PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECALCULADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, condenando a ré à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a título de juros abusivos, além de fixar indenização por danos morais e honorários advocatícios. A parte apelante alegou julgamento ultra petita, inexistência de abusividade nas taxas de juros, impossibilidade de repetição do indébito, ausência de dano moral indenizável e desproporcionalidade na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita na condenação à devolução em dobro dos valores cobrados; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito e em que forma; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis; e (v) reavaliar a razoabilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento é ultra petita quando concede providência diversa ou em extensão superior ao que foi pedido. Na hipótese, a sentença determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, embora o pedido inicial tenha se limitado à restituição simples. Configurada, portanto, a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 4. A cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores a 20% ao mês, muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, revela-se abusiva. A justificativa da apelante baseada em maior risco de inadimplência não é suficiente, pois não foi acompanhada de provas individualizadas. 5. A taxa média do BACEN não constitui teto legal, mas é parâmetro legítimo para análise da razoabilidade da cobrança. A superação em mais de uma vez e meia da taxa média do BACEN caracteriza abusividade, exigindo o recálculo da obrigação e a restituição dos valores pagos a maior. 6. A restituição do indébito deve ser feita na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, em conformidade com entendimento consolidado nos tribunais. 7. A cobrança abusiva de juros, por si só, não configura dano moral. Para sua caracterização, é necessária demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Diante do parcial provimento do apelo, impõe-se a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, com fixação equitativa do valor de R$ 1.000,00 para cada parte, além da divisão das custas processuais em igual proporção, respeitada a gratuidade concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido inicial, sendo nulo o capítulo da sentença que determinou a devolução em dobro quando pleiteada apenas a restituição simples. 2. A cobrança de juros remuneratórios que superem em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial. 3. A restituição dos valores cobrados a maior, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, deve ser realizada de forma simples. 4. A cobrança de juros abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. O parcial provimento do recurso impõe redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com fixação equitativa de honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8009094-65.2021.8.05.0103, em que são Apelante JOSE SOARES DOS SANTOS e Apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84894614, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84894725) interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) RECONHECER a abusividade dos encargos financeiros impostos nos contratos sob litígio, nºs: 063900041660 e 063900043035 e DECLARAR a nulidade das cláusulas instituidoras dos juros remuneratórios; b) CONDENAR a ré a recalcular o valor das parcelas dos contratos, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação, sendo do contrato n. 063900041660, 5,88% a.m., e em relação ao contrato 063900043035 6,23% de acordo com a consulta ao BACEN, para cada época, com exclusão dos demais encargos, realizando o abatimento nas parcelas vincendas dos valores pagos a maior nas parcelas vencidas. c) em relação aos contratos de reparcelamento titulados pelo autor de nºs 063900046895 ; 063900045700 e 063900048205, DECLARO inexistentes, bem como a prática de ato ilícito perpetrada pela ré ao proceder com cobrança indevida; d) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, todos os descontos indevidos lançados no contracheque da parte autora, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar da data do desembolso, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; f) CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou perícia), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. g) Faculto a compensação entre os créditos e débitos das partes. A Apelante sustenta, preliminarmente, a existência de sentença ultra petita, aduzindo que a parte autora não requereu a restituição de valores de forma dobrada. No mérito, defende a ausência de abusividade nas taxas de juros cobradas, argumentando que as taxas refletem os riscos envolvidos nas operações. Alega que atua no nicho de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com restrições de crédito, diferenciando-se de bancos tradicionais. Assevera ainda que, segundo orientação do próprio Banco Central expressa no Parecer Jurídico 139/2020 e outros documentos juntados, a taxa média divulgada não serve de parâmetro para análise de abusividade, pois consolida contratos com características muito diferentes. Argumenta que o STJ firmou entendimento de que deve se analisar as peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera comparação com a taxa média. Destaca que a interferência judicial pode gerar consequências negativas, como aumento das taxas e redução da oferta de crédito. Sustenta que não houve comprovação, por parte do autor, de que as taxas seriam abusivas para o seu perfil de risco, sendo este o ônus probatório do consumidor. Subsidiariamente, caso mantida alguma limitação, requer que os juros sejam fixados em uma vez e meia a taxa média. Também impugna a condenação em repetição de indébito, já que não teria havido cobrança indevida, bem como os danos morais fixados, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Por fim, pleiteia a redução dos honorários de sucumbência fixados, sob o fundamento de que o valor de 15% sobre a condenação seria excessivo ante a baixa complexidade da causa. Preparo devidamente comprovado, conforme guia acostada. Ausentes contrarrazões, conforme certificado no ID. 84894724. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) a existência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela apelante nos contratos objeto da lide; (iii) a possibilidade de repetição de indébito; (iv) a configuração de danos morais; e (v) a razoabilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados. No que se refere à preliminar de qualificação da sentença como sendo ultrapetita, razão assiste ao Recorrente. Da análise do quanto constante nos pedidos vinculados à petição inicial, o Apelado busca, expressamente o seguinte: Ainda em caso de procedência da ação, que a parte acionada seja condenada a restituir, de forma simples, todos os valores eventualmente cobrados em excesso, apresentando planilha de cálculo, na forma determinada em sentença; Por sua vez, o D. Julgador de primeiro grau consignou em sua sentença a condenação do Apelante quanto da forma abaixo mencionada: d) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, todos os descontos indevidos lançados no contracheque da parte autora, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a contar da data do desembolso, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença; Nesta esteira de entendimento é facilmente perceptível a ocorrência, de fato, de condenação para além daquela pleiteada o que fulmina este capítulo com a pecha da nulidade, já que configurada condição ultrapetita. Assim, acolhe-se a preliminar suscitada para declarar nulo o capítulo em análise para afastar a imposição de condenação em devolução em dobro, impondo a obrigação para devolução de forma simples, com as respectivas atualizações monetária e incidência de juros moratórios. Vencido este elemento inicial, parte-se para a análise meritória do recurso apelatório. Nele, como bem salientado na sentença, as taxas pactuadas se afastaram em muito da média de mercado para a modalidade de empréstimo contratada, chegando a patamares superiores a 20% ao mês. Embora a apelante sustente que atua em nicho específico de maior risco, concedendo crédito a indivíduos de baixa renda e com restrições cadastrais, tal circunstância, por si só, não é apta a justificar a cobrança de juros em percentuais tão elevados. A existência de uma taxa média divulgada pelo Banco Central, ainda que não possa ser utilizada como parâmetro absoluto, serve como importante referencial para a aferição da abusividade, não podendo ser completamente desconsiderada. No caso, a discrepância entre os juros contratados e a média de mercado revela-se substancial e desproporcional, não encontrando respaldo nas peculiaridades do caso concreto. De fato, a taxa média divulgada pelo Banco Central não funciona como teto para as instituições financeiras, que poderão cobrar taxas maiores ou menores. Tampouco se aplicam as disposições do Código Civil e da Lei de Usura às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que são regidas por ordenamento jurídico especial, nos termos da Súmula 596 do STF. Ocorre, porém, que se superar uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, considera-se abusiva, conforme ocorre, devendo a operação ser recalculada e ajustada a esse limite (uma vez e meia a taxa média), restituindo-se ao consumidor os valores pagos a mais. Essa restituição será na forma simples, dado que não se cogita de ofensa à boa-fé objetiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II do CPC, é ônus da parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, caberia à apelante demonstrar, de forma robusta e por meio de elementos concretos, que as taxas praticadas estariam em consonância com o risco da operação, levando em conta o perfil específico do tomador, a existência de garantias, entre outros fatores relevantes. No entanto, a apelante se limitou a considerações genéricas sobre o seu segmento de atuação, sem individualizar as condições do negócio jurídico em questão. Nesse contexto, acertada a conclusão da sentença quanto à abusividade dos juros, não havendo razões para a reforma do julgado nesse ponto. Mantida a declaração de nulidade das cláusulas instituidoras dos juros remuneratórios, a repetição simples do indébito é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença também nesse aspecto. Por fim, quanto aos danos morais, não se vislumbra a manutenção deste capítulo sentencial. A mera cobrança de juros além do quanto estipulado na média de mercado não tem o condão de gerar ofensas na perspectiva extrapatrimonial a justificar a ocorrência de danos morais. É necessário que, para além da falta contratual, seja demonstrada circunstância que atente contra a personalidade do consumidor, o que não aconteceu no caso em tela Neste mesmo sentido, destaca-se o entendimento da Jurisprudência pátria: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CREFISA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Juros remuneratórios – Contrato que prevê percentuais muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN – Abusividade dos juros verificada – Fixação dos juros remuneratórios em uma vez e meia a taxa média do Bacen para a época - Sentença reformada em parte - Restituição em dobro da quantia paga em excesso - Impossibilidade - Encargos previsto em contrato livremente aceitos, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente – Precedente do C. STJ – Devolução que deve ser efetuada de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos até a citação, quando então essa correção parará de incidir e, a título de juros e correção monetária, deverá ser aplicada somente a taxa Selic - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009059-44 .2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CREFISA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS DE JUROS CARACTERIZADA. ART. 51, § 1º, DO CDC. TEMA Nº 234 DO C . STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO ORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002838420248260383 Nhandeara, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) No que se refere aos precedentes este E. Tribunal de Justiça, também é possível identificar precedentes contrários à ocorrência de danos morais em hipóteses fáticas como a que ora se apresenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO. REVISIONAL DE JUROS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE EVENTUAL VALOR COBRADO À MAIOR . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN OBSERVADO O CONTRATO PACTUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00019087620218050120, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. TAXA NO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INFORMADA PELO BACEN. REVISÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como cediço, em que pese ser cediço que as instituições financeiras não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, conforme a Súmula 596, do STF (“As disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os juros das instituições bancárias são os do mercado, observando-se os limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, o que permite a apreciação acerca da abusividade da taxa aplicada. 2 . Outrossim, de acordo com o recurso representativo de controvérsia n.º 1.112.879/PR, a taxa de juros somente será abusiva se exacerbar de forma irrazoável a taxa média do mercado, o que restou comprovado nos autos . Todavia, segundo informado na Tabela do Bacen, a taxa média do mercado era de 3,07996% ao mês no período. Quer dizer, a taxa efetivamente cobrada pelo réu é sete vezes superior à taxa média de mercado, mostrando-se abusiva. 3. Dessa forma, merece prosperar o pedido de revisão dos contratos para aplicação de juros mensais de 3,39% . 4. Ausentes os requisitos autorizadores da indenização por dano moral, por não estar comprovada a existência do nexo de causalidade, eis que é necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano suportado. (TJ-BA - Apelação: 80154351620208050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/09/2023) Por fim, no que se refere ao capítulo atinente aos honorários advocatícios, de igual modo, ante o acolhimento de questões suscitadas pelo Apelante, será necessária a sua alteração, posto que a demanda teve seu mérito parcialmente provido. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao apelo e julgar parcialmente procedente o mérito da demanda. No que se refere à preliminar, acolha-a para declarar nulo o capítulo referente a devolução em dobro do valor, determinando, desde já que o montante qualificado como originário de cobrança indevida será devolvido de forma simples. Ademais, no mérito, determino a exclusão da condenação em danos morais, ante a não qualificação da ofensa aos direitos da personalidade. Por fim, condeno ambas as partes a pagarem, mutuamente, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, a título de honorários advocatícios, bem como patamar de 50% de custas processuais, para cada, mantendo a exigibilidade de tais obrigações para a parte Apelada, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009094-65.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO, HALEF RAFAEL LEONARDO DOS ANJOS
VOTO