PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514180-10.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, RAISA PAIVA BORGES
APELADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Advogado(s):NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA, MARCO ANTONIO HENGLES, DANIELA FUSCALDI CORREA RANGEL, CINTIA REGINA MENDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA COM CAMINHÃO RESULTANDO EM CAPOTAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, mas indeferindo o pleito de reparação por danos morais. O autor alega que sofreu acidente de trânsito grave em rodovia, no qual seu veículo foi atingido por caminhão da ré, sendo arrastado por cerca de 300 metros e capotando em seguida, o que, segundo afirma, causou-lhe abalo psicológico relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a gravidade do acidente de trânsito — com capotamento do veículo do autor após colisão provocada por caminhão da ré — configura dano moral indenizável, ainda que ausentes lesões físicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acidente de trânsito narrado nos autos, consistente no arrastamento do veículo do autor por 300 metros e posterior capotamento, é fato incontroverso e suficientemente demonstrado por boletim de acidente de trânsito e relatório de avarias com registro fotográfico (IDs 88063095 e 88063098), configurando situação de risco extremo e potencial violação à integridade psíquica da vítima.

A jurisprudência pátria reconhece que, em hipóteses de acidente de trânsito de grande gravidade, o dano moral é presumido, prescindindo de comprovação específica de abalo psicológico, pois se infere da própria natureza do evento danoso.

A ausência de lesões corporais não afasta o dever de indenizar, considerando as circunstâncias peculiares do caso em comento, uma vez que o sofrimento emocional decorrente da experiência traumática vivenciada pelo autor pode configurar lesão à sua esfera extrapatrimonial.

A indenização em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da medida, alinhada aos precedentes citados e às circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula 54.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação n. 0001763-86.2018.8.16.0033, Rel. Des. Ângela Khury, j. 28.11.2020; TJ-SC, Apelação n. 0300653-18.2018.8.24.0045, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 09.04.2024; TJ-SP, Apelação n. 1010338-98.2019.8.26.0309, Rel. Des. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 29.10.2024; TJ-RS, AC n. 70085116390, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 05.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514180-10.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante ALBINO ALVES DA SILVA e como apelada TRANSPORTES BERTOLINI LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514180-10.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, RAISA PAIVA BORGES
APELADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Advogado(s): NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA, MARCO ANTONIO HENGLES, DANIELA FUSCALDI CORREA RANGEL, CINTIA REGINA MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBINO ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória de n° 0514180-10.2017.8.05.0080, ajuizada em face da TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, nos seguintes termos:

 

“Em regra, o simples acidente de trânsito, sem consequências mais graves à integridade física ou à dignidade da pessoa envolvida, não enseja automaticamente o dever de indenizar por dano moral, sendo necessário que haja comprovação efetiva de lesão psíquica ou transtorno relevante que afete de forma anormal o equilíbrio emocional do indivíduo, o que não ocorreu no presente caso.

O abalo moral alegado pelo autor se sustenta unicamente na privação do uso do veículo e nos inconvenientes administrativos e financeiros subsequentes, tais como necessidade de locação de veículo, acionamento do seguro particular e alegada ameaça de perda do emprego, os quais, embora compreensivelmente desconfortáveis, não configuram lesão à esfera dos direitos da personalidade.

Portanto, ausente demonstração de violação concreta a direitos da personalidade, impossível se mostra o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sob pena de se configurar indevida banalização do instituto e enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial, condenando a ré e a seguradora litisdenunciada, solidariamente, esta no limite do valor previsto na apólice, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.100,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir de 26/12/2016.

Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das despesas processuais entre as partes e fixo os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, em 20% sobre o valor da condenação, cabendo 50% do aludido valor ao patrono do autor e 50% aos patronos da parte ré, em igual proporção entre eles, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiária da justiça gratuita.” (ID 88063781)

 

Em suas razões (ID 88063782), o apelante narra que “ajuizou ação de reparação de danos em razão de grave acidente de trânsito ocorrido no dia 24 de outubro de 2016, quando seu veículo foi atingido por caminhão de propriedade da empresa Recorrida, sendo arrastado por aproximadamente 300 metros e capotando logo em seguida, resultando em danos materiais gravosos ao veículo, sendo comprovada a responsabilidade da Recorrida (doc nº83511296), conforme destaca a exordial.”.

 

Defende que “houve equívoco do juízo a quo ao indeferir os danos morais, haja vista a gravidade do acidente, que resultou no capotamento do veículo, e com isso em sua perda total, gerando, inegavelmente, situação de extremo risco e abalo psicológico relevante. Nesse viés, a jurisprudência tem reconhecido a configuração de dano moral in re ipsa, uma vez que se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade, não sendo configurado como um mero aborrecimento cotidiano decorrente de um infortúnio de trânsito.”.

 

Destaca que “seu carro , empurrado pela carreta dirigida por representante da Ré, segui sendo arrastado por quase 200 metros, após ser atingindo e só foi parar após capotar por 03 vezes num barranco existente na estrada, na BR-116 Norte, altura do Km 377, no município de Santa Bárbara/BA.”.

 

Argumenta que “Não é possível se enquadrar o caso em exame como mero aborrecimento porque o Autor não desenvolveu seqüelas emocionais como Síndrome de Pânico, ou porque não ficou em coma, não perdeu um braço ou uma perna. Aquilo que não pode ser visto, que não é aparente pode ser sentido, se nos colocamos na condição de vitima e ai sim podemos concluir que o caso em exame não envolve mero aborrecimento do cotidiano de uma pessoa.”.

 

Alega que “foi exposto à grave risco físico, uma vez que o acidente de trânsito poderia acarretar em um final trágico, e ainda trouxe reflexos para a sua vida pessoal e profissional, já que havia o risco de perder o emprego e, ainda, refletiu diretamente no sustento da sua família, visto que o Recorrente é o provedor da casa. Destarte, o reconhecimento do dano moral no caso em exame, mediante a reforma da decisão recorrida busca proteger a dignidade humana do Autor e garantir que os indivíduos sejam ressarcidos quando sofrem agressões não apenas físicas, mas também psicológicas e emocionais.”.

 

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais com juros fixados a partir do evento danoso.

 

Contrarrazões ao ID 88063783, requerendo o improvimento do recurso. Subsidiariamente, em caso de procedência, pede que o valor seja arbitrado de forma razoável e proporcional.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514180-10.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBINO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, RAISA PAIVA BORGES
APELADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Advogado(s): NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA, MARCO ANTONIO HENGLES, DANIELA FUSCALDI CORREA RANGEL, CINTIA REGINA MENDES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido condenação em danos materiais, julgou improcedentes os danos morais requeridos pelo autor, ora apelante, em decorrência de acidente de trânsito cometido por preposto da empresa apelada.

 

O autor narra em sua inicial que em 24 de outubro de 2016 trafegava pela BR-116 Norte quando foi atingido por um caminhão da marca Volvo, de propriedade da empresa ré, sendo arrastado por cerca de 300 metros e capotando em seguida. 

 

Em suas razões de apelação, o autor sustenta que a gravidade do acidente lhe causou situação de extremo risco e abalo psicológico relevante, e que em casos análogos a jurisprudência tem reconhecido a configuração de dano moral decorrente do próprio fato, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano.

 

Pois bem. De início, imperioso destacar que restou incontroverso nos autos a culpa da empresa apelada, sendo o presente recurso restrito ao cabimento de indenização por danos morais.

 

No caso em comento, conforme consta dos documentos juntados pelo autor, de fato, seu veículo foi atingido pelo caminhão pertencente à empresa ré, sendo arrastado por 300m, resultando em capotamento, o que pode ser verificado por meio do boletim de acidente de trânsito ao ID 88063095 e do relatório de avarias com fotos do carro após o acidente (ID 88063098).

 

E em que pese a ausência de danos físicos ao autor, o que foi por ele mesmo confirmado, o abalo emocional é evidente, haja vista se tratar de acidente grave em rodovia, sendo o carro do autor arrastado por caminhão, tendo por fim capotado. O sofrimento e medo causado se presume pela própria gravidade do acidente, configurando danos morais passíveis de reparação.

 

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR . CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO COLETIVO, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA. LESÕES LEVES E ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO . ARBITRAMENTO EM MONTANTE ADEQUADO E CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

“Assim, levando em consideração, a peculiaridade do caso, a não prestação de assistência pela requerida, os parâmetros desta c. Câmara, atentando-se, ainda, para a condição sócio-econômica das partes (pedreiro beneficiário da justiça gratuita x sólida empresa privada) e as lesões leves sofridas pelo autor, inexistindo provas que indiquem dias de tratamento, afastamento do trabalho ou tratamentos posteriores, deve ser arbitrado o quantum indenizatório em R$6.000,00 por ser adequado e condizente.”

(TJ-PR - APL: 00017638620188160033 PR 0001763-86 .2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 28/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DAS AUTORAS. (...) PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO ACOLHIDA. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. CAPOTAMENTO DURANTE VIAGEM CONTRATADA POR APLICATIVO DE TRANSPORTE . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E COTIDIANO, PRÓPRIO DAS RELAÇÕES DE TRANSPORTE. VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE (INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS . REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

“No caso, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando em consideração ambas as apelantes, entende-se devido a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das apelantes (totalizando um montante de R$ 10.000,00), com correção monetária pelo INPC (arts. 1º da Lei n. 6.899/1981 e 1º do Provimento CGJ n. 13/1995) desde a presente data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN c/c Enunciado n. 20 do CJF e Tema n. 176 do STJ) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ).”

(TJSC, Apelação n. 0300653-18 .2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. DANO MORAL . Ação indenizatória por dano material e moral, julgada improcedente com relação à seguradora e procedente em parte quanto aos corréus, condenando-os ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso dos corréus. Insurgência quanto ao dano moral. Não se trata de mero aborrecimento, os autores sofreram lesão corporal leve e o capotamento do veículo não pode ser considerado mero aborrecimento . Veículo também ocupado pelos netos dos autores. Dano moral configurado. Arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 . Importe não considerado excessivo, mas adequado, eis que são dois os autores. Valor condizente com os fatos descritos. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10103389820198260309 Jundiaí, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 29/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA . LESÕES LEVES. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO . ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. 1. Dano moral: comprovada a violação da integridade física da autora em virtude do sinistro narrado na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença, por ser pacífico o entendimento de que se trata de hipótese de abalo moral ?in re ipsa?. Diante da natureza leve das lesões sofridas pela requerente (equimoses, escoriações e edemas), a verba indenizatória por danos morais deve ser arbitrada em R$ 3 .000,00 (três mil reais), montante que se revela condizente com a extensão do dano extrapatrimonial, nos termos do art. 944 do Código Civil. 2. Danos materiais: além de configurar inovação recursal, o pedido de minoração dos danos emergentes encontra óbice na ausência de provas . Caso em que, nas contestações, os requeridos não impugnaram os orçamentos para conserto do automóvel, limitando-se a alegar nas razões recursais que a quantia é superior ao valor de avaliação pela tabela Fipe, o que nem sequer restou demonstrado.Apelação da autora provida. Apelação dos réus desprovida.

(TJ-RS - AC: 70085116390 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021)

 

Assim é que o dano sofrido ultrapassa o mero aborrecimento, haja vista o sofrimento psíquico experimentado pelo autor em decorrência do acidente, vindo seu veículo a capotar em uma rodovia por colisão com caminhão.

 

Nesse sentido estabelece o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

 

Com efeito, o autor se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a condenação da ré em indenizar o autor por danos morais deve ser julgada procedente.

 

No que tange ao valor da indenização, a jurisprudência supratranscrita em casos análogos atribui em regra R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima de acidentes de trânsito em caso de lesões leves ou de acidentes graves sem danos físicos, o que se mostra razoável e proporcional, não sendo capaz de promover o enriquecimento sem causa do autor, menos ainda em prejuízo excessivo à empresa ré.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Com o provimento do recurso, verifica-se sucumbência total da parte ré, cabendo a esta o adimplemento total das custas e honorários, já fixados pelo juízo de origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237