PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante a apresentação de documentos relativos a negócios jurídicos com terceiros, notadamente contratos de locação e notas de débito de lojistas do centro comercial, com vistas à apuração da proporcionalidade das cotas condominiais cobradas. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, II e 396. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043957-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF e como apelada JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043957-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):ROGERIO HORLLE
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que determinou a exibição de documentos pelo condomínio deve ser suspensa em razão de alegada ilegalidade, violação à intimidade de terceiros e incidência da LGPD.
3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e visa esclarecer pontos controvertidos do processo de origem, sendo legítima a requisição de documentos que se relacionam com a transparência da administração condominial.
4. Não demonstrada probabilidade do direito invocado, tampouco risco de dano irreparável, inexistindo elementos que justifiquem a concessão de efeito suspensivo.
5. Eventuais alegações de violação de direitos de terceiros ou de incidência da LGPD devem ser examinadas pelo juízo de origem, no curso do processo principal.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É legítima a determinação judicial de exibição de documentos relacionados à administração condominial quando necessária à elucidação de controvérsias sobre rateio de despesas, não configurando ilegalidade manifesta nem risco de dano irreparável a justificar a suspensão da decisão."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c anulação de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais (Processo nº 8088977-71.2024.8.05.0001), ajuizada por JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JÚNIOR ME. A decisão agravada (ID 505736484 dos autos de origem) determinou que o ora agravante apresentasse documentos relacionados a negócios jurídicos firmados com terceiros, especialmente contratos de locação e notas de débito referentes a outros lojistas do centro comercial administrado pelo agravante, com o objetivo de apurar a regularidade da cobrança de cotas condominiais repassadas ao autor da ação originária. Em suas razões recursais (ID. 87470700), o agravante sustenta que a decisão combatida extrapola os limites subjetivos e objetivos da lide, ao impor a apresentação de documentos que envolvem terceiros estranhos à relação processual. Alega ainda que tais documentos contêm informações sigilosas e estratégicas, protegidas inclusive pela Lei Geral de Proteção de Dados, e que sua exibição violaria direitos de privacidade e confidencialidade contratual de terceiros. Pontua, ainda, que a obrigação do locador perante o locatário, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.245/1991, limita-se à demonstração da previsão orçamentária e do rateio das despesas condominiais, não se estendendo ao fornecimento de documentos de terceiros, sendo indevida a imposição judicial neste sentido. Ao final, requer a reforma integral da decisão, ou, subsidiariamente, pela sua limitação à exibição de documentos estritamente necessários à comprovação da previsão orçamentária e do rateio das despesas. Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de ID 87710279. Contrarrazões apresentadas no ID 88426422, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043957-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo comprovado ID 87470739. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF em face de decisão que determinou que o agravante apresentasse documentos relacionados a negócios jurídicos firmados com terceiros, especialmente contratos de locação e notas de débito referentes a outros lojistas do centro comercial administrado pelo agravante, com o objetivo de apurar a regularidade da cobrança de cotas condominiais repassadas ao autor da ação originária. O agravante sustenta, em síntese, a extrapolação dos limites subjetivos da lide, a violação ao sigilo contratual e à Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a ausência de previsão legal que lhe imponha a exibição de documentos de terceiros. Todavia, razão não lhe assiste. Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, questionada judicialmente a legalidade da cobrança de cotas condominiais, é imprescindível que o agravante apresente os documentos aptos a demonstrar a correção do cálculo realizado, ainda que tais documentos envolvam informações referentes a outros lojistas, na medida em que o rateio condominial, por sua própria natureza, exige análise global da arrecadação e despesas do condomínio. Ademais, o art. 396 do CPC prevê que o juiz pode ordenar à parte a exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder e seja necessário à prova de fatos controvertidos. No mesmo sentido, o art. 400 do CPC autoriza que, diante da recusa injustificada, presumam-se verdadeiros os fatos que a parte buscava provar. Compulsando os autos, percebo que a decisão agravada (ID 505736484 dos autos de origem) encontra-se suficientemente fundamentada e amparada na necessidade de elucidação dos fatos controvertidos no processo de origem, especialmente quanto à apuração da proporcionalidade e da equidade no rateio das despesas condominiais entre os diversos lojistas do empreendimento, sendo legítima a determinação judicial para exibição de documentos essenciais à formação do convencimento do Juízo. No caso concreto, a determinação judicial está adstrita à verificação da legalidade da cobrança, finalidade legítima e diretamente relacionada ao objeto da demanda, não se cogitando de violação à intimidade ou sigilo negocial, pois os documentos podem ser exibidos em juízo sob regime de acesso restrito, conforme prevê a própria Lei nº 13.709/2018 (LGPD) em seus arts. 7º, II, e 11, II, "a", que excepcionam a proteção de dados quando necessária para o cumprimento de obrigação legal ou exercício regular de direitos em processo judicial. Ademais, a alegação de suposta violação à intimidade de terceiros e de incidência da LGPD deve ser analisada sob o prisma do contraditório e da ampla defesa no curso do processo principal, podendo inclusive ser objeto de medida específica perante o juízo de origem, a depender da documentação efetivamente apresentada e da sua destinação processual. Outrossim, não se evidencia, no momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, sendo certo que os documentos requisitados referem-se à própria dinâmica de funcionamento do condomínio e à base dos valores repassados aos condôminos, matéria intrinsecamente ligada à prestação de contas e à transparência na administração condominial. Assim, em análise perfunctória, verifico que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram configurados, vez que a manutenção da decisão hostilizada não configura dano irreparável, capaz de causar prejuízos ao Agravante, devendo, portanto, ser mantida. Não obstante, a decisão que negou o efeito suspensivo, ao se ater à inexistência de urgência e à ausência de risco iminente de dano irreparável, está em conformidade com a jurisprudência dominante e a interpretação adequada do referido dispositivo legal. Assim, restou comprovado que a argumentação apresentada pelo agravante não se revela suficiente para desconstituir o entendimento do Juízo de primeiro grau. Portanto, no presente caso, não há elementos que justifiquem tal medida, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que negou o efeito suspensivo de ID 87710279. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043957-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA
AGRAVADO: JORGE LUIZ MELLO CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): ROGERIO HORLLE
VOTO