PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032966-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FBR FENIX BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLUIÇÃO SONORA. MULTA COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu tutela provisória determinando que o estabelecimento agravante se abstenha de produzir ruídos acima dos limites legais, fixando multa diária de R$1.000,00 por evento de descumprimento.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e se a fixação da multa cominatória mostra-se legítima e proporcional.

III. Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em inquérito civil e relatórios técnicos que comprovam emissão de ruídos superiores aos limites fixados pela Lei Municipal nº 5.354/1998.
4. A tutela provisória possui caráter protetivo do meio ambiente urbano e do direito ao sossego, cuja efetividade exige pronta intervenção jurisdicional.
5. A multa cominatória, fixada nos termos do art. 537 do CPC, revela-se medida coercitiva legítima e proporcional diante da gravidade e reiteração das condutas do agravante.
6. O exame aprofundado do mérito da ação originária é incabível nesta sede recursal, sob pena de prejulgamento.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.

 
Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela provisória em ação civil pública para compelir estabelecimento comercial a respeitar limites legais de emissão sonora, sendo válida a fixação de multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC, quando proporcional e necessária à efetividade da decisão judicial."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 537; Lei Municipal nº 5.354/1998, art. 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032966-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FBR FENIX BAR E RESTAURANTE LTDA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

  


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032966-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FBR FENIX BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FBR FÊNIX BAR E RESTAURANTE LTDA em face de decisão (ID. 500232915 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de deferir medida liminar com fixação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), por evento danoso, sem prazo de cumprimento especificado.


Em suas razões recursais (ID. 83946559), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, ao final, revogada a liminar deferida, ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa cominatória imposta.


Sustenta, inicialmente, que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo, por se tratar de medida que visa evitar danos de difícil reparação, notadamente no tocante à manutenção da posse do imóvel objeto da lide.


Defende, ainda, a ausência de risco de dano que justificasse a concessão da tutela provisória, alegando que o estabelecimento comercial tem cumprido todas as exigências legais e detém os alvarás pertinentes ao funcionamento.


Argumenta que o laudo técnico que embasa a liminar contém parâmetros equivocados, especialmente no que tange aos níveis de ruído estabelecidos pela legislação municipal (Lei n.º 5.354/1998), apontando erro técnico na utilização de limite de 55dB.


Assevera que a multa cominatória de R$1.000,00 por evento danoso não observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, conforme previsto no art. 537, caput e §1º, I, do CPC, carecendo de fundamentação quanto ao seu valor e à fixação de prazo para cumprimento da medida.


Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória que deferiu a liminar.


Efeito suspensivo indeferido, consoante decisão de ID 83981873.



Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, certidão de id 85943631. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032966-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FBR FENIX BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo comprovado (ID 83946560).



Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FBR FÊNIX BAR E RESTAURANTE LTDA., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferiu tutela provisória de urgência determinando que os réus se abstenham de produzir ruídos superiores aos limites legais, com fixação de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento danoso.


O agravante alega, em síntese, ausência de risco de dano irreparável, inexistência de fundamentação adequada para a fixação da multa e erro técnico na aferição dos níveis de ruído.


No entanto, o agravo não merece reforma o decisum combatido.


Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.


Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, calcada em vasta documentação colacionada aos autos de origem, notadamente no Inquérito Civil n.º 003.9.13095/2024, instaurado pelo Ministério Público, com relatos reiterados de poluição sonora e comprovação técnica de emissão de ruídos acima dos limites legalmente permitidos, conforme fixado pela Lei Municipal n.º 5.354/1998.


Cumpre destacar que a Lei Municipal nº. 5.354/98, em seu art. 3º, estabelece que os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de: I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h; II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h.


Nesse sentido, restou evidenciado que o agravante vem descumprindo as regras estabelecidas na referida lei municipal. Com efeito, verifico que a medida liminar possui caráter eminentemente protetivo do meio ambiente urbano e do direito ao sossego dos moradores da região, cuja violação reiterada impõe a necessidade de intervenção jurisdicional célere, não sendo o caso de suspensão dos efeitos da decisão, sob pena de esvaziamento prático da tutela deferida.


Em verdade, a multa fixada reveste-se de caráter coercitivo legítimo, sendo amparada no art. 537 do CPC, e não se revela, neste momento processual, manifestamente desproporcional ou carente de motivação, máxime diante da gravidade e reiteração das condutas imputadas ao agravante.


Portanto, verifico que os argumentos do agravante não foram suficientes para reforma da decisão agravada. Assim, o presente Agravo de Instrumento não merece provimento.


Nesses termos, impositiva, a manutenção da decisão agravada com a confirmação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo de ID 83981873, corroborando com os aspectos evidenciados nesta decisão. 



Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR