PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LIQUIDA SUPERIOR À MÉDIA DA POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001507-68.2024.8.05.9000, em que figuram como agravante JORGE FERNANDO MENDONCA DE MATOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-68.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO MENDONCA DE MATOS
Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 76889462, que deferiu a concessão de efeito suspensivo pleiteado. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jorge Fernando Mendonça de Matos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 8022460-84.2024.8.05.0001), a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça: “... Foi determinado que o requerente apresentasse documentos que demonstrem a sua insuficiência de recursos, sob pena de cancelamento da distribuição O requerente apresentou documentos. DECIDO. Analisando os documentos juntados (ID 433349282), não restou comprovado que o autor não tenha suficiência de recursos para recolher as custas judiciais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, formulado pelo requerente. Intime-se para comprovação do recolhimento das custas. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção...” Nas razões recursais (ID 72458460), o agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Alega que sua renda líquida mensal é inferior a 10 (dez) salários mínimos e que os documentos anexados aos autos comprovam sua hipossuficiência. Defende que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 98, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa da insuficiência financeira para aqueles que declaram não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão agravada e autorizar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas processuais. Ao final, requer a reforma da decisão, com a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Proferida a decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 76889462), o agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, o que fez por meio da petição de ID 77938950, na qual pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese, que o agravante não se enquadra no conceito de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, pois sua renda líquida demonstra capacidade para custear as despesas processuais. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-68.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO MENDONCA DE MATOS
Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. O recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não restou demonstrada sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da capacidade financeira do agravante para arcar com as custas processuais e na eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, sustenta o agravante que sua renda líquida mensal é inferior a 10 (dez) salários mínimos e que o pagamento das custas comprometeria seu sustento e o de sua família. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida contraria o artigo 98, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de insuficiência financeira para aqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas processuais. Pois bem. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, constato que o agravante não se enquadra como hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, eis que percebe renda líquida mensal de R$ 11.919,17 (ID 72459923). Todavia, considerando o valor atribuído à causa na origem (R$ 199.777,46), de acordo com a tabela de custas do Estado da Bahia, as custas processuais devidas atingem o montante de R$ 8.833,10. Trata-se, portanto, de quantia expressiva, que corresponde a uma parcela significativa da renda do agravante, podendo comprometer sua subsistência e a de sua família, especialmente considerando que seu contracheque mensal se aproxima desse valor. Dessa forma, ainda que não se justifique a concessão integral da gratuidade da justiça, mostra-se razoável e proporcional a adoção de solução intermediária, que garanta o acesso à jurisdição sem onerar excessivamente o jurisdicionado. Destarte, o § 6º, do Art. 98, do CPC traz a previsão de que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, embora alcançada a conclusão de que no pleito em questão não se permite eximir a agravante do pagamento das custas processuais, entendo por bem oportunizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a (1ª) primeira delas ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as demais parcelas, sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da parcela anterior, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Ante o exposto, destarte, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fim de manter o indeferimento da gratuidade da justiça, no entanto, de ofício, garantindo o acesso à justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, na forma acima especificada. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001507-68.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE FERNANDO MENDONCA DE MATOS
Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO