PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESCLARECIMENTO E DEPÓSITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA CONSOLIDADA EM 58 DIAS DE INÉRCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE NO PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DRÁSTICA DAS ASTREINTES DE R$ 29.000,00 (VINTE E NOVE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO OU MAJORAÇÃO. COERCIBILIDADE E AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PORTE ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. REDUÇÃO EXCESSIVA QUE MITIGA O CARÁTER INIBITÓRIO DA PENALIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA MAJORAR AS ASTREINTES PARA QUINZE MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeira em face de decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de alvará judicial, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal para reduzir as astreintes acumuladas de R$ 29.000,00 para R$ 5.000,00, sob a justificativa de desproporcionalidade com o proveito econômico principal de R$ 1.822,09. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: a) se o recurso é deserto ou se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e b) se a redução da multa diária para R$ 5.000,00 foi excessiva diante da recalcitrância de 58 dias do banco devedor, necessitando de majoração para assegurar a força coercitiva da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, pois a agravante comprovou receber benefício de prestação continuada (BPC) no valor líquido de R$ 1.027,90, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica e justifica a concessão da gratuidade da justiça recursal. 4. A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil tem como finalidade compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, possuindo natureza estritamente inibitória e coercitiva. 5. O descumprimento injustificado de ordem de esclarecimento e depósito de valores incontroversos, devidamente notificada fisicamente na agência da instituição financeira e ignorada por 58 dias, caracteriza grave recalcitrância e desrespeito ao Poder Judiciário. 6. Embora o artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autorize o juiz a modificar o valor das astreintes quando se tornarem excessivas ou insuficientes, a redução drástica para R$ 5.000,00 esvazia o propósito da sanção coercitiva, especialmente diante da notória capacidade financeira e da estrutura jurídica especializada da Caixa Econômica Federal. 7. Mostra-se impositiva a majoração das astreintes para R$ 15.000,00, quantia razoável e proporcional que pune a desídia processual da agravada, assegura a autoridade das decisões do juízo e obsta o enriquecimento sem causa da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar em definitivo o valor das astreintes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026853-84.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, FLORDENICE DE CERQUEIRA, e, como agravada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de deserção agitada em contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026853-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORDENICE DE CERQUEIRA
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 103826563), interposto por FLORDENICE DE CERQUEIRA, contra decisão (ID 553419651 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 8144138-03.2023.8.05.0001, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora agravada, para reduzir o valor da multa cominatória consolidada de R$ 29.000,00 para R$ 5.000,00 (ID 553419651 dos autos originários). A agravante relata na petição inicial do recurso que ajuizou a ação de origem para levantar valores deixados por seu filho falecido, Davi Cerqueira (ID 103826563). Afirma que obteve sentença favorável autorizando o levantamento dos saldos de FGTS e de contas poupança custodiados pela Caixa Econômica Federal (ID 498066319 dos autos originários). Argumenta que a instituição financeira se recusou a cumprir o comando judicial e que, diante de tal inércia, o magistrado de primeiro grau determinou que o banco prestasse esclarecimentos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 528469575 dos autos originários). Aduz que, mesmo após a ciência inequívoca da agência bancária em 14 de novembro de 2025 (ID 530976811 dos autos originários), a instituição agravada quedou-se inerte, o que resultou na consolidação da multa diária em R$ 29.000,00, correspondente a 58 dias de atraso, com bloqueio judicial via SISBAJUD do montante de R$ 30.822,09, englobando o saldo incontroverso de FGTS de R$ 1.822,09 (ID 540562954 dos autos originários). Sustenta que a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação intempestiva e infundada (ID 549356044 dos autos originários) e que o juízo de origem reduziu indevidamente a multa para R$ 5.000,00 na decisão agravada. Defende que a redução excessiva da multa premia a recalcitrância do banco devedor e atenta contra a dignidade da justiça, requerendo a reforma da decisão para manter a multa em R$ 29.000,00 ou, subsidiariamente, majorá-la para R$ 20.000,00, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergada pela gratuidade de justiça. Não postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso por parte da agravante, foi determinada a intimação da agravada para oferta de contrarrazões, bem como deferida à recorrente as benesses da Lei nº 1.60/50 (ID 104446382). Contrarrazões (ID 105776119), arguindo, em preliminar, a deserção do recurso por ausência de preparo e postulando a revogação da justiça gratuita concedida. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida sob o argumento de que a multa diária de R$ 29.000,00 é desproporcional ao benefício econômico da ação principal, que totaliza R$ 1.822,09, e importaria em enriquecimento sem causa da parte autora. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026853-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORDENICE DE CERQUEIRA
