PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049669-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO
APELADO: DANIELA SIMAS LIMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. CONFIGURAÇÃO. PROVA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Inegável o prejuízo causado ao consumidor quando da inscrição irregular do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

2. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que, nos casos de inscrição/manutenção indevida em bancos de dados negativadores, suficiente é ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar sendo tal prova, na verdade, in re ipsa.

3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como contrato firmado entre as partes. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8049669-62.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e, como apelada, DANIELA SIMAS LIMA SOUZA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049669-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO
APELADO: DANIELA SIMAS LIMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8049669-62.2023.8.05.0001, ajuizada por DANIELA SIMAS LIMA SOUZA DOS SANTOS, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 80961538), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar inexistente o débito discutido na demanda, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 80961548 – fls. 01/23), alegando, em síntese, que não existe comprovação das alegações apresentadas pela apelada quanto à inexistência do débito, salientando que a cobrança é devida, face à existência de contrato firmado entre as partes. Aduz que restou amplamente demonstrado que não praticou qualquer conduta ilícita, capaz de gerar o dever de indenizar. Reitera que a negativação do nome da apelada perante os órgãos de proteção ao crédito se deu de forma devida, em razão de sua inadimplência, constituindo-se tal negativação um exercício regular de diteiro. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 80961549 e 80961550).

Sem contrarrazões pela apelada, consoante certificado (ID 80961557).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049669-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO
APELADO: DANIELA SIMAS LIMA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar inexistente o débito discutido na demanda, condenando a apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.

A sentença não merece ser reformada.

Da análise dos autos, o conjunto probatório existente demonstra, sem margem para dúvidas, inexistir liame contratual entre as partes. Ao tempo em que afirma peremptoriamente que houve contratação dos seus serviços pela autora/apelada, a ré/apelante foi incapaz de trazer aos autos a prova de que a mesma tenha se utilizado de tais serviços.

Daí porque não se pode recepcionar as alegações da apelante, eis que não foram escoltadas pela exibição de documentos de identidade da contratante, relatório com histórico de ligações ou qualquer outro elemento comprobatório da contratação. Tratam-se de documentos fundamentais para provar a relação jurídica, mas também para, na hipótese de contratação fraudulenta, permitir a análise se efetivamente não era possível notar a fraude e sopesar a conduta da apelada.

Assim, restando comprovada a negativação do nome da autora, nos termos da prova acostada (ID 80961106), e não tendo a parte apelante comprovado documentalmente a pactuação do contrato que gerou a negativação discutida nos autos, induvidosa a existência de dano moral indenizável, ante à declarada inexistência de relação contratual entre as partes. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo.

Nestes lindes:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (Classe: Apelação nº 0561992-57.2018.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 02/06/2021) (grifei)



APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.

1. Tratando-se de relação de consumo e considerando que o autor sustentou que nunca contratou com a operadora, caberia a esta comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

2. As telas comprobatórias apresentadas pelas empresas de telefonia não constituem prova efetiva de pactuação ou de uso do serviço, uma vez que são produzidas de forma unilateral.

3. A apelada não se desincumbiu de seu ônus, pois o endereço constante das telas sistêmicas é diverso daquele declinado na exordial, o que, aliado ao Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, lavrado em 02/02/2012, em que o autor alega que foi vítima de crime de estelionato, inclusive com abertura de firma em seu nome no Estado de São Paulo, corrobora a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

4. Ademais, a apelada não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual de gravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, não trazendo sequer as faturas com o detalhamento das ligações efetuadas.

5. Ausente prova concreta da regular contratação e utilização do serviço pelo autor, impõe-se a desconstituição da dívida.

6. Outrossim, em que pesem as alegações da ré, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor. De fato, a simples inscrição do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, quando feita de forma indevida, é causa geradora de danos morais (dano in re ipsa), passíveis de indenização.

7. Embora à época dos fatos existissem outras negativações em nome do autor, consta dos autos Boletim de Ocorrência em que ele alega que foi vítima de crime de estelionato. Em que pese tal documento seja elaborado de forma unilateral, por meio de declarações do comunicante, o fato de a negativação discutida haver sido efetivada em 15/10/2012, próximo à lavratura do boletim de ocorrência, ocorrida em 02/02/2012, reforça a tese autoral. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do STJ.

8. Apelo do réu improvido. Apelo do autor provido. Sentença reformada.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0803795-95.2015.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/11/2020) (grifei)



Desta forma, restando comprovado que a apelada não contratou qualquer serviço junto à apelante, verifica-se a existência de dano moral indenizável, ante à declarada inexistência de relação contratual entre as partes. Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo.

No que tange ao valor fixado na sentença, vale frisar que a fixação do valor do dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às decisões dos Tribunais superiores, não merecendo retoque a sentença neste sentido. Nesta diretiva:

 

CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Cabia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças, no que não logrou êxito, pois não juntou qualquer documento que corroborasse suas alegações, sequer as mencionadas "telas internas", tornando verossímeis os fatos narrados pela parte autora. O agir ilícito da ré dá ensejo ao dano moral, in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica. O quantum arbitrado na sentença a quo deve ser mantido. […]” (TJ-RS - Recurso Cível: 71003736147 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) (grifei)



Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação.

Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 15% para 20% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)