PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134346-93.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REINALDO ALMEIDA DE ANDRADE e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA | ||
| APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros | ||
| Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DO SISTEMA DE “AIRBAG”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. COLISÃO OBLÍQUA E DE BAIXA INTENSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 12, § 3.º, INC. II, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do não acionamento do sistema de “airbag” de veículo novo após um acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões centrais a serem decididas são: (i) a possibilidade, ou não, de inversão do ônus de prova; (ii) verificar se o não acionamento do sistema de “airbag” configurou vício do produto, apto a gerar o dever de indenizar; e (iii) analisar a robustez da prova pericial para o deslinde da controvérsia. (iv) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos do art. 6.º, inc. VIII do CDC, admite-se a inversão do ônus probatório como mecanismo de facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora. Assim, sendo admitida como critério de julgamento, tem-se por incabível a inversão probatória em sede recursal.
4. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao atestar que a dinâmica do acidente (impacto oblíquo, de baixa intensidade e sem desaceleração suficiente) não reuniu as condições técnicas necessárias para o acionamento dos “airbag”, conforme especificações do fabricante.
5. Comprovada a inexistência de defeito no produto, opera-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3.º, inc. II, do CDC, afastando-se o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na moral, pois a conduta das fornecedoras não se configurou como ato ilícito.
6. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade do crédito em razão do deferimento do benefício de Justiça Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1) O não acionamento do sistema de “airbag” não configura, por si só, vício do produto, cabendo à análise técnica, por meio de prova pericial, aferir se as condições de impacto (ângulo, intensidade e desaceleração) eram adequadas à sua deflagração. 2) Demonstrado por laudo pericial conclusivo que a dinâmica do acidente não atingiu os parâmetros técnicos exigidos para a ativação do “airbag”, resta comprovada a inexistência de defeito, o que exclui a responsabilidade civil do fabricante e do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3.º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, § 3.º, II, e 18; Código de Processo Civil, art. 373 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 04/03/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/03/2024. TJ-MG - AC: 50159670420178130701, Relator: Des. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 22/06/2023, 15.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 27/06/2023. TJ-BA - Apelação: 05046407820178050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 28/05/2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8134346-93.2021.8.05.0001, tendo como apelantes REINALDO ALMEIDA DE ANDRADE e VALERIA NATALY CERQUEIRA LEAO e como apelados GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Carlos Brito.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134346-93.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: REINALDO ALMEIDA DE ANDRADE e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA | |
| APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por REINALDO ALMEIDA DE ANDRADE e VALERIA NATALY CERQUEIRA LEAO em face da sentença (ID 87411750) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, além de impor, à parte autora, o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 87411752), os apelantes requereram a reforma da sentença, sustentando, em suma, a fragilidade do laudo pericial, que concluiu pela ausência das condições necessárias para a ativação do sistema de “airbag” do veículo envolvido em acidente.
Pleitearam a inversão do ônus da prova por ser parte vulnerável e hipossuficiente, conforme o art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Argumentaram que a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, e que o defeito do produto ficou evidenciado pelo não acionamento do “airbag”, frustrando a legítima expectativa de segurança. Sustentaram que o laudo não considerou a possibilidade de uma falha intrínseca ao sistema que impediu seu funcionamento, mesmo em uma colisão com as características necessárias.
Diante disso, pugnaram pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo, e por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido.
Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 87411757 e ID 87411756).
A GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA sustentou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, com base na robustez do laudo pericial que atestou o funcionamento adequado do veículo.
A TOYOTA DO BRASIL LTDA reiterou a ausência de defeito no produto, afirmando que o sistema de “airbag” funcionou corretamente ao não ser acionado, pois a dinâmica do acidente (colisão oblíqua e de baixa intensidade) não preencheu os requisitos técnicos para a sua deflagração, conforme previsto no manual do proprietário e confirmado pela perícia.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134346-93.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: REINALDO ALMEIDA DE ANDRADE e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA | ||
| APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NATHALIA FARJALA FERRAZ SOUZA, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito:
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício do produto, consistente na suposta falha do sistema de “airbag” do veículo dos apelantes, que não foi acionado quando de um acidente automobilístico, e o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando sua decisão na conclusão do laudo pericial, que atestou a inexistência de defeito no sistema de segurança do veículo.
2.1 Da inversão do ônus da prova em sede recursal:
Inicialmente, quanto à inversão do ônus da prova suscitada em razões recursais, sob o argumento da hipossuficiência dos consumidores, cumpre registrar a sua impossibilidade de análise nesta fase recursal.
Como sabido, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, conforme o art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer até a etapa instrutória.
A esse respeito, colhem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes.
4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova.
6. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp: 2423928 BA 2023/0261527-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 04/03/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APRECIAÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
1. A análise acerca do pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer no despacho inicial, ou, no mais tardar, na fase de saneamento do processo.
2 . É nula a sentença que julga o feito de forma antecipada sem analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado desde a inicial.
(TJ-MG - AC: 50159670420178130701, Relator: Des. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 22/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 27/06/2023).
Assim, tendo em vista que a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, ainda que se trate de relação de consumo, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá até a prolação da sentença (§ 1.º do art. 373 do CPC), razão pela qual se mostra descabido o pleito de inversão em sede de apelo.
2.2. Da alegada fragilidade do laudo pericial e da inexistência de vício do produto:
Os apelantes sustentam a fragilidade do laudo pericial (ID 87411735), argumentando que o perito não considerou a possibilidade de uma falha intrínseca ao sistema de “airbag”. Alegam que, por se tratar de relação de consumo com responsabilidade objetiva, o simples fato de o equipamento não ter funcionado em um acidente já evidenciaria o defeito. Contudo, tal argumento não se sustenta.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do CDC, não é absoluta. O mesmo dispositivo, em seu § 3.º, inc. II, estabelece uma clara excludente de responsabilidade: a prova de que o defeito inexiste. No caso em tela, as rés se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório ao longo da instrução processual. A perícia técnica, realizada por perito de confiança do juízo, foi categórica ao concluir que as condições do acidente não eram aptas a deflagrar o sistema de segurança.
O laudo pericial (ID 87411735) analisou detalhadamente a dinâmica do acidente, com base no boletim de ocorrência e nas fotografias dos veículos. O expert concluiu que o choque foi oblíquo e de baixa intensidade, ressaltando que
"o veículo [...] não sofreu impactos de magnitude, direção e sentido que demonstrassem a existência das condições necessárias para a ativação do Sistema de Retenção Suplementar, SRS, airbags frontais".
O perito esclareceu, em resposta aos quesitos, que os “airbags” frontais são projetados para acionar em colisões frontais severas que gerem uma desaceleração superior a um determinado limiar (2,6g), condições que não foram atingidas no sinistro em questão.
A alegação dos apelantes de que o laudo não considerou uma "falha que impedisse o seu acionamento" é genérica e desprovida de qualquer suporte técnico. A perícia foi clara ao indicar que o sistema funcionou como projetado: ele não acionou porque não deveria acionar. O manual do proprietário do veículo, documento de conhecimento dos consumidores, já previa tais condições de funcionamento.
A frustração da expectativa dos apelantes não se confunde com um defeito no produto. A segurança do “airbag” reside justamente em sua ativação apenas nas circunstâncias para as quais foi projetado, evitando deflagrações desnecessárias que poderiam, elas mesmas, causar ferimentos.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACIONAMENTO DO AIRBAG. ALEGAÇÃO DE DEFEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE FALHA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05046407820178050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 28/05/2024).
Portanto, a prova técnica é robusta e não apresenta a fragilidade apontada pelos apelantes. O juiz não está adstrito ao laudo (art. 479, CPC), mas só pode afastá-lo se existirem nos autos outros elementos mais convincentes, o que não é o caso. Ao contrário, a conclusão pericial está em harmonia com as demais provas e com a literatura técnica sobre o tema. Comprovada a inexistência do defeito, não há que se falar em responsabilidade das apeladas.
2.3. Da não configuração do dano moral:
Os apelantes pleitearam a condenação em indenização por danos morais, sustentando que "a situação vivenciada pelos apelantes, de se envolverem em um acidente e verem frustrada a sua expectativa de proteção pelo sistema de airbag do veículo, causou-lhes angústia, sofrimento e abalo psicológico, passíveis de indenização".
Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da prática de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a prova pericial foi conclusiva ao afastar a existência de qualquer defeito ou falha de fabricação no sistema de “airbag” do veículo.
O não acionamento do equipamento de segurança não representou uma falha, mas sim o seu funcionamento regular e esperado para a dinâmica específica daquele acidente, caracterizado por impacto oblíquo e de baixa intensidade que não atingiu os limiares técnicos para a deflagração. O sistema, portanto, operou corretamente ao não ser ativado.
Dessa forma, ausente o ato ilícito – pressuposto fundamental da responsabilidade civil –, não há como prosperar o pleito indenizatório. A conduta das apeladas pautou-se no exercício regular de um direito, ao colocar no mercado um produto que funcionou de acordo com suas especificações de projeto.
Assim, não há nexo de causalidade entre a fabricação do veículo e o abalo emocional alegado pelos apelantes. O sentimento de frustração, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não decorre de uma conduta ilícita das fornecedoras, mas sim das circunstâncias do próprio acidente e de uma premissa equivocada sobre o funcionamento do equipamento de segurança.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23E