PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE ALVES PEDRIZ

PJ04

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 

I. Caso em exame 

Trata-se de embargos de declaração opostos por parte inconformada com o acórdão que decidiu recurso anteriormente interposto. A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado, alegando que o colegiado deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia e incorreu em inexatidões materiais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consistentes em omissão sobre ponto essencial ao julgamento e erro material, aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir
3. Quanto à alegação de erro material, verificou-se que não houve qualquer equívoco aritmético, de grafia ou inexatidão material que pudesse ser corrigida pela via eleita.
4. Em relação à apontada omissão, restou claro que o acórdão enfrentou todas as questões essenciais ao julgamento, com fundamentação suficiente e coerente, não sendo exigível pronunciamento explícito sobre todos os argumentos invocados pelas partes.
5. Constatou-se que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a decisão de mérito, buscando, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme consolidada orientação jurisprudencial do STJ e deste Tribunal.
6. Ressalta-se que, para fins de eventual prequestionamento, ficam considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, conforme preconiza o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a inexistência de inexatidões aritméticas ou de redação no julgado. 2. Não há omissão quando o colegiado aprecia todas as questões essenciais ao desfecho da causa, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8150523-35.2021.8.05.0001, em que figura como embargante ANTONIA MARIA DOS SANTOS, e, como parte embargada, BANCO ITAU S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALVES PEDRIZ

PJ04

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIA MARIA DOS SANTOS em face de acórdão (ID. 82450931) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8150523-35.2021.8.05.0001 figurando como parte embargada BANCO ITAU S.A., cuja ementa constou os seguintes termos: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da garantia fiduciária em favor do credor.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) a validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas não recebida pela devedora; (ii) a ocorrência de adimplemento substancial da obrigação; (iii) a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana ante a finalidade do bem apreendido; e (iv) a alegada inconstitucionalidade do procedimento de busca e apreensão disciplinado no Decreto-Lei nº 911/69.

III. Razões de Decidir

3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.132, estabeleceu que é válida a constituição em mora por meio do simples envio de notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor, sendo suficiente para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

4. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016077-64.2022.8.05.0000, citado pela apelante, não se sobrepõe ao entendimento vinculante do STJ, por ter sido proferido em momento anterior à fixação da tese repetitiva.

5. Inaplicável, na hipótese, a teoria do adimplemento substancial, pois o contrato previa o pagamento de 48 parcelas e a devedora deixou de quitar a partir da 7ª, com débito superior a R$ 17.000,00 (-), afastando a configuração de inadimplemento ínfimo.

6. A finalidade social do bem não impede a execução da garantia fiduciária, tampouco afasta a incidência da legislação específica, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.

7. A alegação de inconstitucionalidade da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal, desde que garantido o contraditório em momento oportuno.

IV. Dispositivo e Tese

8. Recurso improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. É válida a constituição em mora, para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação de recebimento pelo devedor, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 2. Inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato com inadimplemento relevante. A destinação social do bem apreendido não impede a execução da garantia. 3. É constitucional o procedimento liminar do Decreto-Lei nº 911/69, desde que assegurado o contraditório."

 

Alega a parte Embargante a existência de erro material no julgado, uma vez que o acórdão afirmou que a embargante deixou de pagar as parcelas contratuais a partir da sétima prestação, acumulando débito superior a R$ 17.000,00. Alega, porém, que o atraso se restringiu a uma única parcela, no valor de R$ 691,23, vencida em 29/11/2020, durante o período crítico da pandemia de COVID-19, sendo que as dezesseis parcelas subsequentes foram devidamente pagas até março de 2022, quando o Banco bloqueou a emissão dos boletos.

 

Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em erro quanto à inexistência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios, com anotação de "ausente", sem que tenha havido recebimento por terceiro ou qualquer outra forma de ciência efetiva da devedora, contrariando o entendimento firmado pelo próprio Tribunal em momento anterior (AI nº 8016077-64.2022.8.05.0000), bem como a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de comprovação da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir os vícios contidos no acórdão. 

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 83157896).

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o que importa relatar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador (BA), 16 de junho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALVES PEDRIZ

 

PJ04

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

De plano, observo que foram duas as espécies de vícios invocadas pela parte Embargante, a saber: a omissão e o erro material, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.

 

Assim, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.

 

Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é omisso e contém erro material.

 

Nos dizeres de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.:

 

“5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”

 

Absolutamente, a hipótese de erro material invocado pela parte Embargante não se amolda à espécie, posto que, em nenhum momento, o acórdão guerreado reputou inexistentes fatos ou provas que foram deduzidos e/ou comprovadamente se defluem do acervo probatório produzido nos autos, e vice-versa, tampouco incorreu em erro de grafia ou erro matemático que seja passível de correção.

 

Não há, pois, erro material passível de correção.

 

Saliento, por sua vez, que a decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Da análise dos fólios, observo que todas as matérias devolvidas à cognição desta Egr. Corte de Justiça foram devidamente analisadas, bem como, interpretadas as provas de acordo com o melhor Direito, havendo, inclusive, coesão, harmonia e integralidade entre a ratio decidendi e as conclusões firmadas pelo juízo colegiado, ao examinar a causa.

 

A reinterpretação de prova ou excertos contidos no julgado, de acordo com o que pretende a Embargante, em absoluto, não se convola em vício de julgamento, mas, sim, em reexame do mérito recursal, o que, como cediço, não é viável pela via estreita da devolutividade horizontal e de fundamentação vinculada propiciada pelos Aclaratórios.

 

A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.

 

Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

 

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) 

 

De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.

 

Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). 

 

Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.

 

Nestes termos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Sala de sessões, ____ de _______ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator