PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste anual. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de revisão de reajustes contratuais de plano de saúde coletivo por adesão. A agravante é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Bradesco Saúde S/A e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A mensalidade do plano passou de R$ 585,57 em 2019 para R$ 2.600,86 em 2025, representando aumento acumulado de 444,15% em seis anos. Os reajustes anuais aplicados foram de 13,60% (2020), 14,00% (2021), 12,36% (2022), 28,90% (2023), 39,64% (2024) e 39,65% (2025), enquanto os índices da ANS para planos individuais nos mesmos períodos foram de 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que os reajustes de planos coletivos não se submetem aos percentuais da ANS e de que estariam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em decisão monocrática, o Relator deferiu o efeito suspensivo ao agravo. Os contratos de plano de saúde coletivo configuram relação de consumo, nos termos da Súmula nº 608/STJ, submetendo-se aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação de cláusulas abusivas previstos no CDC. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices da ANS. A agência reguladora apenas monitora a evolução dos preços para fins de prevenção de abusos. Essa circunstância, porém, não afasta o controle judicial quando demonstrada a abusividade ou onerosidade excessiva. A operadora tem o ônus de demonstrar, mediante extrato pormenorizado, a necessidade e a adequação dos reajustes aplicados. A ausência dessa comprovação configura prática abusiva. As agravadas não apresentaram elementos concretos que justificassem tecnicamente os percentuais praticados. Os percentuais aplicados — especialmente nos anos de 2023 (28,90%), 2024 (39,64%) e 2025 (39,65%) — revelam desproporcionalidade significativa em relação aos índices da ANS para planos individuais e a qualquer parâmetro razoável de recomposição de custos assistenciais. O aumento acumulado de 444,15% em seis anos evidencia potencial abusividade. 9 - O perigo de dano é concreto. A diferença mensal de R$ 1.578,59 entre o valor cobrado e o valor calculado com base nos índices da ANS pode inviabilizar a continuidade da agravante no plano de saúde, privando-a de cobertura assistencial essencial. A medida é reversível, pois as agravadas poderão cobrar eventual diferença ao final. Decisão agravada reformada para conceder a tutela provisória de urgência, determinando que as agravadas emitam as mensalidades do plano de saúde da agravante com base nos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais nos períodos de 2019/2020 a 2024/2025. Agravo de Instrumento provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059398-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANE BRITO ARAUJO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAIANE BRITO ARAUJO em face de decisão interlocutória (ID. 91701366) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8185151-11.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de revisão de reajustes contratuais de plano de saúde movida em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Em suas razões recursais (ID. 91701366), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela provisória de urgência, com o objetivo de obrigar as agravadas a emitirem as mensalidades do plano de saúde considerando os reajustes indicados pela ANS para os planos individuais nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no valor de R$ 1.022,27 (mil e vinte e dois reais e vinte e sete centavos). Inicialmente, a agravante sustenta a tempestividade do recurso, aduzindo que a publicação da decisão interlocutória ocorreu em 30.09.2025, com início da contagem do prazo em 01.10.2025, encontrando-se, portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Código de Processo Civil. No mérito, alega que a ação originária versa sobre pedido de revisão das mensalidades pagas no seu plano de saúde coletivo por adesão, discutindo-se a abusividade dos reajustes anuais aplicados e requerendo-se a substituição destes pelos índices indicados pela ANS para os planos individuais. Argumenta que o Juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que, em cognição sumária, estariam ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que os reajustes aplicados às mensalidades dos contratos de planos de saúde coletivos não se submetem aos percentuais divulgados e autorizados pela agência reguladora. Sustenta que a decisão agravada merece reforma, haja vista que restaram fartamente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, a agravante aduz que demonstrou estar pagando atualmente a quantia de R$ 2.600,86 (dois mil e seiscentos reais e oitenta e seis centavos) a título de mensalidade do plano de saúde, ao passo que em 2019, seis anos antes, pagava a quantia de R$ 585,57 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), o que representa um aumento de 444,15% no período de seis anos. Alega que