PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO DO DÉBITO. VIA ADMINISTRATIVA. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Tendo o réu dado causa à propositura da ação e posteriormente celebrado acordo, consubstanciando verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido do autor, deve arcar com o pagamento das despesas processuais, em virtude do princípio da causalidade Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305926-35.2014.8.05.0113 em que figuram como Apelante - Alessio Nascimento Lavigne e Apelado - MUNICÍPIO DE ITABUNA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305926-35.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSIO NASCIMENTO LAVIGNE
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s):NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALESSIO NASCIMENTO LAVIGNE contra sentença de id 121416346, da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Itabuna que em autos de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, assim decidiu: "Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Constata-se o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a extinção do feito (p. 27). Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no valor de 10% do débito pago, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.". Irresignado, apelou ALESSIO NASCIMENTO LAVIGNE e, em suas razões de id 121416385, requereu a gratuidade de justiça em grau recursal e insurgiu-se, tão somente, quanto ao capítulo da sentença que lhe impôs obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em suma, sob o fundamento de que "não tinha ciência da possibilidade de imposição do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios", pois no ato de assinatura do termo de acordo, lhe foi informado que após o pagamento de todas as parcelas não haveria mais ônus decorrentes da dívida, de modo que, sem qualquer assistência técnica e de boa-fé assinou o acordo e adimpliu o parcelamento acordado. Assim, por tratar-se de situação de evidente hipossuficiência, tanto econômica quanto jurídica, faz-se imprescindível a concessão retroativa de gratuidade da justiça para evitar que maiores danos sejam causados a parte. Pugnou pelo provimento deste recurso para reforma da sentença a fim de que haja concessão do benefício de gratuidade da justiça ao apelante com efeitos retroativos ao início do processo, com fulcro nos artigos 5º, LXXIV da CFRB/88 e 98 e seguintes do CPC. Em sede de contrarrazões de id 121416503, o Apelado pugnou pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305926-35.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSIO NASCIMENTO LAVIGNE
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de apelação cível interposta por ALESSIO NASCIMENTO LAVIGNE contra sentença de id 121416346, da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Itabuna que em autos de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, extinguiu o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condenou-lhe ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ora fixados no valor de 10% do débito pago, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a partir do presente momento processual. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Há que se negar provimento ao presente apelo. De plano, cumpre afirmar que cinge-se a presente irresignação, tão somente, a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Do exame dos autos, infere-se que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento da dívida na via administrativa, com a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Sobre o tema, cumpre destacar que o parcelamento do débito na via administrativa, faculdade colocada à disposição do devedor, implica o reconhecimento da dívida pelo contribuinte. Assim, ao efetuar o parcelamento de débitos fiscais, o contribuinte reconhece a dívida e, por consequência, em observância ao princípio da causalidade, passa a ser devedor de despesas processuais. Desse modo, agiu com acerto o douto magistrado de piso, pois é certo que tendo efetuado o pagamento da dívida após o ajuizamento da ação executiva tal importa em reconhecimento tácito do pedido pelo Apelante, devendo, assim, pelo princípio da causalidade arcar com os ônus da sucumbência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA PELO MAGISTRADO. TRANSCURSO DE PRAZO DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, QUE SE DERAM NO FIM DA DÉCADA DE 80, SUPERIOR A TRINTA ANOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, QUE, NO CASO, É A CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. [...] CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, QUE DEU CAUSA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000567-58.1991.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO- J. 15.03.2021) Por fim, imperioso afirmar que não merece prosperar o pedido do Apelante de concessão da gratuidade de justiça com efeitos retroativos, pois sabido e consabido que deferimento ao pedido de gratuidade só repercute no futuro, operando ex-nunc, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito. Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305926-35.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSIO NASCIMENTO LAVIGNE
Advogado(s):
APELADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO