PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045100-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JUNAYR SOUZA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular questões de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM 2023. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, em razão da ausência de manifestação expressa acerca de petição e precedente jurisprudencial juntados aos autos, nos quais haveria reconhecimento de nulidade de questões supostamente extra editalícias, requerendo a reforma do julgado e o retorno ao certame.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da ausência de manifestação expressa acerca de documentos e precedente jurisprudencial apresentados pela embargante, aptos, em tese, a modificar a conclusão adotada pelo Colegiado.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas do certame, a pertinência temática com o conteúdo programático do edital e a ausência de demonstração de prejuízo concreto ou violação à isonomia entre os candidatos, em consonância com o Tema 485 da Repercussão Geral do STF.

5. A ausência de menção expressa a todos os documentos ou precedentes colacionados pelas partes não configura vício de fundamentação, quando a controvérsia submetida à apreciação judicial foi enfrentada de forma clara, coerente e suficiente. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes.

6. As alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos aclaratórios.”

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8045100-21.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante MARIA JUNAYR SOUZA SOARES DOS SANTOS, e como embargado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                 Sala de Sessões, 1 de julho de 2026.

 

 

Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045100-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JUNAYR SOUZA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Junayr Souza Soares dos Santos contra o acórdão de id 96050683, que, à unanimidade, denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível n.º 8045100-21.2023.8.05.0000, impetrado em face de atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e outros, nos autos em que a impetrante postulava a anulação de questões de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM 2023.

 

O acórdão embargado, lançado ao ID 96050683, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, denegando a segurança, ao fundamento de que as questões impugnadas guardavam pertinência temática com o conteúdo programático previsto no edital do certame, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Consignou, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo específico ou quebra de isonomia entre os candidatos, bem como a ocorrência de preclusão administrativa quanto à eventual impugnação do edital.

 

Em suas razões recursais de ID 97758402, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão deixou de apreciar petição anteriormente juntada aos autos sob ID 94240964, acompanhada de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia de ID 94240965, no qual, segundo afirma, questões objeto da presente demanda teriam sido consideradas anuláveis em razão de conteúdo extra editalicio ou erro grosseiro. Aduz que o pronunciamento judicial embargado não examinou referido precedente, embora apresentado em tempo hábil, requerendo a revisão dos pontos omissos e contraditórios apontados, à luz dos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive para concessão de medida de urgência destinada ao retorno da embargante ao certame, até o julgamento definitivo da demanda.

 

Conforme certidão de ID 102552042, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Estado da Bahia acerca dos presentes embargos declaratórios, apesar de regularmente intimado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045100-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JUNAYR SOUZA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Junayr Souza Soares dos Santos contra o acórdão de ID 96050683, que, à unanimidade, denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível n.º 8045100-21.2023.8.05.0000, impetrado em face de atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e outros, nos autos em que a impetrante postulava a anulação de questões de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM 2023.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por este Colegiado, notadamente ao reconhecer a inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas do certame, bem como ao concluir pela ausência de direito líquido e certo da impetrante à anulação das questões e consequente reclassificação no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM 2023.

 

A decisão colegiada foi expressa ao consignar que as questões objurgadas guardavam pertinência temática com o conteúdo programático previsto no edital do certame, destacando, inclusive, que a Lei n.º 13.201/2014 encontrava-se expressamente prevista no conteúdo programático, afastando a alegação de cobrança de matéria extra editalícia. Consignou-se, ainda, que eventual imprecisão terminológica constante do edital não possuía aptidão para ensejar a nulidade das questões, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto à candidata, observando-se, ademais, os limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.

 

Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, que examinou os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, à pertinência temática das questões impugnadas, à impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário e à ausência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a anulação das questões, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado.

 

No tocante à alegação de omissão quanto à apreciação da petição de ID 94240964 e do acórdão juntado sob ID 94240965, observa-se que o simples fato de o decisum não mencionar expressamente todos os documentos ou precedentes colacionados pelas partes não implica, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando a matéria devolvida à apreciação jurisdicional foi enfrentada de forma suficiente e coerente, como ocorreu na hipótese dos autos. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha motivadamente as razões que embasaram sua convicção.

 

Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, que examinou os argumentos relevantes ao deslinde da causa, inclusive no que se refere à alegação de prescrição do fundo de direito, à natureza jurídica do reenquadramento funcional e à incidência, ou não, da teoria do trato sucessivo, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 


Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22