demonstrou, através de matérias jornalísticas e dados oficiais da ANS, que não existe mais possibilidade de acesso a planos de saúde com boa abrangência e cobertura em hospitais senão por meio de planos coletivos, haja vista que os planos individuais com características semelhantes não são mais comercializados. Sustenta que, valendo-se da ausência de regulamentação dos reajustes anuais sobre o plano coletivo, foram aplicados pela agravada os percentuais de 13,60% em 2020, 14,00% em 2021, 12,36% em 2022, 28,90% em 2023, 39,64% em 2024 e 39,65% em 2025, ao passo que a ANS arbitrou para os planos individuais nos respectivos anos os reajustes de 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%, evidenciando uma diferença absurda entre os percentuais aplicados e os índices regulatórios. Defende que comprovou a probabilidade do direito mediante a apresentação de planilha demonstrando que, caso as agravadas aplicassem os reajustes conforme a ANS ou adotassem parâmetros razoáveis e justos, o valor a ser pago seria de no máximo R$ 1.022,27 (mil e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), resultando em uma diferença mensal de R$ 1.578,59 (mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Invoca os princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor como fundamento jurídico para a pretensão revisional. Quanto ao perigo de dano, a agravante assevera que este restou igualmente demonstrado, considerando que o aumento absurdo e a diferença entre os valores devidos e cobrados evidenciam o risco de ter que sair do plano de saúde por não suportar os aumentos excessivos ou, alternativamente, ter que pagar valor manifestamente indevido, às custas do enriquecimento ilícito das agravadas. Alega que, na primeira hipótese, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa das empresas prestadoras de serviços de saúde e, na segunda hipótese, o desamparo da agravante. Aduz que não existe perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que as agravadas, caso a tutela de urgência não seja confirmada em sentença, poderão requerer a diferença do valor. Argumenta, ainda, que a tutela provisória de urgência insere-se em um processo mais amplo de reformas destinadas a conferir maior eficácia ao processo judicial, tendo por alvo especificamente a duração do trâmite processual, sendo necessário prevenir prejuízos ainda maiores e mais duradouros, que se tornarão irreparáveis para a autora pela continuidade da situação abusiva à qual está sendo submetida pelas agravadas. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "I) Seja concedida de forma liminar a tutela provisória de urgência para obrigar as rés a emitirem as mensalidades considerando os reajustes indicados pela ANS para os períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, devendo as partes Rés emitirem os boletos no valor de R$ 1.022,27 (mil e vinte dois reais e vinte e sete centavos); II) Seja reformada a decisão para obrigar as rés a emitirem as mensalidades considerando os reajustes indicados pela ANS para os períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, devendo as partes Rés emitirem os boletos no valor de R$ 1.022,27 (mil e vinte dois reais e vinte e sete centavos) até promulgação de sentença;" Em decisão monocrática (ID. 91806077), este Relator deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar que as agravadas Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A emitissem as mensalidades do plano de saúde da agravante considerando os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no valor de R$ 1.022,27 (mil e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), até o julgamento definitivo do recurso, reconhecendo presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (ID. 92581388), a agravada Bradesco Saúde S/A contrapõe as alegações da agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Esclarece, inicialmente, que no contrato em questão incidiram dois tipos de reajustes independentes entre si: (i) reajuste anual, constituído pela variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade, que visa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde; e (ii) reajuste em função da idade, que ocorre em razão da variação da faixa etária do contratante, consoante normas estipuladas no contrato e regulamentadas pela ANS (RN ANS nº 63/03), ressaltando que este último não foi impugnado na presente demanda. Assevera que os reajustes aplicados são legais, uma vez que, além de previsão contratual expressa, obedecem a todos os requisitos legais e regulamentares. Alega a ausência do requisito do periculum in mora, sustentando que a agravante não juntou aos autos documento algum que comprovasse a legítima necessidade financeira em arcar com o valor do prêmio, nem citou qualquer motivo palpável que evidenciasse o real perigo do dano, e que durante todo o período a agravante não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, arcando pontualmente com as mensalidades e usufruindo de todas as prerrogativas do seguro contratado. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade da demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o deferimento de medida liminar (STJ, AgRg no MS 16.192/DF; STJ, AgRg no MS 18.132/DF). Alega, ainda, a ausência do requisito do fumus boni iuris, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade do reajuste anual aplicado aos contratos coletivos e a impossibilidade de sua substituição por outros índices sem que haja prova atuarial contrária à sua formação, existindo presunção de legalidade do reajuste. Invoca a posição da ANS de que esta não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos. Colaciona precedentes do STJ sobre a impossibilidade da aplicação dos índices estipulados pela ANS para os reajustes anuais em contratos coletivos por adesão (STJ, AgInt no REsp 1.483.244/SP; AgInt no REsp 1.656.653/SP; AgInt no AREsp 1.269.614/SP). Sustenta que a presunção de legalidade do reajuste decorre diretamente de entendimento do STJ, que reafirmou a licitude da cláusula de reajuste em razão da sinistralidade (STJ, AgInt no AREsp 1.201.808/SP). Destaca o precedente do STJ (REsp 1.823.116/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/08/2019) segundo o qual a tese de abusividade dos reajustes envolve questões técnicas cuja apuração demanda inarredável produção de prova pericial atuarial, sendo incabível a antecipação de tutela nessa matéria. Requer, ao final, o afastamento das alegações da agravante e o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Em contrarrazões (ID. 93576604), a agravada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contrapõe as alegações da agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta, inicialmente, que a parte autora possui contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão e que, no ato da contratação, assinou a proposta de adesão e recebeu o contrato concernente ao seu tipo de plano, tomando conhecimento de todas as condições estipuladas, notadamente no que pertine aos reajustes anuais e por faixa etária, havendo comunicação prévia do percentual e tipo de reajuste aplicado. Alega que o reajuste está em conformidade com as regras contratuais, dispostas no Manual do Beneficiário, e que, embora os planos coletivos sejam regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98, no caso do reajuste dos planos coletivos o índice não é definido pela agência reguladora, sendo determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde, razão pela qual o percentual divulgado pela ANS não se aplica ao contrato celebrado. Sustenta a diferenciação das atividades entre Administradora e Operadora, esclarecendo que a legislação brasileira estabelece distinção inequívoca entre as atividades de Administração de Benefícios e Operação de Planos de Saúde, conforme a Lei nº 9.656/1998 (art. 1º, §2º), a Lei nº 9.961/2000 (art. 4º, X) e a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS, que veda expressamente às Administradoras de Benefícios a execução de atividades típicas de operadoras, a manutenção de rede credenciada própria, a atuação como representantes ou mandatárias das Operadoras e a integração ao mesmo grupo econômico da Operadora em uma mesma relação contratual. Assevera que a Qualicorp não possui ingerência técnica, contratual ou legal sobre as decisões assistenciais das operadoras. Alega a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da solidariedade, sustentando que o CDC, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, exige nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano para que se configure responsabilidade solidária, e que a atividade de intermediação administrativa da Qualicorp não causa nem concorre para o evento danoso. Sustenta a existência de contradição regulatória na responsabilização indevida da Administradora, argumentando que ao diluir a responsabilidade do real causador do dano (a Operadora), enfraquece-se a efetiva proteção ao consumidor. Alega que os contratos de plano de saúde coletivos por adesão possuem natureza jurídica e estrutura distintas dos contratos individuais ou familiares, especialmente quanto à forma de contratação, ao cálculo das mensalidades e à sistemática de reajustes, invocando o art. 15 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Defende a legalidade do reajuste anual com fundamento nos arts. 16, XI, e 17-A, §2º, II, da Lei nº 9.656/98, no art. 10, II, da RN 557/22 da ANS, na Instrução Normativa nº 29/2022 da ANS, e no anexo único da RN 563/22 da ANS, sustentando que os reajustes são necessários para garantir a sustentabilidade do setor, considerando a desvalorização da moeda, as atualizações no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e as necessidades assistenciais atendidas. Invoca a cláusula 18 do contrato, que dispõe sobre a possibilidade de aplicação do reajuste anual. Colaciona precedente do STJ (REsp 1.729.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19/06/2018) sobre o descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS em contratos coletivos por adesão. Requer, ao final, o improvimento do recurso de agravo de instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059398-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANE BRITO ARAUJO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de revisão de reajustes contratuais de plano de saúde coletivo por adesão. Na origem, a parte autora ingressou com ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, postulando a substituição dos índices de reajuste anual aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão nos períodos de 2020 a 2025 pelos índices indicados pela ANS para os planos individuais, bem como a emissão de boletos para pagamento das mensalidades no valor incontroverso, sob alegação de que os reajustes anuais aplicados pela operadora são abusivos e desproporcionais, tendo o valor da mensalidade aumentado 444,15% no período de seis anos — de R$ 585,57 em 2019 para R$ 2.600,86 atualmente —, ao passo que os índices da ANS para planos individuais nos mesmos períodos foram significativamente inferiores. O Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que, em cognição sumária, estariam ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consignando que os reajustes aplicados às mensalidades dos contratos de planos de saúde coletivos não se submetem aos percentuais divulgados e autorizados pela agência reguladora. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão vergastada, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no tocante à revisão dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão da agravante; e (ii) a possibilidade de controle judicial dos reajustes aplicados aos planos coletivos, ainda que não submetidos formalmente aos índices definidos pela ANS para planos individuais. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. 1. Da possibilidade de controle judicial dos reajustes de planos de saúde coletivos Inicialmente, cumpre assentar que os contratos de plano de saúde, inclusive os coletivos, configuram relação de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal enquadramento submete a relação contratual aos princípios e normas consumeristas, em especial à vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC), ao direito à informação adequada (art. 6º, III, do CDC) e à proteção contra a onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC). É certo que os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos não se submetem à prévia aprovação da ANS, cabendo à referida autarquia apenas monitorar a evolução dos preços praticados no mercado para fins de prevenção de abusos. Todavia, a circunstância de os planos coletivos não estarem formalmente sujeitos ao teto da ANS não significa que os reajustes aplicados estejam imunes ao controle jurisdicional. Portanto, embora a ANS não defina percentual máximo de reajuste para os planos coletivos, o exercício da prerrogativa contratual de reajustar as mensalidades encontra limites nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, sendo passível de controle judicial quando demonstrada a abusividade. 2. Da probabilidade do direito In casu, ao analisar os elementos constantes dos autos, verifico que os percentuais de reajuste aplicados pela agravada revelam, em análise preliminar, desproporcionalidade significativa quando comparados não apenas aos índices autorizados pela ANS para planos individuais nos mesmos períodos, mas também a qualquer parâmetro razoável de atualização de custos. Com efeito, a agravante demonstrou que foram aplicados reajustes de 13,60% em 2020, 14,00% em 2021, 12,36% em 2022, 28,90% em 2023, 39,64% em 2024 e 39,65% em 2025, ao passo que a ANS estabeleceu para os planos individuais nos respectivos anos os percentuais de 7,35%, 8,14%, -8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%. Registre-se que o aumento acumulado no período de seis anos atingiu o patamar de 444,15%, elevando a mensalidade de R$ 585,57 para R$ 2.600,86, incremento que, prima facie, destoa de qualquer parâmetro razoável de recomposição de custos assistenciais, ainda que se considere a inflação médica e o aumento da sinistralidade no período. Merece destaque o fato de que, especialmente nos anos de 2023, 2024 e 2025, os percentuais aplicados (28,90%, 39,64% e 39,65%) são manifestamente superiores a qualquer índice inflacionário oficial ou setorial, revelando, ao menos em cognição sumária, a potencial abusividade que justifica a intervenção judicial. Ademais, as agravadas, tanto no âmbito das contrarrazões apresentadas pela Bradesco Saúde S/A (ID. 92581388) quanto pelas contrarrazões da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID. 93576604), não apresentaram elementos concretos que justificassem tecnicamente os percentuais aplicados. A Bradesco Saúde S/A limitou-se a sustentar a presunção de legalidade dos reajustes e a necessidade de perícia atuarial, sem, contudo, apresentar qualquer extrato pormenorizado ou memória de cálculo que demonstrasse a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade que teriam embasado os índices praticados. A Qualicorp, por sua vez, sustentou a legalidade genérica do reajuste e a diferenciação entre as atividades de administradora e operadora, sem adentrar especificamente na justificação dos percentuais questionados. Sobre esse aspecto, é relevante consignar que, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.065.976/SP, compete à operadora o ônus de demonstrar, mediante extrato pormenorizado, a necessidade e a adequação dos reajustes aplicados, sendo que a ausência dessa comprovação configura prática abusiva. No mesmo sentido, o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. Outrossim, embora se reconheça que os índices da ANS para planos individuais não sejam diretamente aplicáveis aos planos coletivos, tais índices servem como relevante parâmetro de referência para aferição da razoabilidade dos reajustes praticados, especialmente quando se constata a abissal discrepância entre os percentuais aplicados e os índices regulatórios, como ocorre no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a agravante demonstrou, por meio de matérias jornalísticas e dados oficiais da ANS, que os planos individuais com boa abrangência e cobertura hospitalar deixaram de ser comercializados, de modo que o consumidor encontra-se, na prática, compelido a aderir a planos coletivos, situação que enfraquece seu poder de negociação e torna ainda mais necessário o controle judicial dos reajustes, sob pena de se admitir que a operadora exerça, unilateralmente e sem qualquer contrapeso, a prerrogativa de fixar os percentuais de aumento. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, sem que isso implique prejulgamento do mérito da demanda, que deverá ser examinado com profundidade na fase de instrução, oportunidade em que poderá ser realizada a prova pericial atuarial. 3. Do perigo de dano No que tange ao perigo de dano, constata-se que o valor atualmente cobrado pela operadora (R$ 2.600,86) representa diferença mensal de R$ 1.578,59 em relação ao valor que seria devido caso fossem aplicados os índices da ANS (R$ 1.022,27), conforme planilha apresentada pela agravante. Tal diferença, projetada ao longo do tempo, traduz ônus financeiro de magnitude considerável. A manutenção da cobrança em tais patamares, enquanto se aguarda o julgamento do recurso e a instrução processual, pode inviabilizar a continuidade da agravante no plano de saúde, privando-a de cobertura assistencial essencial, ou compeli-la ao pagamento de valores potencialmente abusivos, configurando dano de difícil reparação. Com efeito, o perigo de dano é concreto e se manifesta sob dupla perspectiva: (i) o risco de a agravante ser forçada a cancelar o plano por impossibilidade financeira, com a consequente privação de cobertura de saúde, que, ainda que temporária, pode gerar consequências irreversíveis; e (ii) o comprometimento substancial de sua renda mensal com o pagamento de valores potencialmente abusivos, configurando o enriquecimento sem causa das agravadas. Não se olvide que o direito à saúde possui assento constitucional (art. 196 da CF/1988) e que a cobertura de plano de saúde, em muitos casos, constitui o principal meio de acesso do cidadão à assistência médica, de modo que a inviabilização financeira de sua manutenção configura risco de dano que transcende a esfera meramente patrimonial. Noutro giro, o deferimento da medida não acarreta risco de irreversibilidade para as agravadas, uma vez que, caso o recurso não seja provido ao final ou a perícia atuarial demonstre a regularidade dos reajustes, as operadoras poderão cobrar a diferença dos valores pagos a menor durante o período de vigência da tutela, permanecendo, assim, resguardado o equilíbrio da relação contratual. 4. Da confirmação da tutela de urgência deferida em decisão monocrática Diante do exposto, verifico que a decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 91806077), que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar que as agravadas emitissem as mensalidades do plano de saúde considerando os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais nos períodos de 2019/2020 a 2024/2025, no valor de R$ 1.022,27, merece ser confirmada pelo Colegiado, porquanto presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isso posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos (ID. 91806077), determinando que as agravadas BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A emitam as mensalidades do plano de saúde da agravante considerando os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais nos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, no valor de R$ 1.022,27 (mil e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), até o julgamento definitivo da ação originária. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059398-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANE BRITO ARAUJO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO