PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-86.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante de falha na prestação de serviço bancário, especialmente em caso de fraude associada ao golpe da falsa portabilidade.

A alegação de litisconsórcio passivo necessário não prospera, pois a relação jurídica estabelecida é suficiente para atribuir legitimidade exclusiva ao Banco do Brasil, com base na teoria da asserção e na jurisprudência que afasta a denunciação da lide em litígios consumeristas.

A concessão da gratuidade da justiça é válida, pois não há elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.

A tese defensiva do banco, fundada na validade dos contratos e ausência de ilicitude, não se sustenta diante da ausência de prova efetiva de contratação regular, sendo insuficientes documentos unilaterais extraídos de sistemas internos.

A ocorrência de descontos em conta corrente, sem comprovação da destinação dos valores a instituições anteriores ou da ciência da autora, confirma o golpe da falsa portabilidade, caracterizando falha no dever de informação e de segurança do serviço prestado.

A jurisprudência pacífica do STJ, expressa na Súmula 479, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes associadas a fortuito interno em operações bancárias.

Estando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais, conforme o entendimento de que se trata de dano in re ipsa.

O valor fixado para a indenização (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa.

A restituição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou demonstrado engano justificável.

A majoração da verba honorária para 15% do valor da condenação atende ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000281-86.2023.8.05.0262, em que figuram, como Apelantes - BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelado - DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA,


R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-86.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8000281-86.2023.8.05.0262, contra si ajuizada por DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIR, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

A- DECLARAR a ilegalidade da conduta do banco réu e determinar a consequente regularização das portabilidades realizada com o banco requerido para que estes sejam descontados na fonte, ou seja, pelo próprio INSS.

B- DETERMINAR que o requerido cesse os descontos ilegais que estão sendo feitos na conta corrente da autora em decorrência da deficiência no serviço prestado, descontos esses nomeados como: pgto bb consg compra div;

C- DETERMINAR a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente a título de empréstimos denominados, pgto bb consg compra div, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

D- DECLARAR a ilegalidade dos empréstimos CDC feitos em nome da autora e descontados diretamente de sua conta corrente, com a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

E- CONDENAR a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 77278112).


Em suas razões recursais (Id. 77278117), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.


Sustentou a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, pois os contratos de crédito consignado foram objetos de portabilidade originária de outras instituições (Banco Pan, Bradesco, Santander, Cetelem), o que imporia a necessidade de integração dos referidos bancos ao polo passivo da lide, conforme o art. 114 do CPC.


No tocante à gratuidade de justiça concedida à Autora, ora Apelada, alegou que não houve comprovação da hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional e jurisprudencial, defendendo, assim, a revogação do benefício.


No mérito, aduziu, em síntese, que não houve nenhuma irregularidade na contratação dos empréstimos, tratando-se de operações válidas de portabilidade, realizadas a pedido da Apelada, com assinatura presencial dos contratos, evidenciando a ausência de vícios de consentimento ou prática fraudulenta.


Defendeu que é inaplicável a responsabilidade civil à hipótese, por ausência de demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.


Invocou os princípios da obrigatoriedade contratual, autonomia da vontade, boa-fé objetiva e do ato jurídico perfeito (arts. 104, 113 e 421-A do CC/02 e art. 5º, XXXVI da CF/88), destacando que os contratos firmados gozam de plena validade e eficácia.


Refutou a condenação à restituição em dobro, sob o argumento de que não houve cobrança indevida nem má-fé, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.


Ao final, requereu que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença proferida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id. 77278125.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000281-86.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8000281-86.2023.8.05.0262, contra si ajuizada por DEIJALCIDES GOMES DE OLIVEIR, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

A- DECLARAR a ilegalidade da conduta do banco réu e determinar a consequente regularização das portabilidades realizada com o banco requerido para que estes sejam descontados na fonte, ou seja, pelo próprio INSS.

B- DETERMINAR que o requerido cesse os descontos ilegais que estão sendo feitos na conta corrente da autora em decorrência da deficiência no serviço prestado, descontos esses nomeados como: pgto bb consg compra div;

C- DETERMINAR a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente a título de empréstimos denominados, pgto bb consg compra div, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

D- DECLARAR a ilegalidade dos empréstimos CDC feitos em nome da autora e descontados diretamente de sua conta corrente, com a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente, devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

E- CONDENAR a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.

Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.”


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.


No presente caso, sustenta a parte Apelante a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para o acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, bem como questiona a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Contudo, a alegação de litisconsórcio passivo necessário não prospera, pois a relação jurídica estabelecida é suficiente para atribuir legitimidade exclusiva ao Banco do Brasil, com base na teoria da asserção e na jurisprudência que afasta a denunciação da lide em litígios consumeristas.


No que se refere à impugnação da gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do referido benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Além disso, deve-se prestigiar a boa-fé da parte Apelada, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.


Ato contínuo, convém salientar que a relação travada entre a parte Apelante e a Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova.


Ao compulsar os autos, verifica-se que, in casu, a Apelada acreditava que, ao firmar contrato com a Apelante, estaria realizando uma portabilidade de empréstimo consignado, quando, na realidade, tratava-se da celebração de novos contratos de empréstimo consignado.


Nesse sentido, há indícios que apontam para a ocorrência de fraude amplamente debatida nos tribunais pátrios, conhecida como "golpe da falsa portabilidade". Nessa modalidade, o consumidor, induzido por suposto preposto do Banco, acredita realizar a quitação de empréstimo anterior — firmado com outra instituição financeira — mediante a contratação de parcelas mais vantajosas. No entanto, na realidade, acaba por celebrar um novo contrato de empréstimo, cujo valor é transferido, sem sua ciência ou consentimento, ao agente fraudador.


Tal circunstância é corroborada pelos extratos bancários juntados aos autos pela Apelada, os quais não apresentam registros de transferências dos valores correspondentes aos empréstimos consignados (CDC) mencionados, apesar de os respectivos descontos terem sido regularmente efetuados em seu desfavor.


Ademais, as telas sistêmicas apresentadas pela parte Apelante, por se tratarem de registros oriundos do sistema interno da própria empresa, configuram provas unilaterais e, portanto, carecem de força probatória robusta para respaldar, de forma suficiente, os argumentos apresentados.


Portanto, no caso em questão, a Instituição Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da Apelada, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.


Assim, seja em razão da falha no dever de informação, seja diante da hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente diante da ausência de provas por parte da instituição bancária, conclui-se pela responsabilidade da Instituição Financeira pelos prejuízos suportados pela consumidora.


Em consonância com a jurisprudência pátria, observa-se que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar caso análogo, ponderou que: “Na prestação dos serviços tanto dos bancos quanto de seus correspondentes, (...) a simples alegação de que o autor consentiu com os contratos não exime os apelados do ônus de comprovar a licitude da contratação (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), tampouco rompe o nexo de causalidade ou afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.” Ressalta-se, ainda, a orientação firmada no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que “a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno” (REsp 1.747.637/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).


Por sua vez, o dano moral, à luz da Constituição, surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.


 Dito isso, estando configurado o ato ilícito, o dano moral — entendido como lesão aos direitos da personalidade — e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido, impõe-se o dever de indenizar.


O próprio STJ firmou entendimento nesse sentido:


“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).


Com relação ao valor da indenização, é cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório deve tomar por base a essência do próprio dano.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam àquele o enriquecimento sem causa e, a este, represente efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta, fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Nesse contexto, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:


"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).


Considerando os critérios acima mencionados, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado, pois atende ao caráter punitivo e pedagógico em relação à parte Apelada, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a Apelante.


Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos dos Tribunais pátrios:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE . FALHA DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. CARACTERIZADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, acreditou o consumidor que, ao firmar o contrato com a Apelante, por meio da Correspondente, estaria contratando na modalidade portabilidade de empréstimo consignado quando, em verdade, tratava de novo empréstimo consignado e, no ponto, as Rés não se desincumbiram do ônus de colacionar aos autos prova relacionada às tratativas com o consumidor, a fim de elucidar o real contexto da oferta. 2 . Trata o caso de fraude que vem sendo objeto de debate pelos tribunais pátrios, denominada como "golpe da falsa portabilidade", por meio da qual o consumidor, convencido por suposto preposto de Correspondente Bancária, efetua o passo a passo indicado pelo golpista e, acreditando estar quitando o empréstimo original – aquele firmado com outra financeira, no caso, com o Banco de Brasília (BRB) – por meio de assunção de parcelas mais vantajosas, contudo, em verdade acaba por contrair novo empréstimo, destinando o valor do novo ajuste, sem ciência, a quem lhe aplica o golpe. 3. Em razão da intervenção determinante do correspondente bancário – como admite o banco Apelante, ao informar nas razões recursais que, até o momento, o contrato se encontrava em mãos do Correspondente – não incide na espécie a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor . 4. Seja por falha no dever de informação, seja por hipótese do golpe da falsa portabilidade, especialmente por falta de provas pela instituição bancária – que sequer colaciona os termos das tratativas, embora seu o ônus – inadequado validar o contrato como pretende o banco, adequada a deliberação judicial quanto à efetivação do ajuste na modalidade portabilidade, com restituição dos eventuais valores indevidamente descontados do consumidor – dano material fixado em sentença. 5. Em casos da espécie, a jurisprudência pátria é no sentido de que superado o mero dissabor em vista da aflição do consumidor ao contrair nova dívida, quando esperava estar quitando outra por valor reduzido . 6. Recurso desprovido.

(TJ-AC - Apelação Cível: 07120001820228010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)


APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: MARCOS ANTONIO MENACHO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROCEDENCIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTE AUTÔNOMA DO BANCO - NOVO AJUSTE BANCÁRIO PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM REDUÇÃO DE PARCELAS – PAGAMENTO DE BOLETO PARA SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTECEDENTE – ARTIGOS 30, 34 E 37, § 1º, TODOS DO CDC E ART. 112 DO CC/2002 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DE TERCEIRO – SÚMULA 469 DO STJ – DANO MORAL INDENIZÁVEL – OCORRÊNCIA – VERBA INDENIZATÓRIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Segundo a chamada teoria da asserção, prevalente no âmbito do STJ, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida ( REsp 1.678 .681/SP). Por força do art. 88 do CDC, ao menos em regra, vedada a denunciação da lide nas demandas eminentemente consumeristas. Consoante o disposto nos artigos 30, 34 e 37, § 1º, todos do CDC e em diálogo normativo com a regra do art . 112 do CC/2002, toda a informação/oferta que qualquer preposto, representante, correspondente autônomo e/ou medianeiro da fornecedora/prestadora de serviço fizer chegar ao consumidor integra o contrato, vinculando a “proponente”, tendo maior valia a intenção da parte hipossuficiente do que a linguagem literal adotada no ajuste, ou as próprias formalidades do ajuste. Ao amplificar a forma de captação de clientela, mediante a aceitação de solicitações coletadas por correspondentes autônomos em todo o território nacional, sem tomar os cuidados necessários à mitigação de fraudes, como a da falsa portabilidade, a instituição financeira ré deve suportar o ônus das vicissitudes típicas de seu negócio, sobretudo em casos como o dos autos, cujo suposto “pacto” é altamente lucrativo, porquanto de baixíssimo risco, haja vista que as suas parcelas são debitadas do contracheque do mutuário. Nesses tipos de golpe, o simples fato de o valor inerente à Cédula de Crédito Bancário ter sido creditado em conta bancária do autor – que, por sua vez, foi convencido pela correspondente autônoma do réu, que tal importância deveria ser utilizada para pagar um boleto que quitaria o empréstimo consignado anterior, com a consequente portabilidade – não induz à culpa concorrente do consumidor na fraude, sobretudo quando a prova pericial produzida nos autos constata, de forma incontroversa, que a assinatura aposta no instrumento contratual como sendo do consumidor demandante, foi falsificada. Os sucessivos descontos indevidos, no holerite do autor, de valores do empréstimo bancário que deveria ter sido quitado pelo contrato de portabilidade e que, posteriormente, veio a se evidenciar fraudulento, constitui uma evidente privação indevida de ganhos do consumidor, causadora de dissabores que ultrapassam os umbrais dos meros aborrecimentos . Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado dentro dos primados de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, e sem supervalorizar ou mesmo menosprezar o dano moral impingido ao autor.-

(TJ-MT - AC: 00105861320148110006, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023)


Outrossim, a devolução em dobro dos valores pagos encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida foi realizada sem engano justificável.


A respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente.


Dito isso, não pairam dúvidas que o Banco Apelante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a sentença, ora Apelada, sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.


Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Como consequência do improvimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5