PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A 10.000,00. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 4. Contudo, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0552185-81.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JACKSON LIMA CAMPOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552185-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON LIMA CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JACKSON LIMA CAMPOS extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução fiscal, conforme previsto na Resolução 547/2024 do CNJ. Em suas razões Id 72827201 sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada em desacordo com os ditames legais e a jurisprudência consolidada sobre o tema, especialmente em confronto com as teses fixadas no julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), ocorrido em 19.12.2023. Ressalta que o Conselho Nacional de Justiça instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, por meio da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, tornando indevida assim a extinção prematura da execução. Além disso, a sentença violou o contraditório e a ampla defesa, pois a decisão foi proferida sem a oportunidade de manifestação prévia da parte exequente. Por fim, postula o provimento do apelo, a fim anular ou reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Sem razões de contrariedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 29 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552185-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JACKSON LIMA CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (08/2016), o crédito perseguido era de R$ 3.932.58, acima de 50 ORTN (R$ 922,96). Pois bem. Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário. Portanto, o STF pacificou o entendimento quanto a extinção das Execuções Fiscais, determinando que o ajuizamento do processo executivo depende da prévia adoção de providências administrativas e extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de que o valor da dívida era inferior ao mínimo estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ, aplicando o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184. Ocorre que tal decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório ao exequente, o que configura violação ao art. 10 do CPC, ensejando a nulidade da sentença. Assim, para se admitir a tese de falta de interesse processual, que implicaria em extinção da execução fiscal, faz-se necessária a manifestação prévia do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas pelo Tema 1.184. Até porque, conforme o item 3 o "trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2". Nesse mesmo sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . TEMA Nº 1184 DO STF. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADEI . Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com base na falta superveniente de interesse processual, conforme o Tema 1184 do STF e a Lei Municipal nº 8.536/2009.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que o Município exequente não foi previamente ouvido sobre a aplicação do Tema 1184 do STF ao caso concreto.III. Razões de decidir3 . A sentença recorrida foi proferida sem oportunizar a manifestação do Município exequente acerca da aplicação do Tema 1184 do STF, configurando decisão surpresa, vedada pelo Código de Processo Civil (art. 9º e 10).4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê a possibilidade de suspensão da extinção da execução fiscal por até 90 dias, caso a Fazenda Pública demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor nesse prazo .IV. Dispositivo e tese5. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por error in procedendo, cassando-a para que se possibilite a manifestação do Município exequente acerca de eventual aplicação do Tema 1184 do STF ao caso concreto. Mérito prejudicado .Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue execução fiscal sem resolução do mérito, com base no Tema 1184 do STF, sem oportunizar a manifestação prévia do exequente. 2. A evidenciar o prejuízo, poderia a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ .”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º e 10; Resolução nº 547/2024 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591 .033/SP (Tema 109); TJPR, Ap. Cível 870.376-2; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0046960-44.2010 .8.16.0001.(TJ-PR 00082481420218160190 Maringá, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024). Diante disso e considerando que na situação não foi oportunizado ao Apelante a prévia manifestação acerca da ineficiência ou inadequação das medidas previstas pelo Tema 1.184, infere-se que a sentença recorrida mostra-se contrária ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), razão pela qual imperiosa se faz a sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença de piso, determinando o retorno dos autos à origem, para correta aplicação do Tema 1.184. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552185-81.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: JACKSON LIMA CAMPOS
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VOTO