PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063193-95.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: AILZA MAGALHAES VILAS BOAS | ||
| Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, este manejado contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu medida liminar para determinar à operadora de plano de saúde que autorizasse, em um dia útil, o prosseguimento de tratamento quimioterápico da autora, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 1.000.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento; e (ii) definir se o valor fixado a título de multa cominatória na decisão agravada é excessivo e, em caso positivo, se é possível sua readequação.
3. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui caráter coercitivo e pode ser imposta de ofício ou a requerimento da parte, desde que observados os critérios de suficiência, compatibilidade com a obrigação imposta e razoabilidade do prazo para cumprimento.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em demandas que envolvem planos de saúde e direito à vida, a imposição de astreintes se justifica como meio de assegurar o cumprimento das decisões judiciais voltadas à preservação da saúde e da dignidade humana.
5. A revisão da multa é admitida a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar excessiva ou irrisória, não sendo o valor originalmente arbitrado imune à readequação mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a impôs.
6. No caso, apesar de haver indícios de resistência da operadora em cumprir espontaneamente a obrigação de continuidade do tratamento oncológico, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fixado como multa única revela-se manifestamente desproporcional à obrigação imposta e à conduta da parte.
7. A substituição da cominação fixada por multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se mostrar adequada à finalidade coercitiva da medida.
8. A readequação parcial da multa representa deferimento parcial da tutela provisória postulada no agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c art. 300 do mesmo diploma.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, I; CPC, arts. 300, 537 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1661657/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.10.2020; STJ, REsp 1840280/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 807.616/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.05.2018.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Presente o Bel. Raimundo Ivan Rodrigues Júnior.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
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Quarta Câmara Cível
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063193-95.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: AILZA MAGALHAES VILAS BOAS | ||
| Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora na ação ajuizada por AILZA MAGALHAES VILAS BOAS, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a determinação judicial de primeiro grau que ordenou à operadora de plano de saúde autorizar o prosseguimento do tratamento de saúde da agravada, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) não houve qualquer negativa de cobertura ao tratamento quimioterápico da autora, que vem sendo regularmente autorizado e realizado; b) existe ausência de interesse de agir da agravada, uma vez que a obrigação já estaria sendo cumprida; c) a multa fixada em R$ 1.000.000,00 é manifestamente desproporcional e excessiva, o que caracteriza risco de dano grave.
Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que inexiste razão para o ajuizamento da ação originária, tampouco para a manutenção da decisão liminar, considerando que o tratamento vem sendo disponibilizado sem qualquer óbice. Sustenta que a agravada vem realizando tratamento quimioterápico com os medicamentos Mabthera (rituximabe), Sulfato de Vincristina, Cloridrato de Doxorrubicina e Genuxal, conforme indicação médica, tendo inclusive já realizado o segundo ciclo.
Salienta que o risco de dano grave estaria evidenciado pela monta suntuosa arbitrada a título de multa cominatória, argumentando que as astreintes possuem função coercitiva, não indenizatória, e que o valor fixado seria excessivo quando comparado à obrigação principal, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no ordenamento pátrio.
Por fim, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, alternativamente, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere id. 74148098, oportunidade em que afirmou que a documentação juntada demonstra a continuidade do tratamento apenas após a decisão liminar, evidenciando a inércia inicial da operadora, o que justificaria a manutenção da tutela de urgência concedida.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 31 de março de 2025.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
07
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| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063193-95.2024.8.05.0000 | ||
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| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
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| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO | ||
| AGRAVADO: AILZA MAGALHAES VILAS BOAS | ||
| Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ |
| VOTO |
Cuida-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu medida liminar para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse, no prazo de um dia útil, o prosseguimento do tratamento quimioterápico da autora, sob pena de multa cominatória fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No mérito, a questão devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise da adequação da multa cominatória imposta pelo juízo de origem, bem como à existência ou não dos pressupostos para concessão de efeito suspensivo no bojo do agravo de instrumento originário.
Nos termos do art. 537, caput, do CPC, “ (…) A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo, por sua vez, faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, desde que verificada sua excessividade ou insuficiência, o que reforça o caráter instrumental da medida coercitiva.
Nas hipóteses que envolvem relação de consumo em matéria de saúde suplementar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a prevalência do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º, I, da Constituição Federal, inclusive para além das limitações contratuais eventualmente estabelecidas. Nesse contexto, a imposição de astreintes configura-se como medida legítima e eficaz para compelir o cumprimento de obrigações voltadas à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUTOR COM CÂNCER NO CÓLON.REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DETERMINAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC/2015 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante. 5. No caso, a multa pelo descumprimento da decisão que determinou ao plano de saúde que fornecesse o material descrito na inicial e realizasse o exame e procedimento requerido pelo autor foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. O arbitramento da multa no total de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) se deu em razão de reiterado descumprimento de decisão judicial pela agravante em atender o agravado, que foi diagnosticado com câncer no cólon sigmoide, cujo tratamento deve ser iniciado o mais rapidamente possível para que o paciente tenha maiores chances de cura, e não se mostra exorbitante ou desproporcional à obrigação imposta. 6. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1661657/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 20/10/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA . IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO . REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO . REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS . 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada. 2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento. 3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente . 4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer. 5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo. 6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário. 7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365 .000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1840280 BA 2019/0155135-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)"
Dito isto, e não obstante seja admissível e necessária a aplicação das astreintes nas hipóteses de inércia da operadora frente a obrigações de fazer que envolvam tratamentos de saúde, é imprescindível que seu valor observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de desvirtuamento da finalidade coercitiva para um caráter punitivo ou enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, conquanto a agravante sustente que jamais houve negativa de cobertura e que o tratamento foi regularmente autorizado, os documentos por ela mesma colacionados revelam que, aparentemente, o cumprimento da obrigação (continuidade do tratamento oncológico da autora), somente ocorreu após a concessão da liminar. Há, portanto, indícios de resistência inicial por parte da operadora, a justificar a intervenção judicial e, por conseguinte, a imposição de multa como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A despeito disso, o valor arbitrado na origem — R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — mostra-se manifestamente excessivo diante da obrigação imposta, da conduta da parte e da própria natureza do tratamento. A quantia fixada, na forma em que estabelecida, destoa dos parâmetros razoáveis e compromete o equilíbrio entre as partes no processo, especialmente em se tratando de valor fixo e sem limitação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar insuficiente ou excessiva, não havendo falar em coisa julgada material (AgInt no AREsp 807.616/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/05/2018) .
Por outro lado, não se mostra adequada a supressão total da multa, sob pena de esvaziamento do comando judicial e incentivo a condutas protelatórias por parte de empresas fornecedoras de serviços essenciais. A existência de mecanismos de coerção e responsabilização é fundamental para garantir a efetividade das decisões judiciais, sobretudo nas demandas que envolvem saúde e risco de agravamento de quadro clínico de pessoa portadora de câncer.
Diante desse cenário, reputo cabível e necessário o ajuste da multa cominatória, de modo a conciliar o interesse legítimo da parte agravada em ver respeitada a ordem judicial, com a necessidade de preservar a proporcionalidade da medida. A modificação da modalidade de multa, de valor fixo para multa diária ,representa forma mais compatível com a dinâmica da obrigação e permite aferição mais justa da gravidade do descumprimento, evitando resultados desproporcionais.
Assim, fixo a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação, sem comprometer sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que a readequação da penalidade imposta representa deferimento parcial da tutela provisória pleiteada no agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, c/c art. 300e 959, do mesmo diploma, sendo possível sua apreciação no julgamento deste agravo interno.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão monocrática agravada, a fim de deferir parcialmente a tutela provisória postulada no agravo de instrumento, modificando a multa cominatória fixada na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora