PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE OFERTA DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ANUIDADES COBRADAS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS COMPRAS LANÇADAS SEM AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIA DAS COMPRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da contratação de cartão de crédito e da cobrança de anuidade, mas manteve a validade das compras lançadas na função crédito, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O Apelante pleiteia a declaração de inexistência do débito referente às compras impugnadas, a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as compras lançadas na função crédito do cartão são válidas, mesmo diante da ausência de contratação; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença de primeiro grau incorre em contradição ao reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito, mas ao mesmo tempo validar compras realizadas em sua função crédito. 3.2. A validade das compras pressupõe a existência de relação jurídica regular e a comprovação inequívoca de que o consumidor utilizou ou anuiu com a utilização da função crédito, o que não foi demonstrado. 3.3. O Banco não apresentou contrato assinado, termo de adesão ou outro documento que comprove a ciência e concordância do consumidor com a ativação do cartão ou a realização das despesas impugnadas. 3.4. A ausência da fatura do mês de março de 2021 — período das compras questionadas — inviabiliza a verificação da origem, natureza e autenticidade das transações, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicável nas relações de consumo. 3.5. A utilização do cartão apenas na função débito, para saque do benefício previdenciário, não autoriza a presunção de contratação ou uso consciente da função crédito, ainda mais tratando-se de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural. 3.6. Diante da inexistência de relação contratual e da ausência de prova da autoria das compras, impõe-se a declaração da inexistência do débito e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao dispensar a comprovação de má-fé para a repetição em dobro, bastando a ilicitude da cobrança. 3.8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade do ilícito e da condição de hipervulnerabilidade do consumidor, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i) A ausência de contratação válida do cartão de crédito e de comprovação da autoria das compras realizadas em sua função inviabiliza a cobrança de débitos lançados. ii) A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. iii) O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, o caráter alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade do consumidor, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJ-BA, Apelação Cível nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 08.10.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8007548-40.2021.8.05.0146, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 17.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000534-34.2018.8.05.0041, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 17.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002516-47.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante ALOISIO HORA DA GLORIA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-47.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALOISIO HORA DA GLORIA em face de sentença (ID. 93256882), proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito e condenando o banco réu à restituição em dobro de valores indevidamente descontados a título de anuidade, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A seguir, reproduzo o dispositivo do decisum recorrido. “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a cartão de crédito e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados na conta do autor a título de anuidade de cartão de crédito; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, a título de anuidade de cartão de crédito, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, devendo ser descontados eventuais valores já ressarcidos administrativamente pela instituição financeira; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). PRI e após cumprimento, arquivem-se. Inconformado com o provimento judicial, a parte autora interpôs a presente apelação, defendendo em suas razões recursais (ID. 93256885), a necessidade de reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida também a ilegalidade das cobranças relativas a compras feitas por meio de cartão Elo e, ainda, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu que jamais contratou cartão de crédito com o apelado e que apenas possuía cartão magnético destinado ao saque do benefício previdenciário. Afirmou que somente tomou conhecimento dos descontos em 04/12/2024, ao submeter seus extratos bancários à análise técnica especializada. Argumentou que o banco apelado não apresentou nos autos o contrato de adesão ao cartão, tampouco autorização para realização de descontos em conta, limitando-se a anexar telas sistêmicas e algumas faturas de data posterior aos descontos aqui questionados. Sustentou, ainda, que as compras realizadas com o cartão Elo não foram autorizadas, devendo, portanto, também ser reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto a tais cobranças. Requereu, por conseguinte, a condenação do apelado à restituição dos valores descontados a esse título, em dobro, com correção monetária e juros, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Defendeu ainda a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que a conduta do banco restringiu por mais de três anos a sua única fonte de subsistência – o benefício previdenciário –, situação que lhe causou angústia e constrangimento que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Por fim, requer também a majoração da verba honorária sucumbencial, diante da extensão da condenação e da complexidade da demanda. Em contrarrazões (ID. 93256892), o apelado pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando que as cobranças impugnadas decorreram de contratação válida e regularmente formalizada, tendo o autor utilizado os serviços de cartão de crédito e cartão múltiplo com função débito e crédito. Alegou que, por liberalidade, estornou administrativamente os valores cobrados e que não houve abalo moral passível de majoração. Argumentou, ainda, que as alegações do autor são genéricas e desprovidas de suporte probatório, tratando-se de tentativa de enriquecimento indevido. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-47.