PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134614-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTANA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA SEQUELA FUNCIONAL DECORRENTE DE LESÃO CONSOLIDADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. ELEMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O Autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em agosto de 2010, resultando em fratura no rádio esquerdo e posterior desenvolvimento de sequelas permanentes com suposta repercussão funcional para a atividade habitual de porteiro de hotel. Sustentou, em grau recursal, que o laudo pericial judicial não refletiria adequadamente sua real limitação física, aduzindo haver outros documentos médicos que apontariam redução de sua capacidade laborativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos comprovação técnica da existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho que tenham reduzido, ainda que parcialmente, a capacidade laborativa habitual do segurado; e (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares juntados ao processo são aptos a afastar a conclusão pericial elaborada por especialista nomeado judicialmente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e tem por finalidade compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofre redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício condicionado à verificação cumulativa de três requisitos: acidente, consolidação das lesões e redução da capacidade laboral habitual (Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput). 

4. A análise pericial realizada por médico do trabalho, perito judicial regularmente nomeado, considerou o histórico clínico do Apelante, os exames complementares e o exame físico direto, tendo concluído, de forma categórica, pela inexistência de qualquer sequela funcional relevante, não sendo evidenciado qualquer grau de incapacidade, nem mesmo mínima, para o exercício da atividade habitual. 

5. A conclusão do perito judicial foi clara ao afirmar que o Apelante se encontra apto para o exercício das funções de porteiro, sem necessidade de dispêndio de esforço adicional ou presença de limitação funcional residual, razão pela qual não se caracteriza o pressuposto legal da redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente. 

6. Ainda que o Apelante tenha apresentado atestados médicos particulares que apontam queixas de dor ou desconforto, tais elementos são unilaterais, dissociados de exame físico contraditório e não possuem a mesma robustez probatória da perícia oficial realizada sob supervisão judicial, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. 

7. O art. 371 do Código de Processo Civil confere ao Juiz o poder de valorar livremente as provas, devendo justificar sua decisão com base nos elementos constantes dos autos. A sentença de improcedência fundamentou-se na prova técnica idônea, sem vícios, elaborada por profissional de confiança do juízo e não contrariada por outros meios de prova eficazes. 

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 416, pacificou o entendimento de que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, é suficiente para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Contudo, tal entendimento jurisprudencial pressupõe a demonstração objetiva de limitação funcional — o que não se verifica, diante da inexistência de prova técnica nesse sentido. 

9. A jurisprudência recente dos Tribunais de Justiça confirma a exigência de demonstração da redução da capacidade laborativa, com base em perícia médica imparcial e respaldada por exame clínico e documental. A mera existência de sequelas anatômicas ou alegações subjetivas não é suficiente para caracterizar o direito ao benefício. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de sequela decorrente de acidente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laborativa para a atividade habitual. 

2. A perícia judicial elaborada por médico especialista, produzida sob o contraditório e não infirmada por outras provas idôneas, possui elevado valor probatório e pode fundamentar, isoladamente, a improcedência do pedido. 

3. Documentos médicos unilaterais não são suficientes para afastar a conclusão técnica pericial quando ausente demonstração objetiva de limitação funcional. 

4. A jurisprudência firmada no Tema 416 do STJ somente se aplica quando comprovada, de forma técnica e objetiva, a existência de sequela funcional com impacto na capacidade laboral.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. TJ-PR, Apelação Cível nº 0005934-95.2022.8.16.0017, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 20.09.2024. TJ-DF, Apelação Cível nº 0730928-70.2023.8.07.0015, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 20.08.2024.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8134614-79.2023.8.05.0001, em que é Apelante WILLIAM SILVA SANTANA e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134614-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTANA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WILLIAM SILVA SANTANA contra a sentença de Id. 88230691, da lavra do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC/15. Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 14.331/2022.

 

Em suas razões recursais, Id. 88230693, o Apelante alega que sofreu acidente de trabalho em 16 de agosto de 2010, do qual resultou fratura no rádio esquerdo, com sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa. Sustenta que, à época do infortúnio, exercia a função de porteiro em hotel, atividade que exige pleno uso dos membros superiores, sendo necessária movimentação e esforço físico contínuos. Aduz que, após o tratamento, passou a apresentar fortes algias, alta sensibilidade e dificuldades de movimento, quadro que, mesmo não ensejando incapacidade absoluta, compromete sua capacidade de desempenho nas atividades laborativas habituais.

 

Requer, com base no art. 86 da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução da capacidade, haja vista que o ordenamento jurídico não exige gravidade para fins de concessão do benefício. Argumenta que o laudo pericial judicial desconsiderou os documentos médicos acostados aos autos, os quais confirmam a presença de sequelas compatíveis com a redução da capacidade laboral.

 

Cita entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos nº 22 e 416, de que a concessão do auxílio-acidente prescinde da verificação do grau da redução da capacidade, sendo suficiente a comprovação de que houve redução, ainda que mínima. Transcreve, inclusive, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".

 

Invoca ainda julgados que reconhecem a irrelevância do rol exemplificativo do Decreto nº 3.048/99 e o direito ao auxílio-acidente quando comprovada, ainda que minimamente, a limitação funcional. Por fim, sustenta que o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial judicial, conforme precedentes do STJ (REsp 965.597/PE e AgRg no REsp 1.000.210/MG), que autorizam o livre convencimento do Julgador, quando presente nos autos conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do direito. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do benefício correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Id. 88230696).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134614-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM SILVA SANTANA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O Apelante ajuizou ação na origem postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que, após sofrer acidente de trabalho em agosto de 2010, que lhe ocasionou fratura do rádio esquerdo, desenvolveu sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, ainda que de forma parcial. Em sua tese recursal, sustenta que o laudo pericial judicial não retrata adequadamente sua limitação funcional, especialmente no contexto de sua atividade habitual à época, exercida como porteiro de hotel, e que haveria nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício.

 

O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 

O referido dispositivo exige, portanto, três requisitos cumulativos para a concessão do benefício: (i) a ocorrência de acidente, (ii) a consolidação das lesões dele decorrentes e (iii) a redução da capacidade laboral habitual.

 

Da análise detida dos autos, observa-se que foi produzida prova pericial judicial realizada por profissional regularmente nomeado, com especialização em medicina do trabalho, tendo sido facultada às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico. O perito concluiu que não há qualquer sequela permanente que implique dispêndio de esforço adicional ou redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual do demandante. A perícia foi clara ao afirmar que não foram constatadas sequelas capazes de comprometer a capacidade laborativa parcial ou total, nem mesmo de forma mínima.

 

Confira-se:

 

“Diante o exposto e após analisar o histórico médico do Autor, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO: Existem elementos clínicos que confirmem o diagnóstico das patologias alegadas na inicial. Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida, não podendo o mesmo ser considerado invalido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente.” (Id. 88230668) (Grifei).

 

Os quesitos formulados pelas partes foram integralmente respondidos, sendo a conclusão técnica de inexistência de sequela incapacitante ou redutora de capacidade corroborada por exame físico direto e análise dos documentos médicos trazidos aos autos. Ainda que o Apelante sustente a existência de atestados médicos particulares que indicariam limitação funcional, tais documentos, isoladamente, não possuem a mesma força probatória da perícia realizada sob o crivo do contraditório judicial.

 

Ademais, o livre convencimento motivado do Juiz, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, autoriza a valoração da prova pericial como elemento central da convicção, especialmente quando elaborada por perito de confiança do juízo e sem vícios apontados.

 

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou entendimento de que a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, autoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente. Contudo, tal diretriz jurisprudencial pressupõe a efetiva demonstração da existência de lesão consolidada que cause ao menos alguma limitação funcional em relação à atividade habitual, o que, no presente caso, não se verifica. O reconhecimento do direito ao benefício depende da existência fática de redução da capacidade, o que não restou comprovado nos autos.

 

Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, não há nos elementos probatórios coligidos no processo qualquer indicativo concreto de que tenha havido alteração em sua capacidade para o exercício da função de porteiro, tampouco que as lesões decorrentes do acidente tenham deixado sequelas funcionais compatíveis com a natureza do benefício pleiteado.

 

Assim, está correta a conclusão adotada na origem, diante da inexistência de elementos que infirmem a prova técnica colhida sob o crivo do contraditório e da ausência de comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa do Apelante, condição essencial para o deferimento do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

 

Acerca do tema, a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA E NO ANTEBRAÇO. ATIVIDADE HABITUAL: ESTAMPADORA DE TECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCÍDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE A AUTORA POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00059349520228160017 Maringá, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 20/09/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) (Grifei)

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HIGIDEZ. LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação do nexo causal e da incapacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, assim como a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente. 2. Concluindo o laudo pericial judicial pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral no momento, não há como conceder o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial judicial, as conclusões desse devem prevalecer quando não elididas por outros elementos de prova. 4. Podendo a parte prover a subsistência dela com o trabalho próprio, porquanto não evidenciado em seu exame físico pericial qualquer sinal de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana em razão do indeferimento do benefício previdenciário requerido. 5. Apelação conhecida e não provida.” (TJ-DF 07309287020238070015 1909431, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (Grifei)

 

Logo, como não demonstrada a existência de requisito essencial ao amparo acidentário pretendido, a improcedência da demanda se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na origem.

 

Sala das Sessões,      de            de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora