRESENTADAS POR BOLETOS BANCÁRIOS, OU CARNÊ DE PAGAMENTO, QUE O COMPRADOR DEVERÁ RETIRAR NO ESCRITÓRIO DA VENDEDORA. §8°-COM O PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA, NÃO SE PRESUMEM QUITADAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE. § 9° - SE AS PARCELAS NÃO FOREM PAGAS ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, SERÃO COBRADOS JUROS MENSAIS DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA MORATÓRIA. § 10°-0 COMPRADOR AUTORIZAA VENDEDORA A INCLUIR SEU NOME EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES 15 (QUINZE) DIAS APÓS VENCIDA E NÃO PAGA QUALQUER OBRIGAÇÃO INANCEIRA DECORRENTE DESTE CONTRATO. § 11° -0 COMPRADOR FICA CIENTE E AUTORIZA DESDE JÁ A VENDEDORA A PROTESTAR OS TITULOS VENCIDOS E NÃO PAGOS, HIPÓTESE EM QUE CORRERÃO POR SUA CONTA OS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS (TAXAS, CUSTAS, DILIGÊNCIAS, EDITAIS, ETC). SE DE ALGUMA FORMA ESSAS DESPESAS FOREM PAGAS PELA VENDEDORA, ELA PODERÁ EXIGIR O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADOS PRO-RATA-DIE, E MULTA MORATÓRIA.” A correção monetária não é encargo adicional, mas mecanismo de neutralização da desvalorização da moeda ao longo do tempo. Sua função é preservar o valor real da obrigação, não acrescentar ônus ao devedor. Em contratos de compra e venda de imóveis com prazo superior a trinta e seis meses — como é o caso, ajustado em 200 parcelas —, não há qualquer ilegalidade na atualização pelo IGP-M. A simples elevação do índice ao longo do tempo, por si só, não configura abusividade nem onerosidade excessiva no sentido técnico-jurídico. A revisão contratual com base no art. 478 do Código Civil pressupõe fato superveniente, imprevisível e extraordinário que rompa as bases objetivas do negócio — requisitos que a apelante não demonstrou. A variação inflacionária é risco inerente a contratos de longo prazo e é, precisamente, o fenômeno que a cláusula de atualização monetária se destina a cobrir. Reconhecer abusividade sempre que o índice superar as expectativas do devedor equivaleria a inverter a lógica do instrumento, transferindo ao credor o risco integral da inflação. Tampouco há fundamento para a substituição judicial do IGP-M pelo INPC. A intervenção do Poder Judiciário no conteúdo de contratos privados, em matéria de atualização monetária, somente se justifica diante de abusividade manifesta ou vício de consentimento — nenhum dos quais foi demonstrado no caso. A eleição do índice pelas partes constitui exercício legítimo da autonomia privada e não pode ser desfeita por mera discordância superveniente de uma delas quanto à sua evolução. Não há falar-se, pois, em substituição do IGP-M. Ademais, não há óbice legal à cumulação da correção monetária pelo IGPM com os juros compensatórios de 8,60% ao ano (Cláusula 2ª, § 1º, do pacto), não se vislumbrando abusividade ou onerosidade excessiva no ponto. A propósito do tema, veja-se: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FORMA DE INCIDÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote urbano, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional para declarar a invalidade da cláusula contratual que previa a aplicação dos juros remuneratórios sobre o valor atualizado da parcela. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual que estipula a incidência dos juros remuneratórios sobre o valor das parcelas reajustadas, em contrato de compra e venda de imóvel firmado fora do âmbito do Sistema Financeiro Nacional. 3. O contrato de compra e venda firmado diretamente com a construtora/incorporadora não está submetido às normas do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não se admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º da MP 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do STJ. 4. A cláusula contratual estabelece, de forma expressa, que os juros remuneratórios de 10,03% ao ano incidirão apenas ao final de cada período de 12 meses, sem capitalização mensal, e sobre o valor reajustado da parcela, sem incluir encargos moratórios, o que afasta a abusividade. 5. A existência simultânea de correção monetária e juros remuneratórios não implica, por si só, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, porquanto são encargos com finalidades distintas e compatíveis. 6. Reformada a sentença para reconhecer a validade da cláusula contratual e a regularidade da cobrança dos encargos, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida. 7. Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8004126-12.2019.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025) Ademais, a apelante limitou-se a afirmar genericamente a abusividade dos juros remuneratórios, sem indicar qualquer elemento que evidencie desproporção. Despropositada, assim, a pretensão de nulidade no ponto. III — Da alegada capitalização de juros Como bem destacado na sentença recorrida, “No que toca à alegada capitalização mensal de juros, é cediço que trata-se de conduta defesa às operações de compra e venda de imóveis diretamente com as construtoras/incorporadoras, isto é, pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, de modo a atrair a vedação prevista no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Contudo, da detida leitura do instrumento de ID. 293198162, não há evidência de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes preveja a capitalização mensal de juros, sendo inaplicável a revisão contratual por suposto anatocismo. Por outro lado, o negócio em testilha previu tão somente a incidência de correção monetária e juros compensatórios, o que, conforme enfrentado acima, encontra respaldo legal e jurisprudencial.” Com efeito, no instrumento contratual em questão não há previsão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Sem cláusula expressa nesse sentido, e sem que a apelante tenha logrado demonstrar a ocorrência concreta do anatocismo, não é possível reconhecer a abusividade alegada. IV — Da comissão de permanência Não comporta apreciação por este colegiado a matéria referente à comissão de permanência, por se tratar de inovação recursal, uma vez que não consta da inicial pedido referente a tal encargo. Ainda que assim não fosse, faltaria à recorrente interesse no ponto, visto que o instrumento contratual firmado entre as partes não prevê tal encargo. VI — Da ação consignatória e da mora A apelante postula o reconhecimento de seu direito à consignação dos valores que entende devidos, sustentando que a cobrança excessiva afasta sua mora. Consoante Tema 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). In casu, não reconhecida qualquer abusividade nos encargos da normalidade, resta configurada a mora. Ainda, observa-se que o afastamento da mora, em ação consignatória cumulada com revisional, pressupõe que o devedor efetivamente deposite, de forma contínua, o valor que reputa incontroverso — providência que serve tanto para demonstrar sua boa-fé quanto para cobrir, ao menos parcialmente, a obrigação discutida. No caso, a autora foi expressamente autorizada, por decisão interlocutória, a depositar a quantia que considerava devida, mas deixou de fazê-lo, mantendo-se inadimplente. Frustrado o pressuposto prático da consignação, não há como reconhecer a purgação da mora nem acolher o pedido consignatório. VII — Dos honorários advocatícios Mantida a improcedência dos pedidos, a apelante permanece sucumbente. Os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução ou inversão. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007015-65.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALCIZENIDE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: JARDIM MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): BRUNA ROLDI GIARETTON, MONICA ARAUJO E SILVA
VOTO