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal para reduzir o valor da multa cominatória consolidada de R$ 29.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de deserção agitada pela agravada em sede de contrarrazões. A agravada suscita preliminar de deserção do recurso sob a alegação de que a agravante não comprovou a situação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A preliminar formulada pela instituição bancária não merece acolhimento. Do exame dos autos, constata-se que a agravante atendeu à determinação deste Relator (ID 103931895) e colacionou documentação idônea que comprova a sua vulnerabilidade econômica (ID 104261997). A recorrente demonstrou que recebe benefício de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social no valor líquido de R$ 1.027,90, já computados os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados para a sua subsistência (ID 104261999). A percepção de benefício assistencial de valor equivalente a um salário mínimo constitui prova material suficiente da impossibilidade de arcar com as custas do processo e com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Nesse cenário, resta configurada a hipossuficiência nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar de deserção e confirmo a concessão da gratuidade de justiça deferida no despacho de ID 104446382 para a fase recursal. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da justeza da decisão de primeiro grau que, ao acolher em parte a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, reduziu o montante acumulado a título de astreintes de R$ 29.000,00 para R$ 5.000,00. O exame cronológico dos atos processuais revela que a ação de origem foi ajuizada com o propósito exclusivo de levantar saldos de contas poupança e de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deixados pelo de cujus Davi Cerqueira (ID 416815512 dos autos originários). A sentença de mérito, proferida em 28 de abril de 2025, julgou procedente o pedido da autora e conferiu força de alvará ao decisum, fixando o prazo improrrogável de 10 dias para que a instituição financeira procedesse à liberação dos valores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 498066319 dos autos originários). Após o trânsito em julgado verificado em 10 de julho de 2025 (ID 506301515 dos autos originários), a herdeira compareceu à agência bancária para efetuar o saque do saldo incontroverso de R$ 1.822,09 (ID 484013854 dos autos originários), mas encontrou resistência injustificada da instituição agravada (ID 527936715 dos autos originários). Diante disso, o juiz condutor do processo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse esclarecimentos sobre o impedimento ao levantamento ou procedesse ao depósito judicial da verba no prazo de 10 dias, sob cominação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento (ID 528469575 dos autos originários). A Caixa Econômica Federal teve ciência inequívoca de tal determinação em 14 de novembro de 2025, conforme comprova o recibo de entrega física do ofício subscrito e carimbado pela gerência da agência bancária (ID 530976811 dos autos originários). O prazo útil para o cumprimento voluntário da obrigação fluiu entre 17 de novembro de 2025 e 2 de dezembro de 2025, já considerados os feriados locais, iniciando-se a incidência da multa diária em 3 de dezembro de 2025. Apesar de regularmente notificada e cientificada dos termos da decisão cominatória, a agravada quedou-se inerte por 58 dias. Tal desídia restou atestada por certidão cartorária datada de 29 de janeiro de 2026 (ID 540562435 dos autos originários), culminando na prolação de decisão que consolidou a multa acumulada em R$ 29.000,00 e determinou o bloqueio de ativos financeiros do banco via SISBAJUD (ID 540562954 dos autos originários). Garantido o juízo por meio de depósito voluntário tardio em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545354678 dos autos originários), a Caixa Econômica Federal apresentou defesa alegando a incompetência do juízo estadual, nulidade por falta de citação formal e desproporcionalidade da multa diária (ID 549356044 dos autos originários). O Magistrado de origem rejeitou acertadamente as preliminares de incompetência e de nulidade de citação, dado que o alvará judicial se processa sob as regras da jurisdição voluntária e a agravada atua como mera depositária de valores, cuja recusa ao cumprimento do alvará enseja a imposição de medidas coercitivas. Contudo, ao examinar o montante da penalidade, reduziu a multa para R$ 5.000,00 sob a fundamentação de que o valor acumulado superava em mais de quinze vezes o crédito principal de R$ 1.822,09 (ID 553419651 dos autos originários). O inconformismo da herdeira agravante merece prosperar em parte. A aplicação de multa cominatória encontra amparo legal nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual legítimo colocado à disposição do magistrado para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e compelir o devedor ao adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer. Nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluir a multa acumulada se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva. A autorização legal de revisão do valor das astreintes visa a coibir o enriquecimento sem causa da parte credora e a assegurar a proporcionalidade da sanção à luz das circunstâncias do caso concreto. Ocorre que a redução das astreintes não pode ser realizada de forma automática e matemática com base unicamente na comparação entre o valor da multa acumulada e o valor da obrigação principal. A prevalecer tal raciocínio puramente proporcionalista, as decisões judiciais proferidas em causas de pequeno valor econômico seriam esvaziadas de autoridade, permitindo que grandes corporações e instituições financeiras optassem deliberadamente por descumprir as ordens do Judiciário mediante o pagamento de multas irrisórias, incorporadas como mero custo operacional de suas atividades. A Caixa Econômica Federal é empresa pública de dimensão nacional, detentora de vasto patrimônio econômico e assistida por corpo de procuradores jurídicos especializados. A inércia completa da instituição por 58 dias diante de ordem de esclarecimento e depósito de saldo incontroverso representa conduta processual desidiosa grave, que obstou o andamento de um procedimento simples de jurisdição voluntária iniciado em 2023 por mãe idosa e de parcos recursos financeiros, herdeira de filho falecido. A fixação definitiva da penalidade em R$ 5.000,00, operada pelo juízo de primeiro grau, esvazia por completo o caráter punitivo e pedagógico das astreintes, revelando-se quantia inexpressiva para desestimular a recalcitrância e a ineficiência administrativa de uma instituição financeira do porte da agravada. Se por um lado o montante de R$ 29.000,00 mostra-se excessivo frente ao valor do proveito econômico perseguido na ação de origem (R$ 1.822,09), a minoração para R$ 5.000,00 pune a credora hipossuficiente pela demora processual causada unicamente pela desobediência do banco e avilta a autoridade do juízo. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES – Pretensão de revisão da multa diária - Possibilidade – A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução – Tema Repetitivo 706 do STJ: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” – Precedentes – Pendência de pagamento de precatório a título de astreintes, em valor superior ao da obrigação principal – Redução do valor das astreintes – Aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar enriquecimento sem causa – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0001166-48.2020.8.26.0493, Relator: Des. MAURÍCIO FIORITO, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALOR E ALCANCE DAS ASTREINTES ESTABELECIDAS EM TÍTULO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. A multa diária é medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação. Incontroverso o cumprimento parcial superveniente da obrigação, o ordenamento jurídico impõe que, o valor das astreintes fixadas em sentença de conhecimento deve ser alterado quando se tornar excessivo, a pedido ou de ofício - art. 537, § 1º, I - CPC. Os arts. 412 e 413 - CCB e, a OJ 54 - TST, estabelecem que, se impõe a redução de astreintes, a pedido ou de ofício, quando verificado que, o quantum devido em razão da penalidade é desproporcional e incompatível com sua própria finalidade, ocasionando o enriquecimento sem causa do obreiro, vedado - art. 884 - CCB. Tal ajuste no valor e limites da multa processual, autorizado por lei, não contraria a coisa julgada operada em relação à obrigação a que condenada a parte ré. AGRAVO DE PETIÇÃO PELOS LITIGANTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT-5, Apelação nº 01064001620075050006, Relator: Des. VALTÉRCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma - Gab. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira) Nestes lindes, impõe-se a reforma parcial da decisão de primeiro grau para majorar a multa cominatória definitiva para o patamar razoável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O referido valor atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, preserva a finalidade coercitiva inerente ao instituto das astreintes, pune a inércia injustificada da Caixa Econômica Federal e impede o enriquecimento sem causa da agravante. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de deserção agitada em contrarrazões, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida, em parte, e fixar o valor definitivo da multa cominatória por descumprimento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos do ato decisório de origem. Desse modo, autoriza-se o levantamento pela agravante do valor principal incontroverso outrora liberado pelo juízo de primeiro grau, bem como do montante de R$ 15.000,00 decorrente das astreintes ora fixadas, devendo o saldo remanescente do depósito judicial de ID 545354678 ser devolvido à Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado deste Acórdão. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026853-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FLORDENICE DE CERQUEIRA
Advogado(s): TIAGO EMANUEL REBOUCAS MARTINS DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
VOTO