PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do processo por inércia da parte autora sem a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil exige expressamente a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por inércia, pretendendo evitar a extinção do processo em casos que a negligência não é da parte, mas sim de seu advogado. 4. Para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando a injustificada paralisação do trâmite do processo. 5. No caso concreto, não foi expedido Aviso de Recebimento e a intimação deu-se apenas por Diário Eletrônico, não configurando a intimação pessoal exigida pela lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por inércia da parte autora sem a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI e § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000853-73.2018.8.05.0082, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada FIRMINO ANTONIO DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-73.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FIRMINO ANTONIO DIAS
Advogado(s):MARIO LIMA DE VASCONCELOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJBA, Apelação 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de sentença (ID. 79951209) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, do CPC. Argumenta que, "de acordo com o novo procedimento adotado pelo Código de Processo Civil vigente, o juiz não pode extinguir o processo, sem antes determinar a intimação pessoal da parte interessada para atender a ordem judicial". A Alega que "não há que se falar em inércia do demandante capaz de provocar a extinção do feito, sem que haja sua intimação pessoal e de seu advogado para que, querendo, possam dar prosseguimento no feito". Defende que "apenas as intimações eletrônicas via sistema PJE ou Diário Eletrônico não são capazes de atestar o abandono da causa tampouco o seu desinteresse, tendo em vista que são apenas recebidas pelos patronos das partes, muitas vezes patronos esses que sequer estão ainda representando as partes naquela fase processual". Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 24 de julho de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-73.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FIRMINO ANTONIO DIAS
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 79951213), o Apelante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito por violação ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015.
Elucida que para caracterizar a ausência de interesse processual apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito seria "obrigatória a oitiva da parte Autora, o que seria efetivado após a tentativa de sua intimação pessoal, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, tudo isso nos termos claros do artigo 9 e 10 do Código de Processo Civil".
Pugna, por fim, pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão por erro in procedendo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Submete-se a julgamento o recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a demanda, sem o julgamento do seu mérito, nos moldes estabelecidos no art. 485, II, do Código de Processo Civil. A teor do disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora, imprescindível é a intimação pessoal da mesma para dar prosseguimento ao feito, in litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, mas sim de seu advogado. Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE . SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art . 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido . Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, bem como haja manifesta intenção de abandono da causa, o que não se nota no caso em análise, vide que não fora expedido Aviso de Recebimento e a intimação do despacho em ID. 79951205 deu-se por Diário Eletrônico (ID. 79951206). Sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito. Conclusão: Nestes termos, dou provimento ao recurso e declaro a nulidade da sentença. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-73.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: FIRMINO ANTONIO DIAS
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
VOTO