PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Angela Souza da Silva. A sentença reconheceu a inexistência do débito, declarou nula a negativação correspondente, determinou a retirada da restrição creditícia e fixou multa em caso de descumprimento, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082821-43.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada ANGELA SOUZA DA SILVA. Sala das Sessões, ___ de _________de______. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082821-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELA SOUZA DA SILVA
Advogado(s):MARIA LUANE SANTOS CRUZ
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar: (i) se houve negativação indevida apta a ensejar compensação por danos morais; (ii) se a existência de outras anotações nos cadastros de inadimplentes afasta o dano moral pleiteado; (iii) a regularidade da majoração dos honorários advocatícios.
3. Confirmada a inexistência do débito e da negativação indevida correspondente, conclui-se pela ilegalidade da restrição creditícia objeto da ação.
4. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a existência de anotações legítimas preexistentes nos cadastros de inadimplentes afasta a presunção de dano moral decorrente de nova inscrição, ainda que esta seja indevida.
5. De acordo com o Tema 1.061 do STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando esta for contestada pelo consumidor. No caso em exame, a instituição financeira não produziu prova suficiente para demonstrar a legitimidade da dívida questionada, sendo relevante destacar que a Recorrente afirmou, de forma textual e expressa, sua intenção de não produzir mais provas após a etapa postulatória junto ao juízo de origem.
6. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A existência de anotações legítimas preexistentes em cadastros de proteção ao crédito afasta a configuração de dano moral em inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
2. Cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário contestado, conforme fixado pelo Tema 1.061 do STJ, não sendo possível imputar ao consumidor o ônus da prova em caso de impugnação da contratação.
3. Majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, processo n° 8082821-43.2019.8.05.0001, movida por ANGELA SOUZA DA SILVA, beneficiária de assistência judiciária gratuita concedida em decisão de 1° grau de ID.654744497, em trâmite na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença guerreada (ID.54744589) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da demanda, e a consequente nulidade da negativação efetivada com base nesta mesma dívida inexistente; (b) CONDENAR a parte ré na obrigação de levantar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da leitura desta sentença, a restrição creditícia objeto da demanda, sob pena de multa, ora fixada em R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da manutenção da obrigação de retirada da negativação impugnada nesta ação, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada, rejeitando, porém, o pedido de compensação por danos morais, e extinguindo o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte ré, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC.” Irresignado, o banco demandado, após interposição inexitosa de embargos declaratórios, ID.54744598, interpôs o recurso em tela (ID.54744616), devidamente preparado, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, alegando que o fundamento da sentença proferida é totalmente contrário às provas dos autos. Em suas razões, aduz, que: “(…) O contrato foi adquirido legitimamente, nas seguintes condições: contrato nº 11019011697983, o qual foi firmado em 31/08/2017, sendo que a primeira parcela foi descontada em 11/08/2018, no importe de R$ 2.303,34. Inclusive, Douto Julgador, os documentos apresentados na inicial e no contrato são os mesmos, senão, veja-se (…). […] o réu informa que foi feita com adesão a contrato impresso, sendo que na oportunidade a autora apresentou seus documentos de identificação, que, frise-se, são similares aos documentos juntados pela autora em sua peça inicial, o que demonstra a legitimidade do negócio ora questionado. (...) Lado outro, há que se ressalvar que na inicial, a parte autora não menciona em seu relato o extravio de seus documentos pessoais, não havendo qualquer alerta no sistema financeiro por este motivo, tampouco entrou em contato com ao Banco Votorantim através de seu serviço de atendimento ao consumidor para informar qualquer fato referente à suposta fraude. (...) Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II)1, restando assim comprovado a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato de empréstimo consignado na presente peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes, documentos pessoais do demandante, detalhamento do crédito, entre outros, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos. Diante do exposto, pode-se concluir que a parte autora agiu de má-fé, vez que sempre teve o pleno conhecimento da contratação firmada com o Réu e, principalmente, recebeu o valor total dessa transação usufruindo em seu benefício, não justificando os seus argumentos.” Por sua vez, no tocante a indenização por danos morais, alega, em síntese, que não houve qualquer negligência ou falha na conduta do apelante, tendo em vista que não cometeu nenhum ato ilícito ao realizar as cobranças e inserir o nome da autora nos órgão de proteção de crédito. Ademais, aduz, que, “(…) com a prévia inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em data anterior, situação esta que afasta o direito à indenização por dano moral, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ.” Por estas razões, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar totalmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, bem como, requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que a recorrente alega que apenas cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Conforme certidão de ID.63508217 acostada nos autos, decorreu o prazo legal para ANGELA SOUZA DA SILVA, ora apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082821-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, estando a parte autora dispensada de realizar o preparo, já que é beneficiária da justiça gratuita conforme concedida em decisão de primeiro grau de ID.54744497, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a autora, em apertada síntese, que teve o seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos que sustenta desconhecer. Após o regular trâmite processual, o Juízo singular julgou procedentes em parte os pedidos constantes da exordial, para declarar a inexistência da dívida objeto da demanda e a consequente nulidade da negativação efetivada, condenando a parte ré na obrigação de levantar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da leitura da sentença, a restrição creditícia objeto da demanda, sob pena de multa, ora fixada em R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da manutenção da obrigação de retirada da negativação impugnada nesta ação, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada, rejeitando, porém, o pedido de compensação por danos morais, e extinguindo o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. Irresignada, a empresa ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se na aferição da ocorrência de dano moral indenizável em razão de negativação do nome da apelada em órgão de proteção ao crédito, SERASA, em 28/12/2018, por suposto débito de R$ 3.134,21 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), advindo de suposto contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, consoante certidão exibida, ID.54744494. Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas. A parte autora, ora apelada, é consumidora, à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Vale destacar, ainda, que é vedado ao juiz impor às partes à comprovação de fato negativo absoluto, ou seja, não se pode exigir de quaisquer das partes a formação de provas impossíveis de serem constituídas: “(...) provas baseadas em fatos indeterminados ou inespecíficos, como também a prova de fato negativo absoluto ou indefinido” (Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília: USMPU, ano 6, n. 22/23, jan/jun, 2007, p. 42). Nesse ínterim, seja na aplicação da norma esculpida no artigo 373, II, do CPC ou na prescrição do artigo 6°, VIII, do CDC, no momento da apreciação dos pedidos deve o Juiz, de forma responsável, analisar se o ônus imposto pelo deferimento da medida é juridicamente possível de se realizar. Neste sentido, mutatis mutandis, vale citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 11/06/2021)”. Feitas estas considerações, percebe-se que, in casu, caberia à apelante provar a legitimidade da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, demonstrando que a parte apelada realmente efetuou a contratação que levou ao inadimplemento. Com efeito, o julgador de origem andou bem ao analisar o caso concreto, adotando premissas que, além de estarem de acordo com os elementos probatórios produzidos ao longo do feito, também estão em consonância com a orientação jurisprudencial desta Egr. Corte. De logo, portanto, entendo que o apelo não merece acolhida. Nota-se que a tese central posta na peça deflagradora foi a inexistência de contratação entre o consumidor e a instituição financeira, a qual, em vício na prestação dos serviços, teria aceito a celebração de negócio jurídico ao arrepio da ciência e anuência do Apelado. Por sua vez, debruçando-me sobre as teses encampadas na peça defensiva, as quais foram reiteradas em sede de apelo, entendo que o apelante não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, valendo salientar, por oportuno, que o ora apelante sequer requereu a realização de perícia a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento negocial. In casu, caberia à Apelante provar a legitimidade da avença negocial, demonstrando que a parte apelada realmente efetuou a contratação. Nesse sentido, a prova da veracidade da assinatura do contrato é da instituição financeira, conforme tese firmada pelo colendo STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo que culminou com a publicação do TEMA 1.061, que assim dispõe: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Registro que, conforme infiro da petição de ID.54744578, atravessada pelo Apelante após a fase postulatória, ele mesmo indicou expressamente que não pretendia mais produzir nenhuma espécie de prova, de modo que alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nesta oportunidade, vai de encontro aos pilares do sistema preclusivo do processo civil, na espécie, a preclusão consumativa. Ainda me debruçando sobre o conjunto probatório, forçoso salientar que também que a parte ré trouxe aos autos apenas elementos de convicção de que houve a celebração do contrato firmado entre as partes, com a apresentação do instrumento contratual assinado e documentos de identificação da parte autora. Chama a atenção, ainda, o