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se as compras lançadas na função crédito do cartão são devidas, e se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. A análise detida dos autos revela que a sentença recorrida merece reforma nos capítulos impugnados pelo recorrente. Vejamos. Inicialmente, impõe-se pontuar uma contradição lógica insuperável na decisão de primeiro grau, pois o magistrado reconheceu que o Banco Apelado não comprovou a contratação do cartão de crédito, declarando a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade da cobrança de anuidade. Contudo, no mesmo ato decisório, entendeu pela validade das compras efetuadas na modalidade crédito e a sua cobrança. É paradoxal entender pela validade das compras efetuadas no cartão de crédito ao mesmo tempo em que se declara a inexistência da relação jurídica que lhe daria suporte. Se o cartão de crédito não foi validamente contratado — tanto que a anuidade foi declarada indevida —, não há como subsistir a validade de lançamentos de compras nessa modalidade, salvo se houvesse prova robusta de que o consumidor, mesmo sem contrato formal, utilizou-se deliberadamente do crédito ofertado. No caso em apreço, tal prova não existe. Inversamente, a instrução processual revelou uma lacuna probatória significativa por parte da instituição financeira. O Banco Apelado, embora tenha juntado faturas referente aos anos de 2021; 2022 e 2023, não juntou a fatura referente ao mês de março de 2021, justamente o período em que ocorreram as supostas compras impugnadas pelo consumidor (ID. 93256875). A ausência da fatura específica impede a verificação dos detalhes das transações, tais como, o local das compras, a natureza dos estabelecimentos e o perfil de consumo, elementos essenciais para aferir a verossimilhança das alegações da defesa. Tratando-se de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), caberia ao Banco demonstrar inequivocamente que as compras foram realizadas pelo apelante, mediante senha pessoal ou outra forma de autenticação segura, o que não ocorreu. O simples fato de o autor utilizar o cartão magnético para o saque de seu benefício previdenciário (função débito/saque) não autoriza a presunção de que ele tenha aderido ou utilizado a função crédito, mormente quando se trata de pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, cuja vulnerabilidade é acentuada. Por outro lado, a instituição financeira não apresentou contrato assinado, termo de adesão ou qualquer documento que comprovasse a ciência e a concordância do consumidor com a ativação da função crédito e a realização das despesas questionadas. Portanto, diante da declaração de inexistência da relação jurídica base (o cartão de crédito) e da ausência de prova da autoria das compras — agravada pela não apresentação da fatura do mês de competência —, impõe-se a reforma da sentença para declarar também a inexistência do débito referente às compras impugnadas. Como consequência lógica da cobrança indevida, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso, a conduta do banco em permitir transações em cartão não contratado e efetuar descontos diretamente na conta onde o idoso recebe verba alimentar configura falha grave na prestação do serviço, não se vislumbrando qualquer engano justificável. Passo à análise do quantum indenizatório a título de danos morais. A sentença fixou a indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que, com a devida vênia, mostra-se insuficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a conduta ilícita da instituição financeira. Estamos diante de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, de baixíssima renda e analfabeta. Tais descontos, que perduraram por longo período (de 2020 a 2023), privaram o Apelante de parte substancial de seus recursos financeiros, destinados à sua subsistência básica e à aquisição de medicamentos e alimentos. A jurisprudência pátria, e especificamente a deste Tribunal de Justiça da Bahia, consolidou o entendimento de que os danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba alimentar são presumidos (in re ipsa). O sofrimento ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor que se vê despojado de seus recursos sem causa legítima. Nesse sentido, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O Tribunal de Justiça da Bahia, em casos semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefício de aposentados, tem adotado patamares superiores ao fixado na sentença recorrida. Cita-se, por oportuno, alguns precedentes PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007548-40.2021.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEO NERES DOS SANTOS Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ACORDÃO APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM ATENDIDOS PELO A QUO . ESTABELECIMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007548-40.2021.8 .05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Recorrente LEO NERES DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80075484020218050146, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-34.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO BATISTA DE JESUS ALVES Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):RODRIGO SCOPEL PJ03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS INSUFICIENTES PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO . NULIDADE. ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . Conforme se verifica do ID. 61613575, a contratação não foi firmada a rogo. Consta do instrumento contratual tão somente a digital supostamente do contratante, bem como da assinatura das testemunhas. 2 . O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não se exige comprovação do dano, posto que presumido, e nada mais razoável, afinal é o que se presume de descontos indevidos no benefício previdenciário . 4. Na hipótese em exame, o valor da reparação, levando em consideração a gravidade da conduta, bem como o entendimento em casos similares de descontos indevidos em benefício previdenciário, mostra-se adequado e proporcional o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Em relação aos consectários da condenação, a correção monetária tem como termo inicial o arbitramento, na forma da Súmula nº. 362, do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula nº. 54, do STJ, e a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual . 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000534-34.2018 .8.05.0041, em que figura como apelante JOÃO BATISTA DE JESUS ALVES, e, como parte apelada, BANCO BMG S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005343420188050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE EXTREMA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80012190720198050138, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto — em especial a vulnerabilidade do apelante e o tempo durante o qual os descontos ocorreram —, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é irrisório. O dano moral deve ser majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se alinha aos parâmetros praticados por este Tribunal de Justiça para casos semelhantes e que melhor atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, declarando a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas no cartão de crédito impugnado, especificamente, aquelas datadas de março de 2021, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor a tal título; e condenar o Banco Apelado à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de compras no cartão de crédito, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do provimento do recurso e da procedência total dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, já considerando a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002516-47.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO