PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial e satisfação do crédito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo exequente contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que, em processo em curso há mais de vinte anos, indeferiu os pedidos de pesquisa de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e de penhora de trinta por cento sobre os proventos de aposentadoria do devedor, fundando-se na impenhorabilidade de renda inferior a cinquenta salários mínimos e no suposto desvirtuamento do sistema de busca. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca e eventual bloqueio de patrimônio imobiliário de devedor em execução civil, após frustradas outras ferramentas de pesquisa; (ii) saber se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de crédito não alimentar, com autorização de penhora de até trinta por cento, diante do esgotamento e ineficácia de todos os demais meios executivos menos onerosos e da inexistência de outros bens penhoráveis. III. Razões de decidir 1. O sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constitui plataforma legítima e eficaz disponibilizada ao Poder Judiciário para otimizar a busca e a constrição de patrimônio de devedores inadimplentes. Uma vez demonstrado o esgotamento das pesquisas nos sistemas primários (Bacenjud, Renajud, Infojud) sem êxito satisfatório, o acesso à referida central atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não configurando desvirtuamento de sua finalidade. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser harmonizado com o princípio do resultado da execução. Comprovada nos autos a tramitação da execução por mais de duas décadas, a deterioração dos bens móveis anteriormente penhorados, a frustração de hastas públicas e a absoluta ineficácia de todas as diligências expropriatórias anteriores, resta evidenciado o esgotamento dos meios típicos de constrição. 3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos e proventos não possui caráter absoluto. A jurisprudência contemporânea admite a sua flexibilização, independentemente do limite de cinquenta salários mínimos previsto na legislação geral, desde que a constrição parcial, fixada em patamar razoável de até trinta por cento, seja indispensável para garantir a efetividade da execução e não comprometa o mínimo necessário para a subsistência digna do executado. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de busca patrimonial em execução cível após frustradas as tentativas nos sistemas convencionais de pesquisa. 2. Admite-se, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar, permitindo-se a penhora de até trinta por cento dos rendimentos do devedor, quando comprovado o esgotamento infrutífero de todos os outros meios de constrição menos gravosos e preservado o mínimo para a subsistência digna." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, IV e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8019047-95.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como agravados BAHIA MANTAS LTDA - ME E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019047-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: BAHIA MANTAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):FABIO RIOS MOTA, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 544367039, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 101600581) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou pelo indeferimento da penhora sobre percentual de salário e do pedido de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Indefiro a realização de penhora no percentual de 30% do salário do executado, pois embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, tal medida é condicionada à comprovação de que a remuneração percebida seja superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, circunstância que não se verifica no presente caso. (...) Ademais, o exequente requereu a realização de pesquisa de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, plataforma destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ. Acontece que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens de devedores, mas sim de mecanismo instituído para a unificação das informações referentes às indisponibilidades de bens imóveis registrados, razão pela qual fica indeferida essa pesquisa por desvirtuamento da finalidade do instituto. Ademais, a pesquisa de possíveis imóveis pode ser efetivada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Por fim, registro que tal pleito não atende à ordem prevista no art. 835 do CPC, não tendo havido qualquer ressalva de situação excepcional, haja vista que o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. (...) Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito para fins de prosseguimento da presente execução, recolhendo as custas pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos." Da necessidade de relativização da impenhorabilidade salarial. O agravante sustenta que a jurisprudência contemporânea admite a penhora de até trinta por cento dos proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o mínimo para a subsistência digna do devedor. Argumenta que a decisão de primeiro grau laborou em equívoco ao condicionar essa medida excepcional à comprovação de ganhos superiores a cinquenta salários mínimos, critério que não reflete a atual orientação dos tribunais. Defende que a medida se justifica diante da ineficácia de todas as outras tentativas de satisfação do crédito ao longo de anos de tramitação do processo. Da pertinência da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O recorrente assevera que o sistema não possui apenas caráter de registro genérico, mas constitui ferramenta fundamental de cooperação para otimizar a busca e constrição de patrimônio por parte do Poder Judiciário. Destaca que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento número trinta e nove do ano de dois mil e quatorze, reconhece a finalidade do sistema para conferir efetividade às execuções. Pontua que o pedido foi formulado de maneira subsidiária, logo após o esgotamento infrutífero de pesquisas nos sistemas Infojud e Renajud, não havendo desvirtuamento do instituto. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado nos autos, conforme atestam as guias e os respectivos comprovantes de pagamento bancário anexados ao ID. 101600589. A decisão liminar, registrada no ID. 101669853, indeferiu a tutela recursal antecipada quanto ao pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que não havia elementos concretos para avaliar o impacto da constrição no sustento do devedor, mas deferiu o efeito suspensivo para autorizar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reconhecendo o perigo de dano frente à demora da execução iniciada no ano de dois mil e dois e o esgotamento dos meios típicos de busca de bens. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo constante do ID. 104807650. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019047-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: BAHIA MANTAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIOS MOTA, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo processual (ID. 101600589), mostrando-se cabível contra a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação processual civil vigente. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da viabilidade de duas medidas executivas requeridas pelo credor em um processo que se arrasta há mais de duas décadas: a autorização para utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para busca de patrimônio e a possibilidade de penhora de trinta por cento dos proventos de aposentadoria de um dos executados para a satisfação do crédito exequendo. Para a correta e aprofundada compreensão da lide, faz-se indispensável uma análise detalhada do panorama fático e processual revelado pelos documentos que instruem os autos. A ação de execução originária, de número 0122111-03.2002.8.05.0001, foi ajuizada no ano de dois mil e dois, consubstanciando uma busca incessante do credor pela recuperação de um crédito originado de operação financeira inadimplida. Ao longo destes mais de vinte anos de tramitação, o Poder Judiciário foi acionado repetidas vezes para impulsionar o feito, promovendo a penhora de diversos bens originariamente dados em garantia. Contudo, a realidade concreta do processo demonstra o total insucesso dos meios expropriatórios até então adotados. Os documentos acostados aos autos revelam que as tentativas de alienação judicial dos bens penhorados restaram desertas, sem o comparecimento de qualquer interessado aos leilões designados, conforme demonstram as atas negativas lavradas pela leiloeira pública oficial (ID. 390978373 e ID. 500650934). Mais grave ainda é a constatação fática quanto ao estado de conservação das máquinas e equipamentos industriais que garantiam a dívida. O relatório de atividades da leiloeira (ID. 390978375) e a certidão lavrada por Oficial de Justiça (ID. 454671978) atestam, de forma contundente e inequívoca, que os bens móveis sofreram severa deterioração pela ação do tempo, encontrando-se há mais de quinze anos sem funcionamento, com peças faltantes e excesso de ferrugem, sendo atualmente considerados mera sucata ferrosa, sem qualquer valor comercial expressivo capaz de satisfazer o vultoso crédito perseguido. Diante do esvaziamento das garantias originárias, o exequente, em estrita observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, buscou esgotar as vias típicas de localização de patrimônio livre e desembaraçado. Conforme petição registrada no ID. 519022623 e decisões judiciais subsequentes (ID. 531210153), foram acionados os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente o Infojud para busca de declarações de renda e o Renajud para localização de veículos automotores. Tais providências, embora essenciais para a transparência e progressão do processo executivo, não resultaram em ganho processual concreto que permitisse a satisfação da dívida. A pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta moderna de cruzamento de dados e rastreamento de ativos, também foi deferida e realizada, mas seu resultado foi igualmente infrutífero, como certificado pelo próprio juízo de origem (ID. 550956420). É neste cenário de exaustão de todas as medidas constritivas convencionais que devem ser analisados os pleitos indeferidos pela decisão agravada, sob a ótica da efetividade da prestação jurisdicional e da razoabilidade. Da plena aplicabilidade e cabimento da pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A decisão de primeiro grau negou a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens argumentando que a plataforma não tem finalidade de pesquisa de bens, mas apenas de unificação de informações sobre indisponibilidades imobiliárias, sugerindo que o credor deveria buscar os cartórios extrajudiciais por conta própria. Esse entendimento, com o devido respeito, encontra-se em total descompasso com a realidade tecnológica do Poder Judiciário e com a finalidade institucional do sistema. A criação da referida Central pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento de número trinta e nove, buscou exatamente racionalizar e conferir celeridade ao intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os prestadores de serviços notariais e de registro em todo o território nacional. Exigir que o credor percorra, fisicamente ou por ofícios individuais, milhares de cartórios espalhados pelo país constitui providência não apenas desarrazoada, mas atentatória ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência. A jurisprudência contemporânea reconhece a Central de Indisponibilidade não como uma medida coercitiva atípica de cunho punitivo, mas como um mecanismo subsidiário altamente eficaz e legítimo para a localização e constrição de patrimônio imobiliário de devedores contumazes que ocultam seus bens. Sendo assim, após a frustração inequívoca de sistemas primários como o Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, o deferimento da pesquisa e do eventual bloqueio via sistema nacional de imóveis é medida que se impõe, sob pena de tornar a execução um instrumento inútil e desacreditar a autoridade das decisões judiciais. A própria decisão liminar proferida no ID. 101669853 já havia sinalizado o equívoco do juízo de base, reconhecendo o perigo de dano na demora de uma execução tão antiga e a pertinência da utilização da ferramenta após o esgotamento dos demais meios. Por essas razões, a decisão agravada merece reforma neste ponto, consolidando o direito do credor à utilização de todos os convênios judiciais disponíveis. Da relativização da impenhorabilidade dos proventos e da observância ao princípio da menor onerosidade O segundo e mais sensível ponto de insurgência refere-se ao indeferimento do pedido de penhora de trinta por cento dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. O magistrado singular fundamentou sua recusa na premissa de que a legislação e a jurisprudência condicionam tal constrição à comprovação de que o devedor aufira renda superior a cinquenta salários mínimos mensais. Ocorre que a análise detida da evolução da jurisprudência, aliada aos princípios fundamentais que regem o processo civil contemporâneo, demonstra que a regra da impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos, prevista na legislação processual, comporta flexibilização e não deve ser interpretada como um escudo intransponível para devedores contumazes. O processo de execução é regido por dois princípios que, à primeira vista, parecem colidir, mas que na verdade exigem ponderação equilibrada pelo julgador: o princípio do resultado na execução, que determina que o processo executivo se realiza no interesse do credor para a efetiva satisfação de um direito já reconhecido; e o princípio da menor onerosidade, que impõe que a execução se dê da forma menos gravosa possível ao executado, preservando sua dignidade humana. No caso em exame, a homenagem ao princípio da menor onerosidade foi prestada à exaustão ao longo de duas décadas. Como minuciosamente relatado, o exequente não buscou a penhora de caráter alimentar de forma imediata ou açodada. Muito pelo contrário. Houve a penhora de bens móveis e imóveis (máquinas industriais, terrenos), tentou-se a alienação por via particular, realizaram-se praças públicas reiteradas vezes. Buscaram-se ativos financeiros, veículos, declarações de imposto de renda e cruzamento de dados patrimoniais complexos. Todas, absolutamente todas as outras tentativas de constrição de bens foram feitas, percorrendo o rito ordinário expropriatório sem qualquer agressão desproporcional ao devedor, e não resultaram em ganho processual. Diante desse insucesso total e da constatação de que os bens originariamente garantidores se converteram em sucata inútil para a quitação do débito, a impossibilidade de penhorar qualquer valor do devedor significaria, na prática, a extinção anômala da execução por via oblíqua e a decretação da falência do sistema de cobrança judicial. A jurisprudência contemporânea tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade dos vencimentos não é um princípio absoluto. Em situações de evidente excepcionalidade, em que se esgotaram todos os meios menos gravosos e se evidencia a inexistência de bens livres penhoráveis, a constrição parcial sobre rendimentos pode e deve ser admitida, ainda que para o pagamento de dívidas que não possuam natureza alimentar e ainda que a renda do executado não ultrapasse a barreira dos cinquenta salários mínimos estabelecida pela regra geral da lei. O parâmetro numérico fixado na legislação comporta mitigação frente ao caso concreto, devendo o julgador aferir se o percentual pretendido fere ou não o mínimo essencial para a sobrevivência do devedor e de sua família. A fixação da retenção em patamar de trinta por cento mostra-se, em regra, razoável e proporcional, por preservar setenta por cento dos rendimentos para a manutenção das necessidades vitais do executado, enquanto confere efetividade ao mandamento judicial de pagamento, retirando o processo do estado de paralisia e ineficácia em que se encontra há mais de vinte anos. A inexistência de outros bens desembaraçados e o fracasso documentalmente comprovado de todas as vias ordinárias tornam a constrição parcial dos proventos a única e derradeira via para promover a almejada tutela executiva. O Poder Judiciário não pode chancelar o cenário em que um processo de execução perdura por mais de duas décadas sem efetividade, servindo as regras protetivas de blindagem patrimonial absoluta quando não há evidência de que a penhora parcial reduzirá o devedor a estado de indignidade. As provas constantes nos autos certificam a diligência incansável do credor e o esgotamento fático das demais possibilidades. Por conseguinte, a reforma da decisão atacada é medida impositiva, garantindo-se ao agravante o direito de buscar a satisfação do seu crédito por meio da constrição parcial requerida, limitando-se o bloqueio a um percentual que equilibre a dignidade do devedor com o direito do exequente. Ex positis, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento, reformando integralmente a decisão recorrida, para deferir a realização de pesquisa e constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como para autorizar a penhora sobre trinta por cento dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, mediante expedição de ofício à fonte pagadora, devendo os valores retidos serem depositados em conta judicial vinculada aos autos de origem. É o voto. Salvador, data no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019047-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: BAHIA MANTAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIOS MOTA, GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO
VOTO