fato de que o contrato juntado pelo apelante (ID.54744549) não se refere ao objeto impugnado na presente demanda, bem como, os dados não se assemelham com as informações alegadas em sede de contestação pelo apelante, visto que, na peça de defesa (ID.54744541), o réu alega que o contrato foi firmado em 31/08/2017, para pagamento de 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 136,27 (cento e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), com primeiro vencimento em 11/08/2018, no importe de R$ 2.303,34 (dois mil e trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), e último vencimento em 11/09/2020. Dessa forma, após devida análise do contrato acostado pelo apelante, é possível constatar que a data de contratação ocorreu em 30/08/2017, com parcelas a serem pagas no valor de R$144,15 (cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos), durante 36 (trinta e seis) meses, sendo o primeiro vencimento em 07/10/2017, e último vencimento em 07/09/2020. Portanto, resta evidente que a parte ré não juntou aos autos, sequer, a cópia de documento descritivo do débito objeto da negativação, capaz de atestar a legitimidade da inserção da dívida ora impugnada nos cadastros protetivos do crédito, bem como, não juntou nenhuma fatura em aberto que demonstrasse a origem do débito, objeto da negativação do valor de R$ 3.134,21 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) vencido. Logo, não restando comprovada a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, tem-se como indevida a restrição levada a efeito pela parte recorrida. Inquestionável o dever da parte demandada, ora apelante, de proceder a exclusão do nome da postulante dos cadastros de inadimplentes, por tratar-se de cobrança irregular decorrente de débito inexistente. A parte demandada, ora apelante, não obteve êxito em comprovar que a dívida em questão era legítima, sobretudo porque não exibiu, oportunamente, faturas Reza a lei substantiva civil que, quem causar prejuízo a outrem deve reparar o dano. Para haver a caracterização do dano são necessários os seguintes requisitos: prejuízo, ato culposo do agente e nexo causal entre o referido ato e o resultado lesivo. Isto porque, na inscrição indevida, o transtorno ocasionado à pessoa é inequívoco, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo, ou mesmo impedindo, suas relações negociais. No entanto, observa-se, que a parte apelada, à época do fato em tela, possuía outras anotações em seu nome e CPF perante SERASA, consoante certidão exibida (ID.54744494), vinculada a diversas outras empresas, nos valores de: R$ 2.401,10 (dois mil quatrocentos e um reais e dez centavos), R$ 1.589,25 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), R$ 525,50 (quinhentos e vinte cinco reais e cinquenta centavos), R$ 654,50 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e R$ 105,75 (cento e cinco reais e setenta e cinco centavos), com inclusões em 16/02/2018 e 15/04/2018, sendo a dívida reclamada pela apelada na presente ação incluída em 28/12/2018. Ou seja, data posterior as dívidas pretéritas e já incluídas nos cadastros restritivos de crédito. À época da consulta realizada perante SERASA, o nome da apelada já estava maculado por diversas outras empresas, motivo pelo qual a inscrição objeto da ação em tela não ocasionou alegado dano. Ressalte-se que a honra, a credibilidade, o bom nome dos consumidores não podem ser fracionados. Sendo assim, consoante assentado em sede de recurso repetitivo, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (Resp 1386424/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016, Dje 16/05/2016). Isto posto, a existência de inscrição que seja anterior à ora debatida e acerca da qual não tenha provado o demandante ser ilegítima, enseja o afastamento de indenização por danos morais. Súmula n° 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. “2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.545.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.( AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021)”. Nesse sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos. II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais. III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) No entanto, no caso concreto, a parte consumidora, ora recorrida, não trouxe prova no tocante a impugnação concreta dos débitos lançados anteriormente no órgão de proteção ao crédito à anotação objeto da lide, de modo a se reputar legítima a inscrição anterior e, por conseguinte, afastar o suposto dano moral pleiteado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários devidos pela apelante ao patrono da parte apelada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurada na fase própria (CPC, art. 85, §11). Sala de sessões, ___ de ________ de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082821-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANGELA SOUZA DA SILVA
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
VOTO
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a existência de outros registros nos cadastros de proteção ao crédito em nome do consumidor afasta a presunção do dano moral, consoante Súmula nº 385, aplicável à espécie, in verbis:
No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o raciocínio realizado pelos Ministros do STJ foi o de que o consumidor não será moralmente ofendido pela inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes quando já houver anotações pretéritas decorrentes de outros débitos. Veja-se: