PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001870-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
AGRAVADO: WAGITON SILVA GOMES DE ARAUJO
Advogado(s):JURACI FRANCISCO NOVAIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS - INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL  REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 PELO STF. TEMA 810. SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.  INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, CONSIDERANDO QUE O AGRAVANTE NÃO SE UTILIZOU DOS PARÂMETROS LEGAIS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 517 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juíza da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 0500100-80.2013.8.05.0274,  julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, condenando o agravante ainda em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação).

O cerne recursal versa sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, alteração da DIB, e a impossibilidade condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual.

O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento com repercussão geral – Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, publicado em 20/11/2017, decidiu que a correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, serão aplicáveis  IGPD-I de 05/1996 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; IPCA-E a partir de 30/06/2009. JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 8001870-94.2021.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista (BA), agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravado WAGITON SILVA GOMES DE ARAÚJO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça Estado Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão  pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Janeiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001870-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
AGRAVADO: WAGITON SILVA GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 0500100-80.2013.8.05.0274, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, não restando demonstrado o alegado erro nos cálculos do exequente, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 173/174. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Intime-se o executado para proceder ao pagamento do valor apresentado pelo exequente, devidamente corrigido. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Vitória da Conquista(BA), 21 de janeiro de 2021. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA. Juíza de Direito. (fls. 249 dos autos da origem).

Alega, em síntese: “O INSS ora agravante apresentou impugnação à execução contra os cálculos apresentados pelo impugnado.Nos cálculos realizados pelo agravado, este utilizou o INPC como índice de correção monetária, quando deveria ter sido utilizado a TR, bem como utilizou-se de RMI diversa da DIB fixada, em afronta ao título judicial transitado em julgado.” (ID 12816459 – fls. 08).

Sustenta: “Em cumprimento a tutela antecipada deferida em 06/06/2013 pelo Juízo a quo, o INSS fixou a DIB do auxílio acidente na data da intimação da decisão antecipatória (12/06/2013), fl. 25 (a decisão interlocutória fora omissa quanto a data da DIB e DIP, razão pela qual a Autarquia fixou as mesmas na data de sua intimação). Ocorre, porém, que na sentença houve alteração da DIB do auxílio acidente para o dia seguinte a cessação do auxílio doença, qual seja, 20/03/2008.”. (ID 12816459 – fls. 12).

Diz: “Com fulcro no princípio da eventualidade, requer, ainda, que seja reformada a Decisão ora impugnada no que toca a condenação de honorários advocatício em face da improcedência da impugnação.” (ID 12816459 – fls. 15).

Requer a concessão do efeito suspensivo para reformar integralmente a decisão combatida para que a taxa TR seja aplicada na atualização monetária do débito executado. No mérito, pleiteia provimento do presente recurso (ID 12816459).

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 12919725.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada (ID 13661715).

O presente recurso encontram-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 4 de d4ezembro   de 2021.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

II


     

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001870-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
AGRAVADO: WAGITON SILVA GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS
VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, irresignado com a decisão proferida pelo M.M. Juíza da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 0500100-80.2013.8.05.0274, que julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, condenando o agravante ainda, em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação).

O cerne recursal versa sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, alteração da DIB e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual.

de refeência à correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento com repercussão geral - Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, publicado em 20/11/2017, fixou a seguinte tese:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."  

Como se observa a TR foi considerada inconstitucional pelo E. STF. Portanto, não deverá ser utilizada como índice de correção monetária. A correção monetária deve ocorrer da seguinte forma: IGPD-I de 05/1996 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; IPCA-E a partir de 30/06/2009. JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09.

Corrobora neste sentido as seguintes ementas de julgamento de Tribunais de Justiça pátrios e desta Corte:

