PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035287-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: JB PEREIRA CONFECCOES LTDA
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença na ação originária de exigir contas (1ª fase).
O agravante sustentou a autonomia da decisão interlocutória que julgou a primeira fase, invocando o art. 550, § 5º, do CPC, e requereu, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade recursal.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a superveniência de sentença de mérito extingue o interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas;
(ii) se seria cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para converter o agravo de instrumento em apelação.III. Razões de decidir
A superveniência de sentença absorve ou substitui a decisão interlocutória combatida, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A jurisprudência pacífica reconhece que inexiste interesse recursal quando a decisão interlocutória é confirmada pela sentença.
O princípio da fungibilidade não incide, pois não houve erro na escolha da via recursal, mas perda superveniente de interesse processual.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A superveniência de sentença que confirma decisão interlocutória acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.” “2. O princípio da fungibilidade não se aplica quando não há erro escusável na escolha do recurso, mas perda superveniente de interesse.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente a Bela. Sallyma Mendonça.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA contra decisão monocrática que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos do processo originário, ação de exigir contas (1ª fase), em trâmite na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada parte de premissa equivocada, pois a decisão interlocutória impugnada por meio do Agravo de Instrumento possui natureza de decisão de mérito autônoma, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Argumenta que a superveniência da sentença não absorve o conteúdo da decisão recorrida, sendo plenamente cabível o julgamento do agravo. Pugna, ainda, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que, com a sentença de mérito proferida no juízo de origem, restou esvaziado o objeto do Agravo de Instrumento, tendo sido corretamente reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. É o breve relatório no essencial. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035287-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: JB PEREIRA CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Cuidam os autos de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que, após sua interposição, sobreveio sentença nos autos do processo originário, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar o recurso prejudicado, argumentando que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de mérito, proferida ao final da primeira fase da ação de exigir contas, cuja natureza jurídica seria autônoma, e, portanto, não absorvível pela sentença superveniente. Defende, ainda, que o recurso preencheria os pressupostos de admissibilidade e deveria ser regularmente processado, sendo cabível, inclusive, subsidiariamente, a conversão do recurso em apelação, com base no princípio da fungibilidade. Entretanto, após exame detido dos autos, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, pelos fundamentos a seguir. Conforme se extrai dos autos, o Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de impugnar decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas, determinando ao agravante a obrigação de prestar contas. Todavia, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito, confirmando os termos da decisão interlocutória e encerrando o feito na origem. É entendimento consolidado na jurisprudência que a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, nos casos em que a matéria recorrida tenha sido absorvida ou substituída pelo conteúdo da sentença, porquanto não mais subsiste interesse recursal da parte. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, prevê expressamente a possibilidade de o relator não conhecer do recurso quando verificada a ausência superveniente de interesse processual, o que se aplica ao presente caso. Não se ignora que há entendimentos no sentido de que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, o que autorizaria sua impugnação por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. No entanto, esse não é o ponto central da controvérsia aqui. O cerne da controvérsia está em saber se, com a prolação da sentença, ainda remanesce interesse recursal no Agravo de Instrumento já interposto. E, nesse ponto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo recorrente desaparece com o advento da sentença que reexamina ou confirma a decisão interlocutória combatida. Veja-se, por exemplo, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, citado na própria decisão agravada: “A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante da falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. Recurso prejudicado.” (TJ-BA, AI 8012243-24.2020.8.05.0000) A utilidade do Agravo de Instrumento, nesse contexto, estaria condicionada à existência de efeito útil e atual da decisão interlocutória, o que foi esvaziado pela prolação da sentença, tornando-se desnecessária nova manifestação do Judiciário sobre matéria já absorvida por pronunciamento final. Ademais, ainda que se reconheça a autonomia da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, o Agravante não demonstrou, de forma concreta, qual seria o prejuízo prático em razão da decisão monocrática ora combatida. A simples alegação de suposta “supressão de instância” ou de “violação ao direito de recorrer” não é suficiente para afastar a constatação objetiva de que não subsiste mais utilidade na apreciação do Agravo de Instrumento. O direito à ampla defesa e ao contraditório pressupõe a existência de interesse recursal efetivo, que se caracteriza pela utilidade e necessidade do recurso. Uma vez ausentes essas condições, o recurso não pode ser conhecido. No tocante ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da fungibilidade para conversão do Agravo de Instrumento em Apelação, não se vislumbra hipótese de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, tampouco erro escusável. O Agravante interpôs corretamente Agravo de Instrumento no momento processual adequado, mas o recurso perdeu o objeto com o advento da sentença. Não se trata, portanto, de erro na escolha da via recursal, mas sim de ausência superveniente de interesse, o que afasta a incidência da fungibilidade recursal. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data da assinatura eletrônica. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035287-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: JB PEREIRA CONFECCOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
VOTO