PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por montadora de veículos contra acórdão que negou provimento a um agravo de instrumento e deu parcial provimento a outro, mantendo a multa diária e reduzindo a multa consolidada por descumprimento de obrigação de fazer, sob a alegação da embargante de que a mora decorreu de ausência de documentos por parte da consumidora, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição ao supostamente desconsiderar a resistência da consumidora em fornecer documentos essenciais para a transferência do veículo, o que, segundo a embargante, inviabilizou o cumprimento tempestivo da obrigação. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou exaustivamente e de forma expressa a tese da embargante, rechaçando a alegação de que a demora na transferência decorreria de óbices alheios à sua vontade ou de falta de colaboração da consumidora. Restou consignado no julgado a inércia inicial e a postura protelatória das empresas, que, mesmo sendo de grande porte, não diligenciaram o cumprimento da ordem judicial a tempo, caracterizando os embargos como nítida tentativa de rediscussão do mérito probatório, providência inviável nesta via recursal. Afasta-se a aplicação da penalidade por embargos protelatórios requerida pela embargada, uma vez que se reconhece o nítido intuito de prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido intuito de rediscutir o mérito da causa não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível o acolhimento dos embargos de declaração para este fim." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 884; CPC, arts. 6º, 536, 537, 774, 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos Agravos de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000 e nº 8035414-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, e como Embargada GILZELENE PEREIRA TORRES ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035414-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s):ALEXSANDRO CARVALHO TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98367072), que, no Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que majorou a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), e, no Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000, deu parcial provimento para reduzir o valor da multa consolidada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões (ID 99155303), a Embargante alega que o acórdão embargado padece de contradição, por não ter analisado a suposta resistência da parte Embargada em fornecer documentos essenciais para a transferência do veículo, o que teria inviabilizado e retardado o cumprimento da obrigação. Afirmam que essa omissão gera contradição lógica e jurídica, uma vez que o Colegiado reconheceu a desproporcionalidade da multa, mas manteve a penalidade como se o descumprimento fosse exclusivamente imputável à Embargante. Argumentam que a aplicação da multa pressupõe a possibilidade real de cumprimento da obrigação e que a mora não seria causada por eles, mas por circunstâncias alheias à sua atuação, violando os princípios da boa-fé objetiva, devido processo legal, contraditório, cooperação processual, causalidade e proibição de comportamento contraditório, além do artigo 884 do Código Civil e artigos 5º, LIV e LV da CF; artigos 6º, 536, 537 e 774 do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 99170274), nas quais defende a inexistência de contradição no Acórdão, argumentando que a questão da colaboração e da inércia dos Embargantes já foi devidamente analisada. Requereu a rejeição dos Embargos de Declaração e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035414-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Procedo ao exame dos presentes embargos de declaração opostos por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98367072), que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 8035414-34.2025.8.05.0000 e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8014981-09.2025.8.05.0000, no bojo do cumprimento de sentença da ação originária nº 8008510-76.2022.8.05.0001, em que contendem com GILZELENE PEREIRA TORRES, doravante designada como embargada ou consumidora. A análise dos requisitos de admissibilidade dos presentes embargos de declaração demonstra que o recurso é cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que se opõe a um Acórdão proferido por este Colegiado, que é uma decisão judicial de natureza colegiada. A legitimidade para a interposição do recurso pertence à Embargante CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., devidamente representada nos autos. Conforme já assentado por este Colegiado no Acórdão embargado (ID 98367072), a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Embargada constituiu-se em mero equívoco cadastral, restando superada. O interesse recursal é evidente na busca pela reanálise e eventual integração ou modificação de pontos específicos do julgado, além do prequestionamento da matéria. Não se constata, ademais, a presença de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de interpor os presentes embargos de declaração. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do recurso é confirmada. De acordo com o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis. O preparo é dispensado, conforme expressa disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A regularidade formal também está presente, vez que o recurso foi interposto por advogado regularmente constituído nos autos e atende aos demais preceitos legais. Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, a Embargante alega que o acórdão embargado (ID 98367072) incorreu em contradição e omissão ao não considerar que a mora na transferência da titularidade do veículo não decorreu de inércia da sua parte, mas exclusivamente da alegada ausência de documentos indispensáveis fornecidos pela Embargada, notadamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a procuração do subscritor da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), sem os quais o ato registral seria materialmente impossível. Ressalta que, tão logo teve ciência da omissão documental, comunicou nos autos a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, diligenciando junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para viabilizar a transferência tão logo suprida a documentação. Afirma que a desconsideração dessa realidade fática implica responsabilização da parte que não deu causa à mora, em afronta aos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório. Argumenta que, embora o Acórdão tenha reduzido a multa consolidada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tal redução não afasta o vício apontado, pois qualquer valor de multa revela-se desproporcional e injusto quando demonstrado que não deram causa ao alegado atraso. Por fim, buscam o prequestionamento de diversos dispositivos legais, incluindo artigos da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e do Código Civil. No entanto, a irresignação da Embargante não encontra respaldo nos autos ou nos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que este Egrégio Colegiado, ao proferir o Acórdão ora embargado (ID 98367072), já abordou de forma exaustiva e expressa a argumentação central relativa à demora no cumprimento da obrigação de transferência do veículo, refutando a tese de ausência de colaboração da consumidora e atribuindo a responsabilidade pela mora às próprias empresas recorrentes. Conforme expressamente consignado no Voto do Acórdão (ID 98367072): “A cronologia é essencial: a obrigação tornou-se exigível em 26 de dezembro de 2024, após a devolução do bem, mas as agravantes permaneceram inertes. (...) Durante todo esse período, as agravantes, empresas de grande porte e especializadas no ramo automotivo, não adotaram qualquer providência para iniciar o procedimento de transferência, nem vieram a juízo comunicar qualquer impedimento real para tal. A complexidade dos trâmites burocráticos, embora existente, não pode servir de escudo para a inércia absoluta diante de uma ordem judicial expressa. O prazo concedido na decisão agravada não era para que as agravantes dessem início a um procedimento complexo a partir do zero, mas para que comprovassem o adimplemento de uma obrigação que já se encontrava em mora há semanas. Nesse contexto, o prazo de cinco dias mostrou-se inteiramente razoável.” A fundamentação acima transcrita revela que o Colegiado examinou e rechaçou a alegação de que a demora na transferência decorreria de óbices alheios à vontade das empresas recorrentes ou da falta de documentos por parte da consumidora. Pelo contrário, o Acórdão destacou a inércia inicial e a postura protelatória das Embargantes, as quais, mesmo sendo empresas de grande porte e especializadas, não diligenciaram o cumprimento da ordem judicial de forma tempestiva. A menção tardia a supostos impedimentos documentais foi considerada como uma tentativa de justificar uma mora já consolidada. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou erro material no julgado. A alegação da Embargante consiste, na verdade, em uma nítida tentativa de rediscussão do mérito do recurso, buscando alterar a conclusão alcançada por esta Turma Julgadora, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. Este recurso de integração não se presta a reavaliar provas ou a própria decisão, mas apenas a elucidar pontos nebulosos, dirimir antagonismos ou complementar lacunas do provimento jurisdicional. Os argumentos levantados pelas Embargantes já foram objeto de profunda análise e deliberação por este Colegiado, que formou seu convencimento com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação aplicável. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido da parte Embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios, entendo que, embora as alegações não configurem os vícios do artigo 1.022 do CPC, a intenção da Embargante, neste momento, não se revela manifestamente protelatória, mas sim de buscar o prequestionamento, o que afasta a penalidade do artigo 1.026, §2º, do CPC, conforme Súmula 98 do STJ. A manutenção do entendimento exarado no Acórdão é, portanto, a medida que se impõe, porquanto a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, coesa e em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dominante, não apresentando os vícios apontados pela Embargante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035414-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: GILZELENE PEREIRA TORRES
Advogado(s): ALEXSANDRO CARVALHO TORRES
VOTO