PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-92.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática (ID 89285461) que negara provimento à apelação, mantendo sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, defendendo a prevalência de decreto municipal que fixa valor inferior como piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Requer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, violação ao contraditório e inobservância do dever de intimação da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo diante de decreto municipal que autoriza o ajuizamento; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação e descumprimento da intimação prevista no Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada está amparada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. A extinção pode ocorrer mesmo diante de norma local, desde que não demonstrada a adoção prévia de medidas como tentativa de conciliação ou protesto do título.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada à luz da referida tese, dispõe expressamente sobre a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, além do baixo valor, não houver citação válida ou localização de bens penhoráveis, reforçando a aplicação do precedente às situações concretas.

5. No caso dos autos, a execução foi proposta em maio de 2017, sem citação efetiva até a sentença. O valor atualizado do débito à época era de R$ 1.853,54, referente a crédito de licença de obras do exercício de 2011 (ID 77739876). Não há comprovação de que tenham sido adotadas providências extrajudiciais prévias, como tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão da dívida ativa, conforme exigido pela tese fixada no Tema 1.184.

6. A autonomia municipal deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Como destacou o voto condutor do Tema 1.184, o valor mínimo do débito deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não bastando norma local para afastar a diretriz vinculante estabelecida pelo STF.

7. Não há nulidade na decisão agravada, que expôs fundamentação suficiente nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ausência de intimação prévia da Fazenda Pública (arts. 10 e 183, § 1º, do CPC), verifica-se que não houve prejuízo, pois o ente público teve oportunidade de impugnar a sentença e a decisão monocrática mediante recurso, inclusive com alegações específicas sobre as supostas omissões e nulidades.

8. Diante disso, não se identificam elementos capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ou que justifiquem a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 30, I e III; CPC, arts. 10, 183, § 1º, e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452.
Norma administrativa citada: CNJ, Resolução nº 547/2024.

 

 ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000681-92.2017.8.05.0074, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e como agravado TIAGO ANTONIO DOS SANTO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-92.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, contra decisão monocrática (ID 89285461) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'ávila, que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de TIAGO ANTONIO DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.

 

Alega o Município agravante (ID 92836430) ser indevida aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, em face da vigência e aplicabilidade do Decreto Municipal nº 1.818/2022 , que impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).

 

Ressalta ser latente a inaplicabilidade da extinção sem resolução do mérito em ações de execução fiscal de pequeno valor, conforme Recurso Extraordinário (RE 591033 – Tema 109 do STF) e Súmula 172 do TJBA, e sob pena de usurpação de competência constitucional do Município pelo Poder Judiciário.

 

Diz ser necessário o prequestionamento expresso de matéria federal, diante da violação literal a dos seguintes dispositivos: art. 183, § 1º, do CPC (intimação prévia da Fazenda Pública sobre extinção da execução fiscal); art. 489, § 1º, IV, do CPC (fundamentação das decisões); violação ao princípio federativo (art. 18 da CF) e à competência municipal (art. 30, I e III, da CF); violação à Súmula 452 do STJ (veda expressamente a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor); jurisprudência vinculante e Distinção com Tema 1.184 do STF.

 

Pugna, assim, pela remessa dos autos ao órgão colegiado competente para julgamento do mérito recursal, em caso de não retratação, com o provimento integral do presente recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática agravada, para que seja determinada a continuidade da execução fiscal no Juízo de origem. Requer, ainda, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação suficiente (CPC, art. 489, § 1º, IV), violação ao contraditório qualificado (CPC, art. 10), e inobservância do dever de intimação pessoal da Fazenda Pública (CPC, art. 183, § 1º), com a consequente anulação do ato decisório por vício insanável. Por fim, pede o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados.

 

Ausentes contrarrazões, diante da não triangularização dos autos.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-92.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão impugnada, a fim de que seja provido o recurso de apelação com a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento da execução fiscal.

 

Com efeito, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.)

 

A tese restou assim fixada:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução nº 547, de 22/02/2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se:

 

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (g.n.)

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Quanto à necessidade de resguardo da competência constitucional de cada ente federado, vale destacar que, nos termos do voto da eminente Ministra Cármen Lúcia, Relatora do RE 1355208 (Tema 1.184), em que pese a necessidade de respeito à autonomia de cada ente federativo, “[…] o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência”, notadamente quando a Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, “[…] a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal.”(g.n).

 

Concluiu a douta Ministra, então, que “A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança.”.

 

No caso concreto, proposta a execução em maio de 2017, até o advento da sentença o executado ainda não havia sido citado; ademais, o valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante atualizado de R$ 1.853,54 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente a crédito de Licença para Execução de Obras Particulares do exercício de 2011 (ID 77739876).

 

Por derradeiro, constato, ainda, que no caso concreto o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

 

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Desse modo, há de ser mantida a extinção do feito executivo, como constou na sentença combatida.

 

Não há qualquer nulidade da decisão agravada, que, como visto acima, fundamentou suficientemente a necessidade de extinção da execução fiscal (art. 489, § 1º, IV do CPC). Quanto à alegada ausência de intimação prévia da Fazenda Pública (arts. 10 e 183, § 1º, do CPC), verifica-se que não houve prejuízo, pois o ente público teve oportunidade de impugnar a sentença e a decisão monocrática mediante recurso, inclusive com alegações específicas sobre as supostas omissões e nulidades.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, a fim de que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

03-239