PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, limitando-se à conversão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário. 2. Após a sentença, o INSS reconheceu administrativamente a incapacidade total e permanente para o trabalho, concedendo aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com DIB em 21/10/2024. 3. O apelante pleiteia o reconhecimento judicial da aposentadoria desde a cessação do último auxílio-doença anterior à propositura da ação, em 27/07/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento administrativo da incapacidade pelo INSS após a sentença autoriza a concessão judicial da aposentadoria por invalidez acidentária com efeitos retroativos à data da cessação do último auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade total e permanente pelo INSS torna incontroversa a condição do autor, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo superveniente da incapacidade total e permanente pelo INSS autoriza a concessão judicial da aposentadoria por invalidez acidentária com efeitos retroativos à cessação do último auxílio-doença. 2. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros conforme os critérios fixados pelo STF e STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084099-11.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS SANTOS SENA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084099-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS SENA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Conforme jurisprudência do STJ, o termo inicial da concessão do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida do benefício anterior.
5. Os valores vencidos devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC.
6. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, § 4º, do CPC/2015 e a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Santos Sena contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, embora tenha reconhecido o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho desempenhado, limitou-se a converter os benefícios anteriormente recebidos como auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, indeferindo, contudo, o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 85109729), sustentando que, após a prolação da sentença, o próprio INSS reconheceu administrativamente sua condição de incapacidade total e irreversível para o trabalho, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B92), com DIB fixada em 21/10/2024 (ID 85109730). Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer judicialmente a aposentadoria desde a data da cessação do último auxílio-doença anterior à propositura da ação, ocorrido em 27/07/2021. O INSS, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 85109739). É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084099-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS SENA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista o reconhecimento superveniente da incapacidade pelo próprio INSS em sede administrativa. Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem, amparado na perícia judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa definitiva à época da instrução processual, limitando-se à conversão dos benefícios para auxílio-doença acidentário. Entretanto, posteriormente, em 25/10/2024, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), reconhecendo administrativamente a incapacidade total e permanente (ID 85109730). Esse fato novo é suficiente para justificar a reforma da sentença, pois torna incontroversa a condição de incapacidade alegada pelo autor. Acerca do marco inicial para pagamento dos montantes em atraso, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário é a data da cessação indevida do benefício, posicionamento este já adotado em seus arestos, a saber: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA) Dessa forma, tendo em vista que a incapacidade para deferimento de aposentadoria por invalidez fora diagnosticada desde a data da cessação do benefício anterior, este marco deve ser considerado como termo inicial para efeito da concessão da aposentadoria, compensando-se os valores recebidos a título de benefício diverso. Nesse contexto, impõe-se a concessão judicial da aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos da decisão administrativa, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na cessação do último auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, a correta incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947. Confira: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Relativo à correção monetária, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, após o julgamento do Recurso Extraordinário acima mencionado, firmou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, pela aplicabilidade do INPC para créditos de natureza previdenciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Desse modo, as Parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC, e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4º, do CPC/2015 ,isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084099-11.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS SENA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima expostos.