ACIDENTE DO TRABALHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do feito nos termos do art. 924, II, CPC - Ausência de pagamento pela autarquia, ante a discussão acerca dos índices de correção monetária - Inadmissibilidade - Sentença prematura - Extinção afastada. Correção monetária e juros moratórios sobre débitos em atraso do INSS: Aplicação da orientação estabelecida no RE nº 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) pelo C. Supremo Tribunal Federal - Pretensão da autarquia à aplicação da TR como fator de atualização monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA: IGPD-I de 05/1996 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; IPCA-E a partir de 30/06/2009. JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/2002, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09. RECURSO DO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00128161020128260320 SP 0012816-10.2012.8.26.0320, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 26/08/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PEDIDO ANTECIPATÓRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A irresignação do INSS é para que a sentença seja declarada ultra petita e fixado novo termo inicial de implantação do benefício. Na hipótese, não poderia a sentenciante determinar como marco inicial de pagamento do auxílio acidente pleiteado, a data do primeiro requerimento administrativo em 07.03.2012, mostrando-se, assim, ultra petita, ou seja, decidindo além do pedido, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Outrossim, a fixação de termo inicial diverso do inicial não implica anulação do sentença basta tão somente decotar a parte na qual a decisão se excedeu. Noutro sentir, cumpre destacar que o auxílio-acidente é benefício mensal pago pela Previdência Social ao segurado que, após consolidação da lesão decorrente doença profissional ou acidente de trabalho, apresenta seqüelas que reduzam sua capacidade laborativa. O referido benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença até a data da aposentadoria ou óbito do segurado, e por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto com a aposentadoria, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Nesta intelecção, conclui-se que o auxílio acidente é devido desde a sua cessação administrativa que, no caso em tela, ocorreu em 09/09/2015, conforme prova o documento de fl. 06 dos autos digitais. De referência à correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral - Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504282-70.2017.8.05.0080,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 19/02/2020).

Ressalte-se ser possível a alteração do índice de correção monetária de ofício pelo julgador por se tratar de matéria de ordem pública.

Nestas condições, a decisão hostilizada deve ser mantida neste ponto, considerando o final da decisão proferida no recurso 870.947, em que não houve a modulação dos efeitos.

No que se refere à insurgência do recorrente sobre suposta alteração da data de início do benefício (DIB), deve ser observada a constante no título judicial executado.

Alega o agravante que, na fase de conhecimento, quando do deferimento do pedido liminar do agravado, houve omissão do juízo  quanto à fixação da DIB, o que só ocorreu expressamente com a sentença em 2017, posteriormente integrada em Reexame Necessário em 2018. Diante da omissão, o agravante unilateralmente estabeleceu a DIB da intimação da decisão interlocutória acima mencionada. O que apenas foi alterado com o trânsito em julgado do feito em que foi determinada o início do pagamento do benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Observa-se que o agravante não utilizou os parâmetros legais para a fixação da DIB, que são os critérios acima dispendidos, não havendo que  falar em compensação de valores recebidos a maior, haja vista, que deveriam ter sido esta a fixação desde a decisão interlocutória em 2013.

Isto porque o art. 86, § 2º da lei 8.213/91 dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

Com efeito, o INSS deveria aplicar a lei desde a decisão interlocutória em 2013, não podendo valer-se de suposta omissão judicial para tanto.

Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85, §§1º e 7º do CPC estabelecem que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a saber:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(…)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Neste sentido o enunciado da súmula 517 do STF determina: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

Neste sentido a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE PEDIDO EM DUPLICIDADE - EFETIVAÇÃO EM SEPARADO E NOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SÚMULA 517 STJ - POSSIBILIDADE. - Consoante entendimento consolidado do STJ, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, porquanto o sincretismo processual não se presta a elidir tal verba - Os honorários devidos ao advogado nessa fase somente têm lugar depois de escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação - Inexistindo cobrança em duplicidade, e sim a confusão do magistrado com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais com os honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença é de se afastar a alegação de excesso de execução e dar regular prosseguimento ao incidente. (TJ-MG - AC: 10024142250521001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/04/2020, Data de Publicação: 02/09/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. E. DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECATÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDOS (STJ, SÚMULA 517). AUSENTES FATOS NOVOS. 1.A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei nº 3365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. 2.Não subsiste a insurgência, quando observado que ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento a Municipalidade requereu que fossem fixados honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, sob alegação de omissão na decisão agravada. Contudo, observado que restou integralmente sucumbente, o ente Municipal adota comportamento contraditório, ao interpor o recurso de Agravo Interno, manifestando-se pela reforma da decisão, que proveu o agravo de instrumento, pedindo que fosse afastada a fixação dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença. 3.Se a parte executada não adimple voluntariamente o que restou consignado em sentença, são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença (STJ, Súmula 517). 4.O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o Agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05219737620198090000, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 03/08/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020).

Nestas condições, manter a decisão recorrida é medida que se impõe, considerando que esta segue a legislação e jurisprudência sobre a matéria.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA,      de           de 2021.

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

